
QUANTO CUSTA · OPERADORAS
Comparador de operadoras
No reajuste, o que separa uma operadora da outra é uma escolha que a norma permite. E nem todas podem fazê-la.
Você vê a escolha que a norma abre, os três tipos de cobertura e o que o contrato precisa dizer. O preço de cada operadora vem na sua proposta.
- Dividir o agrupamento é faculdade da operadora, não obrigação dela
- O que separa os grupos é a cobertura registrada do plano
- A quantidade de divisões precisa estar escrita no contrato coletivo
Operadoras registradas e fiscalizadas pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.
a escolha que a Resolução Normativa 565/2022 da ANS permite é dividir o agrupamento de contratos coletivos em até três partes, separadas pelo tipo de cobertura que a segmentação assistencial do plano define
- Unimed
- Amil
- Bradesco Saúde
- SulAmérica
- Hapvida
- NotreDame Intermédica
- Porto Seguro Saúde
- Golden Cross
O que um comparador de operadoras consegue comparar de verdade
Quem procura um comparador de operadoras quer saber, antes de tudo, quanto cada uma cobra. Esse valor muda com a cidade, com a rede que atende ali e com a idade de quem entra, e muda de operadora para operadora no mesmo bairro: por isso ele vem calculado na sua proposta, plano a plano. Há uma segunda comparação, que se faz antes de qualquer número e pesa no bolso dos anos seguintes: o critério pelo qual cada operadora corrige os contratos coletivos. Nos contratos com menos de trinta pessoas, a norma de reajuste da ANS manda reunir os contratos num agrupamento e calcular um percentual para ele, e permite à operadora dividir esse agrupamento por tipo de cobertura. Duas operadoras com planos parecidos na mesma cidade podem, por causa dessa decisão, chegar a números diferentes no mês da renovação.
- Até trêspartes é o máximo em que a RN 565/2022 permite dividir o agrupamento
- 16.520planos coletivos no grupo da internação com obstetrícia
- 2.779planos coletivos nos outros dois grupos, somados
- 331operadoras com todos os planos coletivos num grupo só
- Você diz quantas pessoas entram e em que cidadeA cidade decide quais operadoras vendem ali; quem entra decide a cobertura e o preço.
- O corretor separa os planos de cada operadoraE manda, se você pedir, a cláusula de reajuste de cada uma, onde está escrito se ela dividiu o agrupamento.
- A proposta chega ao seu WhatsAppSeparada por operadora: o valor de cada plano pelas idades de quem entra, os prazos de carência e os hospitais.
Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.
Por que o comparador de operadoras olha o reajuste além do preço
O preço de cada operadora depende do município, do plano escolhido e das idades, e vem na proposta. O critério de reajuste está escrito e se confere antes de assinar.
Comparar operadoras envolve duas perguntas. A primeira é quanto cada uma cobra pelo plano que atende a sua cidade, e a resposta muda com o município, a rede de hospitais, a cobertura, a acomodação na internação, a cobrança por uso e a idade de cada pessoa: a mesma operadora cobra diferente de duas famílias da mesma rua. Esse preço, calculado para as idades de quem entra, vem na sua proposta.
A segunda é como cada operadora corrige o contrato nos anos seguintes, e essa tem regra escrita, na Resolução Normativa 565/2022 da ANS, que fixa os critérios de reajuste e trata de um jeito próprio o contrato coletivo com menos de trinta pessoas: em vez de calcular um percentual para cada contrato, a operadora reúne esses contratos num conjunto e calcula o percentual do conjunto. É o que a resolução chama de agrupamento de contratos.
É nessa segunda pergunta que as operadoras se separam por escolha própria. Duas podem apresentar valores de entrada próximos e corrigir esses valores por caminhos diferentes, porque uma dividiu o agrupamento e a outra não. Nenhuma das duas está errada: a norma deixa essa escolha a cada operadora, e ela fica registrada por escrito no contrato.
Resolução Normativa 565/2022 da ANS, lida na cópia oficial em outubro de 2026. A formação do agrupamento pela quantidade de beneficiários é tratada em dispositivo próprio da mesma resolução, com texto dedicado a ela.
