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Mulher de terno cinza segura uma prancheta com um documento impresso e estende a caneta a um homem sentado de costas

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Plano de saúde para pequenas empresas

Na empresa pequena, o número mínimo de pessoas para contratar é regra de cada operadora, não da ANS. A norma cuida de outra coisa: abaixo de trinta pessoas, a carência pode ser exigida e o reajuste é um só para todos os contratos pequenos da operadora.

Aqui você vê o mínimo de pessoas, a carência e o reajuste do grupo na empresa pequena. Assim você pede a proposta sabendo o que é norma e o que é regra de cada operadora.

  • O mínimo de pessoas é da operadora, não da ANS
  • 588 operadoras, cada uma com a sua regra
  • Carência permitida abaixo de 30 pessoas
Quero uma proposta para a minha pequena empresa Falar com um corretor

Operadoras registradas e fiscalizadas pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.

287 das 588 operadoras com plano coletivo empresarial só vendem planos que valem numa região: quem aceita a sua empresa depende da cidade onde ela fica

  • Unimed
  • Hapvida
  • NotreDame Intermédica
  • SulAmérica
  • Bradesco Saúde
  • Porto Seguro
  • Amil
  • Alice

O que muda no plano de saúde quando a empresa é pequena

Uma empresa de poucas pessoas escolhe entre os mesmos planos das grandes: o coletivo empresarial, que reúne 15.590 dos planos ativos do país, contra 2.411 individuais. O que muda está em duas coisas. A primeira: o dono ouve exigências que parecem todas iguais, e não são. O vínculo de cada pessoa está na norma da ANS; o número mínimo de pessoas não está em lugar nenhum dela. A segunda: abaixo de trinta beneficiários, a carência pode ser exigida, quem declara doença pode ter cobertura parcial temporária (procedimentos ligados à doença ficam de fora por até 24 meses) ou agravo, um acréscimo na mensalidade, e o reajuste é o percentual único que a operadora aplica a todos os seus contratos pequenos. Separar a norma da regra de venda mostra o que pedir na proposta e quando vale procurar outra operadora.

  • 588operadoras vendem plano coletivo empresarial, cada uma com a sua regra de entrada
  • 287delas não têm plano ativo que passe de um grupo de municípios
  • 30 pessoasé onde a norma dispensa a carência de quem entra no prazo; abaixo disso, ela pode ser exigida
  • 25 camposdescrevem cada plano na base da ANS, e nenhum é número mínimo de pessoas
  1. Você diz quantas pessoas entram e onde a empresa ficaO tamanho do grupo e a cidade decidem quais operadoras aceitam o contrato, porque o número mínimo de pessoas é regra de cada uma.
  2. O corretor levanta as operadoras que aceitam o seu número de pessoasInclusive as que só vendem na região: são 287 das 588 operadoras com plano empresarial.
  3. A proposta chega no seu WhatsAppCom os planos que vendem na sua cidade, quanto cada pessoa paga pela idade, a carência e os hospitais. O mínimo de pessoas de cada operadora, pergunte ao corretor.

Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.

Mulher de avental cinza ri sentada no ateliê de cerâmica, com as mãos sobre uma bacia e uma estante de peças prontas ao fundo
Cada operadora fixa o próprio número mínimo de pessoas, e a ANS não fixa nenhum: por isso a mesma empresa ouve respostas diferentes de uma operadora para outra.

O número mínimo de pessoas no plano de saúde é da operadora, não da ANS

Nenhum artigo da norma fixa quantas pessoas a empresa precisa ter para contratar. Quem fixa é cada operadora, uma por uma.

A norma que rege a contratação coletiva empresarial é a RN 557/2022, e ela define o contrato pelo vínculo das pessoas com a empresa, não pela quantidade delas. O número de beneficiários aparece em dois artigos, o 6º e o 7º, e nos dois decide o que acontece num contrato que já existe: a carência e a doença preexistente. Em nenhum ponto ela diz quantas pessoas são necessárias para abrir um.

O mínimo, então, é decisão comercial de cada operadora, e decisão comercial muda de uma operadora para outra e de uma cidade para outra.

E são muitas operadoras decidindo. A base de produtos da ANS mostra 588 operadoras com plano coletivo empresarial ativo, de portes bem diferentes. A tabela abaixo mostra por que a resposta varia tanto: as 98 de porte grande somam mais da metade dos planos, e a maior parte das operadoras é de porte médio ou pequeno.

