
TROCAR DE PLANO · CANCELAMENTO
Como cancelar plano de saúde
O pedido de cancelamento tem caminho próprio, data própria e dois comprovantes. Saber qual é qual evita pagar plano encerrado ou usar plano que já acabou.
Você vê por onde o pedido entra, os dois comprovantes e os prazos deles e o que a operadora é obrigada a dizer antes. Se vai continuar com plano, peça a proposta do próximo antes de ligar.
- No plano individual, o caminho do pedido é escolha sua
- No plano da empresa, há prazo para ela avisar a operadora
- O comprovante de recebimento não é o comprovante do fim
Operadoras registradas e fiscalizadas pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.
o pedido de cancelamento tem forma escrita na Resolução Normativa 561/2022 da ANS: ela diz por quais caminhos ele pode ser feito, o que tem de voltar para a mão de quem pediu e a partir de que momento o contrato deixa de valer
- Unimed
- Amil
- Bradesco Saúde
- SulAmérica
- Hapvida
- NotreDame Intermédica
- Porto Seguro Saúde
- Golden Cross
O que muda quando o pedido de cancelamento tem forma escrita em norma
Quem liga para cancelar o plano costuma ouvir uma pergunta sobre o motivo, uma oferta de desconto ou um pedido para ir a um escritório. Nada disso decide o assunto, porque a Resolução Normativa 561/2022 da ANS já diz por onde o pedido pode entrar, o que a operadora tem de entregar em papel e a partir de quando o contrato deixa de valer. O ponto que mais custa é o dos papéis: o comprovante que você recebe na hora prova que o pedido chegou, e o que prova o fim do contrato vem depois, em até dez dias úteis. E, como o pedido vale na hora e não tem volta, quem vai continuar com plano precisa escolher o próximo antes do telefonema.
- Três caminhospara o pedido no plano individual ou familiar, à escolha do titular
- Trinta diasé o prazo da empresa para avisar a operadora no plano coletivo
- Dez dias úteispara o comprovante do efetivo cancelamento chegar à sua mão
- Sem voltaé como a norma trata o pedido: efeito imediato e caráter irrevogável
- Você diz se tem CNPJ, quem entra e quantas pessoasÉ isso que separa os planos de empresa dos planos em seu nome na sua proposta.
- O corretor procura os planos da sua cidadeAntes de você pedir a saída: o cancelamento vale a partir do momento em que a operadora fica sabendo.
- A proposta chega no seu WhatsAppPlano a plano: quanto custa, quanta carência pede e em que hospitais atende, para você ligar para a operadora com o próximo plano já escolhido.
Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.
Cancelar e excluir não são a mesma palavra, e isso decide o seu caminho
A norma dá dois nomes ao mesmo gesto, conforme o contrato. Descobrir qual é o seu é o primeiro passo, porque o procedimento muda inteiro.
Antes de telefonar, descubra que tipo de contrato você tem. A Resolução Normativa 561/2022 da ANS, no artigo 1º, regulamenta a solicitação de cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar e a exclusão de beneficiário de contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão. São dois pedidos diferentes no mesmo texto.
O artigo 2º da mesma resolução explica a diferença. Cancelamento do contrato é a rescisão do contrato individual ou familiar a pedido do beneficiário titular: o contrato inteiro termina. Exclusão de beneficiário é a saída do titular ou de um dependente, a pedido do titular, de um contrato coletivo empresarial ou por adesão que continua vigente. No plano da empresa ou da entidade de classe, sai a pessoa, e o contrato segue para quem ficou. O tipo do seu contrato está no próprio contrato, no boleto ou na carteirinha.
O artigo 3º da Resolução Normativa 561/2022 da ANS limita a regulamentação aos contratos celebrados depois de 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656, de 1998. Contrato antigo não adaptado fica fora dessa resolução, e vale o que o próprio instrumento contratual diz sobre o pedido de saída.
