
PARA EMPRESAS · PLANO CORPORATIVO
Plano de saúde corporativo
No plano corporativo, quem decide é uma política da empresa. Quem entra, quanto a empresa paga e o que acontece com quem sai são três decisões, e a última tem prazo na norma.
Aqui você vê quem a empresa cobre, quanto ela custeia e quem sai da empresa. Assim a sua proposta parte do desenho do benefício, e não só do preço.
- 15.590 planos coletivos empresariais ativos
- Grupo familiar até o 3º grau no contrato
- Demitido e aposentado podem ficar no plano
Operadoras registradas e fiscalizadas pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.
30 dias é o prazo que o ex-empregado tem para responder ao comunicado da empresa e dizer se fica no plano, conforme a RN 488/2022 da ANS
- Unimed
- Hapvida
- NotreDame Intermédica
- SulAmérica
- Bradesco Saúde
- Porto Seguro
- Amil
- Alice
O que o RH decide no plano de saúde corporativo, e o que a norma já decidiu
Corporativo é o nome que a empresa grande dá ao plano coletivo empresarial, e a diferença não está no produto: está em quem decide. A norma da ANS fixa o limite externo — o contrato pode alcançar o grupo familiar do empregado até o terceiro grau de parentesco — e deixa o desenho para a empresa. Dentro desse limite ficam as decisões que ninguém toma pela área de recursos humanos: quem é elegível, quanto a empresa custeia e o que é descontado do empregado, e qual desenho cada pessoa acessa. Há ainda uma decisão que só cobra a conta depois, no desligamento: o direito de manter o plano nasce, ou não nasce, da forma como o custeio foi montado lá atrás.
- 15.590planos coletivos empresariais ativos, de 588 operadoras, na base da ANS
- 3º graude parentesco é até onde o contrato da empresa pode alcançar
- 30 diasé o prazo do ex-empregado para responder ao comunicado da empresa
- 24 mesesé o teto da manutenção do plano de quem foi demitido sem justa causa
- Você diz quantas pessoas o benefício cobre e quem entra juntoQuem é elegível muda quais operadoras conseguem cotar o contrato inteiro.
- O corretor busca os planos que atendem as cidades da equipeOs hospitais e as cidades cobertas mudam de plano para plano, e a proposta parte de onde as pessoas moram.
- A empresa recebe as opções lado a lado no WhatsAppCom o preço para as idades do quadro, a carência e os hospitais de cada plano; o que cada operadora aceita quanto a dependentes, pergunte ao corretor.
Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.

Quem a empresa cobre no plano de saúde corporativo
Empregado, família e sócio entram por regras diferentes: a norma da ANS fixa o máximo, e a empresa escolhe até onde vai.
O teto vem da norma e não se negocia. A RN 557/2022 admite no contrato coletivo empresarial o empregado, no caput do artigo 5º. Entra também o grupo familiar dele: até o terceiro grau de parentesco consanguíneo e até o segundo por afinidade, mais o cônjuge ou companheiro. Avó, irmão, sobrinho e sogra cabem aí dentro. Sócio e administrador entram por incisos próprios do mesmo parágrafo, e não pela regra do empregado.
A norma abre o teto e não obriga ninguém a usá-lo inteiro. Quem decide se o benefício alcança só o empregado, se alcança cônjuge e filhos, ou se alcança a família ampla, é a própria empresa — e a decisão precisa estar no contrato com a operadora, porque a mesma norma condiciona a inclusão do grupo familiar à previsão contratual. Direito que existe na norma e não existe no contrato não vale na recepção do hospital.
