
COBERTURAS · PORTABILIDADE
Plano de saúde com portabilidade
Levar a carência que você já cumpriu depende também do plano de destino. A norma da ANS cobra condições dele, e existe uma consulta pública que lista os planos compatíveis com o seu.
Você vê a regra do preço, a consulta oficial e o registro do plano. Assim você pede a proposta já sabendo quais planos podem receber você.
- Faixa de preço: igual ou inferior
- Guia ANS: a consulta que diz quais servem
- Registro suspenso não recebe
Operadoras registradas e fiscalizadas pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.
Art. 3º, V da RN 438/2018 condiciona a portabilidade, salvo as exceções da norma, a um plano de destino em faixa de preço igual ou inferior à do plano de origem
- Unimed
- Amil
- Bradesco Saúde
- SulAmérica
- Hapvida
- NotreDame Intermédica
- Porto Seguro
- Golden Cross
O que a portabilidade exige do plano para onde você quer ir
Portabilidade de carências é mudar de plano sem recomeçar os prazos de espera que você já cumpriu. A norma da ANS que a institui trata o assunto como direito, e por isso fixa requisitos — alguns sobre você, outros sobre o plano que você deixa, e outros sobre o plano que vai receber você. Quem está escolhendo para onde ir precisa do terceiro grupo: a faixa de preço do destino, em regra, não pode ser superior à da origem, o registro do plano precisa estar em situação que permita entrada de gente nova, a operadora não pode estar numa das situações que a norma afasta, e, se o destino for um plano coletivo, ainda é preciso ter o vínculo que ele exige. Existe uma consulta pública, mantida pela ANS, que aplica essas condições e devolve a lista dos planos compatíveis com o seu.
- Art. 3º, Vé o inciso que prende a portabilidade à faixa de preço do destino
- Guia ANSé a consulta pública que diz quais planos servem de destino
- 5 diasé a validade do relatório de compatibilidade que essa consulta emite
- Igual ou inferioré a relação que a faixa do destino precisa ter com a da origem, fora as exceções da norma
- Você diz quem vai entrar e se tem CNPJSe o plano de hoje também é de empresa, a troca entre contratos empresariais nem passa pela regra da faixa de preço.
- O corretor separa planos que vendem onde você moraPergunte a ele, plano por plano, se o registro está ativo: plano com venda suspensa, em regra, não recebe ninguém por portabilidade.
- A proposta chega pelo WhatsAppCada plano com o preço pelas idades, os hospitais e a carência, para levar à consulta do Guia ANS.
Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.
O que torna um plano válido como destino da portabilidade
A norma olha para dois planos ao mesmo tempo, e pede coisas diferentes de cada um.
Carência é a espera, contada do início da vigência, até cada atendimento do plano ficar liberado. Portabilidade de carências é o direito de entrar em outro plano levando esse tempo já cumprido, em vez de começar a contagem do zero. Quem exerce esse direito sai de um plano e entra em outro, e a norma dá nome aos dois: o que a pessoa tem hoje é o plano de origem, e o que vai recebê-la é o plano de destino.
Essa distinção parece burocrática e não é. Ela organiza tudo o que vem a seguir, porque a Resolução Normativa 438/2018 da ANS cobra requisitos dos dois lados, e eles não são os mesmos. Do plano de origem a norma quer a data em que foi contratado. Do plano de destino ela quer saber a faixa de preço, a situação do registro, a situação da operadora e, se for um plano coletivo, se você tem o vínculo que ele exige.
O caput do artigo 3º fecha a conta com uma palavra que muda tudo: os requisitos devem ser atendidos simultaneamente. Não há compensação entre eles, não há o que vale mais e o que vale menos. Falhar em um é falhar no direito, ainda que todos os outros estejam cumpridos.
Há um efeito prático disso. A lista de planos que servem de destino para uma pessoa não é a lista de planos à venda na cidade dela: é um recorte menor, formado depois de aplicar essas condições. Descobrir o recorte antes de escolher uma proposta evita a conversa mais frustrante da troca de plano, que é a que começa com um sim e termina com um não justificado.
Resolução Normativa 438/2018 da ANS, artigo 2º, incisos I, III e IV, e artigo 3º, caput. Texto integral lido na Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde em 1º de outubro de 2026.
