
TROCAR DE PLANO · MIGRAÇÃO
Migração de plano de saúde
Na norma da ANS, migrar é trocar de plano sem sair da operadora, e só pode quem tem contrato assinado até 1º de janeiro de 1999.
Você vê o que a norma chama de migração, quem pode pedir e o que fica para trás. Antes de assinar, compare a oferta da sua operadora com outros planos.
- Onde vale: dentro da mesma operadora
- Para quem: contrato até 1º de janeiro de 1999
- Sem nova contagem de carência
Operadoras registradas e fiscalizadas pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.
Art. 14 da RN 562/2022 garante a migração para um plano regulamentado da mesma operadora, em qualquer tipo de contratação e em qualquer segmentação, sem nova contagem de carências
- Unimed
- Amil
- Bradesco Saúde
- SulAmérica
- Hapvida
- NotreDame Intermédica
- Porto Seguro
- Golden Cross
A migração de plano de saúde, e por que ela não serve para todo mundo
No mercado, migrar é sinônimo de trocar de plano. Na RN 562/2022 da ANS, é uma troca com três condições: acontece dentro da mesma operadora, vai para um plano com registro ativo e deixa para trás um contrato assinado até 1º de janeiro de 1999. Fora disso, o movimento tem outro nome e outra norma. Para quem tem um contrato desses, a migração é a saída que a ANS desenhou para passar a um plano regulamentado da mesma operadora sem cumprir de novo a carência do que já tinha. Ela não tem volta, por isso vale comparar antes: a proposta de migração da sua operadora de um lado, os planos à venda na sua cidade do outro. Abaixo, cada regra com o artigo ao lado, e o que se perde dito junto do que se ganha.
- Art. 14garante migrar para plano regulamentado da mesma operadora
- 20,59%é a margem de comparação de valor entre o contrato de origem e o destino
- 453operadoras da camada anterior à lei não têm hoje nenhum plano ativo
- Art. 25impede a volta: efetivada a migração, não há retorno ao contrato antigo
- Diga quem está no contrato antigo e a idade de cada umÉ com essas idades que o corretor monta o preço de cada plano da proposta.
- O corretor separa os planos vendidos na sua regiãoPara cada um: o valor por idade, a carência e os hospitais.
- Você compara com a oferta de migraçãoA proposta chega pelo WhatsApp para ficar ao lado do que a sua operadora ofereceu.
Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.
O que a norma chama de migração de plano de saúde
No mercado, a palavra serve para qualquer troca. Na resolução da ANS, ela tem definição fechada.
O artigo 2º, inciso II da RN 562/2022 da ANS define migração como a celebração de novo contrato de plano privado de assistência à saúde, ou o ingresso em contrato de plano privado de assistência à saúde, no âmbito da mesma operadora, referente a produto com registro em situação ativo, concomitantemente com a extinção do vínculo ou do contrato anterior a 1º de janeiro de 1999.
A frase tem três condições. A primeira: no âmbito da mesma operadora. Migração não é sair de uma empresa para outra, e por isso não depende de uma operadora nova aceitar você. A segunda: o destino é um plano regulamentado, com registro ativo no cadastro da ANS. Contrato antigo não migra para outro contrato antigo.
A terceira é a que mais restringe: o contrato que fica para trás tem de ser anterior a 1º de janeiro de 1999. Quem assinou depois não migra, no sentido da norma; troca de plano por outros caminhos, como a portabilidade de carências (RN 438/2018) ou um contrato novo, cada um com regras próprias.
A palavra concomitantemente organiza o resto: o contrato novo nasce no mesmo ato em que o antigo termina, sem intervalo sem plano e sem dois pedidos. E o inciso IV do mesmo artigo dá nome ao que fica para trás: contrato de origem são as cláusulas contratuais ou do regulamento do plano vigentes no momento da migração. É ele que se compara com a proposta.
Artigos 1º e 2º, incisos II, III e IV, da Resolução Normativa 562/2022 da ANS, lidos no texto integral em outubro de 2026.
Quem pode pedir a migração de plano de saúde
O direito é do responsável pelo contrato e, no individual, no familiar e na adesão, também de cada pessoa por conta própria.
