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Plano de saúde coletivo empresarial
Coletivo empresarial não é uma faixa de preço: é uma das três modalidades da norma da ANS, e o que a define é o vínculo de cada pessoa com o CNPJ que assina o contrato.
Aqui você vê as três modalidades, o vínculo que vale e quem assina o contrato. Assim dá para cobrar da operadora o que a norma garante nesse tipo de contrato.
- O vínculo é o que define a modalidade
- Sete vínculos além do empregado, no § 1º
- Quem assina é a empresa, não o beneficiário
Operadoras registradas e fiscalizadas pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.
7 vínculos é o que o § 1º do artigo 5º da RN 557/2022 acrescenta ao empregado e ao servidor estatutário, e todos dependem de previsão no contrato
- Unimed
- Hapvida
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O que a norma chama de plano de saúde coletivo empresarial
Coletivo empresarial é o nome que a Resolução Normativa 557/2022 da ANS dá a uma das três modalidades de contratação. A definição está no artigo 5º e não fala de tamanho, de preço nem de desconto: fala de vínculo. É coletivo empresarial o plano que cobre a população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. Tudo o que distingue essa modalidade vem daí: a empresa é quem assina, quem paga e quem solicita a exclusão; o beneficiário não tem contrato direto com a operadora; e a agência não publica teto de reajuste para esse tipo de contrato. Saber em qual modalidade o contrato está é o que permite saber qual direito cobrar.
- 7 vínculoso § 1º do artigo 5º acrescenta ao empregado e ao servidor estatutário
- 6 incisoslistam as entidades que podem contratar o coletivo por adesão
- 12 mesesé o intervalo mínimo entre um reajuste e o seguinte, em qualquer contrato
- 1 anode existência a norma exige da entidade de classe, e não da empresa
- Você diz se já existe CNPJ e quem vai entrar no contratoO vínculo de cada pessoa com a empresa decide se ela entra pelo contrato empresarial.
- O corretor procura as operadoras que aceitam esse contratoO número mínimo de pessoas e o tempo de CNPJ são regra comercial e mudam de uma operadora para outra.
- As opções chegam no seu WhatsAppCada uma traz a mensalidade pelas idades da equipe, a carência e a rede de hospitais. O critério de reajuste de cada contrato, pergunte ao corretor.
Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.

As três modalidades de contratação, e onde o coletivo empresarial se encaixa
A norma separa individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão por um critério só: de onde vem o direito de entrar.
A Resolução Normativa 557/2022 da ANS abre com uma classificação curta. O artigo 2º diz que, para fins de contratação, os planos privados de assistência à saúde classificam-se em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. Não há uma quarta modalidade, e o nome comercial que a operadora dá ao plano não muda em qual delas ele está.
O que separa uma da outra é a origem do direito de entrar. No individual ou familiar, o artigo 3º fala em livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar: a pessoa entra por ser ela mesma. No coletivo empresarial, o artigo 5º fala em população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária: a pessoa entra porque trabalha. No coletivo por adesão, o artigo 15 fala em vínculo com pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial: a pessoa entra porque pertence a uma categoria regulamentada.
Há uma exigência de tempo que só existe numa delas, e vale saber de que lado ela cai. Pelo artigo 16, a entidade só pode contratar coletivo por adesão depois de um ano de constituída, salvo os conselhos profissionais e os sindicatos. Para a empresa que contrata coletivo empresarial não existe regra equivalente: o prazo de meio ano que o mercado repete está no artigo 9º e alcança o empresário individual, não a sociedade.
Saber em qual modalidade o contrato está não é detalhe de cadastro. É ela que decide se existe teto de reajuste publicado pela agência, se a operadora pode encerrar o contrato por decisão própria e quem precisa assinar para alguém entrar ou sair.
| Modalidade na RN 557/2022 | De onde vem o direito de entrar | Quem assina com a operadora | Onde a norma define |
|---|---|---|---|
| Individual ou familiar | Livre adesão de pessoa natural, com ou sem grupo familiar | O próprio beneficiário | Artigo 3º |
| Coletivo empresarial | Relação empregatícia ou estatutária com a pessoa jurídica | A pessoa jurídica contratante | Artigo 5º |
| Coletivo por adesão | Vínculo com entidade profissional, classista ou setorial | A entidade, com ou sem administradora de benefícios | Artigo 15 |
Resolução Normativa 557/2022 da ANS, artigos 2º, 3º, 5º, 15 e 16, lidos no texto oficial em 29 de setembro de 2026. Ela revogou a RN 195/2009 e a RN 432/2017 com efeitos desde 1º de fevereiro de 2023.
