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PARA VOCÊ · COLETIVO POR ADESÃO

Plano de saúde coletivo por adesão

O coletivo por adesão é a terceira forma de contratar plano de saúde, tem 5.433 planos ativos, e a entrada depende de um vínculo com o conselho, o sindicato ou a associação da sua profissão.

Aqui você vê a definição da norma, o tamanho da oferta e o limite da exigência. Assim você sabe, antes de aderir, o que podem pedir de você.

  • 5.433 planos ativos por adesão
  • Vínculo com conselho, sindicato ou associação
  • Seção própria na norma da ANS

Operadoras registradas e fiscalizadas pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.

Seção III da RN 557/2022 da ANS é a parte da norma que trata só do coletivo por adesão, do artigo 15 ao 21

  • Unimed
  • Amil
  • Bradesco Saúde
  • SulAmérica
  • Hapvida
  • NotreDame Intermédica
  • Porto Seguro Saúde
  • Golden Cross

Como funciona o plano de saúde coletivo por adesão

A norma da ANS reparte os planos pela forma de contratação, e o coletivo por adesão é o inciso III dessa repartição: a cobertura vai para quem mantém vínculo com uma pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial. Quem assina o contrato com a operadora é essa pessoa jurídica, e o beneficiário adere ao contrato que ela já negociou. Por isso a primeira pergunta aqui não é quanto custa, e sim qual é o seu vínculo: sem ele não há como aderir; com ele, a escolha é entre 5.433 planos ativos.

  • 5.433planos ativos contratados na forma do coletivo por adesão
  • 1.945deles são de operadora que não tem plano individual ativo
  • 543operadoras vendem por adesão, de 648 com plano ativo
  • 105operadoras não têm nenhum plano por adesão no catálogo
  1. Você diz qual é o seu vínculo e quem vai entrarO conselho, o sindicato ou a associação decidem quais contratos estão abertos para você, e o parentesco decide quem mais pode entrar.
  2. O corretor procura os contratos da sua entidade que valem na sua cidadeA entidade costuma ter mais de um contrato, e nem todos valem em todo lugar.
  3. Você recebe as opções no WhatsAppCom o preço pela idade de cada pessoa da família, a carência e os hospitais de cada plano.

Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.

Três pessoas conversam em volta de uma mesa de reunião coberta de papéis, com janelas e a cidade ao fundo
No coletivo por adesão, quem negocia e assina o contrato com a operadora é a entidade da categoria; você adere ao que ela fechou.

O que é o plano de saúde coletivo por adesão

A norma define a modalidade pelo vínculo, e não pela renda, pela cidade ou pelo tamanho da família.

A RN 557/2022 da ANS começa classificando os planos pela forma de contratação, e o coletivo por adesão é o inciso III dessa classificação. Não é uma variação do individual nem do empresarial: é uma categoria própria, com Seção própria dentro da norma e com regras que só valem para ela.

O artigo 15 diz o que ela é: o coletivo por adesão oferece cobertura à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. A norma lista quais são elas: conselho profissional e entidade de classe de registro obrigatório, sindicato e suas federações e confederações, associação profissional legalmente constituída, cooperativa de categoria regulamentada, caixa de assistência e fundação de direito privado, além da entidade estudantil prevista em lei.

Daí vem o nome da modalidade. O contrato é firmado entre a pessoa jurídica e a operadora, e o beneficiário adere a um contrato que já existe. Quem contrata é a entidade; quem usa o plano é você. Essa separação explica o resto das regras, da forma de pagar à forma de sair.

Onde cada forma de contratação mora na RN 557/2022
Forma de contrataçãoOnde fica na normaO que a norma fixa ali
Individual ou familiarSeção I, artigos 3º e 4ºDefinição, carência e cláusula de doença preexistente
Coletivo empresarialSeção II, artigos 5º a 14Vínculo com a empresa, carência e o empresário individual
Coletivo por adesãoSeção III, artigos 15 a 21Vínculo com a entidade, carência, doença preexistente e pagamento
Regras comuns aos coletivosSeção IV, artigos 22 a 29Seleção de riscos, rescisão, exclusão, reajuste e forma de contratar

RN 557/2022 da ANS, artigo 2º, inciso III, e artigo 15, caput. Texto integral lido na Biblioteca Virtual do Ministério da Saúde em 2 de outubro de 2026.

Pedir a proposta pelo meu vínculo

O tamanho da oferta no plano coletivo por adesão

São 5.433 planos ativos, e mais de um terço sai de operadora que não oferece plano individual.

Para quem não tem CNPJ, a adesão é a forma de contratar com mais planos: são 5.433 ativos, mais que o dobro dos 2.411 individuais. O total do país é de 23.434 planos ativos na base de produtos da ANS, fora os exclusivamente odontológicos.