Dois números mostram o efeito disso na prática. 287 das 588 operadoras só têm planos ativos que valem numa região: quase metade do mercado vende em algumas cidades e em nenhuma outra. E metade das operadoras tem 9 planos ou menos; 342 delas têm até 10. Um "não" da marca que você conhece é a resposta de uma operadora, não a do mercado da sua cidade.

As 588 operadoras com plano coletivo empresarial ativo, por porte
Porte da operadora na base da ANSQuantas sãoPlanos ativos que somamFatia da oferta
Porte grande98 das 5888.808 planos56,5% do total
Porte médio195 das 5884.542 planos29,1% do total
Porte pequeno275 das 5882.185 planos14,0% do total
Sem beneficiários registrados20 das 58855 planos0,4% do total

Apuração própria na base de produtos da ANS, em 29 de setembro de 2026. Considera planos com situação ativa e contratação coletiva empresarial, exceto os exclusivamente odontológicos. O porte é o que a própria base registra para cada operadora.

Pedir a proposta com as operadoras que aceitam a minha equipe

O que a norma da ANS exige de uma empresa pequena para contratar plano de saúde

São poucas exigências, e nenhuma delas é quantidade de gente: o vínculo de cada pessoa, o tempo de CNPJ de quem é empresário individual e o que a operadora confere depois.

O vínculo vem primeiro. O artigo 5º da RN 557/2022 define esse tipo de plano como o que cobre quem está ligado à empresa por emprego ou por cargo, e o parágrafo primeiro estende a inclusão ao sócio, a quem administra, a quem saiu demitido ou aposentado, ao agente político, ao trabalhador temporário, ao estagiário, ao menor aprendiz e à família dessas pessoas. Cada pessoa incluída precisa caber em uma dessas hipóteses, e é isso que a operadora confere.

O tempo de empresa que a norma exige vale para um caso só. Os seis meses de inscrição e regularidade na Receita Federal estão no artigo 9º, que trata do empresário individual. Sociedade limitada ou simples não tem prazo mínimo de existência na norma. Quando uma operadora exige tempo de sociedade aberta, a regra é dela, e outra operadora pode não ter a mesma exigência.

O vínculo também é condição para continuar no plano, não só para entrar. O artigo 10 manda reconferir a regularidade e a elegibilidade todo ano, no mês de aniversário, mas fica na mesma subseção do artigo 9º, a do empresário individual, e vale só para ele. Para a sociedade, vale o artigo 37: o contrato que deixa de cumprir as regras de entrada não recebe gente nova, salvo filhos e novo cônjuge do titular. De um jeito ou de outro, completar o número de pessoas com quem não tem vínculo com a empresa é um problema que volta.

O pagamento fica com a empresa: o artigo 8º põe a mensalidade na conta da pessoa jurídica contratante, com três exceções em que a operadora cobra direto de quem usa o plano.

  • Vínculo de cada pessoa com a empresaEmprego, sociedade, administração, estágio, trabalho temporário ou parentesco com quem tem o vínculo. É o que a norma exige de verdade, pessoa por pessoa.
  • Seis meses de CNPJ, para o empresário individualInscrição e regularidade cadastral na Receita Federal pelo período mínimo de seis meses, conforme o artigo 9º. Para a sociedade, a norma não fixa prazo.
  • Comprovação repetida todo ano, para o empresário individualO artigo 10 manda reconferir no mês de aniversário do contrato. Para sociedade não há essa rotina na norma; pelo artigo 37, o contrato fora das regras de entrada para de receber gente nova.
  • Pagamento pela empresa contratanteO artigo 8º põe a mensalidade na pessoa jurídica que assinou, ressalvadas as três exceções que ele mesmo abre.

Resolução Normativa 557/2022 da ANS, artigos 5º, 8º, 9º e 10, lidos no texto oficial em 29 de setembro de 2026. A norma inteira não fixa número mínimo de beneficiários para contratar nem prazo de existência para sociedade.

O que a norma chama de plano coletivo empresarial

Receber uma proposta para quem tem vínculo com a empresa

Os seis meses de CNPJ que a norma cobra do empresário individual

O prazo é real, corre sozinho desde a inscrição — e não alcança a sociedade limitada.

A RN 557/2022 autoriza o empresário individual a contratar plano coletivo empresarial e exige dele documento que comprove inscrição nos órgãos competentes e regularidade cadastral na Receita Federal pelo período mínimo de seis meses. Quem abriu o CNPJ em março contrata em setembro; não há como antecipar, e quem precisa do plano num mês certo abre a empresa contando para trás.

