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Cinco colegas de trabalho em pé, lado a lado e de roupa casual, ouvindo alguém fora do quadro numa sala de janelas grandes

PARA EMPRESAS · PME 30 A 99 VIDAS

Plano de saúde PME 30 a 99 vidas

De 30 pessoas em diante, a operadora não pode exigir carência, agravo nem cobertura parcial temporária de quem pede a entrada em até 30 dias.

Aqui você vê o que 30 pessoas mudam, o prazo de 30 dias e quem entra na soma. Assim a empresa pede a proposta sabendo o que a operadora não pode exigir.

  • Sem carência a partir de 30 pessoas
  • Sem agravo nem cobertura parcial por doença preexistente
  • 30 dias para pedir a entrada
Quero uma proposta para 30 a 99 pessoas Falar com um corretor

Operadoras registradas e fiscalizadas pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.

30 pessoas é o número a partir do qual a RN 557/2022 proíbe exigir carência, agravo e cobertura parcial temporária de quem entra no prazo

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O que o plano de saúde de 30 a 99 pessoas tem que os contratos menores não têm

O plano de uma empresa desse tamanho é o coletivo empresarial, o mesmo das grandes, com 15.590 planos ativos no país. A diferença está no que a operadora pode exigir de quem entra. A partir de 30 participantes, a RN 557/2022 proíbe cobrar carência e proíbe a cláusula de agravo ou de cobertura parcial temporária por doença preexistente. Os dois vêm com a mesma condição: o pedido de ingresso feito em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação da pessoa à empresa. O que não muda nessa faixa é o reajuste da renovação, que não tem limite da ANS e é negociado com a operadora, e a escolha do plano: hospitais, tipo de quarto e coparticipação continuam sendo decisão de quem contrata.

  • 30 pessoasé a partir de onde a carência deixa de poder ser exigida
  • 24 mesesde espera por doença preexistente que deixam de ser exigidos
  • 30 diasé o prazo para pedir a entrada no plano
  • 9,9%da oferta empresarial ativa é pós-estabelecida, paga pelo uso: 1.545 planos
  1. Você diz quantas pessoas entram e quando o contrato começaO número decide os direitos dos artigos 6º e 7º; a data decide a contagem do prazo de ingresso.
  2. O corretor procura as operadoras que atendem 30 a 99 pessoas na sua cidadeE confere, em cada proposta, o que a norma proíbe exigir nesse tamanho de contrato.
  3. As propostas chegam pelo WhatsAppCom os planos que atendem a sua cidade, o preço pelas idades da equipe e os hospitais de cada um. Livre escolha e forma de financiamento, pergunte ao corretor.

Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.

Três pessoas de blazer conversam à mesa de um escritório: um homem sorri inclinado sobre a mesa, uma mulher gesticula ao lado de um notebook e outra, de óculos, segura um bloco de anotações
Quando o contrato chega a 30 pessoas, carência e doença preexistente saem da negociação por força da norma, e o que se discute é o plano: hospitais, tipo de quarto e forma de pagar.

O que muda no plano de saúde da empresa a partir de 30 pessoas

É o tamanho de contrato que a norma da ANS trata de forma diferente, e são dois direitos, não um.

A RN 557/2022 é a norma que rege a contratação de plano coletivo empresarial. Dois artigos dela olham para o tamanho do contrato, o 6º e o 7º, e os dois usam o mesmo número: 30 participantes. Abaixo dele, a operadora pode exigir carência e pode cobrar agravo ou aplicar cobertura parcial temporária a quem declara doença preexistente; a partir dele, não pode nenhuma dessas coisas.

O artigo 6º trata da carência: no plano coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a 30 beneficiários não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência. O artigo 7º trata da doença preexistente: no mesmo patamar não poderá haver cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, nos casos de doenças ou lesões preexistentes.

Os dois vêm com a mesma condição, escrita na mesma frase em que o direito aparece: o beneficiário precisa formalizar o pedido de ingresso em até 30 dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação à pessoa jurídica contratante. Sem esse pedido dentro do prazo, o direito não se aplica àquela pessoa.

