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Colegas reunidas em volta de uma mesa de reunião com notebooks, diante de uma tela com um gráfico

PARA EMPRESAS · COLETIVO EMPRESARIAL

Plano de saúde coletivo empresarial

Coletivo empresarial não é uma faixa de preço: é uma das três modalidades da norma da ANS, e o que a define é o vínculo de cada pessoa com o CNPJ que assina o contrato.

Aqui você vê as três modalidades, o vínculo que vale e quem assina o contrato. Assim dá para cobrar da operadora o que a norma garante nesse tipo de contrato.

  • O vínculo é o que define a modalidade
  • Sete vínculos além do empregado, no § 1º
  • Quem assina é a empresa, não o beneficiário

Operadoras registradas e fiscalizadas pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.

7 vínculos é o que o § 1º do artigo 5º da RN 557/2022 acrescenta ao empregado e ao servidor estatutário, e todos dependem de previsão no contrato

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O que a norma chama de plano de saúde coletivo empresarial

Coletivo empresarial é o nome que a Resolução Normativa 557/2022 da ANS dá a uma das três modalidades de contratação. A definição está no artigo 5º e não fala de tamanho, de preço nem de desconto: fala de vínculo. É coletivo empresarial o plano que cobre a população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. Tudo o que distingue essa modalidade vem daí: a empresa é quem assina, quem paga e quem solicita a exclusão; o beneficiário não tem contrato direto com a operadora; e a agência não publica teto de reajuste para esse tipo de contrato. Saber em qual modalidade o contrato está é o que permite saber qual direito cobrar.

  • 7 vínculoso § 1º do artigo 5º acrescenta ao empregado e ao servidor estatutário
  • 6 incisoslistam as entidades que podem contratar o coletivo por adesão
  • 12 mesesé o intervalo mínimo entre um reajuste e o seguinte, em qualquer contrato
  • 1 anode existência a norma exige da entidade de classe, e não da empresa
  1. Você diz se já existe CNPJ e quem vai entrar no contratoO vínculo de cada pessoa com a empresa decide se ela entra pelo contrato empresarial.
  2. O corretor procura as operadoras que aceitam esse contratoO número mínimo de pessoas e o tempo de CNPJ são regra comercial e mudam de uma operadora para outra.
  3. As opções chegam no seu WhatsAppCada uma traz a mensalidade pelas idades da equipe, a carência e a rede de hospitais. O critério de reajuste de cada contrato, pergunte ao corretor.

Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.

Cinco colegas em volta de um notebook numa bancada de escritório, conversando
Num contrato coletivo empresarial quem assina é a empresa, e cada pessoa entra pelo vínculo que tem com ela: emprego, sociedade, estágio ou parentesco com quem está no plano. E a norma diz o que cada vínculo exige.

As três modalidades de contratação, e onde o coletivo empresarial se encaixa

A norma separa individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão por um critério só: de onde vem o direito de entrar.

A Resolução Normativa 557/2022 da ANS abre com uma classificação curta. O artigo 2º diz que, para fins de contratação, os planos privados de assistência à saúde classificam-se em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. Não há uma quarta modalidade, e o nome comercial que a operadora dá ao plano não muda em qual delas ele está.

O que separa uma da outra é a origem do direito de entrar. No individual ou familiar, o artigo 3º fala em livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar: a pessoa entra por ser ela mesma. No coletivo empresarial, o artigo 5º fala em população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária: a pessoa entra porque trabalha. No coletivo por adesão, o artigo 15 fala em vínculo com pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial: a pessoa entra porque pertence a uma categoria regulamentada.

Há uma exigência de tempo que só existe numa delas, e vale saber de que lado ela cai. Pelo artigo 16, a entidade só pode contratar coletivo por adesão depois de um ano de constituída, salvo os conselhos profissionais e os sindicatos. Para a empresa que contrata coletivo empresarial não existe regra equivalente: o prazo de meio ano que o mercado repete está no artigo 9º e alcança o empresário individual, não a sociedade.

Saber em qual modalidade o contrato está não é detalhe de cadastro. É ela que decide se existe teto de reajuste publicado pela agência, se a operadora pode encerrar o contrato por decisão própria e quem precisa assinar para alguém entrar ou sair.

