
PARA VOCÊ · COLETIVO POR ADESÃO
Plano de saúde coletivo por adesão
O coletivo por adesão é a terceira forma de contratar plano de saúde, tem 5.433 planos ativos, e a entrada depende de um vínculo com o conselho, o sindicato ou a associação da sua profissão.
Aqui você vê a definição da norma, o tamanho da oferta e o limite da exigência. Assim você sabe, antes de aderir, o que podem pedir de você.
- 5.433 planos ativos por adesão
- Vínculo com conselho, sindicato ou associação
- Seção própria na norma da ANS
Operadoras registradas e fiscalizadas pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.
Seção III da RN 557/2022 da ANS é a parte da norma que trata só do coletivo por adesão, do artigo 15 ao 21
- Unimed
- Amil
- Bradesco Saúde
- SulAmérica
- Hapvida
- NotreDame Intermédica
- Porto Seguro Saúde
- Golden Cross
Como funciona o plano de saúde coletivo por adesão
A norma da ANS reparte os planos pela forma de contratação, e o coletivo por adesão é o inciso III dessa repartição: a cobertura vai para quem mantém vínculo com uma pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial. Quem assina o contrato com a operadora é essa pessoa jurídica, e o beneficiário adere ao contrato que ela já negociou. Por isso a primeira pergunta aqui não é quanto custa, e sim qual é o seu vínculo: sem ele não há como aderir; com ele, a escolha é entre 5.433 planos ativos.
- 5.433planos ativos contratados na forma do coletivo por adesão
- 1.945deles são de operadora que não tem plano individual ativo
- 543operadoras vendem por adesão, de 648 com plano ativo
- 105operadoras não têm nenhum plano por adesão no catálogo
- Você diz qual é o seu vínculo e quem vai entrarO conselho, o sindicato ou a associação decidem quais contratos estão abertos para você, e o parentesco decide quem mais pode entrar.
- O corretor procura os contratos da sua entidade que valem na sua cidadeA entidade costuma ter mais de um contrato, e nem todos valem em todo lugar.
- Você recebe as opções no WhatsAppCom o preço pela idade de cada pessoa da família, a carência e os hospitais de cada plano.
Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.

O que é o plano de saúde coletivo por adesão
A norma define a modalidade pelo vínculo, e não pela renda, pela cidade ou pelo tamanho da família.
A RN 557/2022 da ANS começa classificando os planos pela forma de contratação, e o coletivo por adesão é o inciso III dessa classificação. Não é uma variação do individual nem do empresarial: é uma categoria própria, com Seção própria dentro da norma e com regras que só valem para ela.
O artigo 15 diz o que ela é: o coletivo por adesão oferece cobertura à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. A norma lista quais são elas: conselho profissional e entidade de classe de registro obrigatório, sindicato e suas federações e confederações, associação profissional legalmente constituída, cooperativa de categoria regulamentada, caixa de assistência e fundação de direito privado, além da entidade estudantil prevista em lei.
Daí vem o nome da modalidade. O contrato é firmado entre a pessoa jurídica e a operadora, e o beneficiário adere a um contrato que já existe. Quem contrata é a entidade; quem usa o plano é você. Essa separação explica o resto das regras, da forma de pagar à forma de sair.
| Forma de contratação | Onde fica na norma | O que a norma fixa ali |
|---|---|---|
| Individual ou familiar | Seção I, artigos 3º e 4º | Definição, carência e cláusula de doença preexistente |
| Coletivo empresarial | Seção II, artigos 5º a 14 | Vínculo com a empresa, carência e o empresário individual |
| Coletivo por adesão | Seção III, artigos 15 a 21 | Vínculo com a entidade, carência, doença preexistente e pagamento |
| Regras comuns aos coletivos | Seção IV, artigos 22 a 29 | Seleção de riscos, rescisão, exclusão, reajuste e forma de contratar |
RN 557/2022 da ANS, artigo 2º, inciso III, e artigo 15, caput. Texto integral lido na Biblioteca Virtual do Ministério da Saúde em 2 de outubro de 2026.
O tamanho da oferta no plano coletivo por adesão
São 5.433 planos ativos, e mais de um terço sai de operadora que não oferece plano individual.
Para quem não tem CNPJ, a adesão é a forma de contratar com mais planos: são 5.433 ativos, mais que o dobro dos 2.411 individuais. O total do país é de 23.434 planos ativos na base de produtos da ANS, fora os exclusivamente odontológicos.
O dado que mais pesa na escolha, porém, é outro: 1.945 desses 5.433 pertencem a operadora que não tem nenhum plano individual ativo. Quem procura essas operadoras sem CNPJ não acha plano individual: para a pessoa física, o que elas vendem é adesão.
