
PARA EMPRESAS · PLANO PARA STARTUPS
Plano de saúde para startups
O prazo de seis meses de CNPJ vale para o empresário individual. Se a sua empresa é uma sociedade limitada, a norma da ANS não fixa tempo mínimo de existência para contratar.
Aqui você vê o prazo do CNPJ, quem entra depois e PJ e CLT juntos. Assim a sua proposta parte do que a norma já resolveu, e não da primeira exigência que aparecer.
- Sociedade limitada não tem prazo de CNPJ na norma
- Com 30 pessoas, 30 dias da admissão sem carência
- 487 das 588 operadoras também vendem por adesão
Operadoras registradas e fiscalizadas pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.
Sem prazo de existência a RN 557/2022 exige da sociedade limitada ou simples para contratar plano de saúde coletivo empresarial
- Unimed
- Hapvida
- NotreDame Intermédica
- SulAmérica
- Bradesco Saúde
- Porto Seguro
- Amil
- Alice
O que muda no plano de saúde quando a empresa é nova e o time cresce
Quem abre empresa e vai contratar plano pela primeira vez esbarra em três dúvidas na mesma semana. A primeira é o prazo de CNPJ: ele existe, está escrito, e alcança o empresário individual — não a sociedade limitada nem a sociedade simples. A segunda é a carência: ela não some quando o contrato cresce, porque a dispensa depende de o contrato ter 30 beneficiários e de cada pessoa formalizar o ingresso no prazo, contado da admissão dela. A terceira é a mistura de carteira assinada com prestador de serviço, e ali a norma põe limite: o vínculo é o que define quem pode estar no contrato. Saber isso antes da primeira cotação muda o que você pede na proposta e o que assina.
- Artigo 9ºé onde estão os seis meses de CNPJ, e ele trata do empresário individual
- 30 diasda admissão para entrar sem carência, no contrato com 30 pessoas ou mais
- 487das 588 operadoras com plano empresarial também vendem plano por adesão
- 58,6%dos planos empresariais de abrangência nacional têm livre escolha
- Você diz se a empresa é MEI ou sociedade, quantas pessoas entram e as idadesA forma da empresa decide se há prazo de CNPJ a cumprir, e o número de pessoas decide o que a norma garante a quem entrar.
- O corretor procura quem aceita um contrato desse tamanho na sua cidadeO mínimo de pessoas e o tempo de empresa que cada operadora pede são critério comercial, e mudam de uma para outra.
- A proposta chega no seu WhatsAppPlano por plano, com o valor para as idades do time, os prazos de carência e os hospitais que atendem.
Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.

O plano de saúde da startup com o CNPJ recém-aberto
O prazo de seis meses está no artigo 9º da RN 557/2022, e esse artigo trata do empresário individual — não da sociedade limitada.
Quem abre empresa ouve que é preciso ter meio ano de CNPJ para contratar plano coletivo empresarial. O prazo existe mesmo e está escrito. O que decide é de quem ele é.
O § 1º do artigo 9º da RN 557/2022 manda o empresário individual apresentar documento que confirme a sua inscrição nos órgãos competentes e a regularidade cadastral junto à Receita Federal, pelo período mínimo de seis meses, de acordo com a sua forma de constituição. O artigo vive numa subseção da resolução cujo título diz a quem ele se dirige: a contratação de plano coletivo empresarial por empresário individual. Nenhum outro artigo estende esse prazo à sociedade limitada ou à sociedade simples.
E não é esquecimento da norma. Quando a resolução quer exigir tempo de existência, ela exige: pelo artigo 16, a entidade só contrata coletivo por adesão depois de um ano de constituída, ressalvados os conselhos profissionais e os sindicatos. Há um prazo para o empresário individual e outro para a entidade de classe. Para a empresa que assina como sociedade, não há.
Isso não quer dizer que qualquer operadora vai cotar um CNPJ aberto na semana passada. O que a operadora exige além da norma é critério comercial dela, muda de uma para outra e muda de cidade para cidade — e é justamente por ser comercial que a primeira recusa não encerra a busca. A diferença prática é grande: quem ouve “a norma proíbe” desiste; quem sabe que é política de quem está cotando pede a proposta de outra operadora.