O que a norma exige em cada modalidade de contratação
Modalidade na RN 557/2022De onde vem o direito de entrarQuem assina com a operadoraOnde a norma define
Individual ou familiarLivre adesão de pessoa natural, com ou sem grupo familiarO próprio beneficiárioArtigo 3º
Coletivo empresarialRelação empregatícia ou estatutária com a pessoa jurídicaA pessoa jurídica contratanteArtigo 5º
Coletivo por adesãoVínculo com entidade profissional, classista ou setorialA entidade, com ou sem administradora de benefíciosArtigo 15

Resolução Normativa 557/2022 da ANS, artigos 2º, 3º, 5º, 15 e 16, lidos no texto oficial em 29 de setembro de 2026. Ela revogou a RN 195/2009 e a RN 432/2017 com efeitos desde 1º de fevereiro de 2023.

Pedir a proposta na modalidade certa para mim

O vínculo com a empresa é o que faz o plano ser coletivo empresarial

O emprego basta para entrar; os outros sete vínculos só entram se o contrato com a operadora disser que entram.

O caput do artigo 5º é a definição inteira, e ela cabe numa linha: coletivo empresarial é o plano que oferece cobertura à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. Quem tem carteira assinada ou cargo estatutário está dentro por esse caput, sem condição nenhuma.

Depois do caput vem o § 1º, e ele amplia quem pode entrar. O texto diz que o vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente, sete grupos: os sócios, os administradores, os demitidos ou aposentados que já foram da empresa, os agentes políticos, os trabalhadores temporários, os estagiários e menores aprendizes, e o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau por afinidade, cônjuge ou companheiro.

A condição “desde que previsto contratualmente” está no cabeçalho do parágrafo e alcança os sete de uma vez. É por isso que a operadora pede o contrato social quando o titular é sócio: não é papelada inventada. O direito do sócio não nasce de ele ser sócio, nasce de o contrato firmado com a operadora abrir essa hipótese. Sem a cláusula, a inclusão é recusada depois de a proposta já ter sido aceita: antes de assinar, pergunte ao corretor se o contrato de cada operadora prevê a entrada de sócio.

O grupo familiar tem ainda uma segunda condição, no § 2º do mesmo artigo: a entrada dele depende de o titular participar do contrato. E há um limite que costuma passar em branco, no § 2º do artigo 29 — empresários individuais não podem reunir-se para contratar um coletivo empresarial em conjunto. Cada CNPJ contrata o seu.

Cumprido o vínculo, a norma proíbe outras exigências. O artigo 22 diz que, para vincular beneficiários a plano coletivo empresarial ou por adesão, não serão permitidas quaisquer outras exigências que não as necessárias para ingressar na pessoa jurídica contratante. Na prática: quem já está na empresa não pode ser barrado por idade, por doença declarada nem por qualquer filtro que a operadora queira acrescentar por fora.

Por onde cada pessoa entra num contrato coletivo empresarial
Quem entraOnde está na normaPrecisa de previsão no contrato?
Empregado com relação empregatíciaArtigo 5º, caputNão
Servidor com vínculo estatutárioArtigo 5º, caputNão
Sócio da pessoa jurídica contratanteArtigo 5º, § 1º, inciso ISim
Administrador da pessoa jurídica contratanteArtigo 5º, § 1º, inciso IISim
Demitido ou aposentado que já foi da empresaArtigo 5º, § 1º, inciso IIISim
Agente políticoArtigo 5º, § 1º, inciso IVSim
Trabalhador temporárioArtigo 5º, § 1º, inciso VSim
Estagiário e menor aprendizArtigo 5º, § 1º, inciso VISim
Grupo familiar do titularArtigo 5º, § 1º, inciso VIISim, e o titular tem de estar no contrato

Resolução Normativa 557/2022 da ANS, artigo 5º, caput e §§ 1º e 2º, artigo 22 e artigo 29, § 2º, lidos no texto oficial em 29 de setembro de 2026.

Plano de saúde coletivo empresarial no Rio de Janeiro

Quero uma proposta que inclua os sócios

Quem contrata o plano coletivo empresarial é a empresa, não o beneficiário

A norma nem usa a palavra estipulante: ela chama a empresa de pessoa jurídica contratante, e é essa figura que paga, que pede a exclusão e que responde pelo contrato.