Na prática isso vira perguntas que a área de recursos humanos responde antes de pedir qualquer proposta: até onde vai o parentesco aceito, se o dependente entra por adesão espontânea ou automática, e se há prazo para incluir quem nasce, casa ou é adotado depois da contratação. Sem essas respostas escritas, cada admissão vira uma negociação particular e o contrato passa a ter tantas regras quantos gestores.
| Quem a empresa cobre | Quem entra por esse desenho | O que o contrato precisa prever |
|---|---|---|
| Só o empregado | Apenas quem tem vínculo empregatício com a empresa | O vínculo de empregado, que a norma já admite |
| Empregado e família direta | Cônjuge ou companheiro, filhos e enteados | A inclusão do grupo familiar e o grau aceito |
| Empregado e família ampla | Pais, avós, irmãos, tios e sobrinhos, até o limite da norma | O grau máximo aceito e quem paga a parte do dependente |
| Sócio e administrador junto | Quem dirige a empresa, por inciso próprio da norma | Previsão contratual expressa desses vínculos |
Resolução Normativa 557/2022 da ANS, artigo 5º: o caput trata do empregado, o § 1º dos demais vínculos — sócio e administrador nos incisos I e II, grupo familiar no inciso VII — e o § 2º condiciona a inclusão à previsão contratual.
Quanto a empresa paga do plano de saúde e o que desconta do empregado
O rateio parece só uma conta de folha, e é a decisão que define, anos depois, quem tem direito de ficar.
Há três arranjos de custeio no mercado, e a empresa escolhe um deles: pagar a mensalidade inteira, dividir com o empregado por desconto em folha, ou pagar a parte do empregado e cobrar dele a dos dependentes. Nenhum é proibido, nenhum é obrigatório, e cada um deixa um efeito diferente para o dia em que a pessoa sair.
O efeito está na definição de contribuição. Quem regulamenta os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 é a RN 488/2022 da ANS, e é lá que a palavra ganha contorno: contribuição é qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha, para custear parte ou a integralidade da mensalidade do plano oferecido em razão do vínculo de emprego. O mesmo dispositivo exclui dessa conta os valores relacionados aos dependentes e agregados e a coparticipação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação.
Na prática, isso precisa estar claro antes de desenhar a folha. A empresa que paga o plano por inteiro e cobra apenas a coparticipação do uso não está recebendo contribuição. A empresa que paga o empregado e cobra o dependente também não. Nos dois casos, quem sai não reúne a condição que os artigos 30 e 31 exigem para permanecer. E quem desconta um valor fixo em folha, ainda que pequeno, está criando esse direito.
Resolução Normativa 488/2022 da ANS, artigo 2º, que define contribuição; Lei 9.656/1998, artigos 30 e 31.
Plano de saúde único ou por faixa de cargo: o que a empresa ganha e perde
Um desenho só simplifica tudo; vários atendem melhor e cobram um critério escrito.
Um mesmo contrato pode ter mais de um plano, se a operadora aceitar, e daí nasce a pergunta que a área de recursos humanos leva para a diretoria: um benefício igual para todo mundo, ou um benefício por faixa de cargo?
O plano único tem uma vantagem simples: ele não precisa ser explicado. Não há critério de acesso, não há comparação entre colegas, não há pedido de exceção, e a gestão se resume a incluir e excluir gente. O preço disso é que o mesmo desenho será largo demais para quem mal usa e apertado demais para quem usa muito.
A faixa por cargo resolve isso e cria um dever: o critério tem de estar escrito e ser objetivo. Cargo, nível hierárquico, tempo de casa — qualquer régua serve, desde que seja a mesma para todos os que estão na mesma condição e esteja num documento que a pessoa possa ler. Critério que mora na cabeça do gestor é critério que alguém vai contestar, e a discussão nunca acontece no dia em que o benefício é concedido: acontece no dia em que é negado.
