
NEGATIVA DE COBERTURA · O PRAZO QUE PODE PARAR
Plano de saúde está demorando para autorizar
Quando o plano discorda do seu médico, a ANS manda abrir uma junta, e o prazo continua correndo. Ele só pode parar por três dias úteis, uma única vez.
Veja por que uma autorização para, o que a operadora precisa mandar antes e quanto tempo a pausa pode durar. Assim você sabe o que cobrar da operadora em cada etapa da espera.
- A pausa prevista é de três dias úteis
- Ela pode acontecer uma única vez
- O resultado é informado em até dois dias úteis
Operadoras registradas e fiscalizadas pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.
junta médica é o que a RN 424/2017 da ANS manda abrir quando o profissional da operadora discorda da indicação de quem acompanha a pessoa. É ela que tem etapas e prazo escritos.
- Unimed
- Amil
- Bradesco Saúde
- SulAmérica
- Hapvida
- NotreDame Intermédica
- Porto Seguro Saúde
- Golden Cross
Como a norma do plano de saúde trata a espera por uma autorização
Quem pediu um procedimento e não recebeu resposta costuma achar que a operadora esqueceu o pedido ou está atrasando de propósito. Há uma terceira possibilidade, com etapas e prazo escritos numa resolução da ANS. Quando o profissional da operadora discorda da indicação do profissional que acompanha a pessoa, abre-se uma junta, com um terceiro profissional para desempatar. Esse caminho leva tempo, mas a norma não o deixa sem limite. Ela fixa o que precisa ser avisado antes, proíbe que a junta passe do prazo de garantia de atendimento, admite uma pausa de três dias úteis uma única vez e marca em quantos dias o resultado precisa chegar. Sabendo disso, você consegue dizer em que etapa o pedido está e qual prazo vale para ela.
- Três dias úteisé a suspensão que a norma admite no prazo de garantia de atendimento, nas duas hipóteses que ela nomeia
- Uma única vezé quantas essa suspensão pode ocorrer, pela letra do mesmo artigo
- Sete itensé o que o documento de notificação precisa conter antes de a junta ser formada
- Dois dias úteisé o prazo para a operadora informar o resultado da análise, depois de ele ser elaborado
- Você conta quem está no plano hoje e a idade de cada umCom as idades, o corretor calcula quanto cada pessoa pagaria num plano novo; com a cidade, sabe quais planos são vendidos onde você mora.
- O corretor procura planos com o hospital que você usaSe a demora fez você pensar em trocar, diga a ele qual hospital não pode faltar no plano novo.
- Você recebe a proposta no WhatsAppCom o preço, a carência e os hospitais de cada plano. Pergunte também se dá para levar o tempo de espera que você já cumpriu, pela portabilidade de carências.
Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.

Por que uma autorização do plano de saúde pode parar no meio do caminho
Porque existe um procedimento previsto para o desacordo técnico, e ele tem etapas.
Um pedido de cobertura nem sempre recebe resposta direta. Quando o profissional designado pela operadora não concorda com a indicação feita por quem acompanha a pessoa, a norma dá nome a essa situação — divergência técnico-assistencial — e manda abrir um procedimento para resolvê-la, em vez de deixar a decisão com um lado só.
Esse procedimento é a junta, formada por três profissionais: o que indicou, o da operadora e um terceiro, que desempata. Quem decide cada parte desse desempate é assunto à parte; aqui o que interessa é o que acontece com o prazo enquanto a junta corre.
A resposta curta é que ele continua correndo. O artigo 4º da resolução é expresso nesse ponto. Havendo junta, o prazo para fazer o procedimento não pode passar do prazo de garantia de atendimento. E o mesmo vale para o prazo de entregar o parecer do desempatador, quando ele aponta que o procedimento não deve ser feito. O desacordo não cria um prazo novo.
O mesmo artigo abre, antes disso, uma saída que encurta tudo. Ele permite que a operadora entre em consenso com o profissional assistente quanto à conduta clínica antes de realizar a junta, desde que observados os prazos de garantia de atendimento. Quando esse consenso acontece, não há terceiro profissional, não há agendamento e não há etapa a cumprir.