A faixa de preço do plano de destino na portabilidade
É o requisito que compara preço, e também o que tem mais exceção.
O inciso V do artigo 3º é o coração da escolha do destino. Ele exige que a faixa de preço do plano de destino seja igual ou inferior à faixa em que se enquadra o plano de origem, considerada a data da consulta ao módulo de portabilidade de carências do Guia ANS de Planos de Saúde.
Repare no que a norma compara. Não é a mensalidade do plano novo contra a mensalidade do plano velho: é a faixa de um contra a faixa do outro. Faixa é um intervalo de preço, e o § 4º do mesmo artigo diz de onde ele sai — de Instrução Normativa editada pela diretoria da ANS que cuida dos produtos. Dois planos de mensalidades diferentes podem estar na mesma faixa, e é por isso que a comparação feita de cabeça costuma errar nos dois sentidos.
A regra também não é absoluta. A própria norma diz quando essa compatibilidade não é exigível, e as hipóteses mudam a vida de quem está escolhendo. Quando o plano tem formação de preço pós-estabelecido, que é aquela em que a conta se apura depois do uso em vez de um valor fechado por pessoa, a faixa não é cobrada. Quando o plano de origem e o de destino são ambos coletivos empresariais, também não. E nos planos exclusivamente odontológicos a norma considera dentro da mesma faixa o destino cuja mensalidade seja menor ou igual à da origem acrescida de 30%.
Por isso, antes de olhar qualquer proposta, diga ao corretor como você contrata hoje e como pode contratar o plano novo. Uma troca entre contratos empresariais nem passa por esse requisito. Uma troca que termina num plano individual passa por ele inteiro, e aí a faixa da origem vira um teto que limita a lista de destinos possíveis.
O inciso V e os §§ 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 3º da Resolução Normativa 438/2018 da ANS, lidos no texto integral em 1º de outubro de 2026. A Instrução Normativa que define as faixas não é citada porque não foi lida.
O Guia ANS, a consulta que lista os destinos da portabilidade
Existe uma ferramenta pública que aplica os requisitos por você.
A norma não deixa o beneficiário adivinhando. O artigo 14 determina que o Guia ANS de Planos de Saúde, acessível pelo endereço da agência na internet, disponibilize consulta para verificação dos planos de destino compatíveis para fins de portabilidade de carências. É pública e gratuita.
O que ela devolve é mais do que uma lista. O § 1º do mesmo artigo manda a consulta emitir um relatório de compatibilidade entre o plano de origem e os de destino, na data da consulta, com um número de protocolo. E o § 2º diz a parte decisiva: esse relatório deverá ser aceito pela operadora do plano de destino ou pela administradora de benefícios responsável por ele. Não é uma sugestão da agência — é documento que o outro lado tem de acatar.
Para fazer a consulta é preciso descrever o plano que você tem hoje, e a norma previu que ninguém decora isso. O § 4º obriga a operadora de origem a fornecer, quando solicitada por qualquer canal de atendimento, as informações do plano: a data em que você se vinculou a ele, o número de registro da operadora e o número de registro do plano. Pedir esses dados é o movimento que destrava a consulta.
A norma ainda previu a falha da própria ferramenta. Quando o beneficiário não consegue identificar o plano de origem na consulta, o artigo 15 abre a possibilidade de protocolizar uma solicitação na ANS, e, confirmado que o plano não constava das bases, a agência emite um ofício que substitui o relatório de compatibilidade para todos os efeitos. Vale saber que esse caminho existe antes de concluir que a portabilidade não é possível.

Artigo 14, caput e §§ 1º, 2º e 4º, e artigo 15, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução Normativa 438/2018 da ANS, lidos no texto integral em 1º de outubro de 2026.
Os 5 dias de validade da consulta de portabilidade
O relatório que diz quais planos servem de destino vence sozinho, e ninguém avisa.
A consulta ao módulo de portabilidade do Guia ANS de Planos de Saúde emite um relatório de compatibilidade com número de protocolo. O § 2º do artigo 14 da RN 438/2018 da ANS dá a esse relatório validade de 5 dias, contados da emissão do protocolo.
O prazo é curto por um motivo que a própria norma deixa claro no inciso V do artigo 3º: a compatibilidade é aferida na data da consulta. Preço de plano muda, registro de plano muda, e o retrato de hoje pode não valer no mês que vem. Por isso o relatório não é um documento para guardar: é uma fotografia com data.