Há ainda um efeito que atravessa o desligamento e precisa entrar na conta na hora de montar as faixas. São seis itens nomeados pela RN 488/2022 como as mesmas condições de cobertura assistencial que o ex-empregado mantém: segmentação, cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação, área geográfica e fator moderador. Quem estava na faixa mais alta leva a faixa mais alta para fora, pagando a mensalidade inteira do próprio bolso — e é melhor que isso esteja dito na política antes de acontecer.
| O que se compara | Um desenho para todo o quadro | Faixas por cargo |
|---|---|---|
| Quem escolhe o desenho | A empresa, uma vez, para todos | A empresa define as faixas; o acesso segue o critério |
| O que exige por escrito | A regra de elegibilidade | A regra de elegibilidade e o critério de cada faixa |
| Rotina de gestão | Incluir e excluir pessoas | Incluir, excluir e reenquadrar a cada promoção |
| Pedido de exceção | Praticamente não aparece | Aparece, e precisa de alguém com poder de autorizar |
| Efeito no desligamento | Todos mantêm o mesmo desenho | Cada um mantém o desenho que tinha na ativa |
| Conversa com a operadora | Um produto a cotar | Vários produtos no mesmo contrato, e nem toda operadora aceita |
Resolução Normativa 488/2022 da ANS, artigo 2º, que nomeia as mesmas condições de cobertura assistencial mantidas pelo ex-empregado.
O plano de saúde de quem sai da empresa: demitido e aposentado
É a dúvida que mais chega ao RH e a que menos aparece explicada: o direito existe, tem prazo curto e depende do custeio.
Os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 garantem ao empregado demitido sem justa causa e ao aposentado o direito de manter as mesmas condições de cobertura que tinha na ativa, assumindo o pagamento integral. A regulamentação está na RN 488/2022 da ANS, em vigor desde 31 de março de 2022.
O tempo muda conforme a situação. Quem foi demitido sem justa causa permanece por um terço do período em que contribuiu, com mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses. Quem se aposentou com 10 anos ou mais de contribuição permanece enquanto a empresa mantiver o benefício para o quadro ativo; com menos tempo, permanece um ano para cada ano de contribuição. A demissão por acordo entre as partes, do artigo 484-A da CLT, também dá o direito.
O que é obrigação da empresa é o comunicado. Pela RN 488/2022, a opção do ex-empregado é exercida em até 30 dias, em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria. Não é um aviso solto para mandar depois: tem hora certa dentro do desligamento.
A norma traz ainda três pontos que o RH precisa conhecer. O direito é extensivo ao grupo familiar que já estava inscrito, e o ex-empregado pode ficar sozinho ou com parte dele. A mensalidade passa a ser o valor integral da tabela de custos por faixa etária, e a empresa pode subsidiar se quiser, o que é decisão de política e não obrigação. E a permanência se extingue quando o prazo acaba, quando a pessoa é admitida em novo emprego com plano, ou quando a empresa cancela o benefício para todo mundo.
Quem não tem direito à manutenção não fica sem caminho. Pode pedir a portabilidade de carências, regulada pela RN 438/2018 da ANS, e levar para um plano novo a carência que já cumpriu, sem recomeçar a contagem. A empresa pode dar essa informação no próprio desligamento, em uma linha.
| Situação na saída | Por quanto tempo | O que a empresa precisa fazer |
|---|---|---|
| Demitido sem justa causa, tendo contribuído | Um terço do tempo de contribuição, de 6 a 24 meses | Comunicar o direito no ato do aviso prévio |
| Aposentado com 10 anos ou mais de contribuição | Enquanto a empresa mantiver o benefício para o quadro ativo | Comunicar o direito no ato da comunicação da aposentadoria |
| Aposentado com menos de 10 anos de contribuição | Um ano de plano para cada ano de contribuição | Comunicar o direito junto com a aposentadoria |
| Demitido por acordo entre as partes | Mesma regra do demitido sem justa causa | Comunicar o direito no desligamento |
| Empregado que nunca contribuiu | Não há manutenção: faltou a contribuição que a norma exige | Informar o caminho da portabilidade de carências |
| Demitido por justa causa | Fora do alcance dos artigos 30 e 31 | Informar o caminho da portabilidade de carências |
Lei 9.656/1998, artigos 30 e 31; Resolução Normativa 488/2022 da ANS, em vigor desde 31 de março de 2022; portabilidade de carências na RN 438/2018 da ANS.
