
TROCAR DE PLANO · AS REGRAS ESCRITAS
Regras da portabilidade de carências
A resolução da portabilidade diz, na primeira linha, tudo o que ela regula. O que você pode exigir quando a regra não é cumprida está na lei do consumidor.
Você vê o que a resolução regula, quantos planos ainda recebem e as três saídas da lei. Com o dispositivo ao lado de cada regra.
- O artigo 1º da RN 438/2018 delimita o que ela resolve
- Plano atual ativo e em dia, e destino em faixa de preço compatível
- Promessa não cumprida: a escolha da saída é de quem contratou
Planos registrados e fiscalizados pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.
Art. 35 da Lei 8.078/1990 dá três saídas, à livre escolha de quem contratou, quando o fornecedor recusa cumprimento à oferta
- Unimed
- Amil
- Bradesco Saúde
- SulAmérica
- Hapvida
- NotreDame Intermédica
- Porto Seguro
- Golden Cross
As regras da portabilidade de carências, e onde cada uma termina
A dúvida sobre portabilidade de carências chega em forma de lista: quanto tempo de plano é preciso, que plano serve de destino, o que se leva junto. Pela regra geral da Resolução Normativa 438/2018 da ANS, a lista é curta: plano atual ativo, mensalidades em dia, o prazo mínimo de permanência cumprido e um destino em faixa de preço compatível no Guia ANS, que pode ser da mesma operadora ou de outra. A cobertura que o plano novo tiver a mais pode ter carência. O artigo 1º diz que a resolução dispõe sobre a portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde, e aí termina o que ela resolve. Ela não diz o que você pode exigir quando a operadora promete um destino e não entrega, nem quando o serviço sai diferente do anunciado. Para isso vale a lei do consumidor, e em dois dos artigos abaixo quem escolhe a saída é quem contratou, não quem vendeu.
- Art. 1ºda RN 438/2018 delimita, em uma linha, o que a resolução regula
- 23.434registros de plano estão ativos e fora do exclusivamente odontológico
- 64.210registros do cadastro estão cancelados e não recebem mais ninguém
- 5.114dos 23.434 planos ativos valem para o país inteiro
- Você diz quem muda de plano e em que cidadeO destino da portabilidade se procura na cidade em que você vai usar o plano.
- O corretor separa os planos à venda nessa cidadeDiga no WhatsApp há quanto tempo está no plano atual e se as mensalidades estão em dia.
- Você recebe a proposta antes de pedir a mudançaCom o preço para as idades de quem muda, a carência e a rede de hospitais de cada plano. Se a portabilidade cabe, o corretor confere com você.
Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.
O que a resolução da portabilidade de carências diz que regula
A norma se delimita na primeira linha, e esse limite explica por que ela não responde parte do que lhe perguntam.
A Resolução Normativa 438/2018 da ANS abre assim: esta Resolução dispõe sobre a portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde. O artigo 1º inteiro cabe nessa linha, e é por isso que ele merece ser lido devagar — uma norma que se delimita em uma frase está dizendo, no mesmo gesto, o que ela resolve e o que ela deixa para outras.
O assunto, portanto, é a dispensa do tempo de espera na mudança de plano. Tudo o que a resolução traz depois disso gira em torno de três perguntas: quem pode exercer o direito, que plano serve de destino e como o pedido é feito. As duas primeiras têm resposta curta: quem está com o plano ativo e em dia e cumpriu o prazo mínimo de permanência, rumo a um plano em faixa de preço compatível no Guia ANS. O passo a passo do pedido tem explicação própria, indicada abaixo.
O destinatário também está na frase: beneficiários de planos privados de assistência à saúde. Quem ainda não tem plano não está nesse grupo, e por isso a portabilidade não serve para entrar no mercado: é a troca de quem já tem plano e quer mudar sem perder o tempo cumprido.
O artigo 23 diz que a resolução entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Uma norma com esse intervalo entre a publicação e a vigência convive, por meio ano, com a regra que ela vai substituir, e texto escrito antes disso pode descrever a regra antiga.
Daí uma conduta prática que não custa nada: antes de aceitar uma regra de portabilidade encontrada na internet, procure a data do texto e o número da norma que ele cita.
Na proposta vale o mesmo. Se o corretor ou a operadora afirmar uma condição que você não encontrou escrita, pergunte em que artigo de que resolução ela está, e peça a resposta por escrito: é o número que permite a qualquer pessoa conferir sozinha.
Resolução Normativa 438/2018 da ANS, artigos 1º e 23, no texto do ato conferido em 10 de outubro de 2026.
O que a portabilidade de carências exige de você
A regra anterior a todas: o destino precisa estar aberto a receber
O cadastro de produtos da ANS é muito maior do que os planos à venda, e a diferença entre os dois números decide a sua procura.