O caput e o § 1º do art. 4º da Resolução Normativa 424/2017 da ANS, que dispõe sobre critérios para a realização de junta médica ou odontológica formada para dirimir divergência técnico-assistencial, foram lidos na cópia oficial da norma em outubro de 2026. Os prazos de garantia de atendimento a que o artigo se refere são matéria de outra resolução, com leitura própria no site.
O que o plano de saúde precisa mandar antes de abrir a junta
Um documento circunstanciado, ao mesmo tempo para quem indicou e para quem espera, com sete itens.
A norma não deixa a abertura da junta acontecer em silêncio. O artigo 10 manda a operadora notificar, simultaneamente, o profissional assistente e o beneficiário ou o representante legal dele, com um documento circunstanciado. O aviso vai aos dois ao mesmo tempo: quem espera não fica sabendo depois, nem por outra pessoa.
O documento tem conteúdo nomeado, e são sete itens. A identificação do profissional da operadora responsável pela avaliação do caso. Os motivos da divergência. A indicação de quatro profissionais para formar a junta, com as qualificações de cada um. E a previsão de prazo para a manifestação do profissional assistente.
Os três itens restantes avisam o que acontece em cada situação do procedimento. O documento precisa informar que, na recusa, na intempestividade ou no silêncio do profissional assistente quanto à indicação do desempatador, a escolha caberá à operadora, entre os indicados. Precisa informar que o beneficiário ou quem indicou deverão apresentar os documentos e exames que fundamentaram a solicitação. E precisa informar o que a ausência não comunicada provoca.
O parágrafo único exige que a notificação ao beneficiário traga essas informações em linguagem adequada e clara, inclusive as três últimas. Receber esse documento mostra que o pedido não está parado por esquecimento: está numa etapa com nome e prazo.
O caput, os incisos I a VII e o parágrafo único do art. 10 da Resolução Normativa 424/2017 da ANS foram lidos na cópia oficial da norma em outubro de 2026, com o conteúdo de cada inciso reproduzido pelo que o texto escreve.
O único prazo que o plano de saúde pode suspender, e por quanto tempo
Três dias úteis, em duas hipóteses nomeadas, e uma única vez.
Este é o ponto que mais interessa a quem está esperando. O § 2º do artigo 4º diz que os prazos da garantia de atendimento serão suspensos por três dias úteis em duas situações, e as duas estão nomeadas: quando o desempatador solicitar exames complementares, e na ausência comunicada do beneficiário à junta presencial.
O parágrafo seguinte põe o limite: a suspensão dos prazos para a garantia de atendimento poderá ocorrer uma única vez. Não é uma pausa renovável, não é uma pausa por etapa e não é uma pausa por pedido: é uma, no procedimento inteiro.
Somados, os três parágrafos dizem o seguinte. O prazo é o da garantia de atendimento; a junta precisa caber dentro dele; e a única interrupção admitida tem duração fixa e acontece uma vez. Fora dessas duas hipóteses, a resolução não prevê parada.
Para quem espera, isso vira uma pergunta objetiva. Se houve pausa, pergunte à operadora qual das duas hipóteses a motivou e em que data ela começou; se já houve uma, a norma não prevê outra. Anote a data de cada contato: é com ela que se confere a contagem.
Os §§ 2º e 3º do art. 4º da Resolução Normativa 424/2017 da ANS, que fixam a suspensão de três dias úteis nos prazos de garantia de atendimento quando o desempatador solicita exames complementares e na ausência comunicada do beneficiário à junta presencial, e que a limitam a uma única ocorrência, foram lidos na cópia oficial da norma em outubro de 2026.
Quando a espera pela autorização do plano de saúde termina
O parecer é elaborado, e a partir daí a operadora tem dois dias úteis para informar.
O fim da junta tem data de aviso. O artigo 19 manda a operadora informar ao beneficiário e ao profissional assistente o resultado da análise clínica realizada pela junta em até dois dias úteis após a elaboração dele, pelas mesmas formas de notificação que a resolução admite.
O parágrafo primeiro diz o que fica disponível, e não é só o veredito. O parecer técnico conclusivo estará disponível ao beneficiário, assim como os documentos com todas as informações, em linguagem adequada e clara, sobre a conclusão da junta e sobre os meios de contato com a operadora.
O parágrafo segundo põe um prazo curto para a entrega desses registros. Caso o beneficiário solicite, ele terá acesso sem ônus a esses registros, que deverão ser encaminhados por correspondência ou meio eletrônico no prazo máximo de 24 horas, contado da solicitação.
