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Mulher sorri diante do laptop à mesa do café da manhã, com uma xícara na mão

TROCAR DE PLANO · SEM VOLTAR À FILA

Trocar de plano de saúde sem perder carência

Quem está em dia e cumpriu a permanência leva a carência pela portabilidade. No contrato de antes de 1999, a adaptação não recomeça a contagem.

Você vê o caminho sem nova contagem, o que a troca não pode mexer e as condutas com número. E pede a proposta dos planos que podem receber você.

  • A portabilidade leva a carência à mesma ou a outra operadora
  • Contrato de antes de 1999: adaptação sem nova contagem
  • Impor carência na proposta de troca é conduta descrita
Pedir a proposta e saber se a carência vai junto Falar com um corretor

Planos registrados e fiscalizados pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.

Art. 83 da RN 489/2022 nomeia exigir ou tentar impor período de carência na proposta de migração ou de adaptação como conduta sujeita a sanção

  • Unimed
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  • Bradesco Saúde
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  • NotreDame Intermédica
  • Porto Seguro
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Trocar de plano de saúde sem perder carência: os caminhos que a norma prevê

Levar o tempo de carência já cumprido para outro plano não é vantagem negociada: está na regulamentação. Para plano contratado depois de 1999, ou adaptado à lei, o caminho é a portabilidade de carências, para um plano da mesma operadora ou de outra, com o contrato atual em vigor e sem atraso, o tempo mínimo nele cumprido e um plano novo que não esteja numa faixa de preço acima da sua no Guia ANS. Para contrato celebrado até 1º de janeiro de 1999, há a migração para um plano atual da mesma operadora e a adaptação do próprio contrato, que a norma faz sem nova contagem de carências. Fora desses caminhos, a carência do contrato novo conta do início da vigência; redução, quando existe, é condição comercial de cada operadora.

  • Art. 3ºda RN 562/2022 garante a adaptação sem nova contagem de carências
  • Art. 83da RN 489/2022 trata de impor carência na proposta de troca
  • 5 dias úteisé o prazo para a operadora oferecer a proposta de adaptação
  • Faixa de preçodo Guia ANS: na portabilidade, o plano novo não pode estar numa faixa acima da do atual
  1. Você diz qual plano tem hoje e desde quandoA data do contrato e o tempo de permanência decidem qual caminho de troca está aberto a você.
  2. O corretor separa os destinos possíveisNa sua operadora e em outras que vendem na sua cidade; pergunte a ele se cada destino está na faixa de preço da portabilidade.
  3. A proposta chega no seu WhatsAppCada destino com quanto custa para a idade de cada pessoa, os prazos de carência e a rede de hospitais, para negociar sabendo o que a norma garante.

Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.

O caminho em que a norma proíbe, na letra, nova contagem de carência

A adaptação do contrato antigo não dispensa a espera por concessão: o artigo diz que nova contagem não existe ali.

A Resolução Normativa 562/2022 da ANS é a norma da adaptação e da migração dos contratos celebrados até o começo de 1999, o chamado contrato antigo. O artigo 3º dela trata do direito de adaptar.

É garantido ao responsável pelo contrato de plano celebrado até 1º de janeiro de 1999 o direito a adaptar o seu contrato ao sistema previsto na Lei 9.656/1998, no mesmo tipo de contratação e de segmentação assistencial, sem que haja nova contagem de carências ou cobertura parcial temporária. É o caput inteiro, sem corte.

A última oração é a que responde a pergunta: sem que haja nova contagem de carências ou cobertura parcial temporária. Não é dispensa concedida nem diferencial de venda. É condição do próprio direito, escrita no caput.

O artigo também cria um prazo contra a demora. O § 1º diz que, quando solicitado pelo responsável pelo contrato, é obrigatório o oferecimento da proposta de adaptação pela operadora em até 5 dias úteis. O prazo escrito transforma o pedido numa obrigação com data.

