
COBERTURAS · PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS
Plano de saúde com portabilidade de carências
Quem muda de plano pela portabilidade leva a espera já cumprida, mas ela viaja por tipo de atendimento e só alcança o que o plano antigo já cobria.
Você vê o que a norma exige, o tempo de casa e a carência que volta. Com o artigo ao lado de cada prazo, para você conferir antes de pedir.
- A espera já cumprida vai junto
- Vínculo ativo, contas em dia e tempo de plano
- Cobertura nova pode ter carência
Operadoras registradas e fiscalizadas pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.
Art. 21 da RN 438/2018 veda, no exercício da portabilidade de carências, pedir formulário de declaração de saúde e alegar doença preexistente
- Unimed
- Amil
- Bradesco Saúde
- SulAmérica
- Hapvida
- NotreDame Intermédica
- Porto Seguro
- Golden Cross
O que você leva, e até onde a dispensa de carência alcança
A norma que criou a portabilidade de carências descreve o direito com um limite dentro da própria definição: a pessoa muda de plano dispensada do cumprimento de carência e de cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem. A palavra que decide é segmentação — o conjunto de coberturas que o plano antigo tinha. Dentro dela, a espera cumprida vale e não se repete. Fora dela, numa cobertura que o plano antigo não tinha, a operadora de destino pode exigir carência de novo, com prazos que a mesma norma fixa. Saber esse limite antes de pedir evita trocar de plano acreditando que levou tudo.
- Art. 3ºda RN 438/2018 reúne os requisitos, e eles valem todos ao mesmo tempo
- 2 anosé o prazo de permanência da primeira portabilidade de carências
- 300 diasé o teto de carência para parto na cobertura que a origem não previa
- Art. 4ºmanda exercer a portabilidade de carências pessoa por pessoa
- Você diz quem vai entrar e o que o plano de hoje cobreA espera cumprida é de cada pessoa, e ela só vale para o que o plano antigo já cobria.
- O corretor busca planos para onde a sua carência pode irPergunte a ele, em cada proposta, qual cobertura é nova em relação ao seu plano de hoje: só nela a espera pode voltar.
- A proposta chega por WhatsAppCom a carência de cada plano por tipo de atendimento, os hospitais e o preço pelas idades de cada pessoa.
Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.
O que viaja com você na portabilidade de carências
A dispensa existe, é direito, e vem com um limite escrito na própria definição da norma.
Carência é o período, a partir do início da vigência, em que parte da cobertura ainda não pode ser usada. Portabilidade de carências é mudar de plano sem cumprir essa espera outra vez, e não depende da boa vontade da operadora: é um direito criado pela RN 438/2018 da ANS.
A definição está no artigo 2º, inciso I, e vale ler devagar porque ela já traz o limite. O direito é mudar de plano dispensado do cumprimento de períodos de carências ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem, observados os requisitos da própria resolução.
Segmentação assistencial é o recorte do que o plano cobre: ambulatorial, hospitalar, hospitalar com obstetrícia, odontológico, ou a combinação deles. A dispensa acompanha esse recorte. Tudo o que o plano antigo já cobria viaja com a pessoa; o que ele não cobria fica de fora da dispensa, e aí a espera pode recomeçar naquela parte.
Há ainda um detalhe que muda a conta: a espera nunca foi um número só. O artigo 12, inciso V, da Lei 9.656/1998 fixa prazos máximos diferentes para parto a termo, para os demais casos e para urgência e emergência. Quem cumpriu tempo num plano cumpriu por tipo de atendimento, e é assim, por tipo, que ele viaja.
Resolução Normativa 438/2018 da ANS, artigo 2º, incisos I e II, no texto integral publicado na Biblioteca Virtual do Ministério da Saúde, lido em 1º de outubro de 2026; Lei 9.656/1998, artigo 12, inciso V.
O que torna um plano válido como destino
Vínculo ativo e contas em dia: o que a norma pede de você
Os requisitos valem juntos: o artigo manda atender todos ao mesmo tempo.
O artigo 3º da RN 438/2018 abre dizendo que, para realizar a portabilidade de carências, devem ser atendidos simultaneamente os requisitos que ele lista. A palavra simultaneamente está no texto e não é enfeite: faltando um, o direito não se exerce, por mais que os outros estejam cumpridos.
