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TROCAR DE PLANO · CANCELAR E CONTRATAR OUTRO

Cancelar plano de saúde e fazer outro

Quem sai de um plano e contrata outro pode deixar direitos para trás. A norma da ANS diz quais são, e a ordem dos passos decide quantos você perde.

Você vê o que a troca pode levar junto, por que a portabilidade se perde e de onde contam os prazos do plano novo. Contratar o novo antes de cancelar o antigo preserva a portabilidade e evita dias sem cobertura.

  • Uma alínea da RN 561/2022 reúne as consequências
  • Três delas só valem se uma condição estiver presente
  • Contrate o novo antes de cancelar o antigo
Receber a proposta do plano novo primeiro Falar com um corretor

Operadoras registradas e fiscalizadas pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.

inciso I é onde a RN 561/2022 da ANS reúne o que pode vir junto com a entrada num plano novo. A norma não impede a troca; a sequência dos atos é que decide o que sobrevive a ela.

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O que muda quando se cancela plano de saúde e se faz outro em seguida

Quem encerra um plano e contrata outro descobre que o contrato novo não começa de onde o antigo parou. A Resolução Normativa 561/2022 da ANS obriga a operadora a avisar, no pedido de saída, o que a entrada num plano novo pode custar: carência nova, portabilidade perdida, nova declaração de saúde e fim da remissão, cada uma com a sua condição. A ordem pesa mais do que a intenção. Com o plano antigo ativo, a portabilidade de carências ainda é possível; cancelado antes, ela se perde. Por isso a proposta do plano novo vem antes do pedido de cancelamento.

  • Uma alíneado artigo 15 da RN 561/2022 reúne tudo o que a entrada num plano novo pode custar a quem sai
  • Vinte e quatro mesesé o teto da cobertura parcial temporária que o plano contratado depois pode trazer
  • Imediataé a palavra que a norma usa para a perda do direito de remissão no pedido de saída
  • Vínculo ativocom o plano de origem é o que a portabilidade de carências exige, pela regra geral da RN 438/2018
  1. Você diz quem entra no plano novo e a acomodação que querQuem entra e o tipo de quarto mudam o preço de cada plano da proposta.
  2. O corretor procura os planos da sua cidadeCom o seu plano atual ainda ativo. Pergunte a ele se a sua troca pode ser feita pela portabilidade de carências.
  3. A proposta chega no seu WhatsApp antes de você cancelarCada plano com o preço para as idades, a carência e os hospitais. O pedido de saída do antigo fica para depois de escolher o novo.

Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.

Mulher de camisa rosa clara, apoiada num sofá cinza, olha pensativa para a tela de um computador portátil que segura no colo
Antes de pedir a saída, vale saber o que o contrato seguinte vai exigir de novo. A norma manda a operadora dizer isso no ato do pedido.

Cancelar plano de saúde e fazer outro: o que a norma manda avisar

São consequências reunidas numa alínea só, e o verbo que as liga é poderá, não irá.

O artigo 15 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS lista o que a operadora é obrigada a informar a quem pede para sair. O primeiro inciso trata do que interessa a quem não vai ficar sem plano: o eventual ingresso em novo plano de saúde, que poderá importar no cumprimento de novos períodos de carência, na perda do direito à portabilidade de carências, no preenchimento de nova declaração de saúde com eventual cobertura parcial temporária, e na perda imediata do direito de remissão.

A norma escreve poderá importar, e não importará. Ela não decreta que você vai perder essas coisas: manda avisar que a troca pode levá-las junto. Três das quatro trazem uma condição escrita no próprio texto. A da portabilidade só vale se ela não tiver sido o motivo do pedido; a cobertura parcial temporária, se houver doença ou lesão preexistente; a da remissão, quando houver remissão.

Sobra uma sem condição nenhuma: a nova declaração de saúde, que volta sempre que alguém contrata, porque é documento de entrada, não de saída. E o texto fala em novo plano de saúde, não em nova operadora: trocar de plano dentro da mesma operadora, encerrando o contrato atual, recebe os mesmos avisos.

As quatro alíneas do inciso primeiro, e o gatilho de cada uma
A alíneaO que ela manda avisarDe que isso depende
PrimeiraCumprimento de novos períodos de carência no plano contratadoDo que o plano seguinte exigir, dentro do teto da Lei 9.656/1998
SegundaPerda do direito à portabilidade de carênciasDe a portabilidade não ter sido o motivo do pedido
TerceiraPreenchimento de nova declaração de saúdeDe nada: ela volta sempre que alguém contrata
TerceiraCobertura parcial temporária de até vinte e quatro mesesDe haver doença ou lesão preexistente
QuartaPerda imediata do direito de remissãoDe existir remissão no contrato que se encerra

Resolução Normativa 561/2022 da ANS, artigo 15, inciso I, alíneas “a” a “d”, lido na cópia oficial da norma em outubro de 2026.