O limite de 99 é do mercado, não da norma: entre 30 e 99 participantes, o texto da ANS não faz nenhuma distinção nova, e uma empresa de 30 tem os mesmos direitos que uma de 99. Acima de 100, muda o tamanho da negociação comercial, não a norma.

O que a operadora pode exigir, conforme o número de participantes
O que está em jogoCom menos de 30 participantesCom 30 participantes ou mais
Prazos de carênciaPodem ser exigidos, nos limites da Lei 9.656/1998Não podem ser exigidos de quem pede o ingresso no prazo
Cobertura parcial temporária por doença preexistentePode constar do contratoNão pode constar do contrato, na mesma condição de prazo
Agravo por doença preexistentePode ser propostoNão pode constar do contrato, na mesma condição de prazo
Prazo para formalizar o pedido de ingressoNão altera o que a operadora pode exigir30 dias da celebração do contrato ou da vinculação à empresa

Resolução Normativa 557/2022 da ANS, artigos 6º e 7º; Lei 9.656/1998, artigo 12, inciso V.

Plano de saúde empresarial 100 vidas

Pedir a proposta para todas as pessoas do contrato

Carência dispensada: o que muda no plano de saúde de 30 a 99 pessoas

Não é campanha de operadora nem desconto negociado: é o que o artigo 6º proíbe exigir.

Quem entra num plano com carência espera para poder usar. O artigo 6º da RN 557/2022 tira essa espera do contrato coletivo empresarial com 30 participantes ou mais, para quem formaliza o pedido de ingresso dentro do prazo. Somem os prazos da Lei 9.656/1998, que continuam valendo em contrato menor a partir do início da vigência: um prazo de 24 horas para urgência e emergência, de 180 dias para os demais casos e de 300 dias para o parto a termo.

A dispensa não vale para o contrato como um todo: é um direito de cada pessoa, ligado à data em que ela entrou. Quem já estava na empresa quando o contrato foi assinado conta o prazo da celebração; quem foi admitido depois conta da própria vinculação à empresa. Num grupo desse tamanho, com gente entrando ao longo do ano, isso significa uma contagem por pessoa, e não uma só.

Há ainda uma regra de contagem no parágrafo único do mesmo artigo. Quando o contrato é feito com uma administradora de benefícios como coestipulante, na forma do inciso III do artigo 29, conta-se o total de participantes já ligados ao plano coletivo dela, e não só os da sua empresa.

A dispensa alcança a carência, não a cobertura: o plano cobre o que o contrato prevê, nos hospitais e nas cidades que ele inclui. Entrar sem esperar não muda o plano que a empresa escolheu.

Os prazos que deixam de ser exigidos a partir de 30 participantes
O que a carência adiaPrazo máximo na Lei 9.656/1998Com 30 participantes ou mais
Urgência e emergência24 horasAtendimento desde o primeiro dia do contrato
Demais casos: consultas, exames, terapias e internações180 diasUso liberado sem espera, cumprida a condição de prazo
Parto a termo300 diasSem espera, o que muda o cálculo de quem planeja família

Resolução Normativa 557/2022 da ANS, artigo 6º e seu parágrafo único, e artigo 29, inciso III; Lei 9.656/1998, artigo 12, inciso V.

Receber as propostas da minha cidade para 30 a 99 pessoas

Doença preexistente: a espera de 24 meses que cai no plano de 30 pessoas

O artigo 7º tira a cobertura parcial temporária e o agravo do contrato, e isso muda a conta de quem tem alguém com doença na equipe.

Quando alguém entra num plano de saúde já sabendo que tem uma doença ou lesão, a lei permite à operadora duas saídas: cobrar mais para cobrir aquilo por inteiro, que é o agravo, ou adiar parte da cobertura ligada àquilo, que é a cobertura parcial temporária. A Lei 9.656/1998 fixa em 24 meses o teto desse adiamento.

O artigo 7º da RN 557/2022 tira as duas da mesa no contrato coletivo empresarial com 30 participantes ou mais: não poderá haver cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso no prazo de 30 dias que o próprio artigo fixa.