O vínculo com a empresa é o que faz o plano ser coletivo empresarial
O emprego basta para entrar; os outros sete vínculos só entram se o contrato com a operadora disser que entram.
O caput do artigo 5º é a definição inteira, e ela cabe numa linha: coletivo empresarial é o plano que oferece cobertura à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. Quem tem carteira assinada ou cargo estatutário está dentro por esse caput, sem condição nenhuma.
Depois do caput vem o § 1º, e ele amplia quem pode entrar. O texto diz que o vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente, sete grupos: os sócios, os administradores, os demitidos ou aposentados que já foram da empresa, os agentes políticos, os trabalhadores temporários, os estagiários e menores aprendizes, e o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau por afinidade, cônjuge ou companheiro.
A condição “desde que previsto contratualmente” está no cabeçalho do parágrafo e alcança os sete de uma vez. É por isso que a operadora pede o contrato social quando o titular é sócio: não é papelada inventada. O direito do sócio não nasce de ele ser sócio, nasce de o contrato firmado com a operadora abrir essa hipótese. Sem a cláusula, a inclusão é recusada depois de a proposta já ter sido aceita: antes de assinar, pergunte ao corretor se o contrato de cada operadora prevê a entrada de sócio.
O grupo familiar tem ainda uma segunda condição, no § 2º do mesmo artigo: a entrada dele depende de o titular participar do contrato. E há um limite que costuma passar em branco, no § 2º do artigo 29 — empresários individuais não podem reunir-se para contratar um coletivo empresarial em conjunto. Cada CNPJ contrata o seu.
Cumprido o vínculo, a norma proíbe outras exigências. O artigo 22 diz que, para vincular beneficiários a plano coletivo empresarial ou por adesão, não serão permitidas quaisquer outras exigências que não as necessárias para ingressar na pessoa jurídica contratante. Na prática: quem já está na empresa não pode ser barrado por idade, por doença declarada nem por qualquer filtro que a operadora queira acrescentar por fora.
| Quem entra | Onde está na norma | Precisa de previsão no contrato? |
|---|---|---|
| Empregado com relação empregatícia | Artigo 5º, caput | Não |
| Servidor com vínculo estatutário | Artigo 5º, caput | Não |
| Sócio da pessoa jurídica contratante | Artigo 5º, § 1º, inciso I | Sim |
| Administrador da pessoa jurídica contratante | Artigo 5º, § 1º, inciso II | Sim |
| Demitido ou aposentado que já foi da empresa | Artigo 5º, § 1º, inciso III | Sim |
| Agente político | Artigo 5º, § 1º, inciso IV | Sim |
| Trabalhador temporário | Artigo 5º, § 1º, inciso V | Sim |
| Estagiário e menor aprendiz | Artigo 5º, § 1º, inciso VI | Sim |
| Grupo familiar do titular | Artigo 5º, § 1º, inciso VII | Sim, e o titular tem de estar no contrato |
Resolução Normativa 557/2022 da ANS, artigo 5º, caput e §§ 1º e 2º, artigo 22 e artigo 29, § 2º, lidos no texto oficial em 29 de setembro de 2026.
Quem contrata o plano coletivo empresarial é a empresa, não o beneficiário
A norma nem usa a palavra estipulante: ela chama a empresa de pessoa jurídica contratante, e é essa figura que paga, que pede a exclusão e que responde pelo contrato.
O mercado chama a empresa de estipulante. A palavra é usual e ninguém erra ao usá-la, mas ela não aparece sozinha em lugar nenhum da RN 557/2022: o texto fala em pessoa jurídica contratante do começo ao fim, e reserva coestipulante para a administradora de benefícios que assume o risco de inadimplência, no inciso III do artigo 29. Quem procura o próprio direito pelo termo do mercado não encontra o artigo que o sustenta.