Pelo § 3º, caso a operadora possua planos de saúde com registro de produto em situação ativa, ela deve também oferecer uma proposta de migração. Pedir a adaptação faz nascer o dever de apresentar duas propostas, não uma.

A data em que o novo regime começa está no § 2º: a vigência do contrato adaptado inicia-se no ato da assinatura do aditivo de adaptação. Para contrato individual ou familiar, o § 5º abre uma alternativa a critério exclusivo do beneficiário: o contrato adaptado poderá vigorar no início do período referente ao vencimento da próxima mensalidade.

Resta uma dúvida de família, e o artigo 4º a fecha: em plano de contratação individual ou familiar, a proposta de adaptação deve incluir todos os beneficiários do contrato, e o exercício do direito pelo responsável pelo contrato produz efeitos em relação a todos os beneficiários. A adaptação move o contrato inteiro de uma vez.

Adaptar também abre a portabilidade. A RN 438/2018 aceita como plano de origem o contratado depois de 1999 ou adaptado à Lei 9.656/1998, e no contrato adaptado a permanência mínima conta da data da adaptação.

Artigos 3º, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 5º, e 4º da Resolução Normativa 562/2022 da ANS, lidos por inteiro em 10 de outubro de 2026. Portabilidade do contrato adaptado: RN 438/2018 da ANS, citada sem desenvolver o artigo.

Migração de plano de saúde

As regras da portabilidade de carências

Como funciona a carência do plano de saúde

Pedir a proposta para o meu contrato antigo

O que a troca não pode mexer no contrato que você já tem

A norma protege as cláusulas boas do contrato de origem, e proíbe aproveitar a adaptação para piorar o que já estava acertado.

Quem aceita adaptar um contrato antigo teme que o aditivo seja usado para reescrever tudo. A norma fechou essas saídas uma a uma, em artigos diferentes.

O artigo 5º diz que os contratos adaptados ficam sujeitos às disposições da Lei 9.656/1998, inclusive quanto a reajustes e revisões. E o § 1º dele faz o corte que interessa: devem ser mantidas as cláusulas contratuais que sejam compatíveis com a legislação em vigor, sendo obrigatória a adaptação das cláusulas dissonantes. Só muda o que estava em desacordo com a lei.

O § 2º do mesmo artigo cuida do bolso: na adaptação contratual não será possível a inclusão ou exclusão de coparticipações e ou franquias. Quem não pagava por uso não passa a pagar por causa da adaptação, e quem pagava não deixa de pagar.

O artigo 6º cuida da cobertura. Ele manda a cobertura assistencial respeitar as exigências mínimas definidas no artigo 12 da Lei 9.656/1998 e observar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações. E o § 1º acrescenta que a ampliação de cobertura decorrente da adaptação não pode alterar as cláusulas do contrato de origem em relação aos procedimentos já cobertos e às demais cláusulas compatíveis com a legislação em vigor.

Na prática, a cobertura cresce até o mínimo legal, e o que você já tinha a mais continua valendo nos termos antigos. A adaptação soma; ela não nivela por baixo.

O artigo 9º protege o reajuste por idade. Pelo § 1º, a cláusula de reajuste por mudança de faixa etária do contrato de origem que já estiver em conformidade com a regulamentação vigente não pode ser alterada na adaptação. O § 2º vai além: na ausência de previsão de aumento por mudança de faixa etária no contrato de origem, é vedada a qualquer tempo a inclusão de cláusula de reajuste desta natureza.

Contrato antigo sem cláusula de faixa etária não ganha uma por causa da adaptação, nem agora nem depois. E o artigo 10, inciso I, preserva o calendário: no contrato individual ou familiar, a data do reajuste anual deve ser mantida como prevista no contrato de origem.