O mercado chama a empresa de estipulante. A palavra é usual e ninguém erra ao usá-la, mas ela não aparece sozinha em lugar nenhum da RN 557/2022: o texto fala em pessoa jurídica contratante do começo ao fim, e reserva coestipulante para a administradora de benefícios que assume o risco de inadimplência, no inciso III do artigo 29. Quem procura o próprio direito pelo termo do mercado não encontra o artigo que o sustenta.

A consequência prática é que o beneficiário não tem contrato direto com a operadora. O artigo 8º põe o pagamento dos serviços prestados sob responsabilidade da pessoa jurídica contratante, e o parágrafo único abre três exceções em que a operadora pode cobrar direto de quem usa: o demitido e o aposentado dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, as operadoras de autogestão e os entes da administração pública. Fora dessas, o boleto é da empresa. Para o empresário individual há artigo próprio, o 11, que manda emitir a cobrança contra ele mesmo.

A exclusão segue a mesma lógica, e é aí que mais gente se surpreende. O artigo 24 diz que cabe à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou a exclusão de beneficiários. A operadora só pode excluir alguém sem a anuência da empresa em três hipóteses, listadas no parágrafo único: fraude, perda do vínculo previsto no artigo 5º e pedido do próprio beneficiário. A terceira é a que interessa a quem quer sair — sair é direito seu; tirar outra pessoa, não.

Nem tudo, porém, depende da empresa. O artigo 35 diz que, sempre que demandada pelo beneficiário titular de plano coletivo, a pessoa jurídica contratante deverá disponibilizar cópia do instrumento contratual. É esse pedido que permite conferir o resto: sem ler o contrato não dá para saber se existe a cláusula que admite sócio, qual é o critério de reajuste e quais são as condições de rescisão, que o artigo 23 manda constar do próprio contrato.

Há ainda dois documentos que a operadora é obrigada a entregar, e vale conferir se chegaram. O Manual de Orientação para Contratação chega antes da assinatura, ao representante da empresa e também a cada titular, até a assinatura da proposta de ingresso. O Guia de Leitura Contratual chega junto com a carteirinha. E o artigo 32 é explícito: entregar esses dois não dispensa a operadora de entregar uma via do instrumento contratual a quem contratou.

O que o beneficiário resolve sozinho e o que depende da empresa
O que se quer fazerQuem pode fazerOnde está na norma
Pagar a mensalidade à operadoraA pessoa jurídica contratante, salvo as exceções da normaArtigo 8º
Excluir outro beneficiário do contratoSó a pessoa jurídica contratanteArtigo 24
Sair do plano por vontade própriaO próprio beneficiárioArtigo 24, parágrafo único, inciso III
Receber uma cópia do instrumento contratualO beneficiário titular pede e a empresa entregaArtigo 35
Receber o manual de orientação antes de assinarCada titular, além do representante da empresaArtigo 33, inciso II
Receber o guia de leitura do contratoTodo titular, junto com a carteirinhaArtigo 34

Resolução Normativa 557/2022 da ANS, artigos 8º, 11, 23, 24, 29, 32, 33, 34 e 35, lidos no texto oficial em 29 de setembro de 2026; Lei 9.656/1998, artigos 30 e 31, para as exceções de cobrança direta.

Receber uma proposta em nome da minha empresa

Quando o contrato deixa de valer como coletivo empresarial

Aceitar no contrato quem não tem vínculo não é irregularidade sem efeito: a norma transforma esse vínculo em plano individual, com tudo o que vem junto.

O artigo 39 é curto e tem consequência grande. Ele diz que o ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade dos artigos 5º e 15 constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar.

Vale ler o que “para todos os efeitos legais” carrega. O plano individual tem teto de reajuste publicado pela ANS todo ano e não pode ser rescindido pela operadora por decisão própria, salvo fraude ou atraso de mais de sessenta dias. São exatamente as duas proteções que o coletivo empresarial não tem. A norma não está punindo o beneficiário: está dizendo que, se o vínculo que justifica a modalidade não existe, o tratamento passa a ser o da outra.

Para o empresário individual a mesma regra aparece antes, no artigo 10. A operadora reconfere a inscrição nos órgãos competentes e a regularidade na Receita Federal no mês de aniversário do contrato; se a empresa estiver irregular, ela pode rescindir com aviso prévio de sessenta dias. Se o contrato for mantido mesmo assim, ele se equipara ao individual ou familiar pelos parágrafos segundo e terceiro do mesmo artigo.

