
TROCAR DE PLANO · SEM VOLTAR À FILA
Trocar de plano de saúde sem perder carência
Quem está em dia e cumpriu a permanência leva a carência pela portabilidade. No contrato de antes de 1999, a adaptação não recomeça a contagem.
Você vê o caminho sem nova contagem, o que a troca não pode mexer e as condutas com número. E pede a proposta dos planos que podem receber você.
- A portabilidade leva a carência à mesma ou a outra operadora
- Contrato de antes de 1999: adaptação sem nova contagem
- Impor carência na proposta de troca é conduta descrita
Planos registrados e fiscalizados pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.
Art. 83 da RN 489/2022 nomeia exigir ou tentar impor período de carência na proposta de migração ou de adaptação como conduta sujeita a sanção
- Unimed
- Amil
- Bradesco Saúde
- SulAmérica
- Hapvida
- NotreDame Intermédica
- Porto Seguro
- Golden Cross
Trocar de plano de saúde sem perder carência: os caminhos que a norma prevê
Levar o tempo de carência já cumprido para outro plano não é vantagem negociada: está na regulamentação. Para plano contratado depois de 1999, ou adaptado à lei, o caminho é a portabilidade de carências, para um plano da mesma operadora ou de outra, com o contrato atual em vigor e sem atraso, o tempo mínimo nele cumprido e um plano novo que não esteja numa faixa de preço acima da sua no Guia ANS. Para contrato celebrado até 1º de janeiro de 1999, há a migração para um plano atual da mesma operadora e a adaptação do próprio contrato, que a norma faz sem nova contagem de carências. Fora desses caminhos, a carência do contrato novo conta do início da vigência; redução, quando existe, é condição comercial de cada operadora.
- Art. 3ºda RN 562/2022 garante a adaptação sem nova contagem de carências
- Art. 83da RN 489/2022 trata de impor carência na proposta de troca
- 5 dias úteisé o prazo para a operadora oferecer a proposta de adaptação
- Faixa de preçodo Guia ANS: na portabilidade, o plano novo não pode estar numa faixa acima da do atual
- Você diz qual plano tem hoje e desde quandoA data do contrato e o tempo de permanência decidem qual caminho de troca está aberto a você.
- O corretor separa os destinos possíveisNa sua operadora e em outras que vendem na sua cidade; pergunte a ele se cada destino está na faixa de preço da portabilidade.
- A proposta chega no seu WhatsAppCada destino com quanto custa para a idade de cada pessoa, os prazos de carência e a rede de hospitais, para negociar sabendo o que a norma garante.
Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.
O caminho em que a norma proíbe, na letra, nova contagem de carência
A adaptação do contrato antigo não dispensa a espera por concessão: o artigo diz que nova contagem não existe ali.
A Resolução Normativa 562/2022 da ANS é a norma da adaptação e da migração dos contratos celebrados até o começo de 1999, o chamado contrato antigo. O artigo 3º dela trata do direito de adaptar.
É garantido ao responsável pelo contrato de plano celebrado até 1º de janeiro de 1999 o direito a adaptar o seu contrato ao sistema previsto na Lei 9.656/1998, no mesmo tipo de contratação e de segmentação assistencial, sem que haja nova contagem de carências ou cobertura parcial temporária. É o caput inteiro, sem corte.
A última oração é a que responde a pergunta: sem que haja nova contagem de carências ou cobertura parcial temporária. Não é dispensa concedida nem diferencial de venda. É condição do próprio direito, escrita no caput.
O artigo também cria um prazo contra a demora. O § 1º diz que, quando solicitado pelo responsável pelo contrato, é obrigatório o oferecimento da proposta de adaptação pela operadora em até 5 dias úteis. O prazo escrito transforma o pedido numa obrigação com data.
Pelo § 3º, caso a operadora possua planos de saúde com registro de produto em situação ativa, ela deve também oferecer uma proposta de migração. Pedir a adaptação faz nascer o dever de apresentar duas propostas, não uma.
A data em que o novo regime começa está no § 2º: a vigência do contrato adaptado inicia-se no ato da assinatura do aditivo de adaptação. Para contrato individual ou familiar, o § 5º abre uma alternativa a critério exclusivo do beneficiário: o contrato adaptado poderá vigorar no início do período referente ao vencimento da próxima mensalidade.