Artigos 5º, 6º, 9º e 10 da Resolução Normativa 562/2022 da ANS, com os parágrafos citados, lidos por inteiro em 10 de outubro de 2026. O ajuste financeiro da adaptação, tratado em artigo próprio da mesma norma, não entra aqui.

Como funciona a coparticipação

Como contestar o reajuste do plano de saúde

Downgrade de plano de saúde

Receber uma proposta antes de adaptar o contrato

Exigir carência na proposta de troca é conduta com número

A resolução de penalidades descreve, uma a uma, as maneiras de estorvar quem muda de contrato, e a carência indevida é uma delas.

A outra ponta deste assunto não está na norma que cria o direito: está na que descreve as condutas sujeitas a sanção. A Resolução Normativa 489/2022 da ANS dedica uma sequência de artigos a quem atrapalha a adaptação e a migração de contratos, e ela dá nome ao que acontece na mesa.

O artigo central aqui é o 83. Ele descreve: exigir ou tentar impor, na proposta de migração ou de adaptação, período de carência, em desacordo com a regulamentação de Adaptação e Migração. O verbo é duplo, exigir ou tentar impor: a tentativa já está descrita, sem que você precise ter aceitado.

Em volta dele há outros que fecham as saídas laterais. O artigo 78 descreve deixar de proceder à migração ou à adaptação dos contratos à Lei 9.656/1998, quando solicitado pelo beneficiário, nas hipóteses em que esta seja obrigatória pela legislação em vigor. E o artigo 79 descreve impedir, dificultar ou restringir o exercício do direito à adaptação ou à migração de contrato.

As três palavras do artigo 79, impedir, dificultar e restringir, alcançam mais do que a recusa aberta: a demora, o pedido de documento que ninguém explica, o atendimento que manda você ligar de novo. Dificultar está descrito ao lado de impedir.

O dinheiro tem artigo próprio. O artigo 86 descreve condicionar o exercício do direito à migração ou à adaptação ao pagamento de quaisquer valores adicionais. Se aparecer uma taxa de análise, de processamento ou de emissão de aditivo, peça por escrito o título da cobrança; se ela cai no artigo, quem avalia é a ANS, numa reclamação, ou um advogado.

Duas condutas tratam do papel. O artigo 81 descreve deixar de observar, ao elaborar a proposta de adaptação ou de migração, as formalidades devidas ou obrigatórias previstas na legislação em vigor. E o artigo 82 descreve alterar indevidamente as cláusulas estabelecidas no contrato de origem, quando da adaptação, que é justamente o que os parágrafos protetivos da outra norma proíbem.

Fecha a sequência o artigo 88, que é a peneira. Ele descreve deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação que disciplina a adaptação ou a migração de contratos, não enquadradas nos artigos anteriores. Nenhum descumprimento escapa por falta de artigo com o nome exato dele.

Artigos 78, 79, 81, 82, 83, 86 e 88 da Resolução Normativa 489/2022 da ANS, e as rubricas que os antecedem, no texto integral lido em 10 de outubro de 2026. Nenhum valor de sanção é reproduzido aqui.

Como reclamar do plano de saúde na ANS

Upgrade de plano de saúde

Cancelar plano de saúde e fazer outro

Receber a proposta de troca por escrito

A segmentação do contrato de origem, e quem prova qual era

A adaptação respeita o que o contrato antigo cobria, e há regra expressa para quando o cadastro e o papel discordam.

O contrato de antes de 1999 pode não usar o vocabulário de hoje: em vez de ambulatorial ou hospitalar com obstetrícia, descreve coberturas com palavras próprias. A norma precisou resolver como traduzir isso, e resolveu.

O artigo 7º da Resolução Normativa 562/2022 manda que, para atendimento ao disposto no artigo 6º, a ampliação das coberturas no âmbito da adaptação de contratos observe a segmentação do plano privado de assistência à saúde do contrato de origem cadastrada no Sistema de Cadastro de Planos Antigos.

