
COBERTURAS · PLANO SEM CARÊNCIA
Plano de saúde sem carência
A lei fixa o teto da carência, nunca o piso. Por isso zero é prazo válido, e plano sem carência não é um produto: é uma condição de contrato.
Aqui você vê o teto da lei, onde a dispensa existe e onde ler o prazo. Assim você recebe a proposta sabendo o que pode exigir e o que é só cortesia.
- Os prazos da lei são tetos, não pisos
- 24 horas valem em qualquer plano
- A base da ANS não registra carência
Operadoras registradas e fiscalizadas pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.
Zero é um prazo de carência que a Lei 9.656/1998 admite: ela diz até quanto tempo se pode esperar, e não diz que é preciso esperar
- Unimed
- Hapvida
- NotreDame Intermédica
- SulAmérica
- Bradesco Saúde
- Porto Seguro
- Amil
- Omint
Existe plano de saúde sem carência? O que a lei realmente fixa
A Lei 9.656/1998 não manda cobrar carência de ninguém. Ela diz o que observar quando a operadora decide exigir, e o que diz são limites: até 300 dias para parto a termo, até 180 dias para os demais casos e até 24 horas para urgência e emergência. Abaixo desses limites a operadora é livre, e zero está dentro dessa liberdade. Em algumas situações a norma vai além e proíbe a cobrança — essas são as únicas em que a dispensa se exige. Nas outras, ela se negocia, e só vale escrita: a sua proposta traz a carência de cada plano para você comparar antes de assinar.
- 300 diasé o teto da carência para parto a termo, e vale só para ele
- 180 diasé o teto para consulta, exame, terapia, internação e cirurgia
- 24 horasé o teto para urgência e emergência, em qualquer plano
- Zerotambém é prazo legal: nenhuma operadora é obrigada a exigir carência
- Você conta quem entra no plano e onde moraBebê a caminho, cirurgia marcada ou só consultas: o que você vai usar primeiro decide qual prazo pesa mais.
- O corretor procura onde a espera é menorEntre as operadoras que vendem na sua cidade, com os prazos que cada uma escreve e as reduções de carência em vigor.
- A proposta chega no seu WhatsAppCada plano com a carência por tipo de atendimento, o valor para quem entra e os hospitais.
Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.
A carência do plano de saúde é uma escolha da operadora
A lei só manda observar prazo quando a operadora decide exigir — e o que ela fixa é o máximo.
O artigo 12 da Lei 9.656/1998 lista o que um plano precisa garantir em cada segmentação. O inciso V trata dos prazos de espera, e começa por uma condição: "quando fixar períodos de carência". Quem lê depressa guarda os números e perde essa abertura, que decide o sentido de tudo o que vem depois: a obrigação de observar prazo só nasce se a operadora resolver exigir carência.
Se ela resolver exigir, aí encontra limites, e a própria lei os chama de máximos: até 300 dias para partos a termo, até 180 dias para os demais casos e até 24 horas para a cobertura de urgência e emergência. Abaixo desses tetos a operadora decide sozinha, e zero cabe dentro dessa decisão.
Daí sai a resposta a quem procura plano sem carência: não é um tipo de plano, é uma condição de contrato. Ela aparece de duas maneiras — por norma, quando a lei ou uma resolução proíbem a exigência, e por decisão da operadora, quando ela abre mão de um prazo que poderia cobrar. A primeira se cobra pela norma; a segunda só vale se estiver escrita na proposta e no contrato.
| O que você quer usar | Teto da lei | O que isso significa na prática |
|---|---|---|
| Parto a termo | 300 dias | O maior teto da lei, e ele vale apenas para o parto |
| Consulta, exame, terapia, internação e cirurgia | 180 dias | Um teto único para tudo o que não é parto nem urgência |
| Urgência e emergência | 24 horas | O menor teto da lei |
Lei 9.656/1998, artigo 12, inciso V, alíneas "a", "b" e "c" — texto compilado no Planalto, conferido em 1º de outubro de 2026.
Os três relógios da carência correm ao mesmo tempo
Eles não entram em fila: partem juntos e terminam em datas muito diferentes.
É fácil imaginar que a carência se cumpre por etapas — primeiro a urgência, depois a consulta, por fim o parto. Não é assim que a lei está montada. Cada teto do inciso V vale para um grupo de coberturas, e os três grupos esperam ao mesmo tempo.