A consequência prática é que o beneficiário não tem contrato direto com a operadora. O artigo 8º põe o pagamento dos serviços prestados sob responsabilidade da pessoa jurídica contratante, e o parágrafo único abre três exceções em que a operadora pode cobrar direto de quem usa: o demitido e o aposentado dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, as operadoras de autogestão e os entes da administração pública. Fora dessas, o boleto é da empresa. Para o empresário individual há artigo próprio, o 11, que manda emitir a cobrança contra ele mesmo.
A exclusão segue a mesma lógica, e é aí que mais gente se surpreende. O artigo 24 diz que cabe à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou a exclusão de beneficiários. A operadora só pode excluir alguém sem a anuência da empresa em três hipóteses, listadas no parágrafo único: fraude, perda do vínculo previsto no artigo 5º e pedido do próprio beneficiário. A terceira é a que interessa a quem quer sair — sair é direito seu; tirar outra pessoa, não.
Nem tudo, porém, depende da empresa. O artigo 35 diz que, sempre que demandada pelo beneficiário titular de plano coletivo, a pessoa jurídica contratante deverá disponibilizar cópia do instrumento contratual. É esse pedido que permite conferir o resto: sem ler o contrato não dá para saber se existe a cláusula que admite sócio, qual é o critério de reajuste e quais são as condições de rescisão, que o artigo 23 manda constar do próprio contrato.
Há ainda dois documentos que a operadora é obrigada a entregar, e vale conferir se chegaram. O Manual de Orientação para Contratação chega antes da assinatura, ao representante da empresa e também a cada titular, até a assinatura da proposta de ingresso. O Guia de Leitura Contratual chega junto com a carteirinha. E o artigo 32 é explícito: entregar esses dois não dispensa a operadora de entregar uma via do instrumento contratual a quem contratou.
| O que se quer fazer | Quem pode fazer | Onde está na norma |
|---|---|---|
| Pagar a mensalidade à operadora | A pessoa jurídica contratante, salvo as exceções da norma | Artigo 8º |
| Excluir outro beneficiário do contrato | Só a pessoa jurídica contratante | Artigo 24 |
| Sair do plano por vontade própria | O próprio beneficiário | Artigo 24, parágrafo único, inciso III |
| Receber uma cópia do instrumento contratual | O beneficiário titular pede e a empresa entrega | Artigo 35 |
| Receber o manual de orientação antes de assinar | Cada titular, além do representante da empresa | Artigo 33, inciso II |
| Receber o guia de leitura do contrato | Todo titular, junto com a carteirinha | Artigo 34 |
Resolução Normativa 557/2022 da ANS, artigos 8º, 11, 23, 24, 29, 32, 33, 34 e 35, lidos no texto oficial em 29 de setembro de 2026; Lei 9.656/1998, artigos 30 e 31, para as exceções de cobrança direta.
Quando o contrato deixa de valer como coletivo empresarial
Aceitar no contrato quem não tem vínculo não é irregularidade sem efeito: a norma transforma esse vínculo em plano individual, com tudo o que vem junto.
O artigo 39 é curto e tem consequência grande. Ele diz que o ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade dos artigos 5º e 15 constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar.
Vale ler o que “para todos os efeitos legais” carrega. O plano individual tem teto de reajuste publicado pela ANS todo ano e não pode ser rescindido pela operadora por decisão própria, salvo fraude ou atraso de mais de sessenta dias. São exatamente as duas proteções que o coletivo empresarial não tem. A norma não está punindo o beneficiário: está dizendo que, se o vínculo que justifica a modalidade não existe, o tratamento passa a ser o da outra.
Para o empresário individual a mesma regra aparece antes, no artigo 10. A operadora reconfere a inscrição nos órgãos competentes e a regularidade na Receita Federal no mês de aniversário do contrato; se a empresa estiver irregular, ela pode rescindir com aviso prévio de sessenta dias. Se o contrato for mantido mesmo assim, ele se equipara ao individual ou familiar pelos parágrafos segundo e terceiro do mesmo artigo.
Há também o caso dos contratos antigos. O artigo 37 determina que os coletivos vigentes que continuem fora das regras de quem pode entrar não podem receber pessoas novas, salvo os filhos e o novo cônjuge de quem já está no plano. O contrato não cai, mas para de crescer, e a empresa só descobre isso quando tenta incluir alguém.