Há uma consequência que pega quem começou sozinho. Se o fundador abriu um microempreendedor individual antes de constituir a sociedade, o prazo do artigo 9º alcança esse CNPJ, porque ali ele é empresário individual. Ao passar para uma sociedade, o prazo deixa de existir para o contrato novo. São caminhos diferentes na mesma trajetória, e vale saber em qual deles a empresa está antes de pedir proposta.
| Quem contrata | Tempo mínimo exigido pela resolução | Onde está escrito |
|---|---|---|
| Empresário individual, inclusive o microempreendedor individual | Seis meses de inscrição e de regularidade cadastral na Receita Federal | Artigo 9º, § 1º |
| Sociedade limitada | Nenhum: a resolução não fixa tempo mínimo de existência | Não há artigo que exija |
| Sociedade simples | Nenhum: não há prazo de existência escrito para ela | Não há artigo que exija |
| Entidade de classe, no coletivo por adesão | Um ano de constituída, salvo conselho profissional e sindicato | Artigo 16 |
Resolução Normativa 557/2022 da ANS, artigo 9º, caput e § 1º, e artigo 16, lidos no texto oficial em 29 de setembro de 2026. O artigo 9º está na subseção que trata da contratação por empresário individual, e é o título dessa subseção que delimita o alcance do prazo.
Quem é admitido depois: a janela de 30 dias do plano de saúde
A dispensa de carência não é do contrato, é de cada pessoa — e o relógio dela começa no dia em que ela entra na empresa.
Numa empresa que admite gente todo mês, a pergunta que importa não é só quanto custa: é o que acontece com quem entrou ontem. E a resposta está numa frase do artigo 6º da RN 557/2022 que precisa ser lida inteira.
Pelo texto, o contrato coletivo empresarial com 30 beneficiários ou mais não pode exigir carência de quem pedir o ingresso, formalmente, em até 30 dias da celebração do contrato coletivo ou do dia em que passou a ter vínculo com a empresa contratante. São duas exigências somadas, não uma: o tamanho do contrato e a janela individual.
A metade que interessa a quem contrata o tempo todo é a última. Para quem já estava na empresa quando o contrato foi assinado, a janela conta da celebração. Para quem chega depois, ela conta da vinculação daquela pessoa à empresa — ou seja, da admissão dela. O prazo é de 30 dias: peça a inclusão na mesma semana da admissão, sem deixar para o fim do mês.
Perder a janela não é um detalhe de cadastro. A pessoa passa a cumprir os prazos da Lei 9.656/1998, que são até 24 horas para urgência e emergência, até 180 dias para os demais casos e até 300 dias para parto a termo — no mesmo contrato em que o colega ao lado, admitido no mês anterior e cadastrado a tempo, entrou sem esperar nada. O contrato é o mesmo; a data do pedido é que não foi.
Parte disso o RH resolve sozinho e parte se combina com a operadora, e confundir as duas custa caro. O prazo em si não se negocia: ele está na norma. O que se combina é a operação — em quantos dias e por qual canal a movimentação cadastral é enviada, qual documento comprova a data de vinculação, e a partir de que dia a inclusão passa a valer. O que não depende de ninguém é a contagem começar na admissão.
Vale também saber o que a janela não compra. Enquanto o contrato tiver menos de 30 beneficiários, ela não dispensa nada: a carência é exigível de todo mundo, e a doença declarada na entrada pode ter cobertura parcial temporária ou agravo na mensalidade, que o artigo 7º só afasta a partir do mesmo patamar. E a norma não manda a operadora apagar a carência já em curso de quem entrou antes de o contrato alcançar esse tamanho — se isso vai ser refeito, é negociação, não direito.
- Formalizar o ingresso em até 30 dias da admissãoÉ a condição individual do artigo 6º, e ela vale mesmo num contrato que já tem 30 pessoas há anos.
- Guardar a data de vinculação de cada pessoaÉ dela que a janela conta. Sem o documento que a comprova, a discussão com a operadora vira palavra contra palavra.
- Combinar por escrito o canal e o prazo da movimentação cadastralEssa parte é operacional e se negocia; o prazo de 30 dias da norma, não.