Esses dois prazos curtos são os mais fáceis de cobrar, porque dependem de um ato simples: informar e enviar. E o parecer por escrito mostra o que a junta concluiu com as palavras dela, coisa que uma explicação por telefone não faz.
O caput e os §§ 1º e 2º do art. 19 da Resolução Normativa 424/2017 da ANS, que fixam até dois dias úteis para a operadora informar o resultado da análise e o prazo máximo de 24 horas para o encaminhamento dos registros solicitados pelo beneficiário, foram lidos na cópia oficial da norma em outubro de 2026.
O que a falta na junta faz com a autorização do plano de saúde
Comunicar ou não comunicar a ausência leva a desfechos diferentes, e a norma escreve os dois.
A junta pode ser presencial, e nesse caso a presença do beneficiário entra na conta. O artigo 16 trata do que acontece quando ele falta, e separa duas situações pelo mesmo critério: se a ausência foi comunicada ou não.
A ausência não comunicada implica a prevalência da manifestação do profissional da operadora. O mesmo artigo, porém, não encerra o assunto ali: ele diz que fica facultado ao beneficiário reiniciar o procedimento de autorização, solicitando-o novamente. Ou seja, dá para fazer o pedido de novo.
Comunicada a ausência, o desfecho é outro. O parágrafo único manda agendar uma nova data para a realização da junta presencial, e é aí que entra a suspensão do prazo de garantia de atendimento, contada da primeira data prevista para a junta — observado o limite de uma única ocorrência.
Por isso, se não puder ir à junta presencial, avise a operadora antes. A norma trata o aviso como ato com efeito próprio: ele muda o que acontece com o pedido.
O caput e o parágrafo único do art. 16 da Resolução Normativa 424/2017 da ANS, que tratam da ausência comunicada e da não comunicada do beneficiário à junta presencial, da faculdade de reiniciar o procedimento de autorização e do agendamento de nova data com suspensão do prazo, foram lidos na cópia oficial da norma em outubro de 2026.
O que o plano de saúde entrega ao desempatador, e o que ele guarda depois
A documentação vai imediatamente, e o que sobra fica arquivado com cinco dados nomeados.
Entre a resposta do profissional assistente e a análise do terceiro, a norma marca também o tempo de um envio. O artigo 14 manda a operadora disponibilizar ao desempatador a documentação de apoio para análise da divergência imediatamente após a resposta do profissional assistente, ou após transcorrido o prazo que ele tinha para se manifestar.
Com essa palavra, imediatamente, o pedido não pode ficar parado à espera de um envio interno da operadora.
Depois que tudo termina, resta o arquivo. O artigo 21 manda as operadoras guardarem as informações e todos os documentos relativos às juntas realizadas, com, no mínimo, cinco dados: o beneficiário, o procedimento solicitado, os três profissionais envolvidos, o motivo da divergência e o resultado.
Os parágrafos desse artigo dizem para quem esse arquivo existe. Um anexo da própria resolução sugere o modelo de registro, e os documentos, físicos ou digitais, devem ser guardados e entregues à ANS sempre que ela pedir, respeitado o sigilo médico sobre as informações de saúde.
O art. 14 e o art. 21, com os incisos I a V e os §§ 1º e 2º, da Resolução Normativa 424/2017 da ANS foram lidos na cópia oficial da norma em outubro de 2026, e o conteúdo de cada item reproduz o que o texto escreve.
O que essa norma do plano de saúde não decide sobre a demora
Ela organiza o desempate. Quatro perguntas ficam fora dela, e de propósito.
A primeira é quantos dias a operadora tem para responder um pedido de cobertura. Esse prazo está noutra resolução da ANS, a RN 623/2024: resposta imediata na urgência e na emergência, até cinco dias úteis no caso comum e até dez dias úteis na alta complexidade e na internação eletiva.
A segunda é o prazo de garantia de atendimento em si. Quantos dias são, por tipo de atendimento, e o que acontece quando não há quem atenda perto estão numa terceira resolução, tratada no guia dos prazos máximos de atendimento. Aqui ela aparece só como o teto que a junta não pode ultrapassar.
A terceira é o mérito. Se a indicação do profissional assistente estava certa ou errada não se decide por prazo nem por rito: decide-se no parecer, e quem o elabora é o terceiro profissional.