A escolha que separa uma operadora de outra na hora do reajuste
A resolução permite desmembrar o agrupamento em até três partes, separadas pelo tipo de cobertura. Permite, não obriga.
O dispositivo que governa isso é curto e decide muita coisa. Quem o traz é a Resolução Normativa 565/2022 da ANS, cujo artigo 39 estabelece que o agrupamento de contratos coletivos poderá ser desmembrado em até três subagrupamentos, separados pelo tipo de cobertura, que é definido de acordo com a segmentação assistencial do plano ao qual o contrato está vinculado.
O verbo carrega a notícia inteira. A resolução escreve poderá, e não deverá, de modo que dividir é faculdade de cada operadora. A regra geral dessa mesma resolução é oposta: um percentual único, calculado para todo o agrupamento e aplicado seja qual for o plano contratado. E o artigo que traz essa regra geral abre ressalvando uma hipótese tratada noutro ponto da mesma resolução, que é justamente a divisão de que se fala aqui. A exceção está prevista dentro da regra.
Daí vem a consequência para quem escolhe a operadora. Duas operadoras que atendem a mesma cidade, com planos de cobertura parecida, podem corrigir contratos semelhantes por números diferentes sem que nenhuma delas tenha descumprido coisa alguma. Uma manteve o agrupamento inteiro e calculou um percentual só; a outra dividiu por tipo de cobertura e calculou um percentual para cada parte. A norma autoriza os dois desenhos.
Essa decisão não fica escondida. Quando a operadora opta pelo desmembramento, os percentuais passam a ser divulgados por tipo de cobertura, na divulgação anual que a mesma resolução exige em artigo próprio. Quem procura o próprio número encontra mais de um valor publicado e precisa saber qual deles corresponde à cobertura do plano contratado.
Da Resolução Normativa 565/2022 da ANS, o caput do artigo 39, lido na cópia oficial em outubro de 2026. A regra geral do percentual único e a obrigação anual de divulgar os percentuais estão em dispositivos próprios da mesma resolução, cada um com texto dedicado a ele.
Os três tipos de cobertura que separam os subagrupamentos
A resolução não deixa a divisão ao gosto de quem divide: ela nomeia os três grupos e lista, uma a uma, as segmentações que caem em cada um.
Aqui está a parte do artigo que impede o desmembramento de virar arbítrio. Quem fecha essa porta é a Resolução Normativa 565/2022 da ANS: os incisos do artigo 39 trazem os três tipos de cobertura possíveis e dizem, para cada um, quais segmentações assistenciais registradas ele engloba. O primeiro inciso é o sem internação; o segundo, o da internação sem obstetrícia; o terceiro, o da internação com obstetrícia. A operadora escolhe se divide e em quantas partes, mas não escolhe onde cada plano cai.
Contando os nomes que os incisos trazem, são onze segmentações registradas, distribuídas entre os três grupos: duas no que fica sem internação, quatro no da internação sem obstetrícia e cinco no da internação com obstetrícia, somando nelas as combinações que acrescentam cobertura odontológica ao plano médico-hospitalar. A segmentação registrada do plano, que consta do contrato e do cadastro da ANS, é o que diz em qual grupo ele está.
Esses grupos não são do mesmo tamanho na oferta brasileira, e a diferença é grande. Tomando a base pública da agência, nos planos coletivos ativos de preço preestabelecido e fora os exclusivamente odontológicos, o grupo da internação com obstetrícia reúne 16.520 planos, contra 2.779 nos outros dois somados. São 901 no grupo sem internação e 1.878 no da internação sem obstetrícia. Pelos rótulos que os próprios incisos nomeiam, todo plano desse recorte cai num dos três grupos.