- Pôr a inclusão no primeiro dia de quem chegaÉ o único jeito de a janela nunca depender de alguém lembrar no fim do mês.
A janela e o patamar de 30 beneficiários estão nos artigos 6º e 7º da RN 557/2022 da ANS; os prazos máximos de carência, no artigo 12, inciso V, da Lei 9.656/1998.
Os 30 dias em que o time inteiro pode entrar sem carência
No contrato com 30 pessoas ou mais, a janela contada da celebração acontece uma vez só, e quem ficar de fora dela cumpre a carência inteira.
O artigo 6º da RN 557/2022 dá duas datas de partida para a mesma janela, e a primeira tem hora marcada no calendário da empresa: a celebração do contrato coletivo. Fechado o contrato com 30 beneficiários ou mais, quem já está na empresa tem 30 dias para formalizar o pedido de ingresso.
É uma data que não se repete. Quem ficou fora dessa primeira movimentação — porque estava de férias, porque faltou um documento, porque alguém achou que dava para resolver no mês seguinte — passa a depender da outra data de partida, a da própria vinculação, que para essa pessoa já ficou para trás. Ela cumpre os prazos da Lei 9.656/1998 ao lado de colegas que não cumprem nenhum, no mesmo plano.
Por isso a primeira movimentação cadastral de um contrato novo merece tratamento de entrega com data, e não de tarefa administrativa. A lista de quem entra fica pronta antes da assinatura, não depois dela: a contagem começa no dia em que o contrato é celebrado, e não no dia em que a empresa consegue se organizar.
Resolução Normativa 557/2022 da ANS, artigo 6º, caput, lido no texto oficial em 29 de setembro de 2026; Lei 9.656/1998, artigo 12, inciso V.
O contrato de plano de saúde que precisa crescer junto com a startup
O que não estiver previsto no dia da assinatura vira aditivo depois — e aditivo se negocia sem nenhum concorrente na mesa.
Uma empresa nova assina o contrato com o time que tem: dois ou três sócios e os primeiros registrados. Doze meses depois ela tem estagiário, aprendiz, gente contratada por prazo determinado e dependentes de quem casou ou teve filho. Cada uma dessas entradas depende de uma cláusula que ou já está no contrato, ou não está.
A exigência vem do próprio artigo 5º da RN 557/2022. O caput admite quem tem relação empregatícia ou estatutária, e só. O § 1º acrescenta os demais vínculos abrindo com uma condição que alcança todos eles de uma vez: desde que previsto contratualmente. Não é papelada inventada pela operadora — é a redação da norma, e ela transfere para o contrato a decisão sobre quem pode entrar depois.
A hora de resolver isso é a única em que a empresa tem poder de barganha, que é quando há mais de uma proposta na mesa. Pedir a cláusula na assinatura custa uma linha; pedi-la no mês em que o primeiro estagiário chega custa uma renegociação com a operadora que já está com o contrato na mão. É a mesma diferença entre escolher e aceitar.
Há um segundo ponto, no artigo 23: as condições de rescisão e de suspensão de cobertura devem constar do contrato celebrado entre as partes. Numa empresa cujo quadro dobra de tamanho, saber em que condições o contrato termina vale tanto quanto saber quem pode entrar nele — porque quem sai do contrato coletivo sai em grupo, e não um a um.
Há ainda um efeito de preço que não chega pelo reajuste, e que o crescimento acelera. A mensalidade de um contrato coletivo é a soma das faixas etárias de quem está dentro, conforme as dez faixas da RN 563/2022. Um quadro que dobra em um ano muda depressa a composição de idades, e essa mudança chega à conta antes de o contrato completar aniversário.
| O que se pergunta na contratação | O que acontece se a cláusula não existir |
|---|---|
| Quais vínculos do artigo 5º o contrato admite | Estagiário, aprendiz e trabalhador temporário são recusados na inclusão, ainda que a resolução os admita em tese |
| Até que grau de parentesco entra o grupo familiar | A inclusão do cônjuge pode passar e a do pai não, e a recusa só aparece no dia em que alguém pede |
| Em quantos dias e por qual canal a admissão é informada | A movimentação atrasa, a janela do artigo 6º fecha e a pessoa cumpre carência inteira |
| Se cabe mais de um desenho de plano dentro do mesmo contrato | A empresa descobre tarde que precisa abrir outro contrato para oferecer uma segunda opção ao time |
Quem pode entrar e a rescisão: RN 557/2022 da ANS, artigo 5º, caput e §§ 1º e 2º, e artigo 23. Faixas de idade: RN 563/2022.