- Entra alguém sem vínculo com a empresaO vínculo dessa pessoa passa a ser direto e individual com a operadora, equiparado ao plano individual ou familiar — artigo 39.
- O empresário individual perde a regularidade cadastralA operadora pode rescindir na verificação anual, com notificação prévia de sessenta dias — artigo 10, § 1º.
- O contrato do empresário individual é mantido assim mesmoEle se equipara ao individual ou familiar para todos os efeitos legais — artigo 10, §§ 2º e 3º.
- O contrato antigo segue incompatível com a normaNão pode receber pessoas novas, salvo filhos e novo cônjuge de quem já está no plano — artigo 37.
Resolução Normativa 557/2022 da ANS, artigos 10, 37 e 39, lidos no texto oficial em 29 de setembro de 2026; Lei 9.656/1998, artigo 13, parágrafo único, inciso II, para a rescisão no plano individual.
As regras de reajuste que valem em qualquer plano coletivo empresarial
Não há teto da ANS, mas há três limites escritos na norma — e a mudança de faixa etária escapa dos três.
A ausência de teto é verdadeira e costuma ser dita como se fosse ausência de regra. Não é. O artigo 25 proíbe que qualquer contrato receba reajuste em periodicidade inferior a doze meses, e o § 1º define reajuste de forma larga: qualquer variação positiva na contraprestação pecuniária, inclusive a que venha de revisão ou de reequilíbrio econômico-atuarial do contrato. Trocar o nome do aumento não cria uma exceção.
O artigo 26 proíbe percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano de um determinado contrato. O artigo 27 proíbe distinção de valor entre quem já estava no contrato e quem entrou depois. Os dois valem inclusive quando há administradora de benefícios como coestipulante, e os dois servem à mesma coisa: dentro do mesmo plano e do mesmo contrato, ninguém paga mais caro por ter chegado depois.
O que escapa dessas regras está dito no artigo 28: elas não alcançam a variação por mudança de faixa etária, nem a migração, nem a adaptação do contrato à Lei 9.656/1998. A virada de faixa não é reajuste para a norma, então ela não espera o aniversário nem se distribui pelo grupo — chega no mês em que a pessoa muda de faixa, seguindo as dez faixas da RN 563/2022, cuja última começa em 59 anos.
Por isso, num contrato coletivo empresarial, o valor pode subir por dois motivos, cada um com o seu calendário: o reajuste anual e a mudança de faixa de idade. Peça ao corretor os dois separados antes de assinar: assim você sabe quanto do aumento do ano que vem já está decidido pela idade de quem está no plano.
Resolução Normativa 557/2022 da ANS, artigos 25, 26, 27 e 28, lidos no texto oficial em 29 de setembro de 2026; Resolução Normativa 563/2022 da ANS, para as dez faixas etárias e os limites de variação por idade.
Doze meses é o intervalo mínimo entre um reajuste e o seguinte
Sem teto de percentual, o que a norma fixa é frequência — e ela vale mesmo quando o aumento chega com outro nome.
O artigo 25 da RN 557/2022 diz que nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a doze meses. É uma regra de calendário, não de percentual, e vale para o coletivo empresarial do mesmo jeito que para as outras formas de contratar.
A força dela está no § 1º, que define o que conta como reajuste: qualquer variação positiva na contraprestação pecuniária, inclusive a decorrente de revisão ou de reequilíbrio econômico-atuarial do contrato. Uma segunda cobrança maior dentro do mesmo ano não deixa de ser reajuste por vir chamada de revisão.
Duas coisas ficam de fora, e vale saber quais antes de contestar um aumento. O artigo 28 tira dessa regra a variação por mudança de faixa etária, a migração e a adaptação do contrato à Lei 9.656/1998. E o § 4º do artigo 25 diz que, no plano de preço pós-estabelecido, a variação do valor não é considerada reajuste.
Resolução Normativa 557/2022 da ANS, artigo 25, caput e §§ 1º e 4º, e artigo 28, lidos no texto oficial em 29 de setembro de 2026.