Quem guardou documento encontra no § 1º a frase que decide: a prova documental apresentada pelo responsável pelo contrato que identifique a segmentação do plano privado de assistência à saúde prevalece sobre as informações cadastradas naquele sistema, e deve servir de base para o cumprimento das normas pertinentes à ampliação das coberturas.

A palavra é prevalece. O que está no cadastro da operadora não vence o que está no seu contrato: quem guardou a via assinada, o manual do beneficiário ou a proposta original tem, pela letra do parágrafo, o documento que decide.

Por isso, antes de qualquer conversa, procure em casa o contrato antigo e tudo o que veio com ele. Sem esse papel, a discussão passa a ser sobre o cadastro de quem está do outro lado.

Artigo 7º, caput e § 1º, da Resolução Normativa 562/2022 da ANS, lido por inteiro em 10 de outubro de 2026.

O que é a segmentação ambulatorial

O que é a segmentação hospitalar com obstetrícia

Pedir a proposta levando o meu contrato antigo

O que a proposta precisa trazer escrito antes de você assinar

A norma lista o conteúdo mínimo e manda destacar justamente as cláusulas que restringem o seu direito.

A proposta de adaptação não pode ser só uma tabela de valores com uma linha de assinatura. A norma pede mais do que isso, em termos de forma e de conteúdo.

O artigo 12 da Resolução Normativa 562/2022 manda que a proposta de adaptação de contratos seja redigida de forma clara e precisa, em linguagem de fácil compreensão, sendo obrigatório dar destaque às cláusulas restritivas de direitos dos beneficiários, às cláusulas que submetam o exercício de direitos pelos beneficiários a condições ou termos, e às cláusulas de reajuste anual e por faixa etária.

Destaque é exigência visual. Se a proposta traz tudo no mesmo tamanho e na mesma cor, aponte isso antes de assinar, e não depois.

O mesmo artigo lista informações que a proposta deve conter. Entre elas, o mês de aniversário do contrato para o reajuste anual; a indicação de que a cobertura assistencial e as condições de acesso serão ampliadas para respeitarem as garantias mínimas da Lei 9.656/1998 e para garantir a cobertura de todo o Rol vigente, de acordo com a segmentação contratada, sem prejuízo das coberturas previstas no contrato de origem; e a indicação da rede prestadora de serviços, no caso de alteração em relação à do contrato de origem ou sempre que dele não constar.

A expressão sem prejuízo das coberturas previstas no contrato de origem reaparece aqui como item obrigatório do papel: a própria proposta tem de declarar que o que você já tinha continua. Se ela não declara, peça a correção antes de assinar.

Artigo 12 da Resolução Normativa 562/2022 da ANS, lido por inteiro em 10 de outubro de 2026. Os itens da lista que tratam de valor em moeda corrente não são reproduzidos aqui.

Documentos para contratar plano de saúde

Quando o plano de saúde começa a valer

Receber outra proposta antes de assinar

O que a norma nomeia quando a troca ameaça o tempo já cumprido

As condutas descritas na resolução de penalidades que alcançam quem muda de contrato, com o artigo ao lado de cada uma.

As condutas que a RN 489/2022 descreve contra quem muda de contrato, com o dispositivo ao lado de cada uma
O que está em jogoA conduta nomeadaOnde conferir
A carência imposta na propostaExigir ou tentar impor, na proposta de migração ou de adaptação, período de carência, em desacordo com a regulamentação de Adaptação e MigraçãoRN 489/2022, artigo 83
A troca que não é feitaDeixar de proceder à migração ou à adaptação dos contratos à Lei 9.656/1998, quando solicitado pelo beneficiário, nas hipóteses em que esta seja obrigatória pela legislação em vigorRN 489/2022, artigo 78
O caminho estorvadoImpedir, dificultar ou restringir o exercício do direito à adaptação ou à migração de contratoRN 489/2022, artigo 79
O valor cobrado para exercer o direitoCondicionar o exercício do direito à migração ou à adaptação ao pagamento de quaisquer valores adicionaisRN 489/2022, artigo 86
A proposta mal feitaDeixar de observar, ao elaborar a proposta de adaptação ou de migração, as formalidades devidas ou obrigatórias previstas na legislação em vigorRN 489/2022, artigo 81
As cláusulas do contrato antigo mexidasAlterar indevidamente as cláusulas estabelecidas no contrato de origem, quando da adaptaçãoRN 489/2022, artigo 82

