
QUANTO CUSTA · NÚMERO DE VIDAS
Como o número de vidas muda o preço do plano
Com menos de trinta pessoas, o seu contrato recebe o reajuste calculado para um grupo de contratos.
Aqui você vê o reajuste abaixo de trinta pessoas, quando a operadora pode subir esse número e quantos planos coletivos seguem a regra.
- Menos de trinta pessoas: o reajuste é o do grupo de contratos
- A operadora só aumenta esse número por cláusula escrita
- Mudar a quantidade depois exige aditamento, não aviso
Operadoras registradas e fiscalizadas pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.
artigo 37 da Resolução Normativa 565/2022 da ANS obriga a operadora a formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de trinta beneficiários, e a calcular o percentual de reajuste para esse agrupamento
- Unimed
- Amil
- Bradesco Saúde
- SulAmérica
- Hapvida
- NotreDame Intermédica
- Porto Seguro Saúde
- Golden Cross
O que o número de vidas muda, de fato, no preço do plano de saúde
Quem pede proposta para uma empresa de duas, três ou dez pessoas costuma ouvir que o contrato é pequeno e que o aumento do ano seguinte vai refletir o que a equipe gastou. Não é assim. Com menos de trinta pessoas, a Resolução Normativa 565/2022 da ANS obriga a operadora a juntar o contrato com todos os outros contratos coletivos pequenos dela e a calcular o percentual de reajuste para esse grupo. Uma internação cara na sua equipe não decide sozinha o aumento da sua empresa. De trinta pessoas em diante, o contrato fica fora do grupo, salvo cláusula que o inclua, e o reajuste segue a cláusula do próprio contrato. Saber de que lado a sua empresa fica muda o que perguntar antes de assinar: peça ao corretor a cláusula de reajuste de cada plano da sua proposta.
- Artigo 37da RN 565/2022 junta num grupo os contratos coletivos com menos de trinta pessoas
- Trintapessoas é o número da norma; a operadora só o aumenta por cláusula escrita
- 19.299planos coletivos ativos têm preço fechado antes, a forma que segue o cálculo em grupo
- 599operadoras registram ao menos um plano coletivo com preço fechado antes
- Você diz quantas pessoas entram e a cidade da empresaO número de pessoas mostra se o contrato entra no cálculo em grupo; a cidade e as idades definem os planos e o preço.
- O corretor separa os planos para o tamanho da sua equipeE manda, se você pedir, o trecho da cláusula de reajuste de cada um, para conferir antes de assinar.
- A proposta chega pelo WhatsAppPara cada plano: o valor pelas idades da equipe, a carência a cumprir e os hospitais em que se é atendido.
Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.
Com menos de trinta pessoas, o reajuste do plano de saúde sai de um grupo de contratos
A Resolução Normativa 565/2022 obriga a operadora a juntar os contratos coletivos pequenos dela e a calcular um percentual para o conjunto.
Os critérios de reajuste dos planos estão na Resolução Normativa 565/2022 da ANS, e o artigo 37 dela é uma obrigação, não uma opção. A operadora tem de formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de trinta beneficiários e calcular, para esse agrupamento, o percentual de reajuste que será aplicado a ele.
Na prática, são três pontos. A regra vale sempre, sem depender do que o contrato pede. O grupo reúne todos os contratos pequenos daquela operadora, e não um por cliente ou um por plano. E o percentual que chega à sua empresa é o que foi calculado para o grupo.
Por isso, numa empresa de duas, três ou dez pessoas, o reajuste não sai do uso dessas poucas pessoas. Uma cirurgia cara na sua equipe entra na conta junto com o uso de todos os outros contratos pequenos da mesma operadora, e não decide sozinha o aumento do ano seguinte.
A resolução ainda permite dividir esse grupo por tipo de cobertura, e então a operadora pode aplicar percentuais diferentes para cada parte. Pergunte ao corretor se a operadora de cada plano da proposta fez essa divisão.