Pedir a proposta antes de avisar a operadora

Por que cancelar antes faz perder a portabilidade de carências

A alínea tem uma condição escrita, e é nela que a norma separa a troca que preserva da troca que perde.

Para quem não quer ficar sem plano, esta é a alínea que mais pesa. O texto da RN 561/2022 da ANS, no artigo 15, manda avisar da perda do direito à portabilidade de carências e acrescenta seis palavras que decidem tudo: caso não tenha sido este o motivo do pedido.

De um lado está a troca feita por portabilidade, em que a saída do contrato antigo é consequência da entrada no novo e o direito continua de pé. Do outro está a troca em duas etapas soltas: a pessoa encerra o contrato por um motivo qualquer e só depois procura destino. Nesse caminho o direito se perde, porque a portabilidade tem regras próprias na RN 438/2018 e, pela regra geral do artigo 3º, exige vínculo ativo com o plano de origem.

A ordem segura, então, é esta: escolher o plano novo, saber a data em que ele começa a valer e só depois pedir a saída do antigo, sem deixar dias sem cobertura no meio. Quem telefona para cancelar sem dizer que está trocando, e só depois sai à procura, chega ao plano novo sem o tempo de carência que já tinha cumprido.

A alínea da perda do direito à portabilidade de carências está no artigo 15, inciso I, da Resolução Normativa 561/2022 da ANS, com a condição “caso não tenha sido este o motivo do pedido”; o vínculo ativo com o plano de origem é exigência do artigo 3º da RN 438/2018.

Perguntar ao corretor se cabe a portabilidade

A carência volta a correr no plano de saúde que você contratar depois

A primeira alínea manda avisar de novos períodos de carência, e remete o limite deles à lei.

A alínea que abre o inciso manda informar que o ingresso em novo plano de saúde poderá importar no cumprimento de novos períodos de carência, dentro dos limites que a Lei 9.656/1998 fixa no artigo 12. São duas informações numa frase.

A primeira é que a carência do plano seguinte é dele, e não do anterior. Fora da portabilidade, o tempo cumprido num contrato encerrado não acompanha quem sai, e a contagem do plano novo começa no início da vigência do contrato novo.

A segunda é onde está o teto. A RN 561/2022 não fixa prazo de carência nenhum: ela remete à lei, que estabelece o máximo que um contrato pode exigir. O prazo praticado é de cada plano, e por isso a carência de cada opção vem na sua proposta, para você comparar com o tempo que já cumpriu.

Na Resolução Normativa 561/2022 da ANS, artigo 15, inciso I, a alínea sobre novos períodos de carência remete aos limites que a Lei 9.656/1998 fixa no artigo 12.

Receber a carência de cada plano novo

A declaração de saúde é preenchida outra vez no plano de saúde seguinte

É a única das quatro consequências que não depende de condição nenhuma.

A terceira alínea do inciso trata de duas coisas encadeadas. A primeira é o preenchimento de nova declaração de saúde, sem ressalva: quem contrata preenche, e quem contrata de novo preenche de novo.

A segunda depende de uma condição expressa. A RN 561/2022 da ANS, no artigo 15, manda avisar que, caso haja doença ou lesão preexistente, o plano novo poderá trazer a cobertura parcial temporária, que a própria alínea descreve como a suspensão, por período ininterrupto de até vinte e quatro meses, da cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos. A norma da doença preexistente admite, no lugar dela, o agravo, um acréscimo na mensalidade.

O prazo corre a partir da contratação ou da adesão ao plano novo. Não corre do cancelamento e não aproveita tempo do contrato anterior. E há um recorte: no plano empresarial com 30 pessoas ou mais, quem pede a entrada em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação à empresa não cumpre cobertura parcial temporária nem agravo.

Quem tem alguma condição de saúde declarada ganha, com isso, uma conta de prazo a fazer antes de decidir. Comparar o que o plano novo oferece enquanto o contrato atual segue de pé evita descobrir esse encadeamento depois de assinar.

O texto da nova declaração de saúde e da cobertura parcial temporária está no artigo 15, inciso I, da Resolução Normativa 561/2022 da ANS, com o prazo contado da contratação ou da adesão; o agravo, na RN 558/2022; o empresarial com 30 pessoas ou mais, no artigo 7º da RN 557/2022.

Pedir a proposta contando a minha condição de saúde

Os dois marcos de tempo de quem cancela plano de saúde e faz outro

Um instante encerra direitos e o outro começa prazos, e entre os dois não existe ponte escrita na norma.

O inciso primeiro do artigo 15 da RN 561/2022 da ANS guarda dois instantes diferentes. O primeiro é o do pedido de saída: é nele que a alínea final manda reconhecer a perda imediata do direito de remissão, quando houver.