O dado que mais pesa na escolha, porém, é outro: 1.945 desses 5.433 pertencem a operadora que não tem nenhum plano individual ativo. Quem procura essas operadoras sem CNPJ não acha plano individual: para a pessoa física, o que elas vendem é adesão.

Entre as operadoras, a adesão também é a regra. Das 648 operadoras com plano ativo não odontológico, 543 têm alguma coisa por adesão e 105 não têm nada. E a oferta por adesão é quase toda de cobertura ambulatorial e hospitalar: 4.957 dos 5.433 planos.

O coletivo por adesão na base de produtos da ANS
O que foi contadoQuantosSobre que total
Planos ativos no coletivo por adesão5.433de 23.434 planos ativos, fora os odontológicos
Desses, os de operadora sem plano individual1.945de 5.433 planos por adesão
Desses, os de cobertura ambulatorial e hospitalar4.957de 5.433 planos por adesão
Operadoras que vendem por adesão543de 648 operadoras com plano ativo
Operadoras sem plano por adesão105de 648 operadoras com plano ativo

ANS, base de produtos da saúde suplementar, apurada em 2 de outubro de 2026. Considera planos com situação ativa, exceto os exclusivamente odontológicos.

Receber os planos por adesão da minha cidade

O que não pode ser exigido de quem entra no coletivo por adesão

A norma proíbe exigência que vá além do que a entidade já pede para aceitar o profissional.

O artigo 22 da RN 557/2022 é curto e vale pela leitura literal: para vincular beneficiário a plano coletivo por adesão ou empresarial não serão permitidas quaisquer outras exigências que não as necessárias para ingressar na pessoa jurídica contratante.

O efeito é impedir que a operadora filtre quem entra por outros critérios. Se o conselho, o sindicato ou a associação aceitam você como vinculado, o acesso ao plano não pode ficar condicionado a exigência extra criada depois disso. O que vale como requisito é o que a entidade pede de quem quer entrar nela.

A proteção é de entrada, e vale saber até onde ela vai. A norma veda a exigência adicional para vincular a pessoa ao plano; ela não dispensa a declaração de saúde, que continua obrigatória, nem apaga o que o contrato pode prever sobre doença que a pessoa já tinha antes de assinar.

Artigo 22 da RN 557/2022 da ANS, na Seção IV, das disposições comuns aos planos coletivos. Lido no texto oficial publicado pela Biblioteca Virtual do Ministério da Saúde, em 2 de outubro de 2026.

Receber a proposta do meu conselho ou sindicato

Até quando a doença preexistente pesa no plano coletivo por adesão

O contrato pode trazer a cláusula, e ela tem data para deixar de valer.

O artigo 18 da RN 557/2022 trata só da modalidade por adesão e autoriza uma coisa: o contrato pode conter cláusula de agravo ou de cobertura parcial temporária nos casos de doenças ou lesões preexistentes, nos termos da resolução específica da ANS em vigor.

São caminhos opostos, e convém saber qual deles está na proposta. A cobertura parcial temporária, que a RN 558/2022 da ANS define, suspende por um tempo a cobertura de cirurgia, de leito de alta tecnologia e de procedimento de alta complexidade ligados à doença que a pessoa já tinha. O agravo faz o contrário: paga-se um acréscimo e a cobertura vale desde o começo.

O prazo é o que decide a comparação. A Lei 9.656/1998 veda a exclusão dessa cobertura depois de 24 meses de vigência do contrato, e o prazo corre sozinho, usando-se o plano ou não. A mesma lei põe na operadora o ônus de provar que a pessoa sabia da doença antes de contratar.

Artigo 18 da RN 557/2022 da ANS; e o artigo 11 da Lei 9.656/1998, para o prazo máximo e para o ônus da prova. Lidos na Biblioteca Virtual do Ministério da Saúde e no Planalto, em 2 de outubro de 2026.

Receber as opções por adesão para a minha família

O que tem de ser entregue a quem entra no coletivo por adesão

A norma manda o formulário de adesão registrar, por escrito, a entrega dos documentos de orientação.

Antes da assinatura, a operadora, inclusive a administradora de benefícios, precisa entregar o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde e o Guia de Leitura Contratual. Administradora de benefícios é a empresa que reúne contratos coletivos e cuida da adesão dos beneficiários. O manual explica o que olhar na hora de contratar; o guia aponta os trechos mais relevantes do contrato.

E a norma garante a prova dessa entrega. Pelo artigo 36 da RN 557/2022, o formulário usado para a proposta de contratação ou de adesão tem de conter referência expressa à entrega dos documentos, com data e identificação clara das partes e de eventuais representantes constituídos.