Resolução Normativa 565/2022 da ANS, artigo 37, caput, lido na cópia oficial em 5 de outubro de 2026. A ementa da própria resolução anuncia que ela dispõe sobre o agrupamento de contratos coletivos para fins de cálculo e aplicação de reajuste.
Quando o contrato de trinta pessoas ou mais entra no mesmo cálculo de reajuste
O parágrafo primeiro permite à operadora aumentar esse número, desde que a quantidade esteja escrita em cláusula do contrato.
O parágrafo primeiro do artigo 37 permite à operadora incluir no mesmo agrupamento contratos coletivos com trinta beneficiários ou mais. A condição é estabelecer expressamente, em cláusula contratual, qual quantidade de beneficiários ela considera para formar o grupo.
Essa permissão só vale para cima. A operadora pode trabalhar com um número maior que trinta e levar contratos médios para o mesmo cálculo; não pode deixar de fora um contrato abaixo de trinta, porque ali a regra é obrigatória.
Para quem vai assinar, o que conta é a cláusula. Se a operadora adotou um número próprio, ele tem de estar escrito no contrato, com todas as letras: não vale folheto nem conversa. Peça ao corretor o trecho da cláusula de reajuste de cada plano, e você sabe de que lado o seu contrato vai ficar.
E quando não há cláusula nenhuma, a resposta também é clara. Se a quantidade não está expressa no contrato, vale o número da norma: abaixo de trinta beneficiários o contrato entra no agrupamento, e de trinta em diante não entra. Nesse caso, o reajuste de um contrato com trinta ou mais segue a cláusula do próprio contrato.

O § 1º do artigo 37 da Resolução Normativa 565/2022 da ANS, lido na cópia oficial em 5 de outubro de 2026.
Mudar a quantidade de pessoas do agrupamento exige aditamento do contrato
O parágrafo segundo trava a mudança: a quantidade escolhida só muda com aditamento, nunca por aviso, carta ou circular.
O parágrafo segundo do artigo 37 diz duas coisas. Qualquer que seja a quantidade de beneficiários adotada pela operadora para formar o agrupamento, continuam valendo as regras da resolução. E essa quantidade só pode ser alterada mediante aditamento dos contratos coletivos.
A primeira parte impede um regime à parte: escolher um número maior muda o tamanho do grupo, não a forma de formar, calcular e aplicar o reajuste.
A segunda protege quem já assinou. Aditamento é documento que se assina, não comunicado que se recebe. Se a operadora quiser passar a tratar como pequeno um contrato maior, ou tirar do grupo contratos que antes entravam, tem de levar a mudança aos contratos. Carta, aviso no portal ou mensagem não bastam.
Por isso a quantidade escrita hoje na cláusula vale para os anos seguintes: ela define se o contrato recebe o percentual do grupo ou o da própria cláusula, e só muda por aditamento. Antes de assinar, compare o contrato com a proposta que você recebeu.
O § 2º do artigo 37 da Resolução Normativa 565/2022 da ANS, lido na cópia oficial em 5 de outubro de 2026.
Quantos planos coletivos entram nesse cálculo de reajuste, e quantos ficam de fora
O cálculo em grupo vale para o plano de preço fechado antes, que é a maior parte da oferta coletiva. O plano pago pelo custo do uso fica de fora.
Na base de produtos da ANS há 23.434 planos ativos, fora os exclusivamente odontológicos, e 21.023 deles são coletivos, por empresa ou por adesão. Desses, 19.299 têm preço preestabelecido, em que a mensalidade é fechada antes, e é essa a forma que segue o cálculo do agrupamento. São 599 operadoras com ao menos um plano assim.
Os outros 1.724 planos coletivos ativos têm preço pós-estabelecido: a empresa paga depois, conforme o custo do que foi usado. A resolução tira esses contratos do agrupamento, porque não há mensalidade fechada antes sobre a qual aplicar um percentual anual.
As duas contas fecham sem sobra: 19.299 mais 1.724 dão os 21.023 planos coletivos ativos. Em proporção, 91,8% da oferta coletiva ativa tem preço fechado antes, contra 8,2% pelo custo do uso. Dos 19.299, 14.045 são planos coletivos empresariais e 5.254 por adesão.