O segundo está na alínea da declaração de saúde, e é o da contratação ou da adesão ao plano novo. É desse marco, e não do cancelamento, que corre o período ininterrupto de até vinte e quatro meses de cobertura parcial temporária, quando houver doença ou lesão preexistente.

Entre um marco e outro pode haver um dia ou podem haver meses. O tempo que passa no intervalo não encurta prazo nenhum do contrato seguinte e não devolve direito nenhum do anterior. Com o plano novo contratado antes do pedido de saída, esse intervalo some, e você não fica um dia sem plano.

Os dois marcos estão no artigo 15, inciso I, da Resolução Normativa 561/2022 da ANS: a perda imediata do direito de remissão na última alínea, e o prazo contado da contratação ou da adesão ao plano novo na alínea da declaração de saúde.

Quero a proposta antes de pedir a saída

A remissão se perde na hora em que o plano de saúde é cancelado

A norma usa a palavra imediata, e diz o que passa a pesar sobre quem sai.

A última alínea do inciso manda avisar da perda imediata do direito de remissão, quando houver, devendo o beneficiário arcar com o pagamento de um novo contrato de plano de saúde que venha a contratar.

Duas palavras carregam a alínea. Imediata: a perda não espera prazo nenhum, ela acontece com o pedido. Quando houver: se o contrato não tem cláusula de remissão, não há direito a perder, e a alínea não alcança o caso.

Quem estava amparado pela remissão passa a pagar a mensalidade do plano que contratar depois. Enquanto o contrato atual existe, o direito existe com ele; encerrado o contrato, não há como recuperá-lo contratando outra coisa. Quem está em remissão precisa pôr essa conta na balança antes de qualquer pedido de saída.

A perda imediata do direito de remissão e o pagamento do contrato seguinte estão no artigo 15, inciso I, da Resolução Normativa 561/2022 da ANS.

Receber a proposta antes de abrir mão da remissão

Cancelar plano de saúde e fazer outro: o que acontece em cada caminho

O inciso primeiro do artigo 15 da RN 561/2022 aplicado às três maneiras mais comuns de sair de um plano para entrar noutro.

O que acontece em cada caminho de troca, segundo a RN 561/2022
Como a troca é feitaO que acontece com a carência cumpridaO que a norma manda avisar
Pedido de saída feito por causa da portabilidade de carênciasO direito à portabilidade continua de pé, nos termos da norma própria delaAs demais consequências do inciso, conforme o caso
Pedido de saída por outro motivo, e só depois a procura de um plano novoO direito à portabilidade se perde, porque o pedido teve outro motivoAs quatro consequências do inciso, conforme o caso
Troca por outro plano da mesma operadora, com encerramento do contrato atualVale a mesma regra: a norma fala em plano novo, não em operadora novaAs quatro consequências do inciso, conforme o caso

As consequências listadas são as do artigo 15, inciso I, da RN 561/2022 da ANS, e o texto delas é condicional: a norma manda avisar do que pode acontecer, e cada alínea traz o seu próprio gatilho.

Erros de quem cancela plano de saúde e faz outro sem conferir antes

  • Encerrar o contrato primeiro e procurar plano depoisA alínea da portabilidade só preserva o direito quando ela foi o motivo do pedido, e a portabilidade pede vínculo ativo com o plano de origem. Encerrado o contrato antes, não há de onde levar o tempo cumprido.
  • Contar com a carência já cumprida no contrato seguinteFora da portabilidade, a primeira alínea manda avisar de novos períodos de carência no plano contratado depois, contados do início da vigência dele.
  • Supor que a declaração de saúde já preenchida resolve a próximaEla é documento de entrada. A terceira alínea a traz sem condição nenhuma: quem contrata outra vez preenche outra vez.
  • Achar que a remissão sobrevive ao pedido de saídaA norma usa a palavra imediata. O direito termina com o pedido, e o pagamento do contrato seguinte passa a ser de quem o contratar.
  • Ler a lista como certeza em vez de riscoO verbo do inciso é poderá importar. Três das quatro alíneas só valem se a condição escrita nelas estiver presente.
  • Pensar que trocar de plano na mesma operadora não contaO texto fala em ingresso em novo plano de saúde. O plano novo dentro da mesma operadora cabe na mesma frase.

Pedir a proposta na ordem certa da troca

Cancelar e fazer outro: o corretor monta a troca na ordem certa

Na troca de plano, a ordem decide o que você leva e o que perde. Com o seu plano atual ainda ativo, o corretor reúne as opções vendidas no seu município e mostra, em cada uma, o valor para as idades de quem vai entrar, a carência exigida e os hospitais incluídos. Pergunte a ele se a sua troca cabe na portabilidade antes de pedir a saída. Se ficar no plano de hoje for o melhor negócio, você fica sabendo.