Resta uma dúvida de família, e o artigo 4º a fecha: em plano de contratação individual ou familiar, a proposta de adaptação deve incluir todos os beneficiários do contrato, e o exercício do direito pelo responsável pelo contrato produz efeitos em relação a todos os beneficiários. A adaptação move o contrato inteiro de uma vez.
Adaptar também abre a portabilidade. A RN 438/2018 aceita como plano de origem o contratado depois de 1999 ou adaptado à Lei 9.656/1998, e no contrato adaptado a permanência mínima conta da data da adaptação.
Artigos 3º, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 5º, e 4º da Resolução Normativa 562/2022 da ANS, lidos por inteiro em 10 de outubro de 2026. Portabilidade do contrato adaptado: RN 438/2018 da ANS, citada sem desenvolver o artigo.
O que a troca não pode mexer no contrato que você já tem
A norma protege as cláusulas boas do contrato de origem, e proíbe aproveitar a adaptação para piorar o que já estava acertado.
Quem aceita adaptar um contrato antigo teme que o aditivo seja usado para reescrever tudo. A norma fechou essas saídas uma a uma, em artigos diferentes.
O artigo 5º diz que os contratos adaptados ficam sujeitos às disposições da Lei 9.656/1998, inclusive quanto a reajustes e revisões. E o § 1º dele faz o corte que interessa: devem ser mantidas as cláusulas contratuais que sejam compatíveis com a legislação em vigor, sendo obrigatória a adaptação das cláusulas dissonantes. Só muda o que estava em desacordo com a lei.
O § 2º do mesmo artigo cuida do bolso: na adaptação contratual não será possível a inclusão ou exclusão de coparticipações e ou franquias. Quem não pagava por uso não passa a pagar por causa da adaptação, e quem pagava não deixa de pagar.
O artigo 6º cuida da cobertura. Ele manda a cobertura assistencial respeitar as exigências mínimas definidas no artigo 12 da Lei 9.656/1998 e observar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações. E o § 1º acrescenta que a ampliação de cobertura decorrente da adaptação não pode alterar as cláusulas do contrato de origem em relação aos procedimentos já cobertos e às demais cláusulas compatíveis com a legislação em vigor.
Na prática, a cobertura cresce até o mínimo legal, e o que você já tinha a mais continua valendo nos termos antigos. A adaptação soma; ela não nivela por baixo.
O artigo 9º protege o reajuste por idade. Pelo § 1º, a cláusula de reajuste por mudança de faixa etária do contrato de origem que já estiver em conformidade com a regulamentação vigente não pode ser alterada na adaptação. O § 2º vai além: na ausência de previsão de aumento por mudança de faixa etária no contrato de origem, é vedada a qualquer tempo a inclusão de cláusula de reajuste desta natureza.
Contrato antigo sem cláusula de faixa etária não ganha uma por causa da adaptação, nem agora nem depois. E o artigo 10, inciso I, preserva o calendário: no contrato individual ou familiar, a data do reajuste anual deve ser mantida como prevista no contrato de origem.
Artigos 5º, 6º, 9º e 10 da Resolução Normativa 562/2022 da ANS, com os parágrafos citados, lidos por inteiro em 10 de outubro de 2026. O ajuste financeiro da adaptação, tratado em artigo próprio da mesma norma, não entra aqui.
Como funciona a coparticipação
Exigir carência na proposta de troca é conduta com número
A resolução de penalidades descreve, uma a uma, as maneiras de estorvar quem muda de contrato, e a carência indevida é uma delas.
A outra ponta deste assunto não está na norma que cria o direito: está na que descreve as condutas sujeitas a sanção. A Resolução Normativa 489/2022 da ANS dedica uma sequência de artigos a quem atrapalha a adaptação e a migração de contratos, e ela dá nome ao que acontece na mesa.
O artigo central aqui é o 83. Ele descreve: exigir ou tentar impor, na proposta de migração ou de adaptação, período de carência, em desacordo com a regulamentação de Adaptação e Migração. O verbo é duplo, exigir ou tentar impor: a tentativa já está descrita, sem que você precise ter aceitado.
Em volta dele há outros que fecham as saídas laterais. O artigo 78 descreve deixar de proceder à migração ou à adaptação dos contratos à Lei 9.656/1998, quando solicitado pelo beneficiário, nas hipóteses em que esta seja obrigatória pela legislação em vigor. E o artigo 79 descreve impedir, dificultar ou restringir o exercício do direito à adaptação ou à migração de contrato.