Na hora de escolher, isso pesa assim. A divisão só muda alguma coisa quando a operadora tem contratos em mais de um tipo de cobertura, e 331 operadoras não têm. Para quem contrata um plano com obstetrícia, o grupo com mais planos registrados, saber se a operadora dividiu o agrupamento importa menos. Para quem contrata um plano sem internação, importa mais, porque é o grupo pequeno que pode se descolar do resto.
| Tipo de cobertura | Segmentações registradas que ele reúne | Planos coletivos |
|---|---|---|
| Sem internação | Ambulatorial, sozinha ou somada ao odontológico | 901 |
| Internação sem obstetrícia | Hospitalar sem obstetrícia, com ou sem a ambulatorial e com ou sem o odontológico | 1.878 |
| Internação com obstetrícia | Hospitalar com obstetrícia nas mesmas combinações, mais a segmentação referência | 16.520 |
Da Resolução Normativa 565/2022 da ANS, os incisos I, II e III do artigo 39, lidos na cópia oficial em outubro de 2026. Base de produtos da saúde suplementar da ANS, campos de segmentação assistencial, regime de contratação, tipo de financiamento e situação do plano, com os coletivos ativos de preço preestabelecido, sem os planos só odontológicos, em outubro de 2026.
Quando a mesma operadora aplica mais de um percentual no mesmo contrato
O desmembramento não divide operadoras: divide contratos. Um contrato coletivo com coberturas diferentes pode receber percentuais diferentes.
Diz a Resolução Normativa 565/2022 da ANS, no parágrafo primeiro do artigo 39, que, caso a operadora opte pelo desmembramento, poderá ocorrer a aplicação de até três percentuais de reajuste diferentes dentro do mesmo contrato coletivo, de acordo com o número de subagrupamentos.
Dentro do mesmo contrato é a expressão que muda o entendimento. Uma empresa que contrata para a equipe inteira pode ter, no mesmo contrato, gente em plano sem internação e gente em plano com obstetrícia. Se a operadora dividiu o agrupamento, cada plano recebe o percentual do seu grupo, e não um percentual médio. Quem administra o contrato vê números diferentes sob a mesma assinatura, e isso está previsto.
Quantas operadoras poderiam chegar a três percentuais, a base pública responde. Pelos grupos em que cada operadora tem planos coletivos ativos de preço preestabelecido, 331 têm todos os planos num grupo só, o da internação com obstetrícia, e para elas o desmembramento não teria o que dividir. Outras 146 têm planos no grupo sem internação e no da internação com obstetrícia, e poderiam chegar a dois percentuais. Apenas 47 têm planos nos três grupos.
Por isso a pergunta útil antes de assinar não é se a operadora costuma desmembrar: é se o contrato oferecido tem planos de mais de um tipo de cobertura e, tendo, qual critério aquela operadora adotou. Uma empresa que contrata um plano só para todos não recebe percentuais diferentes por esse motivo; uma que oferece planos diferentes por cargo, pode receber.
Da Resolução Normativa 565/2022 da ANS, o § 1º do artigo 39, lido na cópia oficial em outubro de 2026. Base de produtos da saúde suplementar da ANS, com as operadoras contadas pelo número de registro na agência, apurada em outubro de 2026 no mesmo recorte de planos coletivos ativos de preço preestabelecido.
A quantidade de divisões precisa estar escrita no contrato
O parágrafo segundo exige a previsão expressa no contrato coletivo, e só admite mudança por aditamento. É isso que torna a comparação possível.
Sem esta exigência, nada do que ficou dito até aqui seria comparável antes de assinar. A Resolução Normativa 565/2022 da ANS determina, no parágrafo segundo do artigo 39, que a quantidade de percentuais de reajuste diferentes guarde relação com a quantidade de subagrupamentos, e que essa quantidade esteja expressamente estabelecida no contrato coletivo.
A palavra expressamente tira a escolha da prática interna da operadora e a põe no texto do contrato que a empresa assina. Quem está decidindo entre operadoras pode, portanto, pedir ao corretor a minuta e ler a cláusula de reajuste de cada uma antes de escolher: ou está escrita, ou o contrato não cumpre o que o parágrafo exige.