Há também o caso dos contratos antigos. O artigo 37 determina que os coletivos vigentes que continuem fora das regras de quem pode entrar não podem receber pessoas novas, salvo os filhos e o novo cônjuge de quem já está no plano. O contrato não cai, mas para de crescer, e a empresa só descobre isso quando tenta incluir alguém.

  • Entra alguém sem vínculo com a empresaO vínculo dessa pessoa passa a ser direto e individual com a operadora, equiparado ao plano individual ou familiar — artigo 39.
  • O empresário individual perde a regularidade cadastralA operadora pode rescindir na verificação anual, com notificação prévia de sessenta dias — artigo 10, § 1º.
  • O contrato do empresário individual é mantido assim mesmoEle se equipara ao individual ou familiar para todos os efeitos legais — artigo 10, §§ 2º e 3º.
  • O contrato antigo segue incompatível com a normaNão pode receber pessoas novas, salvo filhos e novo cônjuge de quem já está no plano — artigo 37.

Resolução Normativa 557/2022 da ANS, artigos 10, 37 e 39, lidos no texto oficial em 29 de setembro de 2026; Lei 9.656/1998, artigo 13, parágrafo único, inciso II, para a rescisão no plano individual.

Quero o empresarial e o individual na minha proposta

As regras de reajuste que valem em qualquer plano coletivo empresarial

Não há teto da ANS, mas há três limites escritos na norma — e a mudança de faixa etária escapa dos três.

A ausência de teto é verdadeira e costuma ser dita como se fosse ausência de regra. Não é. O artigo 25 proíbe que qualquer contrato receba reajuste em periodicidade inferior a doze meses, e o § 1º define reajuste de forma larga: qualquer variação positiva na contraprestação pecuniária, inclusive a que venha de revisão ou de reequilíbrio econômico-atuarial do contrato. Trocar o nome do aumento não cria uma exceção.

O artigo 26 proíbe percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano de um determinado contrato. O artigo 27 proíbe distinção de valor entre quem já estava no contrato e quem entrou depois. Os dois valem inclusive quando há administradora de benefícios como coestipulante, e os dois servem à mesma coisa: dentro do mesmo plano e do mesmo contrato, ninguém paga mais caro por ter chegado depois.

O que escapa dessas regras está dito no artigo 28: elas não alcançam a variação por mudança de faixa etária, nem a migração, nem a adaptação do contrato à Lei 9.656/1998. A virada de faixa não é reajuste para a norma, então ela não espera o aniversário nem se distribui pelo grupo — chega no mês em que a pessoa muda de faixa, seguindo as dez faixas da RN 563/2022, cuja última começa em 59 anos.

Por isso, num contrato coletivo empresarial, o valor pode subir por dois motivos, cada um com o seu calendário: o reajuste anual e a mudança de faixa de idade. Peça ao corretor os dois separados antes de assinar: assim você sabe quanto do aumento do ano que vem já está decidido pela idade de quem está no plano.

Resolução Normativa 557/2022 da ANS, artigos 25, 26, 27 e 28, lidos no texto oficial em 29 de setembro de 2026; Resolução Normativa 563/2022 da ANS, para as dez faixas etárias e os limites de variação por idade.

Pedir uma proposta com as idades da equipe

Doze meses é o intervalo mínimo entre um reajuste e o seguinte

Sem teto de percentual, o que a norma fixa é frequência — e ela vale mesmo quando o aumento chega com outro nome.

O artigo 25 da RN 557/2022 diz que nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a doze meses. É uma regra de calendário, não de percentual, e vale para o coletivo empresarial do mesmo jeito que para as outras formas de contratar.

A força dela está no § 1º, que define o que conta como reajuste: qualquer variação positiva na contraprestação pecuniária, inclusive a decorrente de revisão ou de reequilíbrio econômico-atuarial do contrato. Uma segunda cobrança maior dentro do mesmo ano não deixa de ser reajuste por vir chamada de revisão.

Duas coisas ficam de fora, e vale saber quais antes de contestar um aumento. O artigo 28 tira dessa regra a variação por mudança de faixa etária, a migração e a adaptação do contrato à Lei 9.656/1998. E o § 4º do artigo 25 diz que, no plano de preço pós-estabelecido, a variação do valor não é considerada reajuste.