Na prática, isso inverte a ordem natural de quem está pesquisando. Compensa pedir a proposta primeiro, decidir qual destino interessa, e só então fazer a consulta — porque é a partir dela que o relógio começa a correr, e é esse relatório que a operadora do plano de destino tem de aceitar.
Artigo 14, §§ 1º e 2º, e artigo 3º, inciso V, da Resolução Normativa 438/2018 da ANS, lidos no texto integral em 1º de outubro de 2026.
O registro do plano de destino pode impedir a portabilidade
Estar na base da ANS não é o mesmo que poder receber gente nova.
Uma das condições do destino não está no artigo dos requisitos, e é por isso que ela passa batida. O artigo 9º diz que o plano de destino não pode estar com registro em situação de comercialização suspensa nem cancelado. Um plano nessas situações continua existindo, continua atendendo quem já está nele e continua aparecendo em material de venda antigo — mas não recebe novos beneficiários por portabilidade.
O mesmo artigo abre duas ressalvas, e elas são estreitas. A primeira alcança filhos e novo cônjuge incluídos como dependentes de um titular que já está naquele plano. A segunda alcança o plano coletivo cuja comercialização foi suspensa a pedido da própria operadora, hipótese em que não se veda a entrada de pessoas vinculadas à empresa dos contratos já firmados. Nessas duas situações o parágrafo único considera dentro da mesma faixa de preço o destino cuja mensalidade seja menor ou igual à da origem acrescida de 30%.
O artigo seguinte sobe um degrau e olha para a operadora, não para o produto. Para efeito de portabilidade, a operadora de destino não pode estar submetida a alienação compulsória de sua carteira nem a oferta pública do cadastro de beneficiários. São situações de empresa em dificuldade, e a norma evita que alguém troque de plano para cair justamente nelas. A lista tem uma terceira situação, ligada a operadora em saída do mercado.
O recado prático é um só: antes de se decidir por um plano, peça ao corretor a situação do registro dele e a da operadora. É informação pública, consta do registro da agência, e é a diferença entre uma proposta que anda e uma recusa justificada depois.
Artigo 9º, caput, incisos I e II e parágrafo único, e artigo 10, caput e incisos I e II, da Resolução Normativa 438/2018 da ANS, lidos no texto integral em 1º de outubro de 2026.
Quando o destino da portabilidade é um plano coletivo
Os coletivos são a maior parte dos planos ativos do país, e pedem uma condição a mais.
O inciso VI do artigo 3º acrescenta um requisito que só aparece em certos destinos: se o plano de destino for de contratação coletiva, o beneficiário precisa ter vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, ou ser ou ter vínculo com empresário individual. Sem esse vínculo, o plano não é destino possível, por mais compatível que esteja em faixa de preço.
O peso disso se mede na contagem da ANS. Dos 23.434 planos de saúde ativos registrados na ANS, fora os exclusivamente odontológicos, 15.590 são coletivos empresariais e 5.433 são coletivos por adesão. Sobram 2.411 individuais ou familiares, os únicos em que a pergunta do vínculo não se coloca: pouco mais de um décimo de tudo o que está ativo. É nesse pedaço que escolhe quem não tem vínculo com empresa nenhuma.
O caminho inverso também é verdadeiro. Quem tem um CNPJ, ainda que pequeno, tem acesso à maior parte dos planos — e, se a origem também for um contrato empresarial, nem precisa passar pelo requisito da faixa de preço. A forma de contratar, nesse caso, muda duas coisas ao mesmo tempo: quantos destinos existem e quais regras se aplicam a eles.
As regras de quem pode ou não ter vínculo com a empresa contratante não estão na norma da portabilidade: estão na norma dos contratos coletivos, a RN 557/2022 da ANS, que descreve os vínculos admitidos e as condições de cada um.
O inciso VI do artigo 3º da Resolução Normativa 438/2018 da ANS, e a Resolução Normativa 557/2022 da ANS. Contagens apuradas na base de produtos da ANS em 1º de outubro de 2026, com o critério do site: situação do plano ativa e segmentação diferente de exclusivamente odontológica.
Na portabilidade, a data do contrato é pergunta sobre a origem
O inciso que fala em 1999 olha para trás, nunca para o plano novo.