O outro lado da mesma regra pesa tanto quanto: ela está no artigo que trata do empresário individual. Para a sociedade limitada ou simples, a norma não fixa prazo nenhum de existência. Uma empresa constituída no mês passado pode ser recusada por uma operadora que exige tempo de casa e aceita por outra que não exige, porque aí já não é a norma falando.

O relógio também não para depois da assinatura. A mesma norma manda a operadora reconferir a regularidade no mês de aniversário do contrato, todo ano, e permite rescindir com notificação prévia de sessenta dias quando a condição se perde. Manter o CNPJ em dia deixa de ser assunto do contador e passa a ser parte de manter o plano.

Resolução Normativa 557/2022 da ANS, artigos 9º e 10, lidos no texto oficial em 29 de setembro de 2026.

Pedir uma proposta para a empresa recém-aberta

A carência do plano de saúde pode ser exigida na empresa pequena

As duas proteções que a norma dá ao contrato grande começam em trinta beneficiários. Abaixo disso, prazo reduzido é concessão da operadora.

O artigo 6º da RN 557/2022 dispensa a carência no contrato com trinta beneficiários ou mais, para quem pede o ingresso no prazo. O artigo seguinte proíbe, nas mesmas condições, a cobertura parcial temporária e o agravo para doença ou lesão preexistente. Uma empresa de poucas pessoas não alcança nenhum dos dois, e é melhor saber disso antes de assinar.

A diferença que interessa a quem tem contrato pequeno é entre direito e concessão. A partir de trinta beneficiários, a dispensa é obrigação da operadora, e ninguém precisa pedir. Abaixo disso, toda redução de prazo é concessão comercial: vale o que estiver escrito no contrato, e a oferta pode acabar com a campanha. Guarde a proposta e confira o contrato contra ela.

Os tetos continuam os da Lei 9.656/1998, contados do início da vigência do contrato: até 24 horas para urgência e emergência, até 180 dias para os demais casos e até 300 dias para parto a termo. Dentro desses limites, o prazo muda de uma operadora para outra, e duas propostas de valor parecido podem estar a meses de distância naquilo que a pessoa vai precisar primeiro. A carência de cada plano vem escrita na sua proposta.

Quem tem doença declarada não pode ter a entrada recusada pela operadora; no contrato com menos de trinta pessoas, pode ter cobertura parcial temporária ou agravo. Quem já tem plano há algum tempo pode pedir a portabilidade de carências, que tem regra própria na RN 438/2018 e se pede antes de sair do plano atual.

Artigos 6º e 7º da Resolução Normativa 557/2022 da ANS; Lei 9.656/1998, artigo 12, inciso V; RN 438/2018 da ANS, sobre portabilidade de carências.

O que muda no contrato a partir de 30 vidas

Receber a proposta com os prazos de carência

Como sai o reajuste do plano de saúde no grupo pequeno

Com menos de trinta pessoas, o contrato não tem reajuste próprio: recebe o percentual que a operadora calcula para todos os seus contratos pequenos juntos.

No plano individual, a ANS publica um teto anual que vale para todas as operadoras; no coletivo empresarial não há teto, e a regra muda com o tamanho do contrato. Com menos de trinta beneficiários, a operadora junta todos os seus contratos coletivos desse tamanho num agrupamento e aplica a todos o mesmo percentual (RN 565/2022, artigo 37). A partir de trinta, o percentual sai da negociação com a empresa, e parte dele olha para o que o grupo gastou, salvo se o contrato puser também esse tamanho no agrupamento. Em qualquer caso, não há reajuste anual em menos de 12 meses (artigo 24 da mesma norma), e o critério tem de estar escrito no contrato com clareza (Lei 9.656/1998, artigo 16, inciso XI).

A tabela abaixo mostra o efeito do agrupamento. Sozinho, um contrato pequeno dependeria do ano de cada pessoa: numa equipe de duas, uma internação seria metade da conta. No agrupamento, o uso do seu grupo entra no cálculo junto com o de todos os contratos pequenos da operadora; a partir de trinta, o histórico do próprio contrato volta a pesar na negociação.

Isso muda o que perguntar antes de escolher. No contrato pequeno, a pergunta útil é qual percentual a operadora aplicou ao agrupamento dela nos últimos anos e em que mês cai o aniversário do contrato; a partir de trinta, quanto ela aplicou em contratos do mesmo tamanho na mesma região. Pergunte ao corretor: essas respostas dizem mais sobre o custo do terceiro ano do que a primeira mensalidade.