Coletivo empresarial, individual e por adesão: o que muda em cada modalidade
As três modalidades da norma, nos pontos em que escolher uma exclui as outras duas.
| Coletivo empresarial | Individual ou familiar | Coletivo por adesão | |
|---|---|---|---|
| O que dá direito de entrar | Vínculo empregatício ou estatutário com o CNPJ | Ser pessoa física e querer contratar | Vínculo com entidade profissional ou classista |
| Quem assina com a operadora | A empresa | O próprio beneficiário | A entidade, às vezes por administradora |
| Quem solicita a exclusão de alguém | A empresa | O próprio beneficiário | A entidade |
| Tempo mínimo de existência na norma | Nenhum para a sociedade; meio ano para o empresário individual | Não se aplica | Um ano, salvo conselho e sindicato |
| Teto de reajuste publicado pela ANS | Não existe | Existe, todo ano | Não existe |
| Carência dispensada pela norma | A partir de 30 pessoas, no prazo do artigo 6º | Não | Para quem entra no prazo do artigo 17 |
As dez faixas etárias e os limites de variação por idade valem nas três modalidades, conforme a RN 563/2022 da ANS. O que muda é quem assina, quem pode entrar e o que a agência limita depois da assinatura.
Erros que aparecem quando não se sabe o que é coletivo empresarial
- Tratar “empresarial” como marca de preço, e não como modalidadeO nome comercial do plano não decide nada. Quem decide é a modalidade em que o contrato foi registrado, porque dela saem o teto de reajuste, a carência e quem pode encerrar o contrato.
- Achar que ser sócio basta para entrar no planoO § 1º do artigo 5º admite sócio e administrador desde que o contrato preveja. Sem a cláusula, a inclusão é recusada depois de a proposta já ter sido aceita.
- Cobrar o prazo de meio ano de CNPJ de qualquer empresaEsse prazo está no artigo 9º e alcança o empresário individual. Para sociedade limitada ou simples a norma não fixa tempo mínimo de existência, e o que aparece na negociação é regra comercial da operadora.
- Pôr no contrato quem não tem vínculo com a empresaO artigo 39 transforma esse vínculo em direto e individual com a operadora, equiparado ao plano individual para todos os efeitos legais. O atalho muda a modalidade daquela pessoa.
- Procurar o próprio direito pela palavra estipulanteA norma não usa esse termo: ela fala em pessoa jurídica contratante. Quem procura pelo nome do mercado não chega ao artigo que sustenta o pedido.
O que a sua empresa ganha com a proposta feita aqui
O corretor separa, para a sua empresa, o que é regra da RN 557/2022 e o que é regra comercial de cada operadora, como o número mínimo de pessoas e o tempo de CNPJ. E, se o seu caso for de plano individual, e não de contrato pela empresa, você fica sabendo antes de assinar.
A norma lida na fonte
Cada artigo citado foi conferido no texto oficial da resolução, e o número dele vai escrito ao lado do que se afirma.
A norma separada da regra comercial
Na sua proposta fica claro o que a resolução obriga e o que cada operadora pede por conta própria.
Corretor habilitado, não robô
Um corretor habilitado confere o vínculo de cada pessoa com a empresa antes de montar a proposta.
Resposta pelo WhatsApp
As opções para a sua empresa chegam por escrito, com a mensalidade pelas idades da equipe, a carência e os hospitais.
Perguntas frequentes sobre plano de saúde coletivo empresarial
As dúvidas de quem quer saber o que a modalidade garante, com o artigo da norma ao lado de cada resposta.
O que é plano de saúde coletivo empresarial?
É o plano que oferece cobertura à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. A definição está no caput do artigo 5º da RN 557/2022 da ANS, e é uma das três modalidades de contratação que o artigo 2º da mesma resolução reconhece.
Quais são as modalidades de contratação de plano de saúde?
São individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão, conforme o artigo 2º da RN 557/2022. O individual é de livre adesão de pessoa natural; o empresarial depende de vínculo de emprego ou estatutário com uma pessoa jurídica; o por adesão depende de vínculo com entidade de caráter profissional, classista ou setorial.
Quem pode entrar num plano de saúde coletivo empresarial?
Entram pelo caput do artigo 5º os empregados e os servidores estatutários. Pelo § 1º entram, desde que o contrato preveja, os sócios, os administradores, os demitidos e aposentados que já foram da empresa, os agentes políticos, os trabalhadores temporários, os estagiários e menores aprendizes, e a família de quem entra por um desses vínculos.