PJ e CLT no mesmo time: quem entra no plano de saúde da empresa
Quem presta serviço com CNPJ próprio não tem relação empregatícia — e é a relação, não a folha de pagamento, que a norma exige.
Time misto pede resposta direta. O caput do artigo 5º da RN 557/2022 define o coletivo empresarial como o plano que cobre a população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. Quem presta serviço por meio do próprio CNPJ não tem nenhuma das duas.
Sobra o § 1º, e vale percorrê-lo inteiro em vez de torcer por um encaixe. Ele acrescenta sócios, administradores, demitidos e aposentados que já foram da empresa, agentes políticos, trabalhadores temporários, estagiários e menores aprendizes, e o grupo familiar do titular. O prestador de serviço com CNPJ próprio não é nomeado em nenhum desses incisos. Ele entra se for também sócio ou administrador da empresa contratante, o que é outra coisa — e nesse caso entra por essa condição, com a cláusula que o § 1º exige.
Incluí-lo assim mesmo não é uma irregularidade sem efeito. Pelo artigo 39, quem entra sem cumprir as condições de elegibilidade sai, na prática, do contrato da empresa: a relação passa a ser só entre a pessoa e a operadora, com as regras do plano individual ou familiar. E o artigo 37 impede que um contrato que siga incompatível com essas condições receba novos beneficiários, ressalvados os filhos e o novo cônjuge do titular. Um contrato que para de aceitar gente nova é exatamente o que uma empresa em crescimento não pode ter.
A saída existe e não é a de fingir vínculo. Quem é prestador tem um CNPJ, e esse CNPJ também contrata plano empresarial: se for empresário individual, como o MEI, com o prazo do artigo 9º e a conferência anual do artigo 10; se for sociedade dele, sem prazo nenhum. Há ainda o coletivo por adesão, quando a profissão tem entidade de classe que o ofereça (artigo 15), e o plano individual. A empresa que quiser ajudar no custo pode fazê-lo por fora, e isso não muda quem pode estar no contrato dela.
Um dado da base da ANS ajuda na hora de escolher: das 588 operadoras com plano coletivo empresarial ativo, 487 também mantêm plano coletivo por adesão ativo, e apenas 101 vendem só empresarial. O prestador PJ pode, portanto, achar plano por adesão na mesma operadora do contrato da empresa; se os hospitais são os mesmos, confere-se plano a plano.
| Quem é | Entra no contrato da empresa? | Onde está na norma |
|---|---|---|
| Empregado com carteira assinada | Entra, sem condição nenhuma | Artigo 5º, caput |
| Sócio e administrador | Entra, se o contrato previr | Artigo 5º, § 1º, incisos I e II |
| Estagiário e menor aprendiz | Entra, se o contrato previr | Artigo 5º, § 1º, inciso VI |
| Demitido ou aposentado que já foi da empresa | Entra, se o contrato previr | Artigo 5º, § 1º, inciso III |
| Grupo familiar do titular | Entra, se o contrato previr e o titular estiver no plano | Artigo 5º, § 1º, inciso VII, e § 2º |
| Prestador de serviço com CNPJ próprio | Não entra: a norma não o nomeia em nenhum vínculo | Artigos 5º e 39 |
Resolução Normativa 557/2022 da ANS, artigo 5º, caput e §§ 1º e 2º, artigos 9º, 10, 15, 37 e 39, lidos no texto oficial em 29 de setembro de 2026; ANS, base de produtos da saúde suplementar, apurada em 29 de setembro de 2026: operadoras com plano ativo em cada tipo de contratação, fora os exclusivamente odontológicos, contadas uma vez cada pelo registro na ANS.
O plano de saúde como argumento na disputa por gente
O candidato do setor compara benefício, e o que ele compara não é a marca da operadora: é onde dá para se atender e quem mais está coberto.