O artigo 14 da RN 562/2022 garante o direito ao responsável pelo contrato de plano celebrado até 1º de janeiro de 1999. E acrescenta: nos planos individuais ou familiares e nos coletivos por adesão, o direito é também de cada beneficiário autonomamente.
Autonomamente quer dizer sem depender de quem assinou. Num plano familiar antigo em que o titular quer ficar no contrato velho, um dependente pode migrar por si: o titular fica onde está, o dependente vai para o plano regulamentado.
O responsável pelo contrato está no artigo 2º, inciso III. No individual ou familiar, é o titular, o beneficiário que assume as obrigações financeiras quando o vínculo do titular se extingue, ou quem representa ou assiste o titular incapaz. Nos coletivos, é a pessoa jurídica que celebrou o contrato e, nas autogestões, o patrocinador ou o conselho deliberativo, conforme o caso.
O artigo 15 completa: a migração pode ser exercida individualmente ou por todo o grupo familiar vinculado ao contrato, mediante o requerimento de cada beneficiário. Mesmo quando a família inteira vai junto, cada pessoa assina o seu pedido.
Quem fica também está protegido. Pelo § 1º do artigo 15, a extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, e os dependentes já inscritos mantêm as mesmas cláusulas, assumindo as obrigações que delas decorrem: se o titular migra e os dependentes não, o contrato antigo continua para eles, desde que alguém passe a pagá-lo. Nos coletivos, pelo § 2º, a permanência do grupo familiar depende da participação do titular, salvo disposição em contrário no contrato.

Artigos 14 e 15, caput e §§ 1º e 2º, e artigo 2º, inciso III, da Resolução Normativa 562/2022 da ANS, lidos no texto integral em outubro de 2026.
A migração de plano de saúde não passa por pedido de cancelamento
O contrato antigo termina no mesmo ato em que o novo começa, e a operadora não pode migrar você sem o seu pedido.
Para entrar num plano novo, a intuição manda cancelar o antigo primeiro. Na migração, não: o artigo 2º, inciso II da RN 562/2022 diz que o novo contrato se celebra concomitantemente com a extinção do anterior. O pedido é de migração, e o fim do contrato de origem é consequência dele.
Quem cancela primeiro e procura depois fica sem cobertura no intervalo e, num contrato novo, cumpre carência outra vez: a portabilidade de carências (RN 438/2018) pede contrato de origem posterior a 1999 ou adaptado à lei. Quem migra não passa por isso.
O artigo 23 protege quem não quer trocar: nenhuma adaptação ou migração pode ocorrer por decisão unilateral da operadora, e fica assegurada a manutenção do contrato de origem a quem por elas não optar. O artigo 24 obriga a operadora a divulgar de forma ostensiva e habitual que o direito existe; oferecer é obrigação dela, aceitar é escolha sua.
O artigo 25 diz o outro lado com a mesma clareza: uma vez efetivada a adaptação ou a migração, não é possível o retorno ao contrato de origem. A resolução não prevê prazo de desistência. Por isso a comparação vem antes, no papel: a proposta de migração da operadora, com a lista do que se perde, e uma proposta de outros planos à venda na sua cidade, com preço e carência.
Artigos 2º, inciso II, 23, 24 e 25 da Resolução Normativa 562/2022 da ANS, lidos no texto integral em outubro de 2026.
Quanto a mensalidade pode custar na migração de plano de saúde
Existe uma margem com número fixo na norma, e ela serve para comparar, não para aumentar.
O artigo 16 da RN 562/2022 põe uma condição de valor: o que se paga no contrato de origem tem de ser compatível com a mensalidade do plano de destino, segundo faixas de preço que outra norma define.
O § 1º diz quando os valores são compatíveis: quando a faixa de preço do plano de destino é igual ou inferior à faixa em que se enquadra a mensalidade do contrato de origem acrescida de 20,59%. E a própria norma desfaz o mal-entendido: o acréscimo é feito exclusivamente para fins de comparação de valores, não para o aumento da mensalidade. Os 20,59% alargam o que você pode alcançar; não autorizam ninguém a subir o seu boleto nessa proporção.