Sócio pode entrar no plano coletivo empresarial da empresa?
Pode, desde que o contrato firmado com a operadora preveja essa inclusão. O inciso I do § 1º do artigo 5º admite os sócios da pessoa jurídica contratante, mas a condição “desde que previsto contratualmente” está no cabeçalho do parágrafo e vale para todos os incisos dele. Diga quantos sócios entram e peça a proposta com os sócios incluídos.
O que significa “desde que previsto contratualmente” nesse contrato?
Significa que a norma autoriza e o contrato precisa abrir. Sem a cláusula, a pessoa que só poderia entrar por um dos incisos do § 1º do artigo 5º é recusada, ainda que a resolução a admita em tese. É a conferência que se faz antes de assinar, e não depois de a proposta sair.
Quem é o estipulante do plano de saúde coletivo empresarial?
Estipulante é como o mercado chama a empresa que contrata. O termo não é usado pela RN 557/2022, que fala em pessoa jurídica contratante; a resolução só emprega coestipulante para a administradora de benefícios que assume o risco de inadimplência, no inciso III do artigo 29.
O beneficiário tem contrato direto com a operadora no plano coletivo?
Não tem. O contrato é firmado entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, e é dela a responsabilidade pelo pagamento dos serviços, conforme o artigo 8º. O beneficiário adere a esse contrato, com as condições que ele já traz escritas.
Quem pode cancelar o plano de saúde coletivo empresarial?
O contrato em si é encerrado entre a operadora e a empresa, nas condições que o artigo 23 manda constar do próprio instrumento. A exclusão de um beneficiário cabe à pessoa jurídica contratante, pelo artigo 24, e a operadora só age sem ela em caso de fraude, de perda do vínculo ou a pedido do próprio beneficiário.
O beneficiário pode pedir uma cópia do contrato do plano coletivo?
Pode, e esse é o pedido que a norma garante de forma expressa. O artigo 35 diz que, sempre que demandada pelo beneficiário titular, a pessoa jurídica contratante deverá disponibilizar cópia do instrumento contratual, com, no mínimo, os temas do guia de leitura.
Quem paga a mensalidade do plano de saúde coletivo empresarial?
A pessoa jurídica contratante, pelo artigo 8º. O parágrafo único do mesmo artigo abre exceções em que a operadora cobra direto de quem usa: os casos de demitido e aposentado dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, a autogestão e os entes da administração pública. No contrato de empresário individual, o artigo 11 manda emitir a cobrança contra ele.
Qual a diferença entre coletivo empresarial e coletivo por adesão?
A origem do vínculo. No empresarial a pessoa entra por trabalhar para a contratante, pelo artigo 5º. No por adesão ela entra por pertencer a conselho, sindicato, associação profissional, cooperativa de categoria regulamentada ou caixa de assistência, pelo artigo 15 — e essa entidade precisa ter ao menos um ano de constituída, salvo conselhos e sindicatos, pelo artigo 16.
O reajuste do plano coletivo empresarial tem teto da ANS?
Não tem teto de percentual: o índice publicado pela agência alcança os planos individuais e familiares. Há, porém, regras de reajuste na norma — intervalo mínimo de doze meses no artigo 25, percentual único dentro do mesmo plano do mesmo contrato no artigo 26 e proibição de cobrar diferente de quem entrou depois no artigo 27.
O que acontece se entrar no plano alguém sem vínculo com a empresa?
Essa pessoa passa a ter vínculo direto e individual com a operadora, e o plano dela é tratado, para todos os efeitos legais, como individual ou familiar, pelo artigo 39 da RN 557/2022. E o artigo 37 impede que um contrato que siga fora das regras receba pessoas novas, salvo filhos e novo cônjuge de quem já está no plano.
Vocês são uma operadora de plano de saúde?
Não. Atuamos na intermediação: um corretor habilitado monta a sua proposta com planos de operadoras registradas na ANS. Você não paga nada ao corretor: quem remunera a corretagem é a operadora do plano que você escolher.
Receba a proposta de coletivo empresarial para a sua empresa
Você recebe no WhatsApp as opções de coletivo empresarial para o seu CNPJ, cada uma com a mensalidade pelas idades da equipe, a carência e os hospitais.