As três palavras do artigo 79, impedir, dificultar e restringir, alcançam mais do que a recusa aberta: a demora, o pedido de documento que ninguém explica, o atendimento que manda você ligar de novo. Dificultar está descrito ao lado de impedir.
O dinheiro tem artigo próprio. O artigo 86 descreve condicionar o exercício do direito à migração ou à adaptação ao pagamento de quaisquer valores adicionais. Se aparecer uma taxa de análise, de processamento ou de emissão de aditivo, peça por escrito o título da cobrança; se ela cai no artigo, quem avalia é a ANS, numa reclamação, ou um advogado.
Duas condutas tratam do papel. O artigo 81 descreve deixar de observar, ao elaborar a proposta de adaptação ou de migração, as formalidades devidas ou obrigatórias previstas na legislação em vigor. E o artigo 82 descreve alterar indevidamente as cláusulas estabelecidas no contrato de origem, quando da adaptação, que é justamente o que os parágrafos protetivos da outra norma proíbem.
Fecha a sequência o artigo 88, que é a peneira. Ele descreve deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação que disciplina a adaptação ou a migração de contratos, não enquadradas nos artigos anteriores. Nenhum descumprimento escapa por falta de artigo com o nome exato dele.
Artigos 78, 79, 81, 82, 83, 86 e 88 da Resolução Normativa 489/2022 da ANS, e as rubricas que os antecedem, no texto integral lido em 10 de outubro de 2026. Nenhum valor de sanção é reproduzido aqui.
A segmentação do contrato de origem, e quem prova qual era
A adaptação respeita o que o contrato antigo cobria, e há regra expressa para quando o cadastro e o papel discordam.
O contrato de antes de 1999 pode não usar o vocabulário de hoje: em vez de ambulatorial ou hospitalar com obstetrícia, descreve coberturas com palavras próprias. A norma precisou resolver como traduzir isso, e resolveu.
O artigo 7º da Resolução Normativa 562/2022 manda que, para atendimento ao disposto no artigo 6º, a ampliação das coberturas no âmbito da adaptação de contratos observe a segmentação do plano privado de assistência à saúde do contrato de origem cadastrada no Sistema de Cadastro de Planos Antigos.
Quem guardou documento encontra no § 1º a frase que decide: a prova documental apresentada pelo responsável pelo contrato que identifique a segmentação do plano privado de assistência à saúde prevalece sobre as informações cadastradas naquele sistema, e deve servir de base para o cumprimento das normas pertinentes à ampliação das coberturas.
A palavra é prevalece. O que está no cadastro da operadora não vence o que está no seu contrato: quem guardou a via assinada, o manual do beneficiário ou a proposta original tem, pela letra do parágrafo, o documento que decide.
Por isso, antes de qualquer conversa, procure em casa o contrato antigo e tudo o que veio com ele. Sem esse papel, a discussão passa a ser sobre o cadastro de quem está do outro lado.
Artigo 7º, caput e § 1º, da Resolução Normativa 562/2022 da ANS, lido por inteiro em 10 de outubro de 2026.
O que é a segmentação ambulatorial
O que a proposta precisa trazer escrito antes de você assinar
A norma lista o conteúdo mínimo e manda destacar justamente as cláusulas que restringem o seu direito.
A proposta de adaptação não pode ser só uma tabela de valores com uma linha de assinatura. A norma pede mais do que isso, em termos de forma e de conteúdo.
O artigo 12 da Resolução Normativa 562/2022 manda que a proposta de adaptação de contratos seja redigida de forma clara e precisa, em linguagem de fácil compreensão, sendo obrigatório dar destaque às cláusulas restritivas de direitos dos beneficiários, às cláusulas que submetam o exercício de direitos pelos beneficiários a condições ou termos, e às cláusulas de reajuste anual e por faixa etária.
Destaque é exigência visual. Se a proposta traz tudo no mesmo tamanho e na mesma cor, aponte isso antes de assinar, e não depois.
O mesmo artigo lista informações que a proposta deve conter. Entre elas, o mês de aniversário do contrato para o reajuste anual; a indicação de que a cobertura assistencial e as condições de acesso serão ampliadas para respeitarem as garantias mínimas da Lei 9.656/1998 e para garantir a cobertura de todo o Rol vigente, de acordo com a segmentação contratada, sem prejuízo das coberturas previstas no contrato de origem; e a indicação da rede prestadora de serviços, no caso de alteração em relação à do contrato de origem ou sempre que dele não constar.