Vale conferir isso no papel antes de assinar. O formulário é a prova do que foi entregue e de quando foi, e no coletivo por adesão ele passa por mais mãos do que no individual: a entidade, a administradora de benefícios e a operadora.

Artigo 36 da RN 557/2022 da ANS, na Seção V, da orientação aos beneficiários. Conferido no texto oficial da Biblioteca Virtual do Ministério da Saúde, em 2 de outubro de 2026.

Quero uma proposta para o meu vínculo

Quanto tempo a entidade do coletivo por adesão precisa ter

A norma cobra um ano de existência da pessoa jurídica, e abre exceção para conselho e sindicato.

A RN 557/2022 exige, no artigo 16, que a pessoa jurídica esteja constituída há pelo menos um ano para poder contratar plano coletivo por adesão. A exigência não alcança os conselhos profissionais e as entidades de classe de registro obrigatório, nem os sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações.

O efeito prático interessa a quem procura plano. Quem tem conselho profissional ou sindicato entra por uma entidade que a norma dispensou desse requisito. Quem conta com associação profissional, cooperativa ou caixa de assistência precisa saber se ela tem um ano de constituída: pergunte ao corretor antes de aderir.

E o tempo é da entidade, não da pessoa. O profissional que acabou de tirar o registro no conselho não precisa esperar por causa desse artigo: o que ele mede é a idade de quem contrata o plano, que é a pessoa jurídica.

Artigos 15 e 16 da RN 557/2022 da ANS. Conferidos no texto oficial que a Biblioteca Virtual do Ministério da Saúde publica, em 2 de outubro de 2026.

Pedir os planos da minha entidade

Coletivo por adesão, empresarial e individual: o que muda em cada forma de contratar

As formas de contratação da norma, nos pontos que decidem a escolha.

As três formas de contratar lado a lado: adesão, empresarial e individual
Coletivo por adesãoColetivo empresarialIndividual ou familiar
O que se exige para entrarVínculo com conselho, sindicato ou associaçãoVínculo com a empresa contratanteNada além de ser pessoa física
Quem assina o contratoA entidade, com a operadoraA empresa, com a operadoraVocê, com a operadora
Onde a norma trata dissoSeção III da RN 557/2022Seção II da RN 557/2022Seção I da RN 557/2022
Teto anual de reajuste da ANSNão existeNão existeSim, publicado todo ano
Planos ativos5.433 planos ativos15.590 planos ativos2.411 planos ativos

As dez faixas etárias da RN 563/2022 da ANS valem para as formas de contratação. O que muda é a exigência de entrada, quem assina o contrato com a operadora e se existe teto anual de reajuste publicado pela agência.

Erros que atrapalham quem procura plano coletivo por adesão

  • Tratar o coletivo por adesão como faixa de preçoÉ uma forma de contratar, não uma categoria barata. O valor continua saindo da soma das faixas de idade, da cidade e dos hospitais do plano.
  • Procurar a operadora antes de conferir o vínculoA entrada depende de ligação com conselho, sindicato ou associação. Sem o vínculo que o artigo 15 descreve, a adesão não pode ser aceita.
  • Entrar sem ler o que a entidade contratouQuem assina é a pessoa jurídica. Os hospitais, o tipo de quarto e a coparticipação são os que ela negociou com a operadora.
  • Supor que não existe cláusula de doença preexistenteO artigo 18 da RN 557/2022 autoriza o contrato por adesão a trazer agravo ou cobertura parcial temporária para doença que já existia.
  • Comparar só a mensalidade com a do plano individualO coletivo por adesão não tem teto anual de reajuste publicado pela ANS, e o contrato é da entidade. Os dois pontos pesam mais com o tempo do que na assinatura.

Quero aderir sem cair nesses erros

O que o corretor resolve na sua adesão

O corretor procura os contratos que a sua entidade tem na sua cidade e mostra o que a norma permite exigir de quem adere. Se outra forma de contratar servir melhor ao seu caso, como o plano empresarial pelo CNPJ, você fica sabendo antes de aderir.

Números da própria ANS

A contagem de planos por adesão e das operadoras que vendem por adesão sai da base de produtos da ANS, apurada em outubro de 2026.

A norma explicada, não só o preço

Antes de aderir, você sabe o que a norma permite exigir de quem entra por adesão e o que ela proíbe.

Corretor habilitado, não robô

Um corretor habilitado confere o seu vínculo e explica o contrato que a entidade fechou.

Opções no seu WhatsApp

Cada plano chega por escrito, com o preço para as idades da família, a carência e os hospitais, para comparar antes de aderir.

Perguntas frequentes sobre plano de saúde coletivo por adesão

As dúvidas de quem quer contratar por adesão, respondidas com a norma da ANS.

O que a norma chama de plano de saúde coletivo por adesão?