Os 30 dias que decidem se o empregado sai com plano de saúde
O prazo é de resposta, e ele só começa quando a empresa cumpre a parte dela.
A RN 488/2022 dá ao ex-empregado o prazo máximo de 30 dias para optar pela manutenção, em resposta ao comunicado do empregador. Não é um prazo que corre sozinho a partir do desligamento: ele é a resposta a um ato que a empresa precisa praticar.
E esse ato tem hora marcada. A norma diz que o comunicado é formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou no ato da comunicação da aposentadoria. Quem trata o comunicado como um e-mail para mandar depois inverte a ordem que a norma escreveu.
Para a empresa, resolver isso é simples: o comunicado vira um item do roteiro de desligamento, com assinatura e data. Para o empregado, o efeito pesa mais: quem não responde dentro do prazo perde a manutenção, e a alternativa passa a ser a portabilidade de carências.
Resolução Normativa 488/2022 da ANS, artigo 10.
O que entra na política de plano de saúde corporativo
Seis respostas escritas mudam a conversa com a operadora e encurtam a discussão dentro de casa.
Política de benefício não é manual. É o documento em que a empresa responde, por escrito, perguntas que alguém vai fazer de qualquer jeito — e que, sem resposta escrita, serão respondidas de um jeito diferente a cada vez que aparecerem.
O ganho externo aparece na cotação. Com a política na mão, a empresa deixa de pedir orçamento e passa a pedir cotação contra uma especificação: este é o público, este é o grau de parentesco aceito, este é o tipo de quarto, este é o rateio. Cada operadora responde ao mesmo pedido, e as propostas ficam comparáveis entre si.
O ganho interno é mais simples: a maior parte dos pedidos de exceção deixa de chegar à diretoria, porque a resposta já está escrita — e os que chegam já chegam com o nome de quem pode decidir.
- Quem é elegívelQuais vínculos entram — empregado, sócio, administrador — e até que grau de parentesco a empresa aceita o grupo familiar.
- Como o custeio é divididoQuanto a empresa paga, o que é descontado em folha e quem paga a parte dos dependentes.
- Quais desenhos existemSe há um produto só ou faixas por cargo, e o critério objetivo de acesso a cada faixa.
- Quando o benefício começa e quando terminaPrazo para inclusão do admitido, do recém-nascido e do cônjuge, e o que acontece durante afastamento.
- O que acontece na saídaComo o direito de manutenção é comunicado, em que momento do desligamento e quem conduz a conversa.
- Quem autoriza exceção e quando a política é revistaO cargo que decide fora da regra e a data da próxima revisão do documento.
A ANS não regula o conteúdo da política de benefício: ela regula quem pode ser vinculado ao contrato, na RN 557/2022, e o que acontece na saída, na RN 488/2022. O desenho entre esses dois limites é decisão da empresa.
Como a empresa custeia o plano de saúde corporativo, lado a lado
Três arranjos de rateio e o que cada um provoca — na folha agora e no desligamento depois.
| A empresa paga tudo | Rateio com desconto em folha | A empresa paga o empregado e ele paga os dependentes | |
|---|---|---|---|
| Quem paga a mensalidade | A empresa, integralmente | Empresa e empregado, na proporção definida | A empresa pela parte do empregado; ele pela dos dependentes |
| Há contribuição, na definição da ANS | Não | Sim | Não: o valor dos dependentes é excluído pela norma |
| Direito de manter o plano ao sair | Não nasce | Nasce, no prazo proporcional ao tempo de contribuição | Não nasce |
| A coparticipação muda essa conta | Não: fator de moderação não é contribuição | Não: o que conta é o valor pago da mensalidade | Não: fator de moderação não é contribuição |
| O que a política precisa registrar | Que não há desconto em folha | O percentual e como ele muda por faixa de cargo | Que o desconto se refere apenas aos dependentes |
A definição de contribuição está no artigo 2º da RN 488/2022 da ANS, que exclui os valores relacionados aos dependentes e agregados e a coparticipação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação. O direito em si está nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998.