A segunda metade do parágrafo protege quem já assinou, e diz que a alteração da quantidade de subagrupamentos somente poderá ocorrer mediante aditamento dos contratos. A operadora não muda o desenho no meio do caminho por decisão própria: mudar exige um documento novo, assinado. Quem contratou sabendo que havia uma divisão não descobre, duas renovações adiante, que o desenho virou outro sem papel nenhum no meio.
Com as duas metades, a cláusula de reajuste responde três perguntas antes da assinatura: se o contrato entra num agrupamento, em quantas partes aquela operadora o dividiu e que mudar isso depende de aditamento. Peça ao corretor esse trecho de cada operadora da sua proposta.

Da Resolução Normativa 565/2022 da ANS, o § 2º do artigo 39, lido na cópia oficial em outubro de 2026.
O que a comparação entre operadoras não responde
O desenho do agrupamento explica por que os percentuais diferem. Ele não diz qual é o percentual, nem alcança todo tipo de aumento.
O primeiro limite é o do próprio número. Saber que uma operadora dividiu o agrupamento em duas partes não diz quanto cada parte subiu. O percentual do ano é divulgado pela operadora, por obrigação prevista em dispositivo próprio da mesma resolução, e é lá que ele se procura.
O segundo limite é de alcance. Nem todo contrato coletivo entra no agrupamento: com menos de trinta beneficiários entra; com trinta ou mais, só se uma cláusula o incluir, e a contagem é feita em data que a resolução define em artigo próprio. O contrato que fica fora segue a cláusula de reajuste que ele mesmo tiver, e aí a comparação entre operadoras passa por essa cláusula.
O terceiro limite é a idade. A mudança de faixa etária tem norma própria da ANS, e a própria resolução do reajuste a deixa de fora, em dispositivo separado. O desenho do agrupamento não diz nada sobre as faixas de idade de cada operadora.
O quarto limite é de tipo de contrato. Plano individual ou familiar não entra em agrupamento, porque o agrupamento é de contratos coletivos, e o reajuste dele depende de autorização prévia da ANS. Para quem contrata como pessoa física, a escolha da operadora passa pelo preço, pela carência e pelos hospitais de cada plano, que vêm na proposta.
A divulgação anual do percentual, a formação do agrupamento pela quantidade de beneficiários, a variação por mudança de faixa etária e a autorização prévia do reajuste no plano individual ou familiar são tratadas em dispositivos próprios da regulação da ANS.
O que perguntar a cada operadora antes de assinar, item por item
As perguntas que a cláusula de reajuste responde por escrito, com o lugar em que cada resposta está.
| A pergunta sobre a operadora | O que a RN 565/2022 responde | Dispositivo |
|---|---|---|
| Se a operadora pode dividir o agrupamento de contratos | Pode, em até três partes, separadas pelo tipo de cobertura | RN 565/2022, artigo 39, caput |
| Se ela é obrigada a dividir | Não é: a resolução escreve poderá, e a divisão é faculdade dela | RN 565/2022, artigo 39, caput |
| O que define em qual parte cada plano cai | A segmentação assistencial registrada do plano contratado | RN 565/2022, artigo 39, caput |
| Quais coberturas ficam no grupo sem internação | A ambulatorial, sozinha ou somada ao odontológico | RN 565/2022, artigo 39, inciso I |
| Quais ficam no grupo da internação sem obstetrícia | A hospitalar sem obstetrícia, com ou sem ambulatorial e odontológico | RN 565/2022, artigo 39, inciso II |
| Quais ficam no grupo da internação com obstetrícia | A hospitalar com obstetrícia, nas mesmas combinações, e a referência | RN 565/2022, artigo 39, inciso III |
| Se o mesmo contrato pode receber percentuais diferentes | Pode, até três, conforme o número de subagrupamentos adotados | RN 565/2022, artigo 39, § 1º |
| Onde a quantidade de divisões tem de estar escrita | Expressamente no contrato coletivo, como cláusula dele | RN 565/2022, artigo 39, § 2º |
| Como a operadora pode mudar essa quantidade depois | Somente mediante aditamento dos contratos, nunca por decisão isolada | RN 565/2022, artigo 39, § 2º |
As nove respostas valem para o reajuste anual dos contratos coletivos que estão no agrupamento, regido pela Resolução Normativa 565/2022 da ANS. O aumento por mudança de faixa etária segue norma própria da ANS e não muda com a divisão do agrupamento. Peça ao corretor a minuta de cada operadora: a cláusula de reajuste traz as nove respostas por escrito.