Resolução Normativa 557/2022 da ANS, artigo 25, caput e §§ 1º e 4º, e artigo 28, lidos no texto oficial em 29 de setembro de 2026.

Receber uma proposta antes do próximo reajuste

Coletivo empresarial, individual e por adesão: o que muda em cada modalidade

As três modalidades da norma, nos pontos em que escolher uma exclui as outras duas.

As três modalidades de contratação lado a lado
Coletivo empresarialIndividual ou familiarColetivo por adesão
O que dá direito de entrarVínculo empregatício ou estatutário com o CNPJSer pessoa física e querer contratarVínculo com entidade profissional ou classista
Quem assina com a operadoraA empresaO próprio beneficiárioA entidade, às vezes por administradora
Quem solicita a exclusão de alguémA empresaO próprio beneficiárioA entidade
Tempo mínimo de existência na normaNenhum para a sociedade; meio ano para o empresário individualNão se aplicaUm ano, salvo conselho e sindicato
Teto de reajuste publicado pela ANSNão existeExiste, todo anoNão existe
Carência dispensada pela normaA partir de 30 pessoas, no prazo do artigo 6ºNãoPara quem entra no prazo do artigo 17

As dez faixas etárias e os limites de variação por idade valem nas três modalidades, conforme a RN 563/2022 da ANS. O que muda é quem assina, quem pode entrar e o que a agência limita depois da assinatura.

Erros que aparecem quando não se sabe o que é coletivo empresarial

  • Tratar “empresarial” como marca de preço, e não como modalidadeO nome comercial do plano não decide nada. Quem decide é a modalidade em que o contrato foi registrado, porque dela saem o teto de reajuste, a carência e quem pode encerrar o contrato.
  • Achar que ser sócio basta para entrar no planoO § 1º do artigo 5º admite sócio e administrador desde que o contrato preveja. Sem a cláusula, a inclusão é recusada depois de a proposta já ter sido aceita.
  • Cobrar o prazo de meio ano de CNPJ de qualquer empresaEsse prazo está no artigo 9º e alcança o empresário individual. Para sociedade limitada ou simples a norma não fixa tempo mínimo de existência, e o que aparece na negociação é regra comercial da operadora.
  • Pôr no contrato quem não tem vínculo com a empresaO artigo 39 transforma esse vínculo em direto e individual com a operadora, equiparado ao plano individual para todos os efeitos legais. O atalho muda a modalidade daquela pessoa.
  • Procurar o próprio direito pela palavra estipulanteA norma não usa esse termo: ela fala em pessoa jurídica contratante. Quem procura pelo nome do mercado não chega ao artigo que sustenta o pedido.

Quero uma proposta sem esses erros

O que a sua empresa ganha com a proposta feita aqui

O corretor separa, para a sua empresa, o que é regra da RN 557/2022 e o que é regra comercial de cada operadora, como o número mínimo de pessoas e o tempo de CNPJ. E, se o seu caso for de plano individual, e não de contrato pela empresa, você fica sabendo antes de assinar.

A norma lida na fonte

Cada artigo citado foi conferido no texto oficial da resolução, e o número dele vai escrito ao lado do que se afirma.

A norma separada da regra comercial

Na sua proposta fica claro o que a resolução obriga e o que cada operadora pede por conta própria.

Corretor habilitado, não robô

Um corretor habilitado confere o vínculo de cada pessoa com a empresa antes de montar a proposta.

Resposta pelo WhatsApp

As opções para a sua empresa chegam por escrito, com a mensalidade pelas idades da equipe, a carência e os hospitais.

Perguntas frequentes sobre plano de saúde coletivo empresarial

As dúvidas de quem quer saber o que a modalidade garante, com o artigo da norma ao lado de cada resposta.

O que é plano de saúde coletivo empresarial?

É o plano que oferece cobertura à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. A definição está no caput do artigo 5º da RN 557/2022 da ANS, e é uma das três modalidades de contratação que o artigo 2º da mesma resolução reconhece.

Quais são as modalidades de contratação de plano de saúde?

São individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão, conforme o artigo 2º da RN 557/2022. O individual é de livre adesão de pessoa natural; o empresarial depende de vínculo de emprego ou estatutário com uma pessoa jurídica; o por adesão depende de vínculo com entidade de caráter profissional, classista ou setorial.

Quem pode entrar num plano de saúde coletivo empresarial?