É a forma de contratação em que a cobertura vai para quem mantém vínculo com uma pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial. A definição está no artigo 15 da RN 557/2022 da ANS, e a norma lista as entidades que podem contratar: conselhos profissionais e entidades de classe de registro obrigatório, sindicatos e suas federações e confederações, associações profissionais, cooperativas de categorias regulamentadas, caixas de assistência e fundações de direito privado, além das entidades estudantis previstas em lei.

Quem assina o contrato no plano coletivo por adesão?

A pessoa jurídica contratante, com a operadora. O beneficiário adere a um contrato que já existe, e é por isso que a modalidade se chama assim. Em parte dos casos a contratação se dá com a participação de uma administradora de benefícios, que é a empresa que reúne contratos coletivos e cuida da adesão.

Coletivo por adesão e coletivo empresarial são a mesma coisa?

Não. São formas de contratação diferentes, com Seções diferentes na RN 557/2022. No empresarial o vínculo é com a empresa contratante, pelo emprego ou pela sociedade. No coletivo por adesão o vínculo é com uma entidade de caráter profissional, classista ou setorial, e não depende de ter empresa nem carteira assinada.

Quantos planos de saúde coletivos por adesão existem?

São 5.433 planos ativos na base de produtos da ANS, contados com situação ativa e fora os exclusivamente odontológicos, de um total de 23.434 planos ativos no mesmo critério. Vendem alguma coisa por adesão 543 operadoras, de 648 com plano ativo.

O plano coletivo por adesão tem carência?

Pode ter, conforme a data em que você entra. Quem adere em até trinta dias da assinatura do contrato coletivo não cumpre carência, e a mesma janela se abre a cada aniversário do contrato, nas condições do artigo 17 da RN 557/2022. Fora dessas janelas a operadora pode exigir carência, dentro dos prazos máximos da Lei 9.656/1998. Pergunte ao corretor quando o contrato da sua entidade faz aniversário e receba a proposta a tempo da próxima janela.

O coletivo por adesão tem cobertura parcial temporária?

Pode ter. O artigo 18 da RN 557/2022 autoriza o contrato por adesão a conter cláusula de agravo ou de cobertura parcial temporária nos casos de doenças ou lesões preexistentes. Quer dizer que entrar por uma entidade não dispensa a declaração de saúde. Antes de aderir, pergunte ao corretor qual das duas cláusulas cada contrato traz.

A entidade precisa existir há quanto tempo para contratar por adesão?

Há pelo menos um ano, pelo artigo 16 da RN 557/2022. Ficam fora dessa cobrança o conselho profissional, a entidade de classe de registro obrigatório, o sindicato, a central sindical e as respectivas federações e confederações. O prazo é da entidade, não de quem vai aderir.

Quem paga a mensalidade no plano coletivo por adesão?

O pagamento dos serviços é responsabilidade da pessoa jurídica contratante, e a operadora não pode cobrar a contraprestação diretamente do beneficiário, salvo nos planos operados por autogestão. É o que dizem os artigos 19 e 20 da RN 557/2022. Na prática a entidade ou a administradora repassa a cobrança a quem aderiu.

O reajuste do plano coletivo por adesão tem teto da ANS?

Não. O índice anual da ANS só limita os planos individuais e familiares. No coletivo por adesão, o percentual é negociado entre a operadora e a entidade contratante; se o contrato tiver menos de 30 pessoas, vale o percentual único do agrupamento de contratos (RN 565/2022, artigo 37). Nenhum contrato pode ser reajustado em intervalo menor que doze meses.

Posso incluir a minha família no plano coletivo por adesão?

Pode, desde que o contrato preveja. O artigo 15 da RN 557/2022 admite a família de quem tem o vínculo: os parentes de sangue até o terceiro grau, os do cônjuge até o segundo e o próprio cônjuge ou companheiro. E exige que quem tem o vínculo também esteja no contrato. Diga quem entra e a idade de cada um e receba a proposta para a família toda.

Quanto custa um plano de saúde coletivo por adesão?

Depende da idade de cada pessoa incluída, da cidade, dos hospitais, do que o plano cobre e do tipo de quarto: não existe preço único. A entidade e a administradora também podem cobrar taxa própria, que entra na conta. Informe as idades de quem entra e receba o valor de cada opção para a sua família.

Vocês são uma operadora de plano de saúde?

Não. Atuamos na intermediação: um corretor habilitado monta a sua proposta com planos de operadoras registradas na ANS. Você não paga nada ao corretor: quem remunera a corretagem é a operadora do plano que você escolher.

Receba a proposta de plano por adesão para o seu vínculo

O corretor manda no WhatsApp os planos que atendem o seu conselho, sindicato ou associação onde você mora, com o preço para as idades da família, a carência e os hospitais.

Quero a proposta pelo meu vínculo Falar com um corretor
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