Quanto uma pessoa pesa no grupo, conforme o tamanho do contrato
Tamanho do contratoQuanto cada pessoa representaO que isso significa no reajuste
Contrato de duas pessoasMetade do contratoSozinho, o ano de uma delas seria metade da conta; no agrupamento, ele se dilui
Contrato de três pessoasUm terço do contratoUma cirurgia marcaria o ano do grupo, mas o percentual único não depende só dela
Contrato de cinco pessoasUm quinto do contratoAinda pequeno para diluir sozinho uma internação; o agrupamento faz essa diluição
Contrato de dez pessoas10% do contratoUm caso caro já dividiria espaço com nove históricos; o reajuste segue o do agrupamento
Contrato de vinte pessoas5% do contratoO grupo começa a ter média própria, mas o reajuste ainda é o do agrupamento
Contrato de trinta pessoas3,3% do contratoÉ onde a norma dispensa a carência, e onde o reajuste pode passar a ser negociado para o contrato

Resolução Normativa 565/2022 da ANS, artigo 37, sobre o agrupamento dos contratos com menos de trinta beneficiários, e artigo 24, sobre o prazo de 12 meses; Lei 9.656/1998, artigo 16, inciso XI, sobre a clareza do critério de reajuste no contrato. As fatias da tabela são aritmética do tamanho do grupo, não estimativa de preço: nenhum percentual de reajuste é prometido aqui.

Quero uma proposta para o grupo que tenho hoje

Cada número de pessoas muda o que se negocia no plano de saúde da empresa

Do contrato mínimo ao de vinte pessoas, o que se decide muda a cada degrau, e cada degrau tem o seu guia logo abaixo.

Quatro coisas valem para toda empresa pequena, em qualquer tamanho: o mínimo de pessoas é regra de venda, o vínculo é regra da norma, a carência pode ser exigida e o reajuste vem do agrupamento da operadora. Fora isso, o contrato mínimo e o de vinte pessoas têm pouco em comum: mudam as operadoras que aceitam, o que se negocia e o que trava.

Cada degrau abaixo tem o seu problema típico. Vá direto ao do seu caso antes de pedir a proposta: a pergunta certa muda com o tamanho do grupo.

  • A segunda pessoa de um CNPJ recém-abertoO trabalho é descobrir quem ocupa a vaga que falta com um vínculo que a operadora aceite, e provar esse vínculo.
  • A empresa já constituída, no contrato mínimoAqui os papéis existem; o que se decide é qual operadora aceita o menor contrato e com que carência.
  • A terceira pessoa no contratoÉ onde o leque de operadoras começa a abrir, e onde o dependente de quem tem o vínculo pode completar a conta.
  • A quinta pessoa no contratoA empresa deixa de procurar quem aceita e passa a escolher hospitais, tipo de quarto e coparticipação.
  • A décima pessoa no contratoA proposta deixa de ser tabela pronta e passa a ser desenhada para o contrato.
  • A vigésima pessoa no contratoO grupo fica a poucas pessoas dos direitos que a norma só dá a partir de trinta beneficiários.

A dispensa de carência e a proibição de cobertura parcial temporária e de agravo estão nos artigos 6º e 7º da Resolução Normativa 557/2022 da ANS, e só alcançam os contratos com trinta beneficiários ou mais.

Pedir uma proposta para a empresa com poucas pessoas

O que é norma e o que é regra da operadora no plano de saúde da empresa pequena

As exigências que a empresa ouve na mesma frase, separadas por quem as criou.

Exigência por exigência: o que vem da norma e o que vem da operadora
A exigência que a empresa ouveO que a norma da ANS dizQuem decide na prática
Um número mínimo de pessoas para contratarNada: a RN 557/2022 não fixa número mínimo de beneficiários para abrir contratoA operadora, na política comercial dela
Vínculo de cada pessoa com a empresaExigido no artigo 5º, que lista as hipóteses aceitasA norma, e a operadora confere na entrada
Seis meses de CNPJ antes de contratarExigidos do empresário individual, no artigo 9ºA norma, só para essa forma de empresa
Tempo mínimo de sociedade abertaA norma não fixa prazo de existência para sociedadeA operadora, quando resolve exigir
Carência abaixo de trinta beneficiáriosPermitida: a dispensa do artigo 6º começa em trintaA operadora, dentro dos tetos da Lei 9.656/1998
Reajuste do contrato com menos de trinta beneficiáriosUm percentual único para todo o agrupamento de contratos pequenos (RN 565/2022)A operadora calcula, e aplica o mesmo a todos
A lista de documentos da propostaA norma exige a prova do vínculo, não uma lista fechada de papéisA operadora, e por isso a lista muda de uma para outra