Antes de medir tempo de plano e faixa de preço, há uma pergunta mais simples: o plano que você escolheu como destino ainda está sendo vendido? O cadastro de produtos da ANS responde.
No cadastro há 166.148 registros de plano. Contando só os registros em situação ativa e sem os exclusivamente odontológicos, sobram 23.434. Entre os outros, 64.210 estão cancelados e 44.788 suspensos: existiram, atenderam gente e hoje não recebem ninguém.
Isso pesa para quem procura destino. Material de comparação que circula na internet envelhece junto com o cadastro, e um nome de plano encontrado num texto de três anos atrás pode estar entre os registros que já não recebem. A conferência que vale é na situação do registro, não no nome do plano.
O alcance geográfico é o segundo filtro. Dos 23.434 registros no recorte, 12.683 valem para um grupo de municípios, 5.114 para o país inteiro, 3.072 para um único município, 1.895 para um estado e 670 para um grupo de estados. Somados, os que não valem para o país inteiro são 18.320.
Pelo lado das empresas, são 648 operadoras com plano médico ativo no recorte, e 398 delas não mantêm nenhum plano de alcance nacional. Quem quer um destino que valha em qualquer cidade do país escolhe entre 5.114 planos, das 250 operadoras que têm algum plano nacional.
A ordem certa de procurar, então, é esta. Primeiro a cidade em que você vai usar o plano; depois os planos ativos que cobrem essa cidade; só então as regras de tempo e de preço que decidem se a portabilidade cabe. É nessa ordem que o corretor monta a sua proposta.
Contagem nos dados abertos do cadastro de produtos da ANS (10/10/2026), com registros ativos fora do exclusivamente odontológico; operadora contada uma vez, pelo número de registro.
Como se escolhe o plano mais barato que o seu
O plano de saúde que vale em todo o país
Quando a operadora recusa o que ofereceu, a escolha passa a ser sua
A lei do consumidor dá três saídas para a oferta descumprida, e diz com todas as letras quem escolhe entre elas.
A resolução da portabilidade descreve o direito e o procedimento. Ela não descreve o que fazer quando a operadora anuncia um destino, você monta o pedido em cima do que foi anunciado, e na hora de assinar a condição é outra. Essa situação tem regra própria na lei, e ela favorece quem contratou.
A Lei 8.078/1990 trata disso no artigo 35: se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Leia de novo a expressão que carrega o artigo inteiro: à sua livre escolha. Não é o fornecedor que decide qual das três saídas oferecer. Quem recebeu a oferta descumprida é que escolhe, e as outras duas ficam disponíveis enquanto a escolha não é feita. Na negociação, a empresa pode sugerir uma alternativa, mas não tratá-la como a única.
O artigo alcança oferta, apresentação e publicidade — três palavras, três formas de a empresa se comprometer. É por isso que guardar o que foi dito tem valor prático: sem registro do que foi oferecido, não há oferta descumprida a invocar.
A conduta que sai disto cabe numa frase: antes de assinar, peça ao corretor, por escrito, a descrição do plano de destino e o número de registro dele na ANS. O número é verificável por qualquer pessoa no cadastro da agência, e transforma uma promessa falada em oferta documentada. Se mesmo assim a operadora não cumprir, quem avalia é a ANS, numa reclamação, ou um advogado.
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), artigo 35, caput e incisos I, II e III, no texto compilado conferido em 10 de outubro de 2026.
O plano que sai diferente do anunciado, e as três saídas da lei
Serviço com defeito tem regime próprio, e de novo é quem contratou que escolhe entre as alternativas.
A oferta descumprida é um problema do momento da contratação. Há outro, que aparece depois: o plano foi contratado, está de pé, e o que ele entrega não é o que foi descrito. A lei chama isso de vício de qualidade, e trata no artigo 20 da Lei 8.078/1990.
O artigo diz que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.
Dois parágrafos completam o desenho. O § 1º permite que a reexecução dos serviços seja confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. E o § 2º define o que é impróprio: são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Guarde a expressão final do § 2º, porque ela liga este artigo às regras da ANS: normas regulamentares de prestabilidade. Serviço que não atende à norma do regulador é impróprio pela própria lei do consumidor — ou seja, o descumprimento da regra da agência não fica só no campo administrativo, ele reaparece aqui como defeito do serviço.
Na prática, isso dá a quem fez portabilidade um segundo caminho quando o plano de destino não entrega o que o registro dele descreve. Um é reclamar na agência, que é o caminho do dispositivo administrativo. O outro é o do artigo 20, em que a escolha da saída é de quem contratou — e os dois não se excluem.
Artigo 20, caput, incisos I, II e III e §§ 1º e 2º, da Lei 8.078/1990, no texto compilado conferido em 10 de outubro de 2026.