Vale começar pelo que o plano não faz: ele não compensa proposta de trabalho ruim. Mas, quando o candidato tem mais de uma oferta na mesma semana, o desenho do plano vira critério de desempate — e desempate se ganha no detalhe, não no nome da operadora.
O primeiro detalhe é onde a pessoa consegue se atender, e ele é decidido pela abrangência do plano. Num time espalhado por cidades, um plano de abrangência municipal atende bem quem está na sede e mal o resto. A base de produtos da ANS mostra o tamanho dessa escolha: dos planos coletivos empresariais ativos, pouco mais de um quarto tem abrangência nacional.
O segundo detalhe aparece no cruzamento: a abrangência arrasta o reembolso junto. Entre os planos de abrangência nacional, 58,6% têm alguma livre escolha de prestador registrada na ANS, o sistema em que a pessoa escolhe onde se atender e pede reembolso depois, nos limites do contrato; fora do nacional, a proporção cai para 7,9%. A contrapartida é ter menos operadoras para escolher: só 68 das 588 com plano empresarial ativo têm ao menos um plano que junta as duas coisas.
O terceiro detalhe é quem mais está coberto. Para quem tem filho pequeno ou companheiro sem plano, a diferença entre uma oferta e outra não é a rede: é se o contrato admite o grupo familiar e até que grau. Isso não se resolve no anúncio da vaga, se resolve na cláusula — e prometer o que o contrato não abre é criar, no primeiro mês de casa, a conversa que se queria evitar.
O quarto detalhe é o que a pessoa vai sentir nos primeiros meses, e é o assunto da janela de ingresso. Um benefício que só começa a valer meio ano depois da admissão não é lido como benefício pela pessoa que precisou de atendimento em março. Quem trata a inclusão como item do primeiro dia entrega o que anunciou; quem a deixa para o fechamento do mês entrega outra coisa.
| Abrangência registrada na ANS | Planos ativos | Com alguma livre escolha | Fatia com livre escolha |
|---|---|---|---|
| Nacional | 4.060 | 2.380 | 58,6% |
| Grupo de estados | 480 | 237 | 49,4% |
| Estadual | 1.118 | 134 | 12,0% |
| Grupo de municípios | 8.009 | 506 | 6,3% |
| Municipal | 1.923 | 30 | 1,6% |
ANS, base de produtos da saúde suplementar, apurada em 29 de setembro de 2026, cruzando o campo de abrangência de cobertura com o de livre escolha de prestador nos planos coletivos empresariais com situação ativa, fora os exclusivamente odontológicos. Conta como livre escolha tudo o que a base registra como parcial ou total.
Como a startup contrata plano de saúde conforme a forma do CNPJ
As formas de constituição mais comuns no começo, nos pontos que decidem se dá para contratar agora ou não.
| Sociedade limitada ou simples | Empresário individual | Ainda sem CNPJ | |
|---|---|---|---|
| Tempo mínimo de existência na norma | Nenhum | Seis meses de inscrição e regularidade na Receita Federal | Não se aplica |
| Quem entra pelo caput do artigo 5º | Empregado e servidor estatutário | Empregado e servidor estatutário | Ninguém: não há contrato de empresa |
| Sócio e administrador no contrato | Entram, se o contrato previr | Entram, se o contrato previr | Não se aplica |
| Conferência anual exigida pela resolução | A resolução não a impõe à sociedade | No mês de aniversário do contrato | Não se aplica |
| O caminho enquanto o prazo não fecha | Não há prazo a esperar | Plano individual ou coletivo por adesão até completar o período | Plano individual ou coletivo por adesão |
O prazo está no artigo 9º, § 1º da RN 557/2022, e a conferência anual no artigo 10, cujo caput começa por “nos contratos coletivos empresariais celebrados por empresários individuais”. O que a operadora exigir além disso é critério comercial dela, e muda de uma para outra. As dez faixas etárias da RN 563/2022 valem para as três situações.
Erros que atrasam ou encarecem o plano de saúde da startup
- Adiar a contratação para cumprir um prazo que não é seuO prazo do artigo 9º da RN 557/2022 alcança o empresário individual. Sociedade limitada e sociedade simples não têm tempo mínimo de existência na resolução, e esperar meio ano por engano é meio ano de time descoberto.