Erros de política que saem caros no plano de saúde corporativo
- Definir o rateio sem olhar o efeito no desligamentoQuem paga o plano inteiro e cobra só a coparticipação não recebe contribuição na definição da RN 488/2022, e quem sai não tem direito de ficar. Pode ser a escolha certa da empresa, desde que tenha sido feita sabendo desse efeito.
- Mandar o comunicado do direito depois do desligamentoA norma manda formalizar o comunicado no ato da comunicação do aviso prévio ou da aposentadoria. O prazo de 30 dias do ex-empregado é resposta a esse comunicado, e não ao desligamento em si.
- Diferenciar o benefício por cargo sem critério escritoRégua que mora na cabeça do gestor não sobrevive ao primeiro pedido negado. O critério precisa ser objetivo, igual para quem está na mesma condição, e legível pela pessoa a quem se aplica.
- Achar que o dependente entra porque a norma permiteA RN 557/2022 admite o grupo familiar até o terceiro grau e condiciona a inclusão à previsão contratual. Se o contrato com a operadora não previr a inclusão, a norma sozinha não a garante.
- Tratar a política de benefício como cláusula da operadoraO contrato diz o que a operadora aceita; a política diz o que a empresa oferece. Quando os dois não conversam, o RH acaba prometendo ao quadro o que o contrato não entrega.
Plano de saúde corporativo: o que o corretor monta com o RH
O RH diz quem é elegível, como a empresa divide o custeio e em que cidades a equipe mora. O corretor busca as operadoras que cotam contrato de empresa nessas cidades e entrega as propostas lado a lado, com o preço, a carência e os hospitais, inclusive quando a conclusão é que o contrato atual ainda é o melhor para a empresa.
Números da base da ANS
Os 15.590 planos coletivos empresariais ativos e as 588 operadoras vêm da base de produtos da ANS.
A norma antes do desenho
Quem pode entrar e o que acontece na saída já estão na RN 557/2022 e na RN 488/2022: o desenho começa por elas.
Um corretor para o RH
Um corretor habilitado tira as dúvidas do RH sobre elegibilidade, rateio e desligamento antes da assinatura.
Propostas comparáveis
Com o mesmo desenho pedido a cada operadora, as propostas se comparam; o preço sai pelas idades do quadro.
Perguntas frequentes sobre plano de saúde corporativo
As dúvidas que chegam à área de recursos humanos, com a norma da ANS ao lado de cada resposta.
O que é plano de saúde corporativo?
É o plano coletivo empresarial que a empresa contrata como benefício para os seus empregados. O produto é o mesmo do empresarial; o que muda é quem decide — em vez do dono do negócio, uma área de recursos humanos define quem é elegível, quanto a empresa custeia e o que é descontado em folha, dentro dos limites que a RN 557/2022 da ANS estabelece.
Quem a empresa pode incluir no plano de saúde corporativo?
O empregado e, se o contrato previr, o grupo familiar dele até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau por afinidade, e o cônjuge ou companheiro. Sócio e administrador entram por incisos próprios do mesmo artigo, e também dependem de previsão contratual.
A empresa é obrigada a cobrir os dependentes do empregado?
Não. A RN 557/2022 abre o teto; a empresa decide se usa. Há políticas que cobrem apenas o empregado, outras que alcançam cônjuge e filhos, e outras que vão até a família ampla. O que a norma exige é que a inclusão do grupo familiar esteja prevista no contrato com a operadora.
A empresa pode descontar o plano de saúde em folha de pagamento?
Pode, e é justamente essa a diferença entre um benefício custeado integralmente pela empresa e um benefício com contribuição do empregado. O desconto em folha é o que a RN 488/2022 chama de contribuição, e é ele que faz nascer o direito de manutenção quando a pessoa sai.