Na prática, quem tem hipertensão, diabetes, uma cirurgia já indicada ou um tratamento em curso entra com a cobertura inteira desde o início. Num contrato menor, a mesma pessoa poderia esperar até 24 meses pela parte da cobertura ligada à doença declarada, justamente a dos procedimentos de maior complexidade, que são os mais caros.

O artigo não condiciona esse direito a nada além do prazo. Não aparece ali exigência de idade, de tempo de casa, de exame nem de aprovação individual: cumprida a condição de ingresso, a proibição vale. Por isso, a data em que a ficha é entregue pesa tanto quanto o número de pessoas do contrato.

  • AgravoO acréscimo no valor da mensalidade para que a cobertura ligada à doença declarada valha inteira depois das carências. A partir de 30 participantes, não pode constar do contrato.
  • Cobertura parcial temporáriaO adiamento de parte da cobertura ligada à doença declarada, por até 24 meses, que é o teto fixado na Lei 9.656/1998. A partir de 30 participantes, também não pode.

Resolução Normativa 557/2022 da ANS, artigo 7º; Lei 9.656/1998, artigo 12, inciso V.

Quero a proposta para a minha equipe

Quem conta como pessoa para o plano de saúde chegar a 30

A norma conta participantes do contrato, e participante não é sinônimo de nome na folha de pagamento.

O caput do artigo 5º da RN 557/2022 define o contrato coletivo empresarial pela população vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. O § 1º acrescenta mais sete grupos, todos com a mesma ressalva escrita na abertura dele: desde que previsto contratualmente.

São os sócios; os administradores; os demitidos ou aposentados anteriormente vinculados à empresa, ressalvada a aplicação dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998; os agentes políticos; os trabalhadores temporários; os estagiários e menores aprendizes; e o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau por afinidade, cônjuge ou companheiro.

Para uma empresa perto dos 30, essa lista muda a conta. Um negócio com 22 pessoas registradas pode passar de 30 participantes somando sócios, estagiários e a família de quem já está no contrato. Não é manobra: é a lista que a norma escreveu, e o § 2º põe a única condição: o familiar só entra se a pessoa com vínculo de quem ele é parente estiver no contrato.

Duas cautelas, porque as duas estão no texto. A primeira é o 'desde que previsto contratualmente': o direito de incluir sócio, estagiário ou familiar depende de o contrato firmado com a operadora dizer que inclui. A segunda é que número inflado não se sustenta. No contrato de empresário individual, a norma manda conferir a elegibilidade na contratação e de novo todo ano, e, se quem contratou não provar que está regular, pode haver rescisão com aviso prévio de 60 dias. Na sociedade, vale o artigo 37: contrato fora das regras de quem pode entrar não aceita novos beneficiários.

Quem o artigo 5º admite no contrato coletivo empresarial
Quem entraOnde está no artigo 5ºO que a norma exige para essa entrada
Empregado ou servidor estatutárioCaputÉ o vínculo que forma o contrato; não depende de cláusula extra
Sócio da pessoa jurídica contratante§ 1º, inciso IPrevisão no contrato firmado com a operadora
Administrador da pessoa jurídica contratante§ 1º, inciso IIMesma regra do sócio, com a mesma exigência de previsão
Demitido ou aposentado já vinculado à empresa§ 1º, inciso IIIRessalvados os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998
Agente político§ 1º, inciso IVPrevisão contratual, como os demais vínculos do parágrafo
Trabalhador temporário§ 1º, inciso VPrevisão contratual, como os demais vínculos do parágrafo
Estagiário e menor aprendiz§ 1º, inciso VIA norma põe os dois no mesmo inciso, com previsão contratual
Grupo familiar, cônjuge ou companheiro§ 1º, inciso VIIAté o 3º grau consanguíneo e o 2º por afinidade, com a pessoa com vínculo no contrato

Resolução Normativa 557/2022 da ANS, artigo 5º, caput, § 1º e § 2º, e artigo 10, § 1º.

Receber a proposta com todos que podem entrar

O dia em que o quadro encolhe e o plano perde a dispensa de carência

A dispensa de carência acompanha o tamanho do grupo, e o grupo muda toda vez que alguém sai.