Quem tem plano de autogestão, ligado a uma empresa, a um órgão público ou a uma associação de servidores, segue o caminho do plano individual: o artigo 22 da mesma resolução manda que as solicitações de exclusão nesses planos sigam a seção do plano individual ou familiar.
Resolução Normativa 561/2022 da ANS, artigos 1º, 2º (incisos I, II e III), 3º e 22, lidos na cópia oficial da norma em outubro de 2026. O artigo 2º é a definição de beneficiário, de cancelamento de contrato e de exclusão de beneficiário; o artigo 3º é o alcance da resolução; o artigo 22 remete as entidades de autogestão à seção do plano individual.
Onde se pede o cancelamento do plano de saúde individual ou familiar
São três caminhos, a operadora tem de manter os três abertos, e a escolha de qual usar é de quem pede, não de quem recebe.
Quem já ouviu que só havia um jeito de sair do plano ouviu errado. O artigo 4º da Resolução Normativa 561/2022 da ANS diz que o cancelamento do contrato individual ou familiar poderá ser solicitado pelo titular presencialmente, na sede da operadora, nos escritórios regionais dela ou nos locais por ela indicados; por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou pelo site da operadora na internet.
O parágrafo primeiro do mesmo artigo determina que as operadoras deverão disponibilizar esses meios para a escolha dos beneficiários. Não é a empresa que decide por qual caminho você entra: se ela mantém atendimento telefônico e você quer usar o telefone, não cabe exigir que vá a um balcão, nem o contrário.
Pelo site, o parágrafo terceiro manda a operadora dar acesso, no portal dela, ao Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar, o PIN-SS. Pelo telefone e no balcão, o parágrafo segundo aplica as regras de atendimento aos pedidos dos beneficiários, e o artigo 24 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS mantém o dever de seguir o decreto do Serviço de Atendimento ao Consumidor. O canal de saída tem as mesmas regras do atendimento em geral.
E o artigo 5º da mesma resolução determina que, no ato da solicitação, a operadora preste ao solicitante todas as informações previstas no artigo 15. Elas são devidas na hora do pedido, e não depois.
Resolução Normativa 561/2022 da ANS, artigos 4º (caput, incisos I, II e III, e parágrafos 1º, 2º e 3º), 5º e 24, lidos na cópia oficial da norma em outubro de 2026. O artigo 4º traz as três formas de solicitação e a escolha do beneficiário; o artigo 5º obriga a prestar as informações no ato; o artigo 24 preserva as normas gerais de atendimento ao consumidor.
Como sair do plano de saúde da empresa, e o prazo que ela tem
O pedido vai à empresa por qualquer meio. Ela tem trinta dias para avisar a operadora, e depois disso você pode pedir direto.
No plano coletivo empresarial, quem contratou foi a empresa. O artigo 7º da Resolução Normativa 561/2022 da ANS diz que o beneficiário titular poderá solicitar à pessoa jurídica contratante, por qualquer meio, a sua exclusão ou a de um dependente. Por qualquer meio quer dizer que não se exige formulário próprio, carimbo nem comparecimento: mensagem escrita serve, e vale guardar cópia dela.
O parágrafo primeiro do mesmo artigo dá à pessoa jurídica contratante até trinta dias para cientificar a operadora, que a partir daí fica responsável pelas providências da exclusão. E o parágrafo segundo resolve o caso de quem pediu e nada aconteceu: expirado esse prazo sem a comunicação, o beneficiário titular poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora.
O artigo 23 da mesma resolução completa: nesse caso, a operadora ou a administradora de benefícios pode fazer a exclusão sem a anuência da pessoa jurídica contratante. Se a operadora responder que só mexe no cadastro com ordem da empresa, é esse o artigo a citar.
A exclusão tem efeito imediato a partir da data de ciência pela operadora, pelo parágrafo terceiro do artigo 7º. Não conta a data em que você escreveu para a empresa, e sim a data em que a operadora soube. E, pelo artigo 8º da Resolução Normativa 561/2022 da ANS, explicar as consequências do pedido continua sendo dever da operadora, mesmo quando ele passou pela empresa.