- Deixar a inclusão do admitido para o fechamento do mêsA janela do artigo 6º é de 30 dias contados da vinculação de cada pessoa à empresa. Perdida, a carência corre inteira, ainda que o contrato tenha 30 pessoas.
- Pôr no contrato quem presta serviço com CNPJ próprioPelo artigo 39, essa pessoa sai do contrato da empresa e fica com uma relação própria com a operadora, tratada como plano individual — e o artigo 37 pode travar a entrada de gente nova no contrato.
- Assinar um contrato que só admite empregado e sócioEstagiário, aprendiz, trabalhador temporário e grupo familiar dependem de previsão contratual. Acrescentar a cláusula depois é negociar sem concorrente na mesa.
- Anunciar na vaga um benefício que o contrato não abreA resolução admite o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo e condiciona a inclusão à previsão contratual. Quem promete antes de ler a cláusula promete o que a operadora pode recusar.
CNPJ novo e time que cresce: como sai a proposta de plano de saúde da startup
Você diz se a empresa é sociedade ou empresário individual, quantas pessoas entram hoje e quem chega nos próximos meses. O corretor separa o que a resolução exige do que é critério comercial de cada operadora, e manda os planos que aceitam o CNPJ da sua empresa na cidade dela — ou diz, se for o caso, que ainda não vale abrir contrato pela empresa.
O artigo ao lado da regra
Prazo de CNPJ, janela de 30 dias e quem pode entrar: cada regra citada traz o artigo da RN 557/2022.
Norma separada da praxe
O corretor diz o que é exigência da ANS e o que é política de cada operadora, para a primeira recusa não encerrar a busca.
Um corretor para a empresa nova
Quem monta a proposta e responde às dúvidas do contrato é um corretor habilitado a intermediar a contratação.
No ritmo da startup
A proposta chega no WhatsApp, para os sócios decidirem sem parar a operação.
Perguntas frequentes sobre plano de saúde para startups
As dúvidas de quem tem CNPJ novo, contrata todo mês e mistura carteira assinada com prestador de serviço, com o artigo da norma ao lado.
Startup pode contratar plano de saúde empresarial?
Pode. O plano coletivo empresarial é contratado por pessoa jurídica para a população vinculada a ela por relação empregatícia ou estatutária, conforme o caput do artigo 5º da RN 557/2022 da ANS. A resolução não trata de ramo de atividade, e sim de vínculo; o prazo de seis meses de CNPJ vale só para o empresário individual.
Precisa de seis meses de CNPJ para contratar plano de saúde na empresa?
Depende da forma de constituição. O artigo 9º, § 1º da RN 557/2022 exige do empresário individual documento que confirme inscrição nos órgãos competentes e regularidade cadastral na Receita Federal pelo período mínimo de seis meses. Para sociedade limitada ou sociedade simples a resolução não fixa tempo mínimo de existência — o que houver nesse caso é exigência comercial da operadora. Diga a forma da sua empresa e receba os planos que aceitam o CNPJ agora.
Quantas pessoas a empresa precisa ter para contratar o plano?
Nenhuma resolução da ANS fixa número mínimo de beneficiários. O mínimo que cada operadora anuncia é política comercial dela e muda de cidade para cidade. O número passa a ter efeito jurídico em 30 participantes: os artigos 6º e 7º afastam a carência, a cobertura parcial temporária e o agravo, e o reajuste deixa de ser o percentual único do agrupamento (RN 565/2022, art. 37). Informe quantas pessoas entram e peça a sua proposta.
Quem pode entrar no plano de saúde de uma startup?
Pelo caput do artigo 5º entram os empregados e os servidores estatutários. Pelo § 1º, se o contrato com a operadora previr, entram também sócios e administradores, estagiários, menores aprendizes e temporários, ex-funcionários demitidos ou aposentados, agentes políticos e a família do titular. Diga quem é quem no time e receba a proposta.
Prestador de serviço PJ pode entrar no plano de saúde da empresa?