Os dois direitos do artigo 6º e do artigo 7º da RN 557/2022 não são uma conquista permanente do contrato: eles dependem de o plano ter 30 beneficiários ou mais. Uma empresa que assina com 32 pessoas e cai para 28 depois de duas demissões deixa de garantir, a quem entrar depois, a entrada sem carência.

Quem já está dentro não perde o que cumpriu: a carência dispensada não volta a correr para quem entrou quando havia direito. O que muda é o próximo: o funcionário admitido com o grupo abaixo de 30 cumpre os prazos da Lei 9.656/1998 e, se declarar doença preexistente, pode ter cobertura parcial temporária ou agravo.

Por isso, confira o número de pessoas antes de cada admissão, e não só na renovação. Para a empresa perto de 30, incluir dependentes que a norma admite pode manter o contrato acima desse número: pergunte ao corretor quantos podem entrar.

Resolução Normativa 557/2022 da ANS, artigos 6º e 7º; Lei 9.656/1998, artigo 12, inciso V.

Pedir a proposta para o quadro de hoje

Preço fechado ou custo do uso: como o plano empresarial é financiado

A base da ANS separa os planos em dois formatos de pagamento, e 90,1% dos planos de empresa ativos estão num deles.

Todo plano registrado na ANS traz o tipo de financiamento. No preestabelecido, a mensalidade é fixada antes do uso; no pós-estabelecido, o valor é apurado depois, conforme o que o grupo usou. Na base apurada em setembro de 2026, 14.045 dos 15.590 planos coletivos empresariais ativos são preestabelecidos, de 556 operadoras, contra 1.545 pós-estabelecidos, de 186 operadoras.

A diferença que interessa a quem assina é quem absorve a variação do uso. No primeiro formato, a conta do mês não muda porque a equipe adoeceu, e a operadora cobra por assumir esse risco. No segundo, quem contratou paga o que foi usado, e o orçamento do mês acompanha a saúde do grupo.

Num contrato de 30 a 99 pessoas, o grupo já tem uma média de uso conhecida, mas ainda é pequeno o bastante para um caso caro pesar no ano. Pergunte ao corretor em qual dos dois formatos está cada plano da proposta: isso separa o valor da mensalidade de quem carrega o risco.

Tipo de financiamento dos planos coletivos empresariais ativos
Como a ANS registraPlanos ativosFatiaQuem absorve a variação do uso
Preestabelecido14.04590,1%A operadora, dentro do valor combinado antes
Pós-estabelecido1.5459,9%Quem contratou, conforme o uso do grupo no período

ANS, base de produtos da saúde suplementar, apurada em 28 de setembro de 2026: planos com situação ativa e contratação coletiva empresarial, fora os exclusivamente odontológicos.

Pedir as propostas e saber quem paga o uso

Livre escolha de prestador no plano de saúde de 30 a 99 pessoas

Só 23 dos 15.590 planos empresariais ativos têm livre escolha total. O resto atende dentro da rede.

A base de produtos da ANS registra, plano a plano, se ele tem livre escolha de prestador e até onde ela vai. São quatro respostas possíveis, e a distribuição dos planos de empresa ativos está longe de ser equilibrada: 12.303 planos não têm nenhuma, 2.476 têm livre escolha parcial com internação, 788 têm parcial sem internação e 23 têm livre escolha total.

Somando, 21,1% dos planos de empresa ativos têm alguma livre escolha, e 0,1% a têm inteira. Quem quer escolher onde se trata, e não só onde a rede alcança, procura numa fatia pequena dos planos: diga isso ao corretor antes de pedir a proposta.

Quando a empresa quer os dois formatos, a maior parte da equipe na rede e um grupo menor com livre escolha, está comparando planos diferentes, com preços diferentes, e a conta só fecha montada assim, não como um plano com um adicional.

Na proposta, pergunte o seguinte: o plano tem livre escolha? Ela inclui internação? A primeira resposta separa 21,1% dos planos dos outros 78,9%; a segunda separa os 2.476 que levam a livre escolha até a internação dos 788 que param antes dela.