O primeiro requisito é o vínculo com o plano de origem estar ativo. Quer dizer: a portabilidade é para quem ainda tem plano, não para quem já cancelou e agora quer que o tempo antigo conte. Quem perdeu o vínculo sem ter escolhido sair tem um caminho próprio, com menos exigências.
O segundo é estar adimplente junto à operadora do plano de origem — em português comum, com as mensalidades em dia naquela operadora. Vale reparar em quem a norma cobra: a adimplência é com a origem, e não com a operadora para onde a pessoa pretende ir.
E há uma proteção no mesmo texto. O artigo 11 diz que a operadora ou a administradora de benefícios, seja do plano de origem ou do de destino, não poderá realizar qualquer cobrança ao beneficiário em virtude do exercício da portabilidade de carências. O parágrafo único completa: não poderá haver discriminação de preços de planos em virtude da utilização da regra de portabilidade. Pedir a portabilidade não custa nada e não pode deixar a proposta mais cara.
Os outros requisitos do mesmo artigo olham para o plano, e não para a pessoa: a data em que o contrato de origem foi assinado e a faixa de preço do destino, conferida no Guia ANS. Eles são igualmente obrigatórios.
Artigo 3º, caput e incisos I e II, e artigo 11, caput e parágrafo único, da Resolução Normativa 438/2018 da ANS, lidos no texto integral em 1º de outubro de 2026.
A data do contrato e a faixa de preço do destino
O prazo de permanência que a portabilidade de carências exige
Cada um destes prazos só vale na situação que o dispara, e elas não se parecem.
A norma define prazo de permanência como o período ininterrupto em que o beneficiário deve permanecer vinculado ao plano de origem para se tornar elegível ao exercício da portabilidade de carências. A palavra ininterrupto pesa: tempo picado, com saída e volta pelo meio, não soma como se fosse contínuo.
O artigo 3º, inciso III, separa a primeira portabilidade das seguintes. Na primeira, o mínimo é 2 anos no plano de origem — ou 3 anos, se o beneficiário cumpriu cobertura parcial temporária, o período em que cirurgias e procedimentos de alta complexidade ligados a doença declarada na entrada não são cobertos.
Nas portabilidades posteriores, o mínimo cai para 1 ano de permanência. Mas sobe de novo para 2 anos numa hipótese específica: quando a portabilidade anterior foi exercida para um plano de destino que possuía coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem. Quem subiu de cobertura na troca passada espera mais na seguinte.
Há situações em que esse relógio corre diferente, e todas estão nos parágrafos do mesmo artigo. Quando a pessoa mudou de plano com coberturas idênticas dentro da mesma operadora, sem interrupção entre um e outro, conta o período ininterrupto em que ela ficou vinculada àquela operadora — e não só o tempo do último plano. Em contrato antigo adaptado à Lei 9.656/1998, a contagem começa na data da adaptação.
E o prazo não é exigido do recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, nos primeiros 30 dias após o parto, nem de quem foi inscrito como dependente no prazo de 30 dias do nascimento ou da adoção. Quem aderiu a um contrato por oferta pública do cadastro de beneficiários segue outra conta: cumpre 1 ano naquele plano, e o inciso geral não se aplica.
Cumprido o prazo, não existe mês certo nem janela para pedir. O artigo 5º diz que a portabilidade de carências poderá ser requerida a qualquer tempo pelo beneficiário depois de cumprido o prazo de permanência. A exceção está no parágrafo do mesmo artigo: estando a pessoa internada, o pedido fica para depois da alta.
Resolução Normativa 438/2018 da ANS, artigo 2º, inciso V, artigo 3º, inciso III, alíneas "a" e "b", e §§ 1º, 2º, 3º e 8º, e artigo 5º, caput, lidos no texto integral em 1º de outubro de 2026.
Na portabilidade de carências não cabe declaração de saúde
O que a ementa promete, um artigo da mesma norma transforma em proibição escrita.
A ementa da RN 438/2018 diz que a portabilidade de carências se faz sem a imposição de cobertura parcial temporária. Sozinha, essa frase soa vaga. O artigo 21 da mesma norma é quem a torna exigível, e com palavras muito mais duras.
O caput proíbe duas coisas de uma vez: no exercício do direito à portabilidade de carências não poderá haver solicitação de preenchimento de formulário de declaração de saúde, e não caberá alegação de doenças ou lesões preexistentes. Declaração de saúde é aquele formulário em que a pessoa informa as doenças que sabe ter ao entrar no plano; é dele que nasce a cobertura parcial temporária.