Cada linha traz só o trecho do dispositivo que descreve o ato proibido, sem a sanção que vem depois dele no texto. O artigo 88 da mesma resolução ainda alcança, de forma residual, o descumprimento das regras de adaptação e migração que não couber em nenhum dos artigos acima.

Erros de quem troca de plano e volta para a fila sem precisar

  • Tratar a dispensa de espera como vantagem negociadaNo artigo 3º da RN 562/2022, a adaptação do contrato celebrado até 1º de janeiro de 1999 se dá sem que haja nova contagem de carências ou cobertura parcial temporária. Está no caput, e não depende de acordo comercial.
  • Escolher um destino acima da faixa de preço do plano atualNa portabilidade, a RN 438/2018 não aceita destino em faixa de preço mais alta que a do plano atual no Guia ANS: acima dela, a carência não vai junto.
  • Aceitar a demora na resposta ao pedido de adaptaçãoO § 1º do artigo 3º obriga o oferecimento da proposta em até 5 dias úteis quando solicitada pelo responsável pelo contrato. Prazo escrito transforma pedido em obrigação datada.
  • Pedir a adaptação e receber só uma propostaPelo § 3º do mesmo artigo, havendo planos com registro de produto em situação ativa, a operadora deve também oferecer uma proposta de migração. São duas propostas, não uma.
  • Deixar incluir cláusula de faixa etária que o contrato antigo não tinhaO § 2º do artigo 9º da RN 562/2022 veda, a qualquer tempo, a inclusão de cláusula de reajuste por mudança de faixa etária quando o contrato de origem não a previa.
  • Pagar taxa para exercer o direito de trocarO artigo 86 da RN 489/2022 descreve condicionar o exercício do direito à migração ou à adaptação ao pagamento de quaisquer valores adicionais. Toda cobrança precisa de título declarado por escrito.

Quero a proposta de um plano na mesma faixa de preço

Por que levar ao corretor a troca de plano sem perder carência

Trocar sem voltar à carência depende do caminho: portabilidade para quem está em dia e cumpriu a permanência, adaptação para o contrato de antes de 1999. O corretor separa os planos que vendem na sua cidade, com o valor para as idades de quem muda, e você pergunta a ele se cada destino está na faixa de preço da portabilidade. Você não paga nada ao corretor: quem remunera a corretagem é a operadora do plano que você escolher.

Cada caminho com a norma e o ano

Portabilidade na RN 438/2018, adaptação na RN 562/2022 e condutas proibidas na RN 489/2022, com o artigo indicado.

O contrato antigo levado a sério

A prova documental do seu contrato prevalece sobre o cadastro de planos antigos: guarde o papel para a conversa.

Planos da sua cidade, com o preço

Um corretor habilitado manda os destinos possíveis com o valor para cada idade, a carência e os hospitais.

O plano atual fica até o novo valer

Na portabilidade, o plano atual só se cancela depois que o novo começa, em até 5 dias do início da vigência.

Perguntas frequentes sobre trocar de plano de saúde sem perder carência

As dúvidas de quem já cumpriu a espera uma vez e não quer cumpri-la de novo para mudar de contrato.

Dá para trocar de plano de saúde sem perder carência?