O § 4º diz o que não entra na conta da origem: as tarifas bancárias, as coberturas adicionais contratadas em separado, a multa, os juros e outras despesas acessórias. Quem soma tudo o que vem no boleto infla a base da comparação, e isso joga contra quem migra.
Quando o destino é um plano coletivo, o § 2º exige a comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante, nos termos da regulamentação em vigor: sem vínculo, não há destino coletivo, por mais compatível que o valor esteja.
Sobre o preço do plano novo, o artigo 21 manda a proposta de migração seguir as regras vigentes de preço, e o parágrafo único permite à operadora oferecer condições especiais, vedada a cobrança de valores superiores aos praticados na comercialização do mesmo plano. Quem migra não pode pagar mais do que quem contrata aquele plano hoje.
Artigos 16, caput e §§ 1º, 2º e 4º, e 21, caput e parágrafo único, da Resolução Normativa 562/2022 da ANS, lidos no texto integral em outubro de 2026.
O que a migração de plano de saúde preserva, e o que ela deixa para trás
O tempo cumprido vai junto. Certas coberturas do contrato antigo, não.
O fim do artigo 14 da RN 562/2022 é o que dá valor à migração: ela se faz sem nova contagem de carências ou de cobertura parcial temporária. E o destino não precisa espelhar a origem: pode ser de qualquer tipo de contratação e de qualquer segmentação. Quem tem contrato antigo só ambulatorial pode ir para um plano com internação; quem está num individual pode ir para um coletivo, se tiver o vínculo que o artigo 16 exige.
O artigo 17 põe o limite. Quando o plano novo traz cobertura que a segmentação de origem não tinha, e só nela, pode ser exigida carência. Os prazos máximos são estes: 24 horas para urgência e emergência; 180 dias para a cobertura ambulatorial, para a hospitalar e para a odontológica; e 300 dias para partos a termo. O que o contrato antigo já cobria continua coberto desde o primeiro dia.
Quem ainda cumpre cobertura parcial temporária leva o prazo junto: pelo § 2º do artigo 26, ela continua no novo contrato até o fim do prazo estipulado no contrato de origem, limitado a 24 meses contados da data de ingresso do beneficiário no contrato de origem. E pelo caput e pelo § 1º do mesmo artigo, a migração não permite alegar omissão de doença ou lesão preexistente, nem pedir o preenchimento de Declaração de Saúde na aceitação da proposta.
Agora o que se perde. O artigo 22, inciso VIII obriga a proposta a trazer a lista detalhada das coberturas e dos procedimentos previstos no contrato de origem e não contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde à época da migração. O inciso IX diz o destino deles: não serão cobertos no novo plano, salvo previsão no novo contrato e nas futuras atualizações do Rol. Essa lista é o custo real da troca: quem usa justamente o que está nela precisa pesar isso antes. O inciso XIV obriga a proposta a repetir, por escrito, que não há retorno ao contrato de origem.
Duas obrigações de forma ajudam a decidir com calma: pelo § 1º do artigo 22, a proposta vem com um catálogo de toda a rede do novo plano; pelo § 2º, a operadora tem 3 dias úteis para esclarecer, em linguagem de fácil compreensão, a dúvida que você formalizar por meio que comprove o recebimento.
Artigos 14, 17, caput e incisos I a V, 22, incisos VIII, IX e XIV e §§ 1º e 2º, e 26, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução Normativa 562/2022 da ANS, lidos no texto integral em outubro de 2026.
Quando a operadora não acha o contrato de origem da migração
Há um cadastro próprio para planos antigos, e uma saída escrita para quando o seu não está nele.
Plano anterior à Lei 9.656/1998 tem cadastro próprio na ANS, o Sistema de Cadastro de Planos Antigos, o SCPA. O § 3º do artigo 19 da RN 562/2022 obriga a operadora a fornecer ao beneficiário as informações do contrato de origem, como a data de vinculação ao plano, o número do registro da operadora e o número do plano no SCPA, quando solicitada por quaisquer de seus canais de atendimento, no prazo de 10 dias. Peça registrando: protocolo, número do chamado ou cópia da mensagem.