Entre as operadoras, a adesão também é a regra. Das 648 operadoras com plano ativo não odontológico, 543 têm alguma coisa por adesão e 105 não têm nada. E a oferta por adesão é quase toda de cobertura ambulatorial e hospitalar: 4.957 dos 5.433 planos.
| O que foi contado | Quantos | Sobre que total |
|---|---|---|
| Planos ativos no coletivo por adesão | 5.433 | de 23.434 planos ativos, fora os odontológicos |
| Desses, os de operadora sem plano individual | 1.945 | de 5.433 planos por adesão |
| Desses, os de cobertura ambulatorial e hospitalar | 4.957 | de 5.433 planos por adesão |
| Operadoras que vendem por adesão | 543 | de 648 operadoras com plano ativo |
| Operadoras sem plano por adesão | 105 | de 648 operadoras com plano ativo |
ANS, base de produtos da saúde suplementar, apurada em 2 de outubro de 2026. Considera planos com situação ativa, exceto os exclusivamente odontológicos.
O que não pode ser exigido de quem entra no coletivo por adesão
A norma proíbe exigência que vá além do que a entidade já pede para aceitar o profissional.
O artigo 22 da RN 557/2022 é curto e vale pela leitura literal: para vincular beneficiário a plano coletivo por adesão ou empresarial não serão permitidas quaisquer outras exigências que não as necessárias para ingressar na pessoa jurídica contratante.
O efeito é impedir que a operadora filtre quem entra por outros critérios. Se o conselho, o sindicato ou a associação aceitam você como vinculado, o acesso ao plano não pode ficar condicionado a exigência extra criada depois disso. O que vale como requisito é o que a entidade pede de quem quer entrar nela.
A proteção é de entrada, e vale saber até onde ela vai. A norma veda a exigência adicional para vincular a pessoa ao plano; ela não dispensa a declaração de saúde, que continua obrigatória, nem apaga o que o contrato pode prever sobre doença que a pessoa já tinha antes de assinar.
Artigo 22 da RN 557/2022 da ANS, na Seção IV, das disposições comuns aos planos coletivos. Lido no texto oficial publicado pela Biblioteca Virtual do Ministério da Saúde, em 2 de outubro de 2026.
Até quando a doença preexistente pesa no plano coletivo por adesão
O contrato pode trazer a cláusula, e ela tem data para deixar de valer.
O artigo 18 da RN 557/2022 trata só da modalidade por adesão e autoriza uma coisa: o contrato pode conter cláusula de agravo ou de cobertura parcial temporária nos casos de doenças ou lesões preexistentes, nos termos da resolução específica da ANS em vigor.
São caminhos opostos, e convém saber qual deles está na proposta. A cobertura parcial temporária, que a RN 558/2022 da ANS define, suspende por um tempo a cobertura de cirurgia, de leito de alta tecnologia e de procedimento de alta complexidade ligados à doença que a pessoa já tinha. O agravo faz o contrário: paga-se um acréscimo e a cobertura vale desde o começo.
O prazo é o que decide a comparação. A Lei 9.656/1998 veda a exclusão dessa cobertura depois de 24 meses de vigência do contrato, e o prazo corre sozinho, usando-se o plano ou não. A mesma lei põe na operadora o ônus de provar que a pessoa sabia da doença antes de contratar.
Artigo 18 da RN 557/2022 da ANS; e o artigo 11 da Lei 9.656/1998, para o prazo máximo e para o ônus da prova. Lidos na Biblioteca Virtual do Ministério da Saúde e no Planalto, em 2 de outubro de 2026.
O que tem de ser entregue a quem entra no coletivo por adesão
A norma manda o formulário de adesão registrar, por escrito, a entrega dos documentos de orientação.
Antes da assinatura, a operadora, inclusive a administradora de benefícios, precisa entregar o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde e o Guia de Leitura Contratual. Administradora de benefícios é a empresa que reúne contratos coletivos e cuida da adesão dos beneficiários. O manual explica o que olhar na hora de contratar; o guia aponta os trechos mais relevantes do contrato.
E a norma garante a prova dessa entrega. Pelo artigo 36 da RN 557/2022, o formulário usado para a proposta de contratação ou de adesão tem de conter referência expressa à entrega dos documentos, com data e identificação clara das partes e de eventuais representantes constituídos.
Vale conferir isso no papel antes de assinar. O formulário é a prova do que foi entregue e de quando foi, e no coletivo por adesão ele passa por mais mãos do que no individual: a entidade, a administradora de benefícios e a operadora.