Livre escolha de prestador nos planos coletivos empresariais ativos
Como a base da ANS registraPlanos ativosFatiaOperadoras que oferecem
Ausente12.30378,9%554
Parcial com internação2.47615,9%118
Parcial sem internação7885,1%47
Total230,1%12

ANS, base de produtos da saúde suplementar, apurada em 28 de setembro de 2026, no campo de livre escolha dos planos coletivos empresariais ativos. A soma das operadoras por linha é maior que o total do mercado porque a mesma operadora registra produtos em mais de uma dessas condições.

Informar a livre escolha e receber a proposta

Até 29, de 30 a 99 e acima de 100: o que a norma decide no plano empresarial

As três faixas de tamanho, nos três pontos em que a diferença entre elas aparece ou deixa de aparecer.

Até 29 vidas, de 30 a 99 e acima de 100: o que a norma decide
CarênciaDoença preexistenteTeto de reajuste da ANS
Até 29 participantesPode ser exigida, nos prazos da Lei 9.656/1998Agravo e cobertura parcial temporária podem ser exigidosNão existe; percentual único do agrupamento
De 30 a 99 participantesNão pode ser exigida de quem pede o ingresso no prazoAgravo e cobertura parcial temporária não podem ser exigidosNão existe; percentual negociado
100 participantes ou maisMesma regra da faixa anteriorMesma regra da faixa anteriorNão existe; percentual negociado

A norma da ANS faz uma só distinção por tamanho de contrato, em 30 participantes; o corte em 100 vidas é do mercado. O teto anual de reajuste da ANS vale só para planos individuais e familiares, e as faixas de idade da RN 563/2022 valem nas três faixas de tamanho.

Erros que fazem a empresa de 30 a 99 vidas perder a dispensa de carência

  • Deixar o pedido de ingresso para depois dos 30 diasOs artigos 6º e 7º prendem os dois direitos a esse prazo, contado da celebração do contrato ou da vinculação da pessoa à empresa. Fora dele, a operadora volta a poder exigir carência e cláusula de doença preexistente.
  • Contar só a folha de pagamento para saber se chega ao númeroO artigo 5º admite no contrato sócios, administradores, agentes políticos, temporários, estagiários, menores aprendizes e o grupo familiar. Participante não é a mesma coisa que empregado registrado.
  • Assinar contrato com cláusula de cobertura parcial temporáriaNum contrato de 30 participantes ou mais ela não pode existir para quem entra no prazo. Quem assina sem ler passa a cumprir uma espera que a norma proibiu de exigir.
  • Tratar quem foi admitido em março como quem entrou em janeiroCada pessoa tem a própria contagem, a partir da própria vinculação à empresa. Ficha entregue tarde cria carência individual dentro de um contrato que não tem carência.
  • Comparar mensalidades sem olhar como o plano é financiado90,1% da oferta empresarial ativa é preestabelecida e 9,9% é pós-estabelecida. No segundo formato, quem contratou paga conforme o uso, e um mês não é igual ao outro.

Quero uma proposta que respeite esses prazos

A proposta para 30 a 99 pessoas, montada com a norma na mão

Com 30 pessoas ou mais, a norma proíbe carência, agravo e cobertura parcial temporária para quem entra no prazo. O corretor procura as operadoras que atendem esse tamanho de contrato na sua cidade e lembra o prazo de 30 dias para cada pessoa pedir a entrada.

Os artigos 6º e 7º a seu favor

Você recebe a proposta sabendo o que a operadora não pode exigir de quem entra num contrato desse tamanho.

Base da ANS, com data

Quantos planos de empresa existem, como são financiados e quantos têm livre escolha vem da base de produtos da ANS de setembro de 2026.

Prazo de entrada acompanhado

O corretor lembra que cada pessoa tem 30 dias para pedir a entrada, contados da assinatura do contrato ou do vínculo dela com a empresa.

Propostas pelo WhatsApp

Os planos que atendem a sua cidade chegam com o preço pelas idades da equipe e os hospitais de cada um.

Perguntas frequentes sobre plano de saúde PME 30 a 99 vidas

As dúvidas de quem vai contratar plano para uma equipe desse tamanho, com os artigos na mão.

Plano de saúde empresarial com 30 vidas tem carência?