A norma da troca na mão

O que a operadora tem de avisar no pedido de saída está na RN 561/2022 da ANS, com o artigo e o inciso indicados.

Plano novo antes da saída

Você escolhe o plano novo enquanto o antigo ainda vale, sem dia descoberto no meio.

Dúvidas respondidas por gente

Um corretor habilitado monta a proposta e responde no WhatsApp sobre carência e declaração de saúde.

Carência de cada opção

A proposta traz a carência de cada plano, para você comparar com o tempo que já cumpriu.

Perguntas frequentes sobre cancelar plano de saúde e fazer outro

As dúvidas de quem vai encerrar um contrato para entrar noutro, respondidas pela norma da ANS.

Posso cancelar o plano de saúde e contratar outro?

Pode. A Resolução Normativa 561/2022 da ANS não impede a troca: no artigo 15, inciso primeiro, ela obriga a operadora a avisar, no pedido, que o plano novo poderá trazer novos períodos de carência, a perda do direito à portabilidade de carências, nova declaração de saúde com eventual cobertura parcial temporária e a perda imediata do direito de remissão. O mais seguro é contratar o novo antes de pedir a saída: peça a proposta do plano novo antes de cancelar.

Se eu cancelar o plano, pego carência de novo?

Pode pegar, salvo pela portabilidade de carências. A alínea que abre o inciso manda avisar do cumprimento de novos períodos de carência no plano contratado depois, observado o inciso quinto do artigo 12 da Lei 9.656/1998. A carência do contrato seguinte conta do início da vigência dele.

Cancelar o plano faz perder a portabilidade de carências?

Faz, quando o pedido teve outro motivo. A alínea é expressa: a perda do direito à portabilidade ocorre caso não tenha sido este o motivo do pedido. E a portabilidade, pela regra geral da RN 438/2018, exige vínculo ativo com o plano de origem.

Qual é a ordem certa entre cancelar e contratar?

Contratar primeiro. A norma não dita uma ordem, mas quem encerra o contrato por um motivo qualquer e só depois procura plano chega sem o direito à portabilidade. Escolha o plano novo, confira a data em que ele começa a valer e só então peça a saída do antigo, sem dias descobertos no meio.

Vou ter de preencher declaração de saúde outra vez?

Sim. Essa é a única das consequências listadas que não vem com condição nenhuma no texto. A declaração de saúde é documento de entrada em contrato, e quem contrata de novo preenche de novo.

O que é a cobertura parcial temporária que a alínea cita?

A própria alínea a descreve como a suspensão, por período ininterrupto de até vinte e quatro meses, da cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, quando houver doença ou lesão preexistente. A operadora pode oferecer o agravo no lugar dela, e cada uma tem a sua condição: receba a proposta e pergunte ao corretor como fica o seu caso.

De quando contam os vinte e quatro meses no plano de saúde novo?

Da contratação ou da adesão ao plano novo. O prazo não conta do cancelamento do contrato anterior nem aproveita tempo cumprido nele.

Estou em remissão. O que acontece se eu cancelar?

Perde o direito na hora do pedido. A alínea final do inciso fala em perda imediata do direito de remissão, quando houver, e o beneficiário passa a pagar o novo contrato que vier a contratar.

Essas consequências valem se eu trocar de plano na mesma operadora?

Valem. O texto fala em eventual ingresso em novo plano de saúde, e não em nova operadora. Trocar de plano dentro da mesma operadora, encerrando o contrato atual, recebe a mesma lista de avisos.

A operadora é obrigada a me dizer isso antes?

Sim. O artigo 15 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS determina que essas informações sejam prestadas de forma clara e precisa quando a solicitação é recebida, e o inciso primeiro é um dos itens dessa lista obrigatória.

Essa regra vale para plano coletivo empresarial ou por adesão?

Vale. O artigo 15 trata tanto do cancelamento de contrato individual ou familiar quanto da exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão, e o inciso primeiro não restringe o tipo de contrato.

Vale a pena procurar o plano novo antes de encerrar o atual?

Vale. Três das quatro consequências dependem de condições que só se conferem olhando o plano novo, e a portabilidade pede o plano antigo ativo. Receba a sua proposta enquanto o plano atual ainda vale.

Vocês são uma operadora de plano de saúde?

Não. Atuamos na intermediação: um corretor habilitado monta a sua proposta com planos de operadoras registradas na ANS. Você não paga nada ao corretor: quem remunera a corretagem é a operadora do plano que você escolher.

Receba a proposta do plano novo antes de cancelar o antigo

Cada opção com valor por idade, carência e hospitais, para você assinar o plano novo e só depois pedir a saída do atual.

Quero escolher o plano novo antes da saída Falar com um corretor
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