Isso muda o calendário de quem contrata. Num contrato que usa os tetos da lei, passadas 24 horas o que está coberto é urgência e emergência; passados 180 dias, entram consulta, exame, internação e cirurgia. O parto a termo pode esperar até 300 dias, quase um ano de mensalidade paga antes dessa cobertura.
Os três prazos contam do início da vigência do contrato, e não da assinatura. Por isso a data de início pesa tanto quanto a mensalidade: pergunte ao corretor quando o contrato começa a valer antes de escolher o plano.
Lei 9.656/1998, artigo 12, inciso V. O calendário de cada caso sai do contrato e da proposta assinada.
Onde o plano de saúde sem carência existe de verdade
Quatro situações em que a norma proíbe exigir o prazo, uma em que ela o limita a 24 horas e outra em que a operadora dispensa por conta própria.
Há casos em que a norma tira da operadora a escolha. Neles a carência cai por direito: a pessoa pode cobrar, e a recusa é descumprimento de norma, não assunto de negociação. São quatro, cada um com artigo e condição: dois no contrato coletivo, para quem entra no prazo, e dois para filhos.
E há a dispensa que a operadora concede porque quer vender. Ela é real, aparece em campanha e em negociação de contrato coletivo, mas não se exige de ninguém: vale exatamente o que estiver na proposta e no contrato, e termina quando a campanha terminar.
Quem confunde as duas coisas perde das duas formas — deixa de cobrar o que a norma garante e confia numa cortesia que ninguém escreveu. Na dúvida, procure o número: dispensa por norma tem número de artigo, e dispensa comercial tem número de cláusula no contrato.
Há ainda um caminho que não dispensa carência, e sim transfere o tempo já cumprido. Quem já esperou num plano pode levar essa espera para outro, pela portabilidade de carências, que tem regras próprias (RN 438/2018). Diga ao corretor há quanto tempo está no plano atual, e ele confere se ela serve.
| Situação | Quem dispensa a carência | Onde está escrito |
|---|---|---|
| Contrato coletivo empresarial com 30 beneficiários ou mais | A norma, para quem entra em até 30 dias da celebração do contrato ou do vínculo com a empresa | RN 557/2022 da ANS, artigo 6º |
| Contrato coletivo por adesão | A norma, para quem entra até 30 dias depois da celebração do contrato ou de cada aniversário dele | RN 557/2022 da ANS, artigo 17 |
| Urgência e emergência, em qualquer plano | Ninguém: a lei limita a carência a 24 horas de vigência | Lei 9.656/1998, artigo 12, inciso V |
| Recém-nascido inscrito como dependente em até 30 dias | A lei, no plano que inclui atendimento obstétrico | Lei 9.656/1998, artigo 12, inciso III |
| Filho adotivo menor de 12 anos | A lei: ele aproveita a carência já cumprida por quem adota | Lei 9.656/1998, artigo 12, inciso VII |
| Promoção, campanha ou negociação de contrato | A operadora, por decisão comercial | Só a proposta e o contrato assinado |
RN 557/2022 da ANS, artigo 6º, e Lei 9.656/1998, artigo 12, incisos III, V e VII, conferidos em 1º de outubro de 2026; RN 557/2022, artigo 17, e RN 438/2018, da ANS.
Como funciona a dispensa a partir de 30 vidas
Quando a carência é reduzida por acordo comercial
As 24 horas de urgência: a carência que todo plano de saúde tem
É o menor prazo da lei e o mais mal entendido: ele libera o atendimento, não a internação.
Passadas 24 horas de vigência, o plano cobre urgência e emergência. Até onde essa cobertura vai, porém, não está na Lei 9.656/1998: está na Resolução CONSU 13/1998, que é a norma do atendimento nesses casos.
No plano ambulatorial, o artigo 2º dessa resolução garante a cobertura de urgência e emergência limitada às primeiras 12 horas do atendimento. O parágrafo único completa o desenho: sendo preciso um procedimento exclusivo da cobertura hospitalar, a cobertura cessa, e a responsabilidade financeira passa ao contratante a partir da necessidade de internação.
No plano hospitalar existe regra própria para quem ainda está cumprindo carência. O artigo 3º, § 1º, manda que a emergência atendida dentro do período de carência tenha a mesma cobertura do plano ambulatorial — atendimento sim, internação não. Já o § 2º traz a exceção que mais importa no dia a dia: a urgência decorrente de acidente pessoal é garantida sem restrições depois de 24 horas de vigência do contrato.