O efeito prático é direto. Quem muda de plano por portabilidade não pode ser submetido a esse questionário, nem ouvir da operadora de destino que tal procedimento ficará esperando porque a doença já existia. O tempo que a pessoa cumpriu na origem resolveu essa conversa.
Logo abaixo vem a única ressalva, e ela é o mesmo limite de sempre: possuindo o plano de destino coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem, pode ser exigido o preenchimento da declaração de saúde, com possibilidade de alegação de doença preexistente, somente para essas coberturas que a origem não previa. A palavra somente está no texto e é o que limita a exigência.
Ementa e artigo 21, caput e parágrafo único, da Resolução Normativa 438/2018 da ANS, lidos no texto integral em 1º de outubro de 2026.
Os 24 meses da cobertura parcial temporária e de quem é a prova
A carência que a portabilidade de carências não dispensa
Cobertura que o plano antigo não tinha é cobertura nova, e por ela a norma permite exigir espera.
Esta é a parte que decide se a troca vale a pena. O artigo 7º da RN 438/2018 autoriza o plano de destino a possuir coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem e, nesses casos, a exigir o cumprimento de carência apenas para essas coberturas. A norma não deixa o prazo em aberto: ela mesma fixa os máximos.
São 300 dias, no máximo, para partos a termo; 180 dias para cobertura odontológica; 180 dias para cobertura ambulatorial; 180 dias para cobertura hospitalar; e 24 horas para casos de urgência e emergência. Repare que a palavra máximo está na norma: a operadora pode exigir menos, e pode não exigir nada, mas não pode passar disso.
Um exemplo: quem tem plano ambulatorial e migra para um plano hospitalar com obstetrícia. A parte ambulatorial viaja com a dispensa; a internação e o parto são coberturas que a origem não previa, e podem vir com carência nova dentro dos prazos acima. Quem muda pensando em ter filho precisa fazer essa conta antes.
Daí sai a pergunta para fazer ao corretor diante de cada proposta: que cobertura este plano tem que o meu de hoje não tem? A resposta a essa pergunta é exatamente a lista do que pode vir com espera. Para o resto, a dispensa é direito, e a operadora de destino não escolhe.
| Cobertura nova no plano de destino | Prazo máximo de carência | Onde está |
|---|---|---|
| Partos a termo | 300 dias | RN 438/2018, artigo 7º, inciso I |
| Cobertura odontológica | 180 dias | RN 438/2018, artigo 7º, inciso II |
| Cobertura ambulatorial | 180 dias | RN 438/2018, artigo 7º, inciso III |
| Cobertura hospitalar | 180 dias | RN 438/2018, artigo 7º, inciso IV |
| Urgência e emergência | 24 horas | RN 438/2018, artigo 7º, inciso V |
| Cobertura que o plano de origem já previa | Nenhum: a dispensa já alcança | RN 438/2018, artigo 2º, inciso I |
Resolução Normativa 438/2018 da ANS, artigo 7º, incisos I a V, e artigo 2º, inciso I, lidos no texto integral em 1º de outubro de 2026.
A portabilidade de carências se exerce pessoa a pessoa
A conta da troca não é do contrato nem da família: é de cada pessoa, separadamente.
O artigo 4º da RN 438/2018 cabe numa linha e resolve muita confusão: a portabilidade de carências deverá ser exercida individualmente pelo beneficiário. Não existe pedido coletivo de uma família, e não existe portabilidade do contrato. Existe a de cada pessoa que está nele.
A consequência aparece no parágrafo único. Em plano individual ou familiar, quando o direito não é exercido por todos os membros do grupo familiar, quem permanece tem assegurada a manutenção das mesmas condições contratuais, e o vínculo se extingue apenas para quem saiu. Ou seja: a saída de uma pessoa não desfaz o plano de quem continua.
Na prática isso muda a decisão dentro de casa. O tempo cumprido é de cada pessoa, e numa mesma família ele costuma ser diferente — quem entrou na abertura do contrato tem mais a levar do que quem foi incluído no ano passado. A mesma troca pode ser ótima para um e cedo demais para outro.
Por isso a proposta que serve não olha o contrato inteiro de uma vez: olha cada pessoa que vai mudar, com o tempo que ela já cumpriu e a cobertura que ela usa, antes de qualquer assinatura.