O inciso IV do artigo 3º exige que o plano de origem tenha sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei 9.656/1998. É um requisito fácil de ler errado, como se fosse uma condição do plano novo — e sai procurando saber de quando é o produto que pretende contratar.
A base de produtos da ANS desfaz o engano. Dos 23.434 planos de saúde ativos registrados na ANS, fora os exclusivamente odontológicos, nenhum tem registro anterior à Lei 9.656/1998: o mais antigo dos ativos foi registrado em 18 de dezembro de 1998, meses depois da lei. Quer dizer que o inciso IV não tem como barrar um plano de destino. Ele é, e só pode ser, uma pergunta sobre o contrato que a pessoa já tem.
Quem contratou antes de 1999 e nunca adaptou o contrato está na situação que o inciso alcança, e a saída que a norma prevê é a adaptação à lei. Contrato adaptado serve de origem como qualquer outro — com um detalhe que o § 2º registra: nesses casos, o tempo de permanência exigido no plano de origem passa a ser contado a partir da data da adaptação, não da assinatura antiga.
Vale separar isso de outra coisa que soa parecida. Há situações, previstas na própria norma, em que esse requisito deixa de ser exigido porque a pessoa perdeu o plano sem ter escolhido. Elas têm regra própria, e não se confundem com a portabilidade que alguém faz por vontade de trocar.
O inciso IV e o § 2º do artigo 3º da Resolução Normativa 438/2018 da ANS, lidos no texto integral em 1º de outubro de 2026. Datas de registro apuradas na base de produtos da ANS em 1º de outubro de 2026.
Os requisitos que falam de você
Os requisitos da portabilidade que não olham para o plano
Eles existem, são cumulativos, e perguntam por você e pelo tempo.
Escolher um destino compatível resolve uma parte do problema, não ele inteiro. O artigo 3º tem outros requisitos, e eles perguntam pela pessoa e pelo tempo: o vínculo com o plano atual precisa estar ativo, as mensalidades precisam estar em dia junto à operadora de origem, e é preciso ter cumprido um prazo mínimo de permanência no plano de origem. Esse prazo não é um número só — muda conforme seja a primeira portabilidade ou não, e conforme a pessoa tenha ou não cumprido cobertura parcial temporária, a restrição temporária, ligada a doença declarada na entrada, sobre cirurgia e alta complexidade.
Como o caput manda atender tudo simultaneamente, não adianta ter o destino perfeito e falhar na adimplência, nem estar impecável e mirar um plano fora da faixa. O jeito honesto de usar o que você acabou de ler é como filtro de escolha, não como veredito sobre o seu direito.
Há ainda uma situação que vale antecipar, porque muda o que você leva. Se o plano de destino tiver cobertura que o de origem não tinha, a norma permite exigir carência e declaração de saúde, que é o formulário sobre doenças que a pessoa já tem, apenas para essa parte nova. Escolher um destino mais amplo não anula a portabilidade, mas também não transporta um tempo que nunca foi cumprido.
Uma última garantia fecha o raciocínio, e ela mostra por que vale conhecer essas condições. A operadora de destino pode recusar a solicitação de portabilidade, mas o parágrafo único do artigo 17 exige que ela apresente a devida justificativa. Quem sabe quais são as condições do destino lê essa justificativa e reconhece na hora se ela aponta alguma delas ou se não aponta nada.
Artigo 3º, caput, e artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 438/2018 da ANS, lidos no texto integral em 1º de outubro de 2026.
Vínculo, adimplência e tempo de plano
O que a portabilidade cobra do destino e o que cobra da origem
Os dois planos entram na conta, e a norma pergunta coisas diferentes a cada um.