A expressão sem prejuízo das coberturas previstas no contrato de origem reaparece aqui como item obrigatório do papel: a própria proposta tem de declarar que o que você já tinha continua. Se ela não declara, peça a correção antes de assinar.
Artigo 12 da Resolução Normativa 562/2022 da ANS, lido por inteiro em 10 de outubro de 2026. Os itens da lista que tratam de valor em moeda corrente não são reproduzidos aqui.
O que a norma nomeia quando a troca ameaça o tempo já cumprido
As condutas descritas na resolução de penalidades que alcançam quem muda de contrato, com o artigo ao lado de cada uma.
| O que está em jogo | A conduta nomeada | Onde conferir |
|---|---|---|
| A carência imposta na proposta | Exigir ou tentar impor, na proposta de migração ou de adaptação, período de carência, em desacordo com a regulamentação de Adaptação e Migração | RN 489/2022, artigo 83 |
| A troca que não é feita | Deixar de proceder à migração ou à adaptação dos contratos à Lei 9.656/1998, quando solicitado pelo beneficiário, nas hipóteses em que esta seja obrigatória pela legislação em vigor | RN 489/2022, artigo 78 |
| O caminho estorvado | Impedir, dificultar ou restringir o exercício do direito à adaptação ou à migração de contrato | RN 489/2022, artigo 79 |
| O valor cobrado para exercer o direito | Condicionar o exercício do direito à migração ou à adaptação ao pagamento de quaisquer valores adicionais | RN 489/2022, artigo 86 |
| A proposta mal feita | Deixar de observar, ao elaborar a proposta de adaptação ou de migração, as formalidades devidas ou obrigatórias previstas na legislação em vigor | RN 489/2022, artigo 81 |
| As cláusulas do contrato antigo mexidas | Alterar indevidamente as cláusulas estabelecidas no contrato de origem, quando da adaptação | RN 489/2022, artigo 82 |
Cada linha traz só o trecho do dispositivo que descreve o ato proibido, sem a sanção que vem depois dele no texto. O artigo 88 da mesma resolução ainda alcança, de forma residual, o descumprimento das regras de adaptação e migração que não couber em nenhum dos artigos acima.
Erros de quem troca de plano e volta para a fila sem precisar
- Tratar a dispensa de espera como vantagem negociadaNo artigo 3º da RN 562/2022, a adaptação do contrato celebrado até 1º de janeiro de 1999 se dá sem que haja nova contagem de carências ou cobertura parcial temporária. Está no caput, e não depende de acordo comercial.
- Escolher um destino acima da faixa de preço do plano atualNa portabilidade, a RN 438/2018 não aceita destino em faixa de preço mais alta que a do plano atual no Guia ANS: acima dela, a carência não vai junto.
- Aceitar a demora na resposta ao pedido de adaptaçãoO § 1º do artigo 3º obriga o oferecimento da proposta em até 5 dias úteis quando solicitada pelo responsável pelo contrato. Prazo escrito transforma pedido em obrigação datada.
- Pedir a adaptação e receber só uma propostaPelo § 3º do mesmo artigo, havendo planos com registro de produto em situação ativa, a operadora deve também oferecer uma proposta de migração. São duas propostas, não uma.
- Deixar incluir cláusula de faixa etária que o contrato antigo não tinhaO § 2º do artigo 9º da RN 562/2022 veda, a qualquer tempo, a inclusão de cláusula de reajuste por mudança de faixa etária quando o contrato de origem não a previa.
- Pagar taxa para exercer o direito de trocarO artigo 86 da RN 489/2022 descreve condicionar o exercício do direito à migração ou à adaptação ao pagamento de quaisquer valores adicionais. Toda cobrança precisa de título declarado por escrito.
Por que levar ao corretor a troca de plano sem perder carência
Trocar sem voltar à carência depende do caminho: portabilidade para quem está em dia e cumpriu a permanência, adaptação para o contrato de antes de 1999. O corretor separa os planos que vendem na sua cidade, com o valor para as idades de quem muda, e você pergunta a ele se cada destino está na faixa de preço da portabilidade. Você não paga nada ao corretor: quem remunera a corretagem é a operadora do plano que você escolher.
Cada caminho com a norma e o ano
Portabilidade na RN 438/2018, adaptação na RN 562/2022 e condutas proibidas na RN 489/2022, com o artigo indicado.
O contrato antigo levado a sério
A prova documental do seu contrato prevalece sobre o cadastro de planos antigos: guarde o papel para a conversa.