A consulta que indica os destinos possíveis fica no Guia ANS de Planos de Saúde, no site da ANS. Pelo § 2º do artigo 19, o relatório dessa consulta deverá ser aceito pela operadora e vale por 5 dias a partir da emissão do número de protocolo.
Se o seu plano não aparecer na consulta, o artigo 20 permite protocolar na ANS uma solicitação de busca por planos regulamentados para a migração, pelo site da ANS ou nos Núcleos da Agência. Pelo § 1º, constatada a ausência de cadastramento do plano de origem no SCPA, a ANS envia um ofício autorizativo, com o direito de migrar para qualquer plano da sua operadora e sem precisar do relatório do Guia. Pelo § 2º, se o plano constava das bases do Guia, a ANS manda as informações para uma nova consulta.
Artigos 19, §§ 2º e 3º, e 20, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução Normativa 562/2022 da ANS, lidos no texto integral em outubro de 2026.
Operadora sem plano ativo: quando não há destino para a migração
A norma dispensa a operadora sem plano regulamentado, e no cadastro da ANS isso alcança 453 operadoras da camada antiga.
O artigo 18 da RN 562/2022 manda a operadora oferecer a proposta de migração imediatamente, quando o beneficiário pedir, e o § 1º manda oferecer as mesmas opções e as mesmas cláusulas a todo o grupo vinculado a um mesmo plano.
O § 2º abre a exceção: fica dispensada de oferecer migração a operadora que não possuir planos regulamentados que atendam aos requisitos da resolução. Pelo § 3º, ela oferece então a proposta de adaptação, o outro caminho da mesma norma.
O cadastro de produtos da ANS marca cada plano como anterior ou posterior à Lei 9.656/1998. Na camada anterior à lei, 453 operadoras não têm hoje nenhum plano ativo. As que ainda têm reúnem 18.267 planos ativos, ou 78,0% dos 23.434 planos ativos não exclusivamente odontológicos; 380 delas oferecem mais de um tipo de contratação e 62 oferecem um só, e 247 mantêm plano individual ou familiar ativo.
Esses números não dizem se o seu plano tem destino compatível, o que depende da faixa de preço e do relatório do Guia. Dizem por onde começar: se a sua operadora ainda tem plano ativo, pergunte pela migração; se não tem, pela adaptação. E, para comparar com qualquer das duas, peça a proposta de outros planos à venda na sua cidade.
Artigo 18, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução Normativa 562/2022 da ANS, lido no texto integral em outubro de 2026. Contagem própria no registro de produtos da ANS, pelos campos de vigência do plano e de registro da operadora, em outubro de 2026.
As regras da migração de plano de saúde, com o artigo ao lado
Cada linha responde uma pergunta diferente, e todas saem da mesma resolução da ANS.
| Na migração de plano de saúde | O que a norma determina | Onde conferir |
|---|---|---|
| Para onde a troca pode ir | Para um plano com registro ativo, no âmbito da mesma operadora | RN 562/2022, artigo 2º, inciso II |
| Quem tem o direito | O responsável pelo contrato e, no individual ou familiar e no coletivo por adesão, cada beneficiário autonomamente | RN 562/2022, artigo 14 |
| Qual contrato de origem serve | O celebrado até 1º de janeiro de 1999 | RN 562/2022, artigos 2º, inciso II, e 14 |
| Como o contrato antigo termina | Extinto concomitantemente com a celebração do novo, sem pedido separado | RN 562/2022, artigo 2º, inciso II |
| Que valor de destino é compatível | Faixa de preço igual ou inferior à da origem acrescida de 20,59%, só para comparar | RN 562/2022, artigo 16, § 1º |
| Quanto tempo de carência pode ser cobrado | Nenhum, salvo para cobertura que a segmentação de origem não tinha | RN 562/2022, artigos 14 e 17 |
| Se a operadora pode pedir Declaração de Saúde | Não pode, e não cabe alegação de doença preexistente omitida | RN 562/2022, artigo 26, caput e § 1º |
| Em quanto tempo a proposta tem de ser oferecida | Imediatamente, quando o beneficiário solicitar | RN 562/2022, artigo 18, caput |
| O que acontece se não houver plano compatível | A operadora fica dispensada de oferecer migração e oferece adaptação | RN 562/2022, artigo 18, §§ 2º e 3º |
| Se dá para voltar atrás | Não: efetivada a migração, não é possível o retorno ao contrato de origem | RN 562/2022, artigo 25 |
As regras deste quadro valem para o contrato celebrado até 1º de janeiro de 1999, o único alcançado pela migração. Contrato posterior a essa data troca de plano por outros caminhos, com normas próprias. O registro de produtos da ANS marca cada plano como anterior ou posterior à Lei 9.656/1998.