Erros de quem tenta comparar operadoras pelo reajuste
- Supor que percentuais diferentes significam que alguém está erradoNão significam. Pela Resolução Normativa 565/2022 da ANS, o caput do artigo 39 permite desmembrar o agrupamento em até três partes, e a operadora que divide chega a números diferentes da que não divide sem sair da regra.
- Achar que a divisão é obrigatória e cobrar por elaA resolução escreve poderá, não deverá. Manter o agrupamento inteiro, com um percentual só para todos os contratos agregados, é o desenho que a Resolução Normativa 565/2022 da ANS trata como regra, e a divisão é a exceção que ela admite.
- Esperar que a operadora decida em qual grupo o seu plano caiEla não decide. Na Resolução Normativa 565/2022 da ANS, os incisos do artigo 39 nomeiam as segmentações assistenciais que compõem cada tipo de cobertura, e é a segmentação registrada do plano que define o grupo.
- Parar no primeiro percentual publicado quando o contrato tem coberturas diferentesPode haver mais de um. O texto da Resolução Normativa 565/2022 da ANS admite, no parágrafo primeiro do artigo 39, até três percentuais dentro do mesmo contrato coletivo quando a operadora optou pelos subagrupamentos.
- Aceitar que o critério fique combinado de bocaNão pode ficar. A Resolução Normativa 565/2022 da ANS exige, no parágrafo segundo do artigo 39, que a quantidade de subagrupamentos esteja expressamente estabelecida no contrato coletivo, e que a alteração dela dependa de aditamento.
- Comparar operadoras pelo desenho do agrupamento para entender o aumento por idadeSão coisas distintas. A mudança de faixa etária segue norma própria da ANS e fica fora do reajuste da Resolução Normativa 565/2022, como a própria resolução registra em dispositivo dedicado a essa fronteira.
A proposta com as operadoras que vendem plano de saúde na sua cidade
O preço de cada operadora depende da cidade, do plano e das idades, e o reajuste depende de como cada uma desenha o agrupamento. O corretor reúne, operadora por operadora, os planos vendidos no seu município e calcula o valor de cada um para quem vai entrar, com carência e rede; a cláusula de reajuste, você pede a ele.
Operadoras da sua cidade
A sua proposta traz os planos vendidos no seu município, separados por operadora.
A norma antes do número
O que permite dividir o agrupamento está na RN 565/2022 da ANS, citada para você conferir.
A cláusula a pedido
Peça ao corretor a cláusula de reajuste de cada operadora: é ali que a divisão tem de estar escrita.
Corretor habilitado
Quem monta a proposta e explica a diferença entre as operadoras é um corretor habilitado.
Perguntas frequentes sobre comparar operadoras pelo reajuste
O que perguntar sobre as operadoras antes de assinar, com a resposta da norma.
Existe um comparador de operadoras de plano de saúde com preços?
Aqui, o comparador é a sua proposta: o corretor calcula o preço de cada plano das operadoras que vendem na sua cidade, porque o valor muda com o município, a rede, a cobertura, a acomodação e a idade de cada pessoa. Antes do preço, dá para comparar o critério de reajuste de cada operadora. Peça a proposta e veja o preço de cada operadora.
O que é o agrupamento de contratos de que a norma fala?
É o conjunto em que a operadora reúne os contratos coletivos com menos de trinta beneficiários para calcular um percentual de reajuste comum a todos eles, em vez de um por contrato. É em torno dessa ideia que a Resolução Normativa 565/2022 da ANS organiza o reajuste dos coletivos; contratos maiores só entram se uma cláusula os incluir.
A operadora pode dividir esse agrupamento?
Pode. Segundo a Resolução Normativa 565/2022 da ANS, o caput do artigo 39 estabelece que o agrupamento poderá ser desmembrado em até três subagrupamentos, separados pelo tipo de cobertura, que é definido de acordo com a segmentação assistencial do plano ao qual o contrato está vinculado.