Artigo 36 da RN 557/2022 da ANS, na Seção V, da orientação aos beneficiários. Conferido no texto oficial da Biblioteca Virtual do Ministério da Saúde, em 2 de outubro de 2026.
Quanto tempo a entidade do coletivo por adesão precisa ter
A norma cobra um ano de existência da pessoa jurídica, e abre exceção para conselho e sindicato.
A RN 557/2022 exige, no artigo 16, que a pessoa jurídica esteja constituída há pelo menos um ano para poder contratar plano coletivo por adesão. A exigência não alcança os conselhos profissionais e as entidades de classe de registro obrigatório, nem os sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações.
O efeito prático interessa a quem procura plano. Quem tem conselho profissional ou sindicato entra por uma entidade que a norma dispensou desse requisito. Quem conta com associação profissional, cooperativa ou caixa de assistência precisa saber se ela tem um ano de constituída: pergunte ao corretor antes de aderir.
E o tempo é da entidade, não da pessoa. O profissional que acabou de tirar o registro no conselho não precisa esperar por causa desse artigo: o que ele mede é a idade de quem contrata o plano, que é a pessoa jurídica.
Artigos 15 e 16 da RN 557/2022 da ANS. Conferidos no texto oficial que a Biblioteca Virtual do Ministério da Saúde publica, em 2 de outubro de 2026.
Coletivo por adesão, empresarial e individual: o que muda em cada forma de contratar
As formas de contratação da norma, nos pontos que decidem a escolha.
| Coletivo por adesão | Coletivo empresarial | Individual ou familiar | |
|---|---|---|---|
| O que se exige para entrar | Vínculo com conselho, sindicato ou associação | Vínculo com a empresa contratante | Nada além de ser pessoa física |
| Quem assina o contrato | A entidade, com a operadora | A empresa, com a operadora | Você, com a operadora |
| Onde a norma trata disso | Seção III da RN 557/2022 | Seção II da RN 557/2022 | Seção I da RN 557/2022 |
| Teto anual de reajuste da ANS | Não existe | Não existe | Sim, publicado todo ano |
| Planos ativos | 5.433 planos ativos | 15.590 planos ativos | 2.411 planos ativos |
As dez faixas etárias da RN 563/2022 da ANS valem para as formas de contratação. O que muda é a exigência de entrada, quem assina o contrato com a operadora e se existe teto anual de reajuste publicado pela agência.
Erros que atrapalham quem procura plano coletivo por adesão
- Tratar o coletivo por adesão como faixa de preçoÉ uma forma de contratar, não uma categoria barata. O valor continua saindo da soma das faixas de idade, da cidade e dos hospitais do plano.
- Procurar a operadora antes de conferir o vínculoA entrada depende de ligação com conselho, sindicato ou associação. Sem o vínculo que o artigo 15 descreve, a adesão não pode ser aceita.
- Entrar sem ler o que a entidade contratouQuem assina é a pessoa jurídica. Os hospitais, o tipo de quarto e a coparticipação são os que ela negociou com a operadora.
- Supor que não existe cláusula de doença preexistenteO artigo 18 da RN 557/2022 autoriza o contrato por adesão a trazer agravo ou cobertura parcial temporária para doença que já existia.
- Comparar só a mensalidade com a do plano individualO coletivo por adesão não tem teto anual de reajuste publicado pela ANS, e o contrato é da entidade. Os dois pontos pesam mais com o tempo do que na assinatura.
O que o corretor resolve na sua adesão
O corretor procura os contratos que a sua entidade tem na sua cidade e mostra o que a norma permite exigir de quem adere. Se outra forma de contratar servir melhor ao seu caso, como o plano empresarial pelo CNPJ, você fica sabendo antes de aderir.
Números da própria ANS
A contagem de planos por adesão e das operadoras que vendem por adesão sai da base de produtos da ANS, apurada em outubro de 2026.
A norma explicada, não só o preço
Antes de aderir, você sabe o que a norma permite exigir de quem entra por adesão e o que ela proíbe.
Corretor habilitado, não robô
Um corretor habilitado confere o seu vínculo e explica o contrato que a entidade fechou.
Opções no seu WhatsApp
Cada plano chega por escrito, com o preço para as idades da família, a carência e os hospitais, para comparar antes de aderir.
Perguntas frequentes sobre plano de saúde coletivo por adesão
As dúvidas de quem quer contratar por adesão, respondidas com a norma da ANS.
O que a norma chama de plano de saúde coletivo por adesão?