Não pode ter. O artigo 6º da RN 557/2022 diz que no plano coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a 30 beneficiários não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até 30 dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação à pessoa jurídica contratante.

O que acontece com quem pede o ingresso depois dos 30 dias?

Perde a condição que os artigos 6º e 7º exigem. Para essa pessoa, e só para ela, a operadora volta a poder exigir os prazos de carência e a cláusula de doença preexistente. Os artigos não preveem um segundo prazo, então a ficha de ingresso no plano precisa andar junto com a admissão.

Empresa com 30 a 99 vidas pode ter cobertura parcial temporária no contrato?

Não. O artigo 7º da RN 557/2022 é expresso: nesse patamar não poderá haver cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária nos casos de doenças ou lesões preexistentes, cumprida a mesma condição de prazo do ingresso.

Quem tem doença preexistente entra no plano da empresa sem espera?

Nesse tamanho de contrato, sim. A espera de até 24 meses que a Lei 9.656/1998 permite como teto para doença ou lesão preexistente vem da cobertura parcial temporária, e ela não pode ser exigida a partir de 30 participantes.

O que é agravo e o que é cobertura parcial temporária?

São as duas saídas que a lei dá à operadora quando alguém entra no plano já com uma doença ou lesão declarada. O agravo cobra a mais para cobrir aquilo por inteiro; a cobertura parcial temporária adia parte da cobertura ligada àquilo, por até 24 meses. Num contrato de 30 participantes ou mais, nenhuma das duas pode estar no contrato.

Quem conta como participante para o contrato chegar a 30 vidas?

A norma conta participantes, não empregados. Além de quem tem vínculo empregatício ou estatutário, o artigo 5º admite, se o contrato previr, sócios, administradores, ex-empregados demitidos ou aposentados, agentes políticos, temporários, estagiários, aprendizes e a família de quem tem o vínculo. Diga quantas pessoas podem entrar ao todo e receba a proposta com a conta certa.

O dependente conta para o número de participantes?

O texto fala em número de participantes do contrato, e o grupo familiar está entre os vínculos que o artigo 5º admite nesse mesmo contrato: é a leitura que a norma sustenta. Como o número decide dois direitos, peça a confirmação da operadora por escrito antes de assinar: peça a proposta com os dependentes incluídos.

Muda alguma coisa na norma entre 30 e 99 vidas?

Não. A distinção por tamanho aparece uma vez, em 30 participantes, e vale igual daí para cima. Uma empresa de 30 pessoas e uma de 99 têm os mesmos direitos nos artigos 6º e 7º; o que muda entre elas é comercial, não regulatório.

O plano de 30 a 99 vidas tem teto de reajuste da ANS?

Não. O teto anual da ANS só vale para planos individuais e familiares. No contrato de empresa com 30 beneficiários ou mais, o percentual da renovação sai da negociação entre a operadora e a empresa, e o aumento não vem antes de 12 meses (RN 565/2022, artigo 24).

A empresa precisa de 6 meses de CNPJ para contratar o plano?

Só se for empresário individual: o prazo é do artigo 9º da RN 557/2022, que trata dessa forma de contratação. A limitada e a sociedade simples não têm tempo mínimo de CNPJ na norma; se a operadora pedir algum, a regra é dela, e muda de uma para outra: peça a proposta informando a data do CNPJ.

Quanto custa um plano de saúde para 30 a 99 vidas?

Depende das idades da equipe: cada pessoa paga conforme a faixa de idade, e a conta da empresa soma todas. A cidade, os hospitais do plano, apartamento ou enfermaria e o formato de financiamento também mudam o total. Mande as idades e receba as propostas com o preço da equipe.

Vocês são uma operadora de plano de saúde?

Não. Atuamos na intermediação: um corretor habilitado monta a sua proposta com planos de operadoras registradas na ANS. Você não paga nada ao corretor: quem remunera a corretagem é a operadora do plano que você escolher.

Receba as propostas para a sua equipe de 30 a 99 pessoas

O corretor procura as operadoras que atendem esse tamanho de contrato onde a empresa está e manda pelo WhatsApp os planos, o preço pelas idades da equipe e os hospitais de cada um.

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