Para quem vai contratar, o efeito é prático: se a internação pode ser necessária logo nos primeiros meses, o tipo de plano pesa tanto quanto o prazo. Num caso concreto de recusa, quem avalia é a ANS, numa reclamação, ou um advogado; antes de assinar, peça ao corretor a regra de urgência de cada plano da sua proposta.
| Tipo de plano | O que a norma garante em urgência e emergência | Onde está escrito |
|---|---|---|
| Ambulatorial | Atendimento limitado às primeiras 12 horas; cessa se for preciso procedimento exclusivo da cobertura hospitalar | CONSU 13/1998, artigo 2º e parágrafo único |
| Hospitalar, ainda dentro da carência | A mesma cobertura do plano ambulatorial: atendimento sim, internação não | CONSU 13/1998, artigo 3º, § 1º |
| Hospitalar, urgência por acidente pessoal | Garantida sem restrições depois de 24 horas de vigência | CONSU 13/1998, artigo 3º, § 2º |
| Plano-referência | Cobertura integral, ambulatorial e hospitalar | CONSU 13/1998, artigo 5º |
Resolução CONSU 13/1998, artigos 2º, 3º e 5º — texto lido no acervo de legislação da ANS em 1º de outubro de 2026. A Resolução CONSU 15/1999 alterou essa norma apenas no artigo 7º, que trata da remoção do paciente.
Onde ler a carência do plano de saúde que te ofereceram
Ela não é um número só: está no contrato e na proposta, repartida por tipo de atendimento.
A lei junta num teto só tudo o que não é parto nem urgência. O contrato faz o contrário: abre esse teto em linhas separadas, cada uma com o seu prazo. Por isso a pergunta "qual é a carência desse plano?" quase nunca tem uma resposta só, e quem responde com um número isolado está simplificando algo que vai pesar depois.
O que procurar, então, é uma tabela de carências por tipo de atendimento, com o nome de cada grupo e os dias ao lado. Ela fica no contrato, e a sua proposta traz a carência de cada plano; guarde a proposta e confira o contrato contra ela antes de assinar.
Dois cuidados na leitura. Prazo menor que o teto é legítimo — não é erro nem favor, é a faixa em que cada operadora decide. E prazo zerado numa linha não significa prazo zerado nas outras: a dispensa pode valer para consulta e não valer para internação.
Separe ainda duas coisas que parecem iguais: carência e cobertura parcial temporária são prazos diferentes, de normas diferentes, e a ausência de um não é a ausência do outro.
| O que você vai procurar | Onde a lei encaixa | O que conferir na proposta |
|---|---|---|
| Consulta médica | Demais casos, teto de 180 dias | Se há prazo próprio para consulta, e qual é |
| Exame e terapia | Demais casos, teto de 180 dias | Se exame simples e exame de alta complexidade têm prazos diferentes |
| Internação e cirurgia | Demais casos, teto de 180 dias | Se a linha de internação tem prazo maior que a de consulta |
| Parto a termo | Teto próprio, de 300 dias | A data exata em que esse prazo termina |
| Urgência e emergência | Teto de 24 horas | Até onde vai a cobertura no tipo de plano contratado |

Lei 9.656/1998, artigo 12, inciso V. Os prazos que cada operadora pratica dentro desses tetos saem do contrato e da proposta, não da norma.
Por que a ANS não registra plano de saúde sem carência
A carência não descreve o produto: ela nasce no contrato, e por isso não cabe no registro.
A base de produtos da ANS descreve cada plano registrado no país — o tipo de contratação, a segmentação, a abrangência, a acomodação, o modo de cobrança. Não há campo de carência ali, nem em outro lugar do registro.
A razão fica clara quando se entende de onde a carência vem. Ela não diz o que o plano cobre; diz quanto tempo um contrato impõe a uma pessoa antes de ela poder usar o que contratou. Beneficiários do mesmo plano registrado podem ter prazos diferentes, conforme o contrato pelo qual cada um entrou.
Para quem compra, procurar um registro que diga "sem carência" é procurar o que não existe; o que dá resultado é escolher o contrato certo. Dos 23.434 planos ativos registrados, 15.590 são coletivos empresariais, 5.433 são coletivos por adesão e 2.411 são individuais ou familiares — e é o formato do contrato, não o nome do produto, que abre ou fecha a dispensa.