É a forma de contratação em que a cobertura vai para quem mantém vínculo com uma pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial. A definição está no artigo 15 da RN 557/2022 da ANS, e a norma lista as entidades que podem contratar: conselhos profissionais e entidades de classe de registro obrigatório, sindicatos e suas federações e confederações, associações profissionais, cooperativas de categorias regulamentadas, caixas de assistência e fundações de direito privado, além das entidades estudantis previstas em lei.
Quem assina o contrato no plano coletivo por adesão?
A pessoa jurídica contratante, com a operadora. O beneficiário adere a um contrato que já existe, e é por isso que a modalidade se chama assim. Em parte dos casos a contratação se dá com a participação de uma administradora de benefícios, que é a empresa que reúne contratos coletivos e cuida da adesão.
Coletivo por adesão e coletivo empresarial são a mesma coisa?
Não. São formas de contratação diferentes, com Seções diferentes na RN 557/2022. No empresarial o vínculo é com a empresa contratante, pelo emprego ou pela sociedade. No coletivo por adesão o vínculo é com uma entidade de caráter profissional, classista ou setorial, e não depende de ter empresa nem carteira assinada.
Quantos planos de saúde coletivos por adesão existem?
São 5.433 planos ativos na base de produtos da ANS, contados com situação ativa e fora os exclusivamente odontológicos, de um total de 23.434 planos ativos no mesmo critério. Vendem alguma coisa por adesão 543 operadoras, de 648 com plano ativo.
O plano coletivo por adesão tem carência?
Pode ter, conforme a data em que você entra. Quem adere em até trinta dias da assinatura do contrato coletivo não cumpre carência, e a mesma janela se abre a cada aniversário do contrato, nas condições do artigo 17 da RN 557/2022. Fora dessas janelas a operadora pode exigir carência, dentro dos prazos máximos da Lei 9.656/1998. Pergunte ao corretor quando o contrato da sua entidade faz aniversário e receba a proposta a tempo da próxima janela.
O coletivo por adesão tem cobertura parcial temporária?
Pode ter. O artigo 18 da RN 557/2022 autoriza o contrato por adesão a conter cláusula de agravo ou de cobertura parcial temporária nos casos de doenças ou lesões preexistentes. Quer dizer que entrar por uma entidade não dispensa a declaração de saúde. Antes de aderir, pergunte ao corretor qual das duas cláusulas cada contrato traz.
A entidade precisa existir há quanto tempo para contratar por adesão?
Há pelo menos um ano, pelo artigo 16 da RN 557/2022. Ficam fora dessa cobrança o conselho profissional, a entidade de classe de registro obrigatório, o sindicato, a central sindical e as respectivas federações e confederações. O prazo é da entidade, não de quem vai aderir.
Quem paga a mensalidade no plano coletivo por adesão?
O pagamento dos serviços é responsabilidade da pessoa jurídica contratante, e a operadora não pode cobrar a contraprestação diretamente do beneficiário, salvo nos planos operados por autogestão. É o que dizem os artigos 19 e 20 da RN 557/2022. Na prática a entidade ou a administradora repassa a cobrança a quem aderiu.
O reajuste do plano coletivo por adesão tem teto da ANS?
Não. O índice anual da ANS só limita os planos individuais e familiares. No coletivo por adesão, o percentual é negociado entre a operadora e a entidade contratante; se o contrato tiver menos de 30 pessoas, vale o percentual único do agrupamento de contratos (RN 565/2022, artigo 37). Nenhum contrato pode ser reajustado em intervalo menor que doze meses.
Posso incluir a minha família no plano coletivo por adesão?
Pode, desde que o contrato preveja. O artigo 15 da RN 557/2022 admite a família de quem tem o vínculo: os parentes de sangue até o terceiro grau, os do cônjuge até o segundo e o próprio cônjuge ou companheiro. E exige que quem tem o vínculo também esteja no contrato. Diga quem entra e a idade de cada um e receba a proposta para a família toda.
Quanto custa um plano de saúde coletivo por adesão?
Depende da idade de cada pessoa incluída, da cidade, dos hospitais, do que o plano cobre e do tipo de quarto: não existe preço único. A entidade e a administradora também podem cobrar taxa própria, que entra na conta. Informe as idades de quem entra e receba o valor de cada opção para a sua família.
Vocês são uma operadora de plano de saúde?
Não. Atuamos na intermediação: um corretor habilitado monta a sua proposta com planos de operadoras registradas na ANS. Você não paga nada ao corretor: quem remunera a corretagem é a operadora do plano que você escolher.
Receba a proposta de plano por adesão para o seu vínculo
O corretor manda no WhatsApp os planos que atendem o seu conselho, sindicato ou associação onde você mora, com o preço para as idades da família, a carência e os hospitais.