| Plano de destino | Plano de origem | |
|---|---|---|
| Onde está na norma | Artigo 3º, incisos V e VI, e artigos 9º e 10 | Artigo 3º, incisos I a IV |
| O que se pergunta sobre o preço | Se a faixa de preço é igual ou inferior à da origem | É a faixa dele que serve de teto para a escolha |
| O que se pergunta sobre o registro | Se não está cancelado nem com a comercialização suspensa, fora das ressalvas | A norma não condiciona a situação do registro |
| O que se pergunta sobre a data | Nada: a norma não exige data do plano de destino | Se foi contratado depois de 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à lei |
| O que se pergunta sobre vínculo | Se você tem vínculo com a empresa contratante, quando o plano é coletivo | Se o seu vínculo com ele ainda está ativo |
| Onde isso se confere | No módulo de portabilidade do Guia ANS, que emite relatório com protocolo | Com a operadora de origem, obrigada a informar vinculação e registros |
A base de produtos da ANS não tem campo de carência, de portabilidade nem de faixa de preço: nenhum plano é registrado como plano com portabilidade. O que existe são os requisitos da RN 438/2018 da ANS e a consulta pública que os aplica. As contagens de planos ativos saem da base de produtos da agência, apuradas em 1º de outubro de 2026.
Erros que fazem alguém perder a portabilidade por causa do destino
- Comparar mensalidade em vez de faixa de preçoO inciso V compara faixas, que são intervalos definidos em norma da ANS. Plano mais barato pode estar na mesma faixa, e plano parecido pode estar na faixa de cima.
- Supor que todo plano registrado na ANS pode receber vocêO artigo 9º exclui o plano cancelado e o que está com a comercialização suspensa, fora de duas ressalvas estreitas. Registro existir não é registro aberto.
- Contar com o relatório do Guia ANS depois do prazoEle vale 5 dias a partir da emissão do número de protocolo. Vencido, a consulta precisa ser refeita, e o resultado pode ter mudado.
- Mirar um plano coletivo sem ter o vínculo que ele exigeO inciso VI pede vínculo com a pessoa jurídica contratante. É a condição que separa os planos coletivos, a maioria, dos individuais, e ela não se resolve na assinatura.
- Procurar a data de 1999 no plano que você quer contratarO inciso IV fala do plano de origem. Nenhum plano ativo é anterior à Lei 9.656/1998, então essa pergunta nunca é sobre o destino.
O plano de destino conferido antes da portabilidade
O corretor monta a sua proposta com planos que vendem na sua cidade e diz o que conferir em cada um antes da consulta de compatibilidade: a faixa de preço, a situação do registro e, se o plano for coletivo, o vínculo que ele exige.
Cada condição com o artigo ao lado
As exigências sobre o plano de destino saem do texto da RN 438/2018, com o dispositivo de cada uma.
A consulta do Guia ANS na hora certa
A proposta vem antes da consulta, para o relatório de 5 dias não vencer enquanto você decide.
Um corretor lê o seu plano atual
É o plano de hoje que define o tempo de carência que você leva e, quando a regra vale, o teto da faixa de preço.
Proposta no WhatsApp
Cada plano chega com o preço pelas idades de quem entra e com os hospitais.
Perguntas frequentes sobre plano de saúde com portabilidade
As dúvidas de quem já escolheu trocar e agora precisa saber para onde pode ir, com a norma ao lado de cada resposta.
Qualquer plano de saúde serve de destino para a portabilidade?
Não. A RN 438/2018 da ANS impõe condições ao plano de destino: a faixa de preço dele precisa ser igual ou inferior à do plano de origem, pelo artigo 3º, inciso V (salvo entre dois planos empresariais ou no plano de preço pós-estabelecido); o registro não pode estar cancelado nem com a comercialização suspensa, pelo artigo 9º; a operadora não pode estar em alienação compulsória de carteira nem em oferta pública do cadastro de beneficiários, pelo artigo 10; e, se o plano for coletivo, é preciso ter vínculo com a empresa contratante, pelo inciso VI do mesmo artigo 3º.
Como eu descubro quais planos aceitam a minha portabilidade?
Pelo módulo de portabilidade de carências do Guia ANS de Planos de Saúde, que o artigo 14 da RN 438/2018 manda a agência manter no ar para essa verificação. A consulta devolve um relatório de compatibilidade entre o seu plano e os possíveis destinos, com número de protocolo.
O relatório do Guia ANS obriga a operadora de destino?
Obriga. O § 2º do artigo 14 da RN 438/2018 diz que o relatório deverá ser aceito pela operadora do plano de destino ou pela administradora de benefícios responsável por ele. O mesmo parágrafo fixa a validade: 5 dias a partir da emissão do número de protocolo.
O que é faixa de preço na portabilidade de carências?