Para uma empresa com menos de trinta pessoas, isso quer dizer que mais de nove em cada dez planos coletivos registrados seguem o reajuste do grupo. A resolução lista outros casos fora do cálculo, que dependem do tipo de contrato. Pergunte ao corretor a forma de preço de cada plano da proposta.
| A situação do contrato coletivo | Quem calcula o percentual | O que a norma exige |
|---|---|---|
| Menos de trinta beneficiários, preço preestabelecido | O agrupamento dos contratos pequenos da operadora | Formar o agrupamento é obrigatório, pelo caput do artigo 37 |
| Trinta ou mais beneficiários, sem cláusula que diga outra coisa | A cláusula de reajuste do próprio contrato | A norma não obriga a agregar esse contrato ao agrupamento |
| Trinta ou mais beneficiários, com cláusula que agrega | O agrupamento, até a quantidade que a cláusula fixar | A quantidade tem de estar expressa em cláusula contratual |
| Mudança da quantidade adotada pela operadora | Não muda sozinha | Só por aditamento dos contratos coletivos |
| Contrato coletivo com preço pós-estabelecido | Não entra nessa metodologia | A resolução afasta essa forma de preço do agrupamento |
| Plano individual ou familiar | Não entra: o agrupamento é só de contratos coletivos | O caput do artigo 37 fala de contratos coletivos |
Base de produtos da saúde suplementar da ANS, campos de regime de contratação, de forma de financiamento e de situação do plano, apurada em 5 de outubro de 2026 nos planos ativos não exclusivamente odontológicos, com a operadora contada pelo número de registro. Resolução Normativa 565/2022 da ANS, artigo 37, caput, quanto ao número de trinta beneficiários.
O que o número de vidas não decide no preço do plano de saúde
Ele decide de quem é o cálculo do reajuste. Não decide a mensalidade de partida nem o aumento por idade, e a carência segue outra resolução.
A mensalidade de partida não vem do agrupamento. O primeiro boleto sai do plano escolhido e das idades de quem entra; a regra do artigo 37 cuida da correção anual de quem já está no contrato, e não do ponto de onde ela parte. O preço de cada plano para as idades da sua equipe vem na proposta.
A carência também não vem daqui, embora o número trinta se repita. Na RN 557/2022, no coletivo empresarial com trinta participantes ou mais, quem entra em até trinta dias da celebração do contrato ou da vinculação à empresa não cumpre carência, e para essas pessoas não há cobertura parcial temporária nem agravo. É o mesmo número, em outra norma e com outro efeito.
O aumento por mudança de faixa etária é outro assunto. Ele acompanha a idade de cada pessoa e acontece quando alguém passa de uma faixa para a seguinte, seja qual for o tamanho do contrato, com regra própria da ANS.
Coparticipação e franquia também ficam fora do agrupamento: são cláusulas do contrato, com regra própria quanto ao aumento. Peça ao corretor que separe, em cada plano, a mensalidade, o reajuste e o que se paga a cada atendimento.
Carência, cobertura parcial temporária e agravo no coletivo empresarial: RN 557/2022 da ANS. Variação por mudança de faixa etária: resolução própria da ANS.
O número de vidas no contrato: o que ele decide no preço do plano de saúde
As dúvidas sobre o tamanho do contrato coletivo, com a resposta e a norma que a traz.