Planos da sua cidade, com o preço
Um corretor habilitado manda os destinos possíveis com o valor para cada idade, a carência e os hospitais.
O plano atual fica até o novo valer
Na portabilidade, o plano atual só se cancela depois que o novo começa, em até 5 dias do início da vigência.
Perguntas frequentes sobre trocar de plano de saúde sem perder carência
As dúvidas de quem já cumpriu a espera uma vez e não quer cumpri-la de novo para mudar de contrato.
Dá para trocar de plano de saúde sem perder carência?
Sim, pela portabilidade de carências (RN 438/2018), para um plano da mesma ou de outra operadora: o contrato atual precisa estar em vigor e sem atraso, com o tempo mínimo cumprido, e o plano novo não pode ficar numa faixa de preço acima da do atual no Guia ANS. No contrato celebrado até 1º de janeiro de 1999, a adaptação do artigo 3º da RN 562/2022 também não tem nova contagem de carências.
Isso vale para qualquer contrato?
A adaptação e a migração alcançam o contrato celebrado até 1º de janeiro de 1999. Para quem contratou depois, o caminho é a portabilidade de carências, com regras próprias.
Para qual plano posso levar a carência na portabilidade?
Para um plano da mesma operadora ou de outra, cuja faixa de preço no Guia ANS não passe da do seu plano, cumpridos os demais requisitos. Se o destino tiver cobertura que o atual não tem, essa parte pode ter carência. Peça a proposta com os destinos da sua cidade e pergunte ao corretor a faixa de cada um.
Adaptar o contrato antigo me deixa fazer portabilidade depois?
Sim. Pela RN 438/2018, o plano de origem precisa ter sido contratado depois de 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à lei, e no adaptado o prazo de permanência começa a contar na data da adaptação.
Quanto tempo a operadora tem para me responder?
5 dias úteis, na adaptação: o § 1º do artigo 3º da RN 562/2022 diz que, quando solicitado pelo responsável pelo contrato, é obrigatório o oferecimento da proposta de adaptação nesse prazo.
A operadora precisa me oferecer alguma outra opção?
Sim, se tiver o que oferecer. Pelo § 3º do artigo 3º, havendo planos com registro de produto em situação ativa, ela deve também apresentar uma proposta de migração.
Adaptar o contrato pode tirar coberturas que eu já tinha?
Não. O § 1º do artigo 6º diz que a ampliação de cobertura decorrente da adaptação não pode alterar as cláusulas do contrato de origem quanto aos procedimentos já cobertos e às demais cláusulas compatíveis com a legislação em vigor.
Posso passar a ter coparticipação por causa da adaptação?
Não. O § 2º do artigo 5º da RN 562/2022 diz que na adaptação contratual não será possível a inclusão ou exclusão de coparticipações e franquias.
E a cláusula de reajuste por idade?
O § 1º do artigo 9º impede alterar a cláusula do contrato de origem que já esteja conforme a regulamentação. E o § 2º veda, a qualquer tempo, incluir cláusula desse tipo quando o contrato de origem não a previa.
A data do meu reajuste anual muda?
No contrato individual ou familiar, não: o inciso I do artigo 10 da RN 562/2022 manda manter a data prevista no contrato de origem.
A operadora quer me cobrar carência na proposta. Isso tem nome?
Tem número. O artigo 83 da RN 489/2022 descreve exigir ou tentar impor, na proposta de migração ou de adaptação, período de carência em desacordo com a regulamentação de Adaptação e Migração.
E se em vez de negar eles só enrolarem?
O artigo 79 da RN 489/2022 descreve impedir, dificultar ou restringir o exercício do direito à adaptação ou à migração de contrato. Dificultar está ao lado de impedir.
Pode me cobrar uma taxa para fazer a troca?
Condicionar a troca a pagamento é conduta descrita: o artigo 86 da RN 489/2022 trata de condicionar o exercício do direito à migração ou à adaptação ao pagamento de quaisquer valores adicionais. Peça o título da cobrança por escrito.
Perdi o contrato antigo. Isso atrapalha?
Atrapalha, porque o § 1º do artigo 7º da RN 562/2022 diz que a prova documental apresentada por você prevalece sobre o que consta do cadastro de planos antigos. Sem documento, vale o que estiver cadastrado.
Receba a proposta antes de aceitar nova carência
O corretor manda no seu WhatsApp os destinos à venda na sua cidade, com o preço de cada um para a sua família, a carência e a rede; pergunte a ele qual caminho leva o seu tempo junto.