Base de produtos da ANS, considerando os planos com situação ativa, fora os exclusivamente odontológicos.
Plano de saúde sem carência ou com carência curta: os três casos lado a lado
Esperar pouco ou nada, com fundamentos que não se parecem: a norma, a lei e a decisão comercial da operadora.
| Dispensa a partir de 30 pessoas | Urgência e emergência | Dispensa comercial | |
|---|---|---|---|
| Quem garante | A RN 557/2022 da ANS | A Lei 9.656/1998 | A operadora, enquanto quiser |
| Onde está escrito | Artigo 6º da norma | Artigo 12, inciso V, alínea "c" | Na proposta e no contrato |
| A quem alcança | Contrato coletivo empresarial com 30 beneficiários ou mais | Qualquer plano e qualquer pessoa | Quem a campanha escolher |
| O que libera | O contrato inteiro, cumprido o prazo de ingresso | Urgência e emergência, passadas 24 horas | O que a proposta descrever |
| Dá para exigir | Sim, é norma | Sim, é lei | Só o que estiver escrito |
| Fica de fora quando | O contrato tem menos de 30 beneficiários ou a pessoa entra depois do prazo | Nunca: é teto de lei, em todo plano | A campanha acaba ou nada foi escrito |
A dispensa a partir de 30 beneficiários pede que o ingresso seja formalizado em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação à pessoa jurídica. Fora dessa janela, a carência pode ser exigida.
Erros que fazem alguém cumprir carência sem precisar
- Procurar plano sem carência pelo nome do produtoNenhum registro da ANS traz esse dado. O que existe é contrato que dispensa o prazo, e ele se identifica pelo formato de contratação, não pelo nome comercial.
- Ler o teto de 180 dias como se fosse obrigatórioA lei fixa o máximo, não o mínimo. Prazo menor é legítimo, e é justamente aí que uma proposta se diferencia da outra.
- Achar que as 24 horas garantem internaçãoO que a norma garante é o atendimento de urgência e emergência. No plano ambulatorial ele para nas primeiras 12 horas e cessa se for preciso procedimento exclusivo da cobertura hospitalar.
- Aceitar promessa de dispensa só na conversaDispensa comercial vale o que está na proposta e no contrato. Sem o papel, não há o que cobrar depois: guarde a proposta e confira o contrato contra ela.
- Inscrever o recém-nascido fora do prazoA isenção de carência para o recém-nascido inscrito como dependente depende de a inscrição ocorrer em até 30 dias do nascimento ou da adoção. Passada a data, ela deixa de valer.
- Comparar mensalidade sem comparar quando o plano começa a servirEntre propostas de mesmo preço, a que libera consulta em 30 dias e a que libera em 180 custam coisas muito diferentes no primeiro ano.
Plano de saúde sem carência: o direito e a cortesia, separados
Quem quer usar o plano logo precisa saber se a dispensa vem da norma ou da operadora. Você diz quem entra, onde mora e se tem CNPJ ou entidade; o corretor procura os planos à venda na sua cidade, separa a dispensa que é direito da que é campanha e manda cada plano com a carência escrita — inclusive quando, no seu caso, ninguém dispensa nada.
Artigo ao lado de cada prazo
Cada teto e cada dispensa citados aqui vêm da Lei 9.656/1998, da RN 557/2022 ou da CONSU 13/1998.
Reduções em vigor na sua cidade
O corretor confere quais operadoras que vendem onde você mora estão reduzindo a carência agora.
Uma pessoa lê a tabela com você
Consulta, exame, internação e parto: um corretor habilitado mostra a data em que cada linha passa a valer.
Carência por escrito no WhatsApp
Cada plano chega com os prazos de espera, os hospitais e quanto custa para cada pessoa.
Perguntas frequentes sobre plano de saúde sem carência
As dúvidas de quem quer usar o plano logo, com a norma ao lado de cada resposta.
Existe plano de saúde sem carência?
Existe contrato sem carência; não existe um tipo de plano registrado assim. A Lei 9.656/1998 só fixa prazos para o caso de a operadora decidir exigir carência, e o que ela fixa são tetos: até 300 dias para parto a termo, até 180 dias para os demais casos e até 24 horas para urgência e emergência. Abaixo desses tetos, inclusive em zero, quem decide é a operadora — salvo nas situações em que a norma proíbe a exigência. Receba a proposta com a carência de cada plano e veja onde a espera é menor.