A base de produtos da ANS descreve cada plano registrado por 25 campos — segmentação, abrangência, acomodação, fator moderador, obstetrícia, situação, entre outros — e nenhum deles é número mínimo de pessoas: o mínimo não consta do registro porque é condição de venda da operadora. A dispensa de carência do artigo 6º e a proibição de cobertura parcial temporária do artigo 7º exigem ainda que o pedido de ingresso seja feito em até 30 dias da celebração do contrato.

Erros que travam o plano de saúde da empresa pequena

  • Tratar o primeiro "não" como resposta do mercadoO número mínimo de pessoas é de cada operadora, e são 588 vendendo plano empresarial. Quase metade delas só vende numa região, e pode ser justamente a que aceita o seu contrato.
  • Completar o número de pessoas com quem não tem vínculoA norma exige vínculo real. Pelo artigo 37, o contrato que deixa de cumprir as regras de entrada para de receber gente nova, salvo filhos e novo cônjuge do titular: o plano da empresa trava justamente quando ela quer crescer.
  • Achar que toda empresa nova espera seis mesesO prazo do artigo 9º é do empresário individual. Para sociedade a norma não fixa prazo, e a exigência, quando aparece, é critério comercial que outra operadora pode não ter.
  • Fechar pela mensalidade sem olhar a carênciaAbaixo de trinta beneficiários a carência é a que o contrato disser, dentro dos tetos da lei. Duas propostas parecidas no valor podem estar a meses de distância no que a pessoa vai usar primeiro.
  • Contar com uma carência reduzida que não está no contratoRedução de prazo em contrato pequeno é concessão comercial, não direito. Se não estiver escrita no contrato, ela não vale quando for preciso usar.
  • Achar que uma internação decide sozinha o reajusteNo contrato abaixo de trinta pessoas, o reajuste é o percentual único do agrupamento da operadora (RN 565/2022). O que diferencia uma operadora da outra é o percentual que ela aplicou a esse agrupamento.

Receber a minha proposta sem esses erros

O que a empresa pequena ganha pedindo a proposta aqui

Na empresa pequena, a pergunta que decide é qual operadora aceita o seu número de pessoas na sua cidade. O corretor procura nas grandes e nas regionais, que são 287 das 588 com plano empresarial, e mostra o que é norma e o que é regra de cada operadora antes de você assinar.

Números da ANS, com data

Quantas operadoras vendem plano empresarial, de que porte e em que região sai da base de produtos da ANS, apurada em setembro de 2026.

Norma separada de regra de venda

Você sabe, antes de assinar, o que a operadora pode exigir pela norma e o que ela pede por conta própria.

Quem monta a proposta responde

O corretor habilitado que monta a proposta é quem tira as dúvidas sobre vínculo, documentos e carência.

Proposta por escrito

A proposta chega por escrito, para você guardar e conferir o contrato contra ela.

Perguntas frequentes sobre plano de saúde para pequenas empresas

O que o dono de empresa pequena pergunta antes de contratar, com a norma separada da regra de venda.

Quantas vidas são necessárias para contratar plano de saúde empresarial?

Nenhum: a ANS não fixa número mínimo. A RN 557/2022 define o plano coletivo empresarial pelo vínculo das pessoas com a empresa, e o número de beneficiários só aparece nela a partir de trinta, para dispensar a carência e proibir a cobertura parcial temporária e o agravo. O mínimo que a operadora anuncia é regra comercial dela, diferente em cada operadora e em cada cidade. Informe o tamanho da equipe e peça uma proposta com quem aceita esse número.

Empresa sem funcionário consegue plano de saúde empresarial?

Pode conseguir: a norma permite, e quem decide é a operadora. O artigo 5º da RN 557/2022 admite no contrato o sócio, o administrador e a família deles, além do empregado, ou seja, há vínculo válido sem folha de pagamento. O que decide é o número mínimo de pessoas de cada operadora na sua região: receba a proposta para os sócios.

O sócio pode entrar no plano de saúde da empresa?

Pode. O sócio está entre as hipóteses de vínculo do artigo 5º da RN 557/2022, junto com o administrador. A norma condiciona a inclusão de algumas dessas figuras à previsão no contrato firmado com a operadora. Avise no WhatsApp que há sócio no grupo e receba planos que preveem a inclusão.