Quando o plano de saúde nega cobertura
As regras da portabilidade de carências não são as únicas que valem
A própria lei do consumidor diz que os direitos dela não excluem os que vêm de outras fontes — e isso inclui os da resolução.
Existe uma leitura errada que pode aparecer quando duas normas tratam do mesmo assunto: a de que uma substitui a outra, e que escolher um caminho fecha o outro. No caso da portabilidade de carências isso não acontece, e quem diz é a própria lei do consumidor.
O artigo 7º da Lei 8.078/1990 estabelece que os direitos previstos naquele código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. O parágrafo único acrescenta que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos.
Repare na expressão regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes. É exatamente esse o lugar de uma resolução normativa de agência reguladora. O artigo não hierarquiza as duas fontes nem manda escolher entre elas: diz que os direitos se somam.
Para quem está mudando de plano, a consequência é simples e vale guardar. A regra da resolução define o direito de levar o tempo cumprido; a lei do consumidor define o que você pode exigir quando esse direito é estorvado. Usar uma não impede usar a outra, e invocar as duas na mesma mensagem é legítimo.
E há o parágrafo único, que interessa a quem contratou por intermediário. Quando mais de uma pessoa ou empresa concorre para o mesmo dano, a reparação é solidária — o que significa que a escolha de quem cobrar não precisa ser resolvida por você antes de reclamar.
Lei 8.078/1990, artigo 7º, caput e parágrafo único, no texto compilado conferido em 10 de outubro de 2026.
Onde cada regra da portabilidade de carências está escrita
O que a resolução da ANS resolve, o que ela deixou para a lei do consumidor e o artigo de cada regra.
| O que está em jogo | O que a norma diz | Onde conferir |
|---|---|---|
| O assunto da resolução | Dispõe sobre a portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde | RN 438/2018, artigo 1º |
| Desde quando a resolução vale | Entra em vigor no prazo de 180 dias após a data de sua publicação | RN 438/2018, artigo 23 |
| Quem pode levar a carência, e para onde | Plano atual ativo e em dia, prazo mínimo de permanência cumprido e destino em faixa de preço compatível no Guia ANS, da mesma operadora ou de outra | RN 438/2018 |
| O plano antigo depois da troca | O cancelamento é pedido em até 5 dias do início da vigência no plano novo | RN 438/2018 |
| A oferta que não é cumprida | Cumprimento forçado, outro serviço equivalente ou rescisão com restituição, alternativamente e à livre escolha de quem contratou | Lei 8.078/1990, artigo 35 |
| O serviço com vício de qualidade | Reexecução sem custo adicional, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional, à escolha de quem contratou | Lei 8.078/1990, artigo 20 |
| Serviço que não atende à norma do regulador | É impróprio o serviço que não atenda as normas regulamentares de prestabilidade | Lei 8.078/1990, artigo 20, § 2º |
| Direitos que vêm de fontes diferentes | Os direitos do código não excluem outros decorrentes de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes | Lei 8.078/1990, artigo 7º |
Cada regra está descrita na letra da norma, pela regra geral. O prazo mínimo de permanência, que muda conforme o caso, e o passo a passo do pedido têm explicação própria no texto sobre como fazer a portabilidade.
Erros de quem procura as regras da portabilidade de carências
- Cancelar o plano atual antes de ter o novoPela regra geral, a portabilidade pede o plano de origem ativo e em dia. Quem cancela antes perde essa condição e recomeça os prazos no plano novo.
- Esquecer de cancelar o plano antigo depois da trocaO pedido de cancelamento tem de sair em até 5 dias do início da vigência no plano novo. Sem ele, quem mudou fica sujeito às carências do plano de destino.
- Supor que o plano encontrado num comparativo antigo ainda recebeNo cadastro de produtos da ANS há 166.148 registros de plano e só 23.434 estão ativos e fora do exclusivamente odontológico. A conferência que vale é na situação do registro, feita hoje.
- Procurar destino nacional sem saber quanto disso existeDas 648 operadoras com plano médico ativo no recorte, 398 não mantêm nenhum plano de alcance nacional. Quem exige cobertura em todo o país escolhe entre 5.114 dos 23.434 planos.
- Aceitar a alternativa que a empresa oferece como se fosse a únicaNo artigo 35 da Lei 8.078/1990, as três saídas para a oferta descumprida são alternativas à livre escolha de quem contratou. A empresa pode sugerir; escolher, não.
- Guardar só a conversa falada com o corretorO artigo 35 protege oferta, apresentação e publicidade. Sem registro do que foi oferecido, não há oferta descumprida para invocar — e a mensagem escrita é o registro mais fácil de produzir.
Portabilidade de carências: o corretor procura os planos que podem receber você
Cumpridas as condições do plano atual, a portabilidade depende do destino: estar à venda na sua cidade e numa faixa de preço compatível com a do seu. O corretor busca os planos à venda onde você usa o plano e envia a proposta com o valor por idade de quem muda, a carência de cada plano e os hospitais da rede. Você não paga nada ao corretor: quem remunera a corretagem é a operadora do plano que você escolher.