Erros que custam caro a quem vai migrar de plano de saúde
- Cancelar o contrato antigo para depois procurar o novoO artigo 2º, inciso II da RN 562/2022 extingue o vínculo de origem concomitantemente com a celebração do novo contrato. Cancelar antes cria um vão sem cobertura e joga fora o tempo já cumprido.
- Achar que migração e portabilidade são a mesma coisaA migração da RN 562/2022 acontece dentro da mesma operadora e só alcança contrato celebrado até 1º de janeiro de 1999. A portabilidade de carências tem outra norma, a RN 438/2018, e outros requisitos.
- Somar tudo o que vem no boleto para comparar o valorO § 4º do artigo 16 da RN 562/2022 manda deixar de fora as tarifas bancárias, as coberturas adicionais contratadas em separado, a multa, os juros e as demais despesas acessórias. Base inflada derruba a compatibilidade que existia.
- Ler os 20,59% como um aumento autorizadoA RN 562/2022 diz, no § 1º do artigo 16, que o acréscimo é feito exclusivamente para fins de comparação de valores, e não para o aumento da mensalidade.
- Assinar sem ler a lista do que o plano novo não cobreO inciso VIII do artigo 22 da RN 562/2022 obriga a proposta a trazer, em detalhe, as coberturas do contrato de origem que não estão no Rol vigente; o inciso IX avisa que elas não serão cobertas, e o artigo 25 impede o retorno.
- Desistir porque a operadora disse que não acha o contratoO artigo 20 da RN 562/2022 permite protocolar a solicitação na ANS. Se o plano de origem não estiver no cadastro de planos antigos, o § 1º garante ofício autorizativo para migrar para qualquer plano da operadora.
Migração sem volta: compare com outros planos antes de assinar
A proposta de migração vem da sua operadora e só traz planos dela. Antes de assinar uma troca que não tem volta, vale saber quanto custariam os planos à venda na sua cidade. Informe quem está no contrato e as idades: o corretor mostra quanto cada pessoa pagaria, a carência de cada plano e os hospitais que ele inclui. Ponha isso ao lado da oferta de migração.
Cada regra com o artigo
O que se diz aqui sobre migração sai da RN 562/2022, com o artigo ao lado.
Duas ofertas lado a lado
A da sua operadora e a de outros planos da sua cidade, para uma decisão sem volta.
Corretor habilitado
Pergunte ao corretor se a portabilidade de carências cabe no seu contrato.
Antes de assinar
A proposta chega pelo WhatsApp a tempo de comparar com a oferta de migração.
Perguntas frequentes sobre a migração de plano de saúde
As dúvidas de quem tem um contrato antigo e pensa em trocá-lo, com o artigo ao lado de cada resposta.
O que é migração de plano de saúde?
É a celebração de um novo contrato, ou o ingresso em um contrato, no âmbito da mesma operadora, referente a produto com registro ativo, ao mesmo tempo em que se extingue o vínculo ou o contrato anterior a 1º de janeiro de 1999. A definição está no artigo 2º, inciso II da RN 562/2022 da ANS.
Migração e portabilidade são a mesma coisa?
Não. A migração da RN 562/2022 acontece dentro da mesma operadora e só alcança contrato celebrado até 1º de janeiro de 1999. A portabilidade de carências segue a RN 438/2018, pede contrato de origem posterior a 1999 ou adaptado à lei e pode levar a outra operadora. Para saber qual caminho cabe no seu contrato, receba uma proposta e tire a dúvida com o corretor.
Meu plano é de 2012. Posso migrar?