Ela é obrigada a dividir?
Não. A resolução usa poderá, e isso faz do desmembramento uma faculdade da operadora. A regra geral da mesma Resolução Normativa 565/2022 da ANS é calcular um percentual único para todo o agrupamento, e o artigo que traz essa regra abre ressalvando justamente a hipótese da divisão.
Quais são os três tipos de cobertura?
Sem internação, internação sem obstetrícia e internação com obstetrícia. Quem nomeia, uma a uma, as segmentações assistenciais registradas que compõem cada um dos três grupos é a Resolução Normativa 565/2022 da ANS, nos incisos do artigo 39.
Quem decide em qual grupo o meu plano está?
Ninguém decide caso a caso. Quem define é a segmentação assistencial registrada do plano, que consta do contrato e do cadastro da ANS. A Resolução Normativa 565/2022 da ANS lista no artigo 39 as segmentações que caem em cada tipo de cobertura, e a lista não deixa margem de escolha.
O mesmo contrato pode receber mais de um percentual de reajuste?
Pode. O texto da Resolução Normativa 565/2022 da ANS prevê, no parágrafo primeiro do artigo 39, que, optando a operadora pelo desmembramento, poderá ocorrer a aplicação de até três percentuais de reajuste diferentes dentro do mesmo contrato coletivo, conforme o número de subagrupamentos.
Onde eu confiro se a operadora dividiu o agrupamento?
Na cláusula de reajuste do contrato. Quem exige isso é a Resolução Normativa 565/2022 da ANS: o parágrafo segundo do artigo 39 manda que a quantidade de subagrupamentos esteja expressamente estabelecida no contrato coletivo. Peça ao corretor a minuta de cada operadora e leia essa cláusula antes de assinar.
A operadora pode mudar essa quantidade depois?
Só por aditamento. Pela Resolução Normativa 565/2022 da ANS, o parágrafo segundo do artigo 39 diz que a alteração somente poderá ocorrer mediante aditamento dos contratos, de modo que o desenho não muda por decisão isolada da operadora.
Quantas operadoras realmente conseguiriam usar os três subagrupamentos?
Poucas. Entre os planos coletivos ativos de preço preestabelecido da base pública da ANS, fora os exclusivamente odontológicos, 331 operadoras têm todos os planos num grupo só e 47 têm planos nos três. Para essas 331, a faculdade de dividir não teria o que dividir.
Qual grupo concentra mais planos coletivos?
O da internação com obstetrícia, com folga. No mesmo recorte da base da ANS são 16.520 planos nesse grupo, contra 2.779 nos outros dois somados: 901 no grupo sem internação e 1.878 no da internação sem obstetrícia.
Essa comparação diz qual vai ser o reajuste do meu plano?
Não diz. O percentual muda todo ano e é divulgado pela própria operadora, por obrigação prevista em dispositivo próprio da mesma resolução. O desenho do agrupamento explica por que esse número difere de uma operadora para outra.
Vale para plano individual ou familiar?
Não vale. O agrupamento de que trata a Resolução Normativa 565/2022 da ANS reúne contratos coletivos, e o reajuste do plano individual ou familiar depende de autorização prévia da ANS. Para contratar sem CNPJ, peça uma proposta só com planos para pessoa física.
Essa divisão explica o aumento que veio quando alguém mudou de faixa de idade?
Não. Mudar de faixa de idade é outra coisa: tem norma própria da ANS, e a resolução do reajuste anual registra essa separação em dispositivo próprio.
Vocês são uma operadora de plano de saúde?
Não. Um corretor habilitado monta a sua proposta com planos de operadoras registradas na ANS; não temos plano próprio. Você não paga nada ao corretor: quem remunera a corretagem é a operadora do plano que você escolher.
Peça a proposta e escolha a operadora com o corretor
O corretor manda no WhatsApp os planos das operadoras que atendem o seu município, com o preço para as idades de quem entra, a carência e os hospitais de cada um.