É um intervalo de preço, e não o valor da sua mensalidade. O § 4º do artigo 3º da RN 438/2018 diz que as faixas são definidas em Instrução Normativa editada pela diretoria da ANS responsável pelos produtos. Por isso a comparação correta é entre a faixa do plano de origem e a do plano de destino, não entre os dois boletos.
Existe caso em que a faixa de preço não é exigida?
Existe. Pelo § 5º do artigo 3º, planos com formação de preço pós-estabelecido não se sujeitam à compatibilidade por faixa de preço. Pelo § 6º, ela também não é exigida quando o plano de origem e o de destino são do tipo coletivo empresarial. E, nos exclusivamente odontológicos, o § 7º considera na mesma faixa o destino cuja mensalidade seja menor ou igual à da origem acrescida de 30%.
Posso fazer portabilidade para um plano melhor do que o meu?
Pode, respeitada a faixa de preço quando ela for exigível. Mas há uma consequência escrita no parágrafo único do artigo 21 da RN 438/2018: se o plano de destino tiver cobertura que o de origem não previa, pode ser exigido o preenchimento de declaração de saúde e podem ser cobradas carências apenas para essa parte nova.
O meu plano é de antes de 1999. Posso fazer portabilidade?
Pode, se o contrato foi adaptado à Lei 9.656/1998. O artigo 3º, inciso IV, da RN 438/2018 exige que o plano de origem tenha sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado a essa lei. E o § 2º registra um efeito da adaptação: o tempo de permanência exigido passa a ser contado a partir da data em que ela ocorreu.
Preciso conferir de quando é o plano que eu quero contratar?
Não. A exigência de data é sobre o plano de origem. Dos 23.434 planos de saúde ativos registrados na ANS, fora os exclusivamente odontológicos, nenhum tem registro anterior à Lei 9.656/1998 — o mais antigo é de dezembro de 1998. A pergunta do inciso IV nunca recai sobre o destino.
Posso levar a minha carência para um plano empresarial?
Pode, se você tiver vínculo com a pessoa jurídica que contratou aquele plano, ou for empresário individual, ou tiver vínculo com um. É o que exige o inciso VI do artigo 3º da RN 438/2018. As regras de quem pode ter esse vínculo estão na RN 557/2022 da ANS, que trata dos contratos coletivos. Tem CNPJ? Receba a proposta com planos de empresa.
A operadora de destino pode recusar a minha portabilidade?
Pode, e o parágrafo único do artigo 17 da RN 438/2018 diz em que termos: a recusa cabe quando o beneficiário não atende aos requisitos da norma, desde que a operadora de destino, ou a administradora de benefícios responsável pelo plano, apresente a devida justificativa. Recusa sem justificativa não é o que a norma autoriza.
O plano que eu quero está com a venda suspensa. Ainda dá?
Em regra não: o artigo 9º da RN 438/2018 exclui esse plano como destino. Há duas ressalvas. Uma alcança filhos e novo cônjuge incluídos como dependentes de titular que já está naquele plano. A outra alcança o plano coletivo suspenso a pedido da própria operadora, para pessoas vinculadas à empresa dos contratos já firmados.
Além do plano, o que mais a portabilidade exige?
Requisitos sobre você e sobre o tempo: vínculo ativo com o plano atual, mensalidades em dia com a operadora de origem e prazo mínimo de permanência cumprido, nos incisos I, II e III do artigo 3º. O caput manda atender tudo simultaneamente, então um destino compatível não resolve sozinho.
E se o meu plano nem aparece na consulta da ANS?
O artigo 15 da RN 438/2018 prevê isso. O beneficiário pode protocolizar na agência uma solicitação de busca por planos de destino e, confirmado que o plano de origem não constava das bases do Guia, a ANS emite ofício autorizativo que substitui o relatório de compatibilidade para todos os efeitos.
Vocês fazem a portabilidade para mim?
Não: o pedido se formaliza na operadora de destino, e a consulta de compatibilidade é pública, no Guia ANS. O corretor monta a sua proposta com planos que vendem na sua cidade, para você chegar à consulta já sabendo qual destino quer. Peça a proposta pelo WhatsApp.
Receba a proposta antes da consulta de portabilidade
Cada plano chega com o preço pelas idades de quem entra, os hospitais e a carência. Com a proposta na mão, você decide o destino e só então faz a consulta do Guia ANS.