Artigo 4º, caput e parágrafo único, da Resolução Normativa 438/2018 da ANS, lido no texto integral em 1º de outubro de 2026.
O prazo de permanência da portabilidade de carências, situação por situação
Nenhum destes números vale sozinho: cada um pertence à situação da linha em que está.
| A sua situação | Prazo de permanência exigido | Onde conferir |
|---|---|---|
| Primeira portabilidade de carências | No mínimo 2 anos no plano de origem | RN 438/2018, artigo 3º, III, "a" |
| Primeira portabilidade, tendo cumprido cobertura parcial temporária | No mínimo 3 anos no plano de origem | RN 438/2018, artigo 3º, III, "a" |
| Portabilidades posteriores à primeira | No mínimo 1 ano no plano de origem | RN 438/2018, artigo 3º, III, "b" |
| Portabilidade posterior, quando a anterior levou a um plano com coberturas que a origem não previa | No mínimo 2 anos no plano de origem | RN 438/2018, artigo 3º, III, "b" |
| Recém-nascido, filho natural ou adotivo inscrito no prazo de 30 dias | Não é exigido | RN 438/2018, artigo 3º, § 1º |
| Quem aderiu ao contrato por oferta pública do cadastro de beneficiários | 1 ano neste plano | RN 438/2018, artigo 3º, § 3º |
Nenhum plano aparece na base de produtos da ANS como plano com portabilidade de carências, porque a base não tem campo para isso. O que existe é o instituto da norma, com os requisitos do artigo 3º, e o registro do plano que você tem hoje. O prazo de permanência conta período ininterrupto, e a contagem muda quando houve mudança de plano com coberturas idênticas na mesma operadora sem interrupção, ou quando o contrato antigo foi adaptado à Lei 9.656/1998.
Erros que custam a portabilidade de carências de quem já tinha direito
- Cancelar o plano antigo antes de pedirO artigo 3º, inciso I, da RN 438/2018 exige vínculo ativo no plano de origem. Quem cancela primeiro perde o requisito e, com ele, a dispensa.
- Achar que a dispensa cobre também o que o plano novo tem a maisEla alcança as coberturas previstas na segmentação do plano de origem. Para a cobertura nova, o artigo 7º permite exigir carência.
- Guardar um prazo sem a situação que o disparaO prazo de permanência tem números diferentes para a primeira portabilidade, para quem cumpriu cobertura parcial temporária e para as posteriores. Levar só o número na cabeça leva à conta errada.
- Deixar mensalidade atrasada na operadora de origemA adimplência é requisito do artigo 3º, inciso II, e é cobrada junto à operadora de onde você sai, não à de destino.
- Preencher declaração de saúde que não podia ser pedidaO artigo 21 veda esse formulário no exercício da portabilidade, ressalvada apenas a cobertura que a segmentação de origem não previa.
- Tratar a troca como decisão de contrato, e não de cada pessoaO artigo 4º manda exercer o direito individualmente. Numa família, o tempo cumprido é diferente para cada um.
Portabilidade de carências sem surpresa depois de assinar
O corretor monta a sua proposta a partir do plano que você tem hoje, para que a troca não jogue fora a espera que você já cumpriu. A norma vem ao lado de cada prazo, e a decisão de trocar continua sendo sua.
A norma antes da promessa
Cada prazo vem com o artigo da RN 438/2018 ao lado, lido no texto oficial.
O limite da dispensa, em português
Antes de assinar, você sabe até onde vai a carência que já cumpriu e onde ela pode recomeçar.
Quem explica é corretor habilitado
A sua proposta é montada por uma pessoa registrada para intermediar o contrato, não por um robô.
Antes de cancelar o plano de hoje
A proposta chega no WhatsApp com o seu plano ainda ativo, que é o que a norma exige para a portabilidade.
Perguntas frequentes sobre portabilidade de carências no plano de saúde
As dúvidas de quem já tem plano e quer saber o que leva na mudança, com o artigo ao lado de cada resposta.
O que exatamente eu levo quando faço portabilidade de carências?
Você leva a dispensa de cumprir carência e cobertura parcial temporária, nas coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem. É o que diz o artigo 2º, inciso I, da RN 438/2018 da ANS. A dispensa acompanha o recorte de cobertura que o plano antigo tinha: dentro dele, a espera já cumprida não se repete.