Entram pelo caput do artigo 5º os empregados e os servidores estatutários. Pelo § 1º entram, desde que o contrato preveja, os sócios, os administradores, os demitidos e aposentados que já foram da empresa, os agentes políticos, os trabalhadores temporários, os estagiários e menores aprendizes, e a família de quem entra por um desses vínculos.

Sócio pode entrar no plano coletivo empresarial da empresa?

Pode, desde que o contrato firmado com a operadora preveja essa inclusão. O inciso I do § 1º do artigo 5º admite os sócios da pessoa jurídica contratante, mas a condição “desde que previsto contratualmente” está no cabeçalho do parágrafo e vale para todos os incisos dele. Diga quantos sócios entram e peça a proposta com os sócios incluídos.

O que significa “desde que previsto contratualmente” nesse contrato?

Significa que a norma autoriza e o contrato precisa abrir. Sem a cláusula, a pessoa que só poderia entrar por um dos incisos do § 1º do artigo 5º é recusada, ainda que a resolução a admita em tese. É a conferência que se faz antes de assinar, e não depois de a proposta sair.

Quem é o estipulante do plano de saúde coletivo empresarial?

Estipulante é como o mercado chama a empresa que contrata. O termo não é usado pela RN 557/2022, que fala em pessoa jurídica contratante; a resolução só emprega coestipulante para a administradora de benefícios que assume o risco de inadimplência, no inciso III do artigo 29.

O beneficiário tem contrato direto com a operadora no plano coletivo?

Não tem. O contrato é firmado entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, e é dela a responsabilidade pelo pagamento dos serviços, conforme o artigo 8º. O beneficiário adere a esse contrato, com as condições que ele já traz escritas.

Quem pode cancelar o plano de saúde coletivo empresarial?

O contrato em si é encerrado entre a operadora e a empresa, nas condições que o artigo 23 manda constar do próprio instrumento. A exclusão de um beneficiário cabe à pessoa jurídica contratante, pelo artigo 24, e a operadora só age sem ela em caso de fraude, de perda do vínculo ou a pedido do próprio beneficiário.

O beneficiário pode pedir uma cópia do contrato do plano coletivo?

Pode, e esse é o pedido que a norma garante de forma expressa. O artigo 35 diz que, sempre que demandada pelo beneficiário titular, a pessoa jurídica contratante deverá disponibilizar cópia do instrumento contratual, com, no mínimo, os temas do guia de leitura.

Quem paga a mensalidade do plano de saúde coletivo empresarial?

A pessoa jurídica contratante, pelo artigo 8º. O parágrafo único do mesmo artigo abre exceções em que a operadora cobra direto de quem usa: os casos de demitido e aposentado dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, a autogestão e os entes da administração pública. No contrato de empresário individual, o artigo 11 manda emitir a cobrança contra ele.

Qual a diferença entre coletivo empresarial e coletivo por adesão?

A origem do vínculo. No empresarial a pessoa entra por trabalhar para a contratante, pelo artigo 5º. No por adesão ela entra por pertencer a conselho, sindicato, associação profissional, cooperativa de categoria regulamentada ou caixa de assistência, pelo artigo 15 — e essa entidade precisa ter ao menos um ano de constituída, salvo conselhos e sindicatos, pelo artigo 16.

O reajuste do plano coletivo empresarial tem teto da ANS?

Não tem teto de percentual: o índice publicado pela agência alcança os planos individuais e familiares. Há, porém, regras de reajuste na norma — intervalo mínimo de doze meses no artigo 25, percentual único dentro do mesmo plano do mesmo contrato no artigo 26 e proibição de cobrar diferente de quem entrou depois no artigo 27.

O que acontece se entrar no plano alguém sem vínculo com a empresa?

Essa pessoa passa a ter vínculo direto e individual com a operadora, e o plano dela é tratado, para todos os efeitos legais, como individual ou familiar, pelo artigo 39 da RN 557/2022. E o artigo 37 impede que um contrato que siga fora das regras receba pessoas novas, salvo filhos e novo cônjuge de quem já está no plano.

Vocês são uma operadora de plano de saúde?

Não. Atuamos na intermediação: um corretor habilitado monta a sua proposta com planos de operadoras registradas na ANS. Você não paga nada ao corretor: quem remunera a corretagem é a operadora do plano que você escolher.

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