Minha empresa foi aberta agora. Preciso esperar seis meses para contratar o plano?

Só se você for empresário individual, inclusive microempreendedor individual: o prazo de seis meses de inscrição e regularidade na Receita Federal está no artigo 9º da RN 557/2022, que trata dessa forma de empresa. Para sociedade limitada ou simples a norma não fixa prazo de existência; quando a operadora exige, a regra é dela, e outra pode não ter a mesma.

Plano de saúde para empresa pequena tem carência?

Pode ter, até os tetos da Lei 9.656/1998: 24 horas para urgência e emergência, 180 dias para os demais casos e 300 dias para parto a termo, contados do início da vigência. Só o contrato com trinta beneficiários ou mais fica livre dela, pelo artigo 6º da RN 557/2022, para quem entra no prazo. Algumas operadoras reduzem os prazos em campanhas: saiba na proposta qual carência cada plano pede.

A operadora pode limitar a cobertura de uma doença que já existe?

Num contrato com menos de trinta pessoas, pode: cabe cobertura parcial temporária, que deixa procedimentos ligados à doença de fora por até 24 meses, ou agravo, um acréscimo na mensalidade. A proibição dos dois, no artigo 7º da RN 557/2022, começa em trinta beneficiários. O que a operadora não pode é recusar a entrada de quem declarou a doença, e quem já tem plano há algum tempo pode estudar a portabilidade de carências da RN 438/2018 antes de sair do contrato atual.

O reajuste do plano de saúde da empresa pequena tem teto da ANS?

Não. Teto anual da ANS só existe para plano individual ou familiar. Para a empresa com menos de trinta beneficiários, vale o percentual do agrupamento que o artigo 37 da Resolução Normativa 565/2022 da ANS obriga a operadora a formar com todos os seus contratos pequenos, e não vem em menos de 12 meses (artigo 24). A Lei 9.656/1998, no artigo 16, inciso XI, exige que o critério de reajuste esteja escrito no contrato com clareza.

Uma internação pode encarecer o plano da empresa no ano seguinte?

Não sozinha. Com menos de trinta beneficiários, o reajuste é o percentual que a operadora calcula para todos os seus contratos pequenos juntos (RN 565/2022, artigo 37): o uso do seu contrato entra no cálculo com o de todos os outros, e o ano caro de uma pessoa se dilui nesse conjunto. A partir de trinta, o uso do grupo entra na negociação, e uma pessoa pesa menos quanto maior for o contrato.

A empresa é obrigada a oferecer plano de saúde aos funcionários?

Nenhuma norma da ANS cria essa obrigação: a agência regula as operadoras e os contratos, não a política de pessoal das empresas. Quando a obrigação existe, ela vem da negociação coletiva da categoria, e o documento a conferir é a convenção do sindicato.

Quem paga o plano de saúde no contrato empresarial, a empresa ou a pessoa?

O artigo 8º da RN 557/2022 põe a mensalidade na conta da pessoa jurídica contratante, com três exceções em que a operadora cobra direto do beneficiário. Como a empresa divide esse custo internamente com quem usa é decisão dela e entra no contrato, não na norma.

A empresa pequena pode incluir a família do sócio ou do empregado no plano?

Pode, se o contrato com a operadora previr a família. A norma, a RN 557/2022, alcança os parentes de sangue até o terceiro grau, os por afinidade até o segundo e o cônjuge ou companheiro, e a inclusão depende de a pessoa com vínculo estar no contrato.

Vale mais a pena plano empresarial ou individual para uma empresa pequena?

O empresarial tem 15.590 planos ativos, contra 2.411 individuais. Em troca, não tem o teto de reajuste da ANS e pode ser rescindido pela operadora; com menos de trinta pessoas, o reajuste é o percentual único do agrupamento. O individual tem o teto, e a operadora não pode cancelá-lo por conta própria. Diga se tem CNPJ e receba a proposta com os planos de empresa da sua cidade.

Vocês são uma operadora de plano de saúde?

Não. Atuamos na intermediação: um corretor habilitado monta a sua proposta com planos de operadoras registradas na ANS. Você não paga nada ao corretor: quem remunera a corretagem é a operadora do plano que você escolher.

Peça a proposta de plano de saúde para a sua pequena empresa

Com o número de pessoas e a cidade da empresa, o corretor separa as operadoras que aceitam o seu contrato e envia a proposta no WhatsApp: preço por idade, carência e hospitais de cada plano.

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