Quanto tempo de carência o plano de saúde pode exigir?
No máximo 300 dias para parto a termo, 180 dias para os demais casos e 24 horas para urgência e emergência. Está no artigo 12, inciso V, da Lei 9.656/1998. São limites, não valores fixos: a operadora pode praticar qualquer prazo menor, e pode não exigir prazo nenhum.
Qual é a carência para consulta e exame?
A lei não separa consulta de exame: os dois entram nos demais casos, cujo teto é de 180 dias. O prazo que vale para você é o do contrato, que pode repartir esse teto em linhas próprias, com um número diferente para cada uma. Se a consulta é o que você vai usar primeiro, peça os planos com a menor espera para consulta.
Qual é a carência para internação e cirurgia?
Também é o teto de 180 dias dos demais casos, pelo mesmo inciso. O contrato pode dar à internação um prazo diferente do da consulta, por isso leia as duas linhas separadas. Com cirurgia em vista, solicite a proposta com o prazo de internação de cada plano.
Qual é a carência para parto?
O teto é de 300 dias, e vale para partos a termo. É o maior prazo da lei e tem alínea própria, separada dos demais casos. Quem planeja gravidez conta esse prazo a partir do início da vigência do contrato.
Qual é a carência para urgência e emergência?
O teto é de 24 horas, em qualquer plano. O que essa cobertura alcança depende do tipo de plano: a Resolução CONSU 13/1998 limita o atendimento de urgência e emergência do plano ambulatorial às primeiras 12 horas, e ela cessa quando é preciso um procedimento exclusivo da cobertura hospitalar.
Plano de saúde empresarial é sem carência?
Só a partir de um certo tamanho. A RN 557/2022 da ANS, no artigo 6º, proíbe exigir carência no contrato coletivo empresarial com 30 beneficiários ou mais de quem entra em até 30 dias da celebração do contrato ou do vínculo com a empresa. Abaixo desse número, a carência pode ser exigida como em qualquer contrato, e algumas operadoras a reduzem em campanha: peça uma proposta para a sua empresa.
O recém-nascido entra no plano sem carência?
A Lei 9.656/1998 assegura ao recém-nascido, filho natural ou adotivo, a inscrição como dependente isenta do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias do nascimento ou da adoção. É o artigo 12, inciso III, alínea "b".
O filho adotivo precisa cumprir carência?
Se for menor de 12 anos, não começa do zero: o artigo 12, inciso VII, da Lei 9.656/1998 prevê a inscrição do filho adotivo nessa idade aproveitando os períodos de carência já cumpridos por quem adota. É um direito previsto em lei, não uma cortesia da operadora.
Dá para negociar a carência com a operadora?
Dá, porque exigir carência é uma escolha dela. O que não dá é confiar na negociação sem papel: a redução só existe se estiver na proposta e no contrato, com o prazo de cada tipo de atendimento escrito. Promessa verbal não encurta prazo nenhum: receba a redução por escrito na sua proposta.
Carência e cobertura parcial temporária são a mesma coisa?
Não. São prazos diferentes, com normas diferentes por trás, e um não cancela o outro. Carência é o tempo de espera para usar o que o plano cobre; a cobertura parcial temporária tem regra própria e se liga a doença ou lesão que a pessoa já tinha na contratação ou na adesão.
Dá para trocar de plano sem cumprir carência de novo?
Dá, pela portabilidade de carências, que tem regras próprias (RN 438/2018) e permite levar para o plano novo o tempo já cumprido no antigo. Não é dispensa de carência nem cortesia comercial: é um direito com condições, como o tempo mínimo no plano atual. Conte há quanto tempo está nele e o corretor confere se a portabilidade serve para você.
Vocês são uma operadora de plano de saúde?
Não. Atuamos na intermediação: um corretor habilitado monta a sua proposta com planos de operadoras registradas na ANS. Você não paga nada ao corretor: quem remunera a corretagem é a operadora do plano que você escolher.
Receba a proposta e saiba quando cada plano passa a cobrir
O corretor manda no WhatsApp os planos à venda onde você mora, cada um com a tabela de carências, os hospitais e o valor para quem entra, e diz se no seu caso alguma dispensa vem da norma.