| A dúvida sobre o número de pessoas | A resposta | Onde está escrito |
|---|---|---|
| Se o contrato pequeno tem percentual de reajuste próprio | Não tem: a operadora é obrigada a agrupá-lo com os outros contratos pequenos | RN 565/2022, artigo 37, caput |
| Qual é o número que a norma fixa | Menos de trinta beneficiários entra no agrupamento | RN 565/2022, artigo 37, caput |
| Se a operadora pode usar um número maior que trinta | Pode, e é faculdade dela, não obrigação | RN 565/2022, artigo 37, § 1º |
| O que a operadora precisa fazer para usar esse número maior | Estabelecer expressamente em cláusula contratual qual é a quantidade | RN 565/2022, artigo 37, § 1º |
| Como essa quantidade pode ser alterada depois | Somente mediante aditamento dos contratos coletivos | RN 565/2022, artigo 37, § 2º |
| Quando a quantidade de beneficiários do contrato é contada | Na data que outro artigo da mesma resolução define | RN 565/2022, fora do artigo 37 |
| Quantos planos coletivos ativos têm a forma de preço alcançada | 19.299 dos 21.023, de 599 operadoras | Base de produtos da ANS |
| Por que a carência também fala em trinta | No empresarial com trinta ou mais, quem entra em até trinta dias não cumpre carência | RN 557/2022 |
O número trinta aparece em duas regras diferentes. Na RN 565/2022, decide se o contrato entra no cálculo em grupo do reajuste; na RN 557/2022, decide se quem entra no plano empresarial em até trinta dias cumpre carência. Peça a cláusula de reajuste por escrito antes de assinar, não depois do primeiro aviso de renovação.
Erros de quem compara o preço do plano de saúde pelo número de vidas
- Achar que o contrato pequeno paga sozinho pelo que a equipe usouCom menos de trinta beneficiários, a Resolução Normativa 565/2022 da ANS obriga a operadora a juntar o contrato com os outros contratos coletivos pequenos dela e a calcular o percentual de reajuste para esse grupo.
- Esperar negociar o reajuste de um contrato com menos de trinta pessoasNesse porte, o percentual é o calculado para o grupo. Antes de assinar, pergunte o que a cláusula de reajuste diz sobre o agrupamento e sobre a quantidade de beneficiários.
- Supor que a operadora pode mudar o número trinta quando quiserPela RN 565/2022, o parágrafo primeiro do artigo 37 só permite incluir contratos de trinta ou mais se a quantidade estiver escrita em cláusula, e o parágrafo segundo exige aditamento dos contratos coletivos para mudá-la.
- Confundir o trinta do reajuste com o trinta da carênciaA RN 557/2022 dispensa a carência no empresarial com trinta participantes ou mais, para quem entra em até trinta dias; a RN 565/2022 usa o mesmo número para o cálculo do reajuste. O número coincide, o efeito não.
- Comparar propostas só pela mensalidade de entradaA mensalidade de entrada diz pouco sobre o terceiro ano. Peça junto a cláusula de reajuste de cada plano e veja de que lado do número trinta o seu contrato fica.
- Esperar que a regra do agrupamento alcance o contrato de preço pós-estabelecidoNão alcança, e são 1.724 planos coletivos ativos nessa forma de preço. A resolução afasta expressamente dessa metodologia os contratos cuja formação de preço é pós-estabelecida.
O tamanho da equipe na proposta de plano de saúde
O número de pessoas decide de que lado da regra do reajuste o contrato fica, e com trinta ou mais muda também a carência de quem entra no prazo. Por isso a conversa começa pela quantidade de pessoas e pelas idades; depois o corretor reúne os planos vendidos na sua cidade e envia cada um com valor, prazos de carência e rede hospitalar.
A regra com a norma citada
O que muda abaixo e acima de trinta pessoas vem com a resolução da ANS indicada, para você conferir.
A cláusula de reajuste a pedido
Peça ao corretor o trecho da cláusula de reajuste de cada plano antes de assinar.
Corretor habilitado no WhatsApp
Quem monta a proposta e responde às dúvidas sobre o tamanho do contrato é um corretor habilitado.
Antes da renovação
Quem já tem contrato pode pedir uma proposta nova antes do aniversário e comparar com o reajuste que chegou.
Perguntas frequentes sobre número de vidas e reajuste do plano de saúde
O que perguntar sobre o tamanho do contrato antes de fechar o plano da empresa, com a resposta da norma.
O contrato de duas ou três vidas tem reajuste próprio?