A quarta é o seu caso. Se a demora ou a recusa do seu pedido cumpre a norma, quem avalia é a ANS, numa reclamação, ou um advogado.
O alcance está na Resolução Normativa 424/2017 da ANS, que dispõe sobre critérios para a realização de junta médica ou odontológica formada para dirimir divergência técnico-assistencial, e que não fixa prazo de resposta a pedido de cobertura nem os prazos de garantia de atendimento, matérias de outras resoluções com leitura própria no site.
Autorização do plano de saúde: o que a norma marca em cada etapa
O que acontece, onde está escrito e que prazo ou exigência a resolução põe em cada passo.
| Etapa | O que a norma manda | Prazo que ela escreve | O que isso significa para quem espera |
|---|---|---|---|
| Antes da junta | A operadora pode entrar em consenso com quem indicou, quanto à conduta clínica | Observados os prazos de garantia de atendimento | Há uma saída que dispensa todo o resto do procedimento |
| Abertura | Notificação simultânea a quem indicou e a quem espera, com documento circunstanciado de sete itens | O documento traz a previsão de prazo para a manifestação de quem indicou | Receber o documento é o sinal de que o pedido entrou numa etapa com nome |
| Durante | O conjunto não pode ultrapassar o prazo de garantia de atendimento | O teto é o prazo de garantia de atendimento | A divergência não abre um prazo novo |
| Pausa | Suspensão quando o desempatador pede exames complementares ou na ausência comunicada | Três dias úteis, uma única vez | É possível perguntar qual hipótese motivou a pausa e em que data ela começou |
| Documentação | A operadora disponibiliza ao desempatador o material de apoio | Imediatamente após a resposta de quem indicou, ou depois de vencido o prazo dele | Não há espaço previsto para espera por envio interno |
| Resultado | A operadora informa a quem espera e a quem indicou | Até dois dias úteis depois de o parecer ser elaborado | O aviso tem prazo próprio, separado do resto |
| Registros | Acesso sem ônus aos documentos, por correspondência ou meio eletrônico | Prazo máximo de 24 horas, contado da solicitação | Pedir por escrito é diferente de pedir explicação por telefone |
O quadro reproduz o conteúdo dos arts. 4º, 10, 14, 16 e 19 da RN 424/2017 da ANS, lidos na cópia oficial da norma em outubro de 2026. Os prazos de garantia de atendimento, citados pela resolução como teto, são matéria de outra norma e têm leitura própria no site.
Erros de quem espera a autorização do plano de saúde
- Tratar todo silêncio como esquecimento da operadoraHá um procedimento previsto para o desacordo técnico, com etapas e prazo escritos. Se a resposta não vem, pergunte à operadora se o pedido foi para junta.
- Supor que a abertura da junta dispensa avisoA norma manda notificar simultaneamente quem indicou e quem espera, com documento circunstanciado e em linguagem adequada e clara.
- Achar que a divergência abre um prazo novoO artigo é expresso: havendo junta, o prazo para realizar o procedimento ou apresentar o parecer não pode ultrapassar os prazos de garantia de atendimento.
- Aceitar uma pausa sem perguntar qual é a hipóteseA suspensão só está prevista em duas situações nomeadas, dura três dias úteis e pode ocorrer uma única vez.
- Faltar à junta presencial sem comunicarA ausência não comunicada implica a prevalência da manifestação do profissional da operadora, embora a norma faculte reiniciar o procedimento de autorização.
- Esperar o resultado chegar sozinho, sem pedir o parecerO parecer conclusivo fica disponível, e os registros solicitados devem ser encaminhados no prazo máximo de 24 horas contado do pedido.
- Não anotar a data de cada contatoA contagem dos prazos e da pausa depende de datas. Sem registro, a conversa vira palavra contra palavra.
Por que pedir aqui a proposta de outro plano de saúde
Se a espera pela autorização fez você pensar em trocar de plano, a proposta mostra quanto custaria um plano novo na sua cidade para as idades de quem entra, com a carência e os hospitais de cada um. Se decidir trocar, peça ao corretor para conferir se dá para levar as carências já cumpridas, pela portabilidade.
Cada artigo lido na cópia oficial
As etapas e os prazos acima saíram do texto da RN 424/2017, artigo por artigo.