Sim, pela portabilidade de carências (RN 438/2018), para um plano da mesma ou de outra operadora: o contrato atual precisa estar em vigor e sem atraso, com o tempo mínimo cumprido, e o plano novo não pode ficar numa faixa de preço acima da do atual no Guia ANS. No contrato celebrado até 1º de janeiro de 1999, a adaptação do artigo 3º da RN 562/2022 também não tem nova contagem de carências.

Isso vale para qualquer contrato?

A adaptação e a migração alcançam o contrato celebrado até 1º de janeiro de 1999. Para quem contratou depois, o caminho é a portabilidade de carências, com regras próprias.

Para qual plano posso levar a carência na portabilidade?

Para um plano da mesma operadora ou de outra, cuja faixa de preço no Guia ANS não passe da do seu plano, cumpridos os demais requisitos. Se o destino tiver cobertura que o atual não tem, essa parte pode ter carência. Peça a proposta com os destinos da sua cidade e pergunte ao corretor a faixa de cada um.

Adaptar o contrato antigo me deixa fazer portabilidade depois?

Sim. Pela RN 438/2018, o plano de origem precisa ter sido contratado depois de 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à lei, e no adaptado o prazo de permanência começa a contar na data da adaptação.

Quanto tempo a operadora tem para me responder?

5 dias úteis, na adaptação: o § 1º do artigo 3º da RN 562/2022 diz que, quando solicitado pelo responsável pelo contrato, é obrigatório o oferecimento da proposta de adaptação nesse prazo.

A operadora precisa me oferecer alguma outra opção?

Sim, se tiver o que oferecer. Pelo § 3º do artigo 3º, havendo planos com registro de produto em situação ativa, ela deve também apresentar uma proposta de migração.

Adaptar o contrato pode tirar coberturas que eu já tinha?

Não. O § 1º do artigo 6º diz que a ampliação de cobertura decorrente da adaptação não pode alterar as cláusulas do contrato de origem quanto aos procedimentos já cobertos e às demais cláusulas compatíveis com a legislação em vigor.

Posso passar a ter coparticipação por causa da adaptação?

Não. O § 2º do artigo 5º da RN 562/2022 diz que na adaptação contratual não será possível a inclusão ou exclusão de coparticipações e franquias.

E a cláusula de reajuste por idade?

O § 1º do artigo 9º impede alterar a cláusula do contrato de origem que já esteja conforme a regulamentação. E o § 2º veda, a qualquer tempo, incluir cláusula desse tipo quando o contrato de origem não a previa.

A data do meu reajuste anual muda?

No contrato individual ou familiar, não: o inciso I do artigo 10 da RN 562/2022 manda manter a data prevista no contrato de origem.

A operadora quer me cobrar carência na proposta. Isso tem nome?

Tem número. O artigo 83 da RN 489/2022 descreve exigir ou tentar impor, na proposta de migração ou de adaptação, período de carência em desacordo com a regulamentação de Adaptação e Migração.

E se em vez de negar eles só enrolarem?

O artigo 79 da RN 489/2022 descreve impedir, dificultar ou restringir o exercício do direito à adaptação ou à migração de contrato. Dificultar está ao lado de impedir.

Pode me cobrar uma taxa para fazer a troca?

Condicionar a troca a pagamento é conduta descrita: o artigo 86 da RN 489/2022 trata de condicionar o exercício do direito à migração ou à adaptação ao pagamento de quaisquer valores adicionais. Peça o título da cobrança por escrito.

Perdi o contrato antigo. Isso atrapalha?

Atrapalha, porque o § 1º do artigo 7º da RN 562/2022 diz que a prova documental apresentada por você prevalece sobre o que consta do cadastro de planos antigos. Sem documento, vale o que estiver cadastrado.

Receba a proposta antes de aceitar nova carência

O corretor manda no seu WhatsApp os destinos à venda na sua cidade, com o preço de cada um para a sua família, a carência e a rede; pergunte a ele qual caminho leva o seu tempo junto.

Pedir a proposta dos planos que podem me receber Falar com um corretor
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