Não pelo vínculo de prestação de serviço. O caput do artigo 5º exige relação empregatícia ou estatutária, e o § 1º não nomeia o prestador com CNPJ próprio em nenhum dos seus incisos. Ele só entra se for, além de prestador, sócio ou administrador da empresa contratante, e mesmo assim depende de previsão no contrato. Pelo próprio CNPJ, contrata o plano dele: peça uma proposta também para o time PJ.
O que acontece se a empresa incluir alguém sem vínculo no contrato?
Pelo artigo 39 da RN 557/2022, quem entra sem cumprir os requisitos deixa de estar no contrato da empresa: passa a ter relação própria com a operadora, com as regras do plano individual ou familiar. O artigo 37 ainda impede que um contrato que siga incompatível receba novos beneficiários, ressalvados os filhos e o novo cônjuge do titular.
Sócio sem carteira assinada entra no plano de saúde da empresa?
Entra, se o contrato com a operadora admitir sócios. Quem garante a entrada é o inciso I do § 1º do artigo 5º, e a condição “desde que previsto contratualmente”, no cabeçalho do parágrafo, vale para todos os incisos dele. Peça uma proposta com contratos que admitem sócios.
Quem é contratado depois da assinatura cumpre carência?
Cumpre, a não ser que o contrato tenha 30 beneficiários ou mais e o pedido de ingresso seja formalizado dentro da janela do artigo 6º, de 30 dias contados da celebração do contrato coletivo ou da vinculação da pessoa à empresa, o que vale para quem é admitido depois. Fora dessa janela valem os prazos da Lei 9.656/1998: até 24 horas para urgência e emergência, até 180 dias para os demais casos e até 300 dias para parto a termo.
A partir de quantas pessoas o plano da empresa fica sem carência?
A partir de 30 beneficiários no contrato, e ainda assim só para quem formaliza o pedido de ingresso no prazo. É o que diz o artigo 6º da RN 557/2022. O artigo 7º usa o mesmo patamar para afastar a cobertura parcial temporária e o agravo por doença ou lesão preexistente.
O plano da empresa pode cobrir a família de quem trabalha nela?
Pode, se o contrato previr. O inciso VII do § 1º do artigo 5º alcança o cônjuge ou companheiro, os parentes de sangue até o terceiro grau e os parentes por afinidade até o segundo. O § 2º acrescenta uma condição: a entrada do grupo familiar depende de o titular participar do contrato.
Empresa com time remoto precisa de plano de abrangência nacional?
Precisa quando as pessoas se atendem em cidades diferentes, porque a abrangência define em que cidades há hospitais e médicos do plano. Na base de produtos da ANS, 4.060 dos 15.590 planos coletivos empresariais ativos têm abrangência nacional, e é entre eles que se concentra a livre escolha de prestador: 58,6%, contra 7,9% fora do nacional. Diga as cidades do time no WhatsApp e receba a proposta.
Quanto custa um plano de saúde para startup?
A mensalidade soma o preço da faixa de idade de cada pessoa que entra, conforme as dez faixas da RN 563/2022. O valor muda ainda com a cidade da empresa, a rede de hospitais, a cobertura, o quarto (enfermaria ou apartamento) e a coparticipação. Informe as idades do time e receba os valores na proposta.
O reajuste do plano de saúde da empresa tem teto da ANS?
Não: o limite anual que a ANS divulga é só do plano individual ou familiar. No contrato da empresa com menos de 30 beneficiários, a operadora aplica um percentual único a todo o agrupamento de contratos desse tamanho (RN 565/2022, art. 37), e nenhum reajuste vem antes de 12 meses de contrato (art. 24), fora a troca de faixa de idade. A partir de 30, o percentual sai da negociação entre a operadora e a empresa.
Vocês são uma operadora de plano de saúde?
Não. Atuamos na intermediação: um corretor habilitado monta a sua proposta com planos de operadoras registradas na ANS. Você não paga nada ao corretor: quem remunera a corretagem é a operadora do plano que você escolher.
O plano de saúde da sua startup numa proposta no WhatsApp
Conte a forma da empresa, quem entra hoje e quem chega depois: o corretor manda no WhatsApp os planos que aceitam o seu CNPJ na cidade da empresa, quanto custa cada integrante do time, a carência de cada plano e onde se atender.