O prazo e o limite de cada etapa
Junto de cada prazo vai dito o que a resolução não decide. O que depende do seu caso fica com a ANS ou com um advogado.
Corretor habilitado, não robô
Quem prepara a sua proposta é um corretor habilitado, que explica a carência e os hospitais de cada plano.
Proposta no seu WhatsApp
Tudo vem por escrito, plano por plano, para você decidir com calma se troca ou fica onde está.
Perguntas frequentes sobre a demora para autorizar no plano de saúde
O que a RN 424/2017 da ANS diz sobre cada etapa da espera, e o que saber se você pensa em trocar de plano.
Por que a autorização do plano de saúde pode demorar mais do que o normal?
Uma das razões previstas em norma é a divergência técnico-assistencial: quando o profissional da operadora discorda da indicação de quem acompanha a pessoa, abre-se uma junta, com etapas próprias.
A abertura desse procedimento precisa ser avisada a quem espera?
Precisa. A norma manda notificar simultaneamente o profissional assistente e o beneficiário, com um documento circunstanciado de sete itens, em linguagem adequada e clara.
O que esse documento do plano de saúde precisa trazer?
A identificação do profissional da operadora, os motivos da divergência, a indicação de quatro profissionais com as qualificações deles, a previsão de prazo para a manifestação de quem indicou e os avisos sobre as consequências de cada conduta.
A junta do plano de saúde cria um prazo novo para o procedimento?
Não cria. O artigo 4º diz que o prazo para realizar o procedimento, ou para apresentar o parecer conclusivo, não pode ultrapassar os prazos de garantia de atendimento.
O prazo do plano de saúde pode ser suspenso em algum caso?
Pode, em duas hipóteses nomeadas: quando o desempatador solicita exames complementares e na ausência comunicada do beneficiário à junta presencial.
Por quanto tempo essa suspensão do plano de saúde dura?
Três dias úteis. E o parágrafo seguinte limita: a suspensão poderá ocorrer uma única vez.
Existe prazo para a operadora entregar os documentos ao desempatador?
Existe. A norma usa a palavra imediatamente: a documentação de apoio vai ao desempatador logo após a resposta do profissional assistente, ou depois de transcorrido o prazo que ele tinha para se manifestar.
Em quanto tempo o plano de saúde precisa informar o resultado?
Em até dois dias úteis após a elaboração do parecer, ao beneficiário e ao profissional assistente, pelas formas de notificação que a resolução admite.
Dá para pedir cópia do parecer ao plano de saúde?
Dá, sem pagar nada. O parecer conclusivo fica disponível ao beneficiário, e os registros solicitados devem ser encaminhados por correspondência ou meio eletrônico no prazo máximo de 24 horas, contado da solicitação.
O que acontece se a pessoa faltar à junta presencial?
A ausência não comunicada implica a prevalência da manifestação do profissional da operadora, e a norma faculta ao beneficiário reiniciar o procedimento de autorização.
E se a falta for avisada antes ao plano de saúde?
Comunicada a ausência, deve ser agendada nova data para a junta presencial, e aí incide a suspensão do prazo, contada da primeira data prevista e dentro do limite de uma única ocorrência.
Essa resolução do plano de saúde diz em quantos dias o pedido tem de ser respondido?
Não. Esse prazo está na RN 623/2024: resposta imediata na urgência e na emergência, até cinco dias úteis no caso comum e até dez dias úteis na alta complexidade e na internação eletiva.
Trocar de plano de saúde resolve a demora para autorizar?
Não há garantia: as regras de prazo da ANS valem para todas as operadoras. O que muda de um plano para outro são os hospitais, o tipo de cobertura e o preço. Se decidir trocar, a portabilidade de carências permite levar a carência já cumprida, desde que você cumpra as condições da ANS, como o tempo mínimo no plano atual. Peça uma proposta e pergunte ao corretor se a portabilidade vale para você.
Vocês são uma operadora de plano de saúde?
Não. Atuamos na intermediação de planos de saúde: um corretor habilitado monta a sua proposta com planos de operadoras registradas na ANS. Você não paga nada ao corretor: quem remunera a corretagem é a operadora do plano que você escolher.
Receba uma proposta antes de decidir se troca de plano
Enquanto a autorização não sai, você já pode saber quanto custaria um plano novo na sua cidade, com a carência e os hospitais de cada um. A proposta chega no seu WhatsApp.