Não tem. Com menos de trinta beneficiários, a Resolução Normativa 565/2022 da ANS, no caput do artigo 37, obriga a operadora a formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos pequenos e a calcular o reajuste para esse agrupamento. O percentual é do grupo, não do contrato.
O que é o agrupamento de contratos, em palavras simples?
É o grupo em que a operadora reúne os seus contratos coletivos com menos de trinta beneficiários para calcular o reajuste. Em vez de uma conta por contrato, há uma conta para o grupo, e o resultado chega a cada contrato de dentro dele.
Qual é exatamente o número que a norma fixa?
Menos de trinta beneficiários. O caput do artigo 37 usa essa expressão, de modo que um contrato com vinte e nove beneficiários entra na obrigação e um com trinta fica fora dela.
A operadora pode agrupar também contratos maiores que trinta vidas?
Pode, e é faculdade dela. O parágrafo primeiro do artigo 37 permite agregar ao mesmo agrupamento contratos coletivos com trinta ou mais beneficiários, desde que ela estabeleça expressamente em cláusula contratual qual será a quantidade de beneficiários a ser considerada para a formação do agrupamento.
E se o contrato não tiver essa cláusula?
Então vale o número da norma. Sem quantidade estabelecida expressamente em cláusula, o contrato com trinta ou mais beneficiários não está no agrupamento, e o reajuste dele segue a cláusula de reajuste do próprio contrato.
A operadora pode mudar essa quantidade depois?
Só por aditamento. O parágrafo segundo do artigo 37 diz que, qualquer que seja a quantidade estabelecida, devem ser observadas as regras da resolução, e que a alteração dela somente poderá ocorrer mediante aditamento dos contratos coletivos. Comunicado, carta ou aviso em portal não é aditamento.
Entrar no agrupamento é bom ou ruim para quem tem empresa pequena?
Depende do ano. A norma não promete percentual menor: o resultado deixa de depender só do que aquelas poucas pessoas usaram e passa a vir de um conjunto maior de contratos. Num ano em que a sua equipe usou muito, isso tende a proteger; num ano calmo, pode não favorecer. Peça uma proposta para a equipe toda e compare os planos pelo preço de hoje.
O agrupamento vale para plano individual ou familiar?
Não. O caput do artigo 37 fala de contratos coletivos. O plano individual ou familiar segue outro caminho de reajuste, que não é o do agrupamento.
Quantos planos coletivos estão na forma de preço alcançada por essa regra?
São 19.299 dos 21.023 planos coletivos ativos não exclusivamente odontológicos, ou 91,8%, registrados por 599 operadoras. Os outros 1.724 têm formação de preço pós-estabelecida, que a resolução afasta dessa metodologia.
Por que a carência também fala em trinta beneficiários?
Porque duas normas diferentes usam o mesmo número. Pela RN 557/2022, no coletivo empresarial com trinta participantes ou mais, quem entra em até trinta dias da celebração do contrato ou da vinculação à empresa não cumpre carência; a RN 565/2022 usa o trinta para o agrupamento do reajuste.
O aumento por mudança de faixa etária entra nessa conta?
Não entra. Ele acompanha a idade de cada pessoa, é diferente do reajuste anual e tem norma própria da ANS. Para a sua equipe, o preço de cada faixa de idade já vem calculado: receba a proposta com as idades de quem entra.
Onde eu confiro tudo isso antes de assinar?
Na cláusula de reajuste do contrato. É lá que deve estar escrito se a operadora adotou uma quantidade de beneficiários para formar o agrupamento e qual é ela. Peça esse trecho ao corretor, por escrito, antes da assinatura: a conferência fica fácil quando chegar a renovação.
Vocês são uma operadora de plano de saúde?
Não. Um corretor habilitado monta a sua proposta com planos de operadoras registradas na ANS. Você não paga nada ao corretor: quem remunera a corretagem é a operadora do plano que você escolher.
Receba a proposta para o tamanho da sua equipe
Conte quantas pessoas a empresa vai incluir e a idade de cada uma. Os planos da sua cidade chegam pelo WhatsApp, cada um com preço, carência e hospitais.