Contagens com data e fonte
Quantos planos estão ativos, cancelados ou suspensos vem do cadastro de produtos da ANS, apurado em outubro de 2026.
A regra com o artigo ao lado
Cada regra citada traz o número do artigo e da norma, para você conferir sem depender de ninguém.
Do outro lado há uma pessoa
A proposta vem de um corretor inscrito para intermediar contrato de saúde, que assina o que diz.
Cada passo na ordem certa
Primeiro a proposta, depois o pedido de portabilidade e só então o cancelamento do plano antigo.
Perguntas frequentes sobre as regras da portabilidade de carências
As dúvidas de quem já leu a lista de requisitos e quer saber até onde a regra escrita alcança.
Onde estão escritas as regras da portabilidade de carências?
Na Resolução Normativa 438/2018 da ANS. Pela regra geral, ela exige vínculo ativo com o plano de origem, as mensalidades pagas, o tempo mínimo de permanência e um destino que esteja em faixa de preço compatível no Guia ANS.
As regras da portabilidade já mudaram?
Sim. A resolução que as reúne hoje é de 2018, e o artigo 23 dela diz que entra em vigor no prazo de 180 dias após a data de sua publicação. Texto escrito antes disso descreve um estado de coisas que já não vale.
Como eu sei se um texto sobre portabilidade está atualizado?
Procurando o número da norma e o número do artigo que ele cita. Regra sem dispositivo ao lado não permite conferência, e o que não se confere não serve para negociar.
O plano que eu escolhi como destino pode não existir mais?
Pode. No cadastro de produtos da ANS há 166.148 registros de plano; só 23.434 estão ao mesmo tempo em situação ativa e fora do exclusivamente odontológico. São 64.210 cancelados e 44.788 suspensos.
É fácil achar um plano de destino que valha no país inteiro?
As opções são menos numerosas. Dos 23.434 registros no recorte, 5.114 têm alcance nacional, e 398 das 648 operadoras não mantêm nenhum plano desse tipo. Diga no WhatsApp em que cidades você precisa de atendimento e receba os planos que cobrem todas elas.
A operadora prometeu um plano e na assinatura mudou. O que eu posso fazer?
O artigo 35 da Lei 8.078/1990 dá três saídas, alternativamente e à livre escolha de quem contratou: exigir o cumprimento forçado nos termos da oferta, aceitar outro serviço equivalente ou rescindir o contrato com restituição.
Quem escolhe entre as três saídas da oferta descumprida?
A lei usa a expressão à sua livre escolha, e o pronome é do consumidor. A empresa pode apresentar uma alternativa; tratá-la como a única não encontra apoio no texto.
E se o plano novo entregar menos do que foi descrito?
Aí o caso é de vício de qualidade. O artigo 20 da Lei 8.078/1990 permite exigir reexecução sem custo adicional, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional, também à escolha de quem contratou.
Serviço que descumpre a norma da ANS é defeituoso?
O § 2º do artigo 20 da Lei 8.078/1990 diz que são impróprios os serviços inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam e os que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Reclamar na ANS me impede de usar a lei do consumidor?
Não. O artigo 7º da Lei 8.078/1990 diz que os direitos dele não excluem outros decorrentes de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes. As duas fontes se somam.
Preciso guardar alguma coisa antes de pedir a portabilidade?
Sim: a descrição escrita do plano de destino. O número de registro dele na ANS, peça ao corretor; qualquer pessoa confere esse número no cadastro da agência, e ele transforma promessa falada em oferta documentada.
Preciso cancelar o plano antigo depois da portabilidade?
Sim, e o prazo é curto: até 5 dias contados do início da vigência no plano novo, pela RN 438/2018. Sem esse pedido, quem mudou fica sujeito às carências do plano de destino.
E se o meu plano acabou sem eu querer?
Aí pode caber a portabilidade especial, da RN 438/2018. Ela vale, entre outros casos, na morte do titular, na perda da condição de dependente, no fim do contrato coletivo e na saída do emprego por demissão, exoneração ou aposentadoria, com 60 dias contados de quando se fica sabendo do fim do vínculo. Peça a proposta dentro desse prazo.
O corretor diz qual plano de destino é o melhor?
Ele mostra os planos que servem para o seu caso e o que pesa em cada um; quem escolhe é você. O destino certo depende da sua cidade, dos hospitais que você usa e do que o plano atual já cobre. Receba a proposta com o hospital que não pode faltar.
Receba a proposta antes de pedir a portabilidade de carências
O corretor manda no WhatsApp os planos vendidos na sua cidade, com quanto cada pessoa que muda vai pagar, o prazo de carência que se aplica e a rede de hospitais de cada um.