A empresa pode oferecer planos diferentes por cargo?
Pode, se a operadora aceitar mais de um plano no mesmo contrato. A diferenciação pede um critério objetivo e escrito, como cargo, nível ou tempo de casa, aplicado igualmente a quem está na mesma condição. Peça propostas com mais de um plano e pergunte ao corretor quais operadoras aceitam.
Quem é demitido continua no plano de saúde da empresa?
Continua, se contribuía para o custeio e se a demissão foi sem justa causa. A manutenção vale por um terço do tempo em que contribuiu, nunca menos de 6 meses nem mais de 24, e a mensalidade passa a ser integral. Quem responde pelo comunicado do direito é a empresa, no ato do aviso prévio.
Quem se aposenta pode ficar no plano de saúde da empresa?
Pode. Com 10 anos ou mais de contribuição, fica enquanto a empresa mantiver o benefício para o quadro ativo. Com menos de 10 anos, fica um ano para cada ano de contribuição. Em qualquer caso assume o pagamento integral, e a permanência alcança o grupo familiar que já estava inscrito.
A coparticipação conta como contribuição para manter o plano?
Não. Ficam de fora da definição de contribuição da RN 488/2022 a coparticipação e a franquia pagas única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação. Empresa que paga a mensalidade inteira e cobra apenas o uso não está recebendo contribuição, e nesse arranjo o direito de manutenção não nasce.
Em quanto tempo o ex-empregado precisa responder sobre o plano?
Em até 30 dias, em resposta ao comunicado do empregador. Esse comunicado, diz a RN 488/2022, é formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou no ato da comunicação da aposentadoria.
Quem nunca contribuiu perde o plano de saúde ao sair da empresa?
Perde a manutenção dos artigos 30 e 31, porque ela depende de ter havido contribuição, mas não fica sem caminho: pode pedir a portabilidade de carências, regulada pela RN 438/2018 da ANS, e levar para o plano novo o tempo de carência já cumprido em vez de recomeçar do zero.
O plano de saúde corporativo tem carência?
Depende do tamanho do contrato. A RN 557/2022 não permite exigir carência no contrato coletivo empresarial com 30 beneficiários ou mais, de quem formaliza o pedido de ingresso no prazo da norma — a dispensa é de cada pessoa e conta da entrada dela, não do contrato. Abaixo desse patamar a operadora pode exigir, dentro dos prazos da Lei 9.656/1998: até 24 horas para urgência e emergência, até 180 dias para os demais casos e até 300 dias para parto a termo. Diga quantas pessoas entram e receba a carência de cada proposta.
Quanto custa um plano de saúde corporativo?
Não há um preço só: o total junta o valor da faixa de idade de cada pessoa incluída, e muda com a cidade, os hospitais, a segmentação, o tipo de quarto e a cobrança por uso. O desenho da elegibilidade é o que mais mexe no total, porque é ele que decide quantas pessoas entram. O preço sai pelas idades do quadro: peça uma proposta para a sua empresa.
O reajuste do plano de saúde corporativo tem teto da ANS?
Não. O índice máximo que a ANS divulga todo ano só se aplica ao plano individual ou familiar. O corporativo é coletivo empresarial: com menos de 30 pessoas, recebe um percentual único para o grupo (RN 565/2022); a partir de 30, o reajuste sai da negociação entre a empresa e a operadora, e nos contratos maiores leva em conta o uso das próprias pessoas do contrato.
Vocês são uma operadora de plano de saúde?
Não. Atuamos na intermediação: um corretor habilitado monta a sua proposta com planos de operadoras registradas na ANS. Você não paga nada ao corretor: quem remunera a corretagem é a operadora do plano que você escolher.
Receba a proposta de plano corporativo para a sua empresa
O corretor manda no WhatsApp as operadoras que cotam contrato de empresa nas cidades da equipe, com o preço para as idades do quadro, a carência e os hospitais de cada uma.