Quanto tempo preciso ficar no plano antigo antes de pedir?
Depende da situação, e o artigo 3º, inciso III, da RN 438/2018 traz as hipóteses: no mínimo 2 anos na primeira portabilidade de carências; no mínimo 3 anos se você cumpriu cobertura parcial temporária; no mínimo 1 ano nas portabilidades posteriores; e no mínimo 2 anos se a portabilidade anterior foi para um plano com coberturas que a segmentação de origem não previa. O prazo é de permanência ininterrupta. Diga ao corretor desde quando está no plano e receba a proposta sabendo se o seu prazo já foi cumprido.
A portabilidade de carências dispensa a cobertura parcial temporária?
Dispensa, e a norma diz isso em mais de um lugar. A ementa da RN 438/2018 afirma que a portabilidade se faz sem imposição de cobertura parcial temporária, e o artigo 21 proíbe pedir declaração de saúde e alegar doença preexistente no exercício do direito. A ressalva do parágrafo único alcança só a cobertura que o plano de origem não previa.
Posso ter carência no plano novo mesmo fazendo portabilidade?
Pode, e só para cobertura que o seu plano de hoje não tem. O artigo 7º da RN 438/2018 fixa os prazos máximos nesse caso: 300 dias para partos a termo, 180 dias para cobertura odontológica, 180 dias para a ambulatorial, 180 dias para a hospitalar e 24 horas para urgência e emergência.
Preciso estar com as mensalidades em dia para pedir?
Sim. O artigo 3º, inciso II, da RN 438/2018 exige que o beneficiário esteja adimplente junto à operadora do plano de origem. A exigência é com a operadora de onde você sai. E o artigo 19 da mesma norma lembra que a mensalidade continua devida até o vínculo antigo ser extinto.
Posso cancelar o plano atual e depois fazer a portabilidade?
Não por essa via. O artigo 3º, inciso I, da RN 438/2018 exige vínculo ativo com o plano de origem. Para quem perdeu o vínculo sem ter escolhido, como em demissão ou morte do titular, a mesma norma abre hipóteses próprias, com requisitos que cedem.
A operadora pode cobrar alguma taxa pela portabilidade de carências?
Não. O artigo 11 da RN 438/2018 diz que a operadora ou a administradora de benefícios, do plano de origem ou do de destino, não poderá realizar qualquer cobrança ao beneficiário em virtude do exercício da portabilidade. A mesma regra proíbe, logo em seguida, discriminação de preços por causa do uso dessa norma.
Minha família inteira precisa mudar junto?
Não. O artigo 4º da RN 438/2018 manda exercer a portabilidade individualmente pelo beneficiário. Quem fica no plano individual ou familiar tem assegurada, pelo mesmo artigo, a manutenção das mesmas condições contratuais, extinguindo-se o vínculo apenas de quem exerceu o direito.
Existe mês certo do ano para pedir a portabilidade de carências?
Não existe. O artigo 5º da RN 438/2018 diz que ela poderá ser requerida a qualquer tempo depois de cumprido o prazo de permanência. A única pausa está no parágrafo do mesmo artigo: se o beneficiário estiver internado, o pedido fica para depois da alta.
Mudei de plano dentro da mesma operadora. Esse tempo conta?
Conta, nas condições do § 8º do artigo 3º da RN 438/2018: havendo mudança de plano com coberturas idênticas na mesma operadora, sem solução de continuidade entre eles, considera-se o período ininterrupto em que o beneficiário ficou vinculado àquela operadora.
Meu bebê recém-nascido precisa cumprir prazo de permanência?
Não, nas hipóteses do § 1º do artigo 3º da RN 438/2018. O prazo não é exigível do recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, durante os primeiros 30 dias após o parto, nem de quem foi inscrito no plano de origem como dependente no prazo de 30 dias do nascimento ou da adoção.
Vocês conseguem a portabilidade de carências para mim?
Quem analisa o pedido é a operadora de destino, porque a portabilidade é direito previsto em norma, não favor de ninguém. O corretor monta a sua proposta e, antes de você assinar, confere com você os requisitos da RN 438/2018. Peça a proposta para a sua troca de plano.
Receba a proposta para levar a sua carência ao plano novo
Cada plano chega com a carência por tipo de atendimento, os hospitais e o preço pelas idades de cada pessoa. Antes de assinar, pergunte ao corretor o que é cobertura nova para você.