Pelo que a norma chama de migração, não: o artigo 14 da RN 562/2022 reserva o direito a quem tem contrato celebrado até 1º de janeiro de 1999. Quem assinou depois troca de plano por outros caminhos, com regras próprias, e pode receber uma proposta com os planos da sua cidade.
Preciso cancelar o plano antigo antes de migrar?
Não. O artigo 2º, inciso II da RN 562/2022 diz que o contrato de origem se extingue concomitantemente com a celebração do novo. É um ato só, sem pedido de cancelamento separado.
A migração faz a carência começar de novo?
Não, como regra. A RN 562/2022 garante, no artigo 14, a migração sem nova contagem de carências nem de cobertura parcial temporária. A exceção está no artigo 17: se o plano novo tiver cobertura que a segmentação de origem não tinha, pode ser exigida carência apenas para essa parte nova.
Posso migrar sozinho, sem o resto da família?
Nos planos individuais ou familiares e nos coletivos por adesão, sim. O artigo 14 da RN 562/2022 dá o direito também a cada beneficiário autonomamente, e o artigo 15 diz que a migração se exerce individualmente ou por todo o grupo familiar, mediante o requerimento de cada beneficiário.
Se o titular migrar, o que acontece com os dependentes que ficam?
No plano familiar, o § 1º do artigo 15 da RN 562/2022 garante que a extinção do vínculo do titular não extingue o contrato, e que os dependentes já inscritos mantêm as mesmas cláusulas contratuais, assumindo as obrigações que delas decorrem. Nos coletivos, pelo § 2º, a permanência depende da participação do titular, salvo disposição em contrário.
A operadora pode exigir Declaração de Saúde na migração?
Não pode. O § 1º do artigo 26 da RN 562/2022 proíbe solicitar o preenchimento de Declaração de Saúde por ocasião da aceitação da proposta, e o caput do mesmo artigo impede a alegação de omissão de informação de doença ou lesão preexistente.
O que significam os 20,59% que aparecem na comparação?
São a margem de enquadramento do § 1º do artigo 16 da RN 562/2022: os valores são compatíveis quando a faixa de preço do plano de destino é igual ou inferior à faixa da mensalidade de origem acrescida desse percentual. A própria norma diz que o acréscimo serve exclusivamente para comparar, e não para aumentar a mensalidade.
Dá para voltar ao contrato antigo se eu não gostar do novo?
Não. O artigo 25 da RN 562/2022 diz que, uma vez efetivada a adaptação ou a migração, não é possível o retorno ao contrato de origem. Por isso o inciso XIV do artigo 22 obriga a proposta a trazer essa ressalva por escrito.
A operadora pode me migrar sem eu pedir?
Não. O artigo 23 da RN 562/2022 proíbe que a adaptação ou a migração ocorram por decisão unilateral da operadora, e assegura a manutenção do contrato de origem a quem não optar por elas.
E se a operadora disser que não tem plano para onde eu possa ir?
Pelo § 2º do artigo 18 da RN 562/2022, fica dispensada de oferecer migração a operadora que não possuir planos regulamentados compatíveis, e o § 3º manda que ela ofereça a proposta de adaptação. Para comparar com ela, receba os planos de outras operadoras na sua cidade.
Meu plano antigo não aparece na consulta. Perdi o direito?
Não. O artigo 20 da RN 562/2022 permite protocolar solicitação na ANS. Se ficar constatada a ausência de cadastramento do plano no cadastro de planos antigos, o § 1º garante o envio de ofício autorizativo, com o direito de migrar para qualquer plano da sua operadora.
Quanto tempo a operadora tem para me dar as informações do contrato antigo?
10 dias. O § 3º do artigo 19 da RN 562/2022 fixa esse prazo, contado da solicitação feita por qualquer canal de atendimento, para a operadora fornecer dados como a data de vinculação ao plano, o número de registro dela e o número do plano no cadastro de planos antigos.
Compare a oferta de migração com outros planos
Diga quem está no contrato antigo e a idade de cada um: o corretor responde no WhatsApp com os planos à venda na sua região, o custo de cada pessoa, a carência e os hospitais, para comparar com a oferta da sua operadora.