Resolução Normativa 561/2022 da ANS, artigos 7º (caput e parágrafos 1º, 2º e 3º), 8º e 23, lidos na cópia oficial da norma em outubro de 2026. O artigo 7º traz o pedido por qualquer meio, o prazo de trinta dias da pessoa jurídica, a via direta quando ele vence e o efeito imediato a partir da ciência; o artigo 23 dispensa a anuência da contratante nesse caso; o artigo 8º põe o dever de informar na conta da operadora.
Como pedir a saída do plano coletivo por adesão, e para quem
Aqui o mesmo pedido tem três endereços possíveis, e o momento em que a saída vale muda conforme o endereço escolhido.
O plano coletivo por adesão, contratado por meio de sindicato, conselho, associação profissional ou entidade de classe, costuma envolver três partes. Pela Resolução Normativa 561/2022 da ANS, no artigo 11, o beneficiário titular poderá solicitar a sua exclusão ou a de um dependente à pessoa jurídica contratante, à administradora de benefícios quando ela figurar no contrato, ou à operadora.
Pelo parágrafo primeiro, os pedidos recebidos pela pessoa jurídica contratante e pela administradora são encaminhados à operadora. Pelo parágrafo segundo, o pedido feito à pessoa jurídica contratante tem efeito imediato a partir da data da ciência pela operadora: a saída só vale quando a operadora é avisada.
Pelo parágrafo terceiro, nos pedidos feitos à administradora de benefícios ou à operadora, vale qualquer uma das formas do artigo 4º (presencial, telefone e site), e a exclusão tem efeito imediato. Pelo parágrafo quarto, a administradora ainda deve oferecer, no site dela, a possibilidade de pedir a exclusão.
O artigo 12 da mesma resolução repete a regra das outras seções: o beneficiário deverá ser informado do disposto no artigo 15, seja qual for o caminho por onde o pedido entrou.
Resolução Normativa 561/2022 da ANS, artigo 11 (caput, incisos I, II e III, e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º) e artigo 12, lidos na cópia oficial da norma em outubro de 2026. O artigo 11 traz os três destinatários do pedido, o encaminhamento à operadora, o efeito imediato em cada hipótese e o canal próprio da administradora de benefícios na internet.
São dois comprovantes de cancelamento, e só o segundo prova que acabou
Um chega na hora e diz que o pedido foi recebido. O outro tem prazo de dez dias úteis e diz que o contrato terminou. Guarde os dois.
São dois documentos, em artigos diferentes da Resolução Normativa 561/2022 da ANS. O primeiro é o comprovante do recebimento da solicitação. O segundo é o comprovante do efetivo cancelamento do contrato ou do desligamento do beneficiário. Quem recebe o primeiro e dá o assunto por encerrado fica sem a prova que interessa.
No plano individual ou familiar, o artigo 6º da mesma resolução diz como vem o primeiro documento. No pedido presencial, pela entrega imediata do comprovante. Por telefone, pelo fornecimento imediato do protocolo de atendimento. Pelo site da operadora, pela emissão de resposta automática e de protocolo. Esse primeiro recibo não tem prazo: é do momento.
Nos contratos coletivos a regra é a mesma. Pelo artigo 9º, a operadora fornece ao titular o comprovante de recebimento da exclusão no coletivo empresarial. Pelo artigo 13, no coletivo por adesão, quem fornece é a administradora de benefícios ou a operadora que recebeu o pedido; se ele foi feito à pessoa jurídica contratante, a operadora encaminha o comprovante. E os artigos 10 e 14 deixam claro que entregar esse papel não dispensa a operadora, nem a administradora, de prestar as informações do artigo 15.
O segundo documento é o que prova o fim. O artigo 18 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS determina que, a partir do comprovante de recebimento, a operadora ou a administradora de benefícios encaminhe, em dez dias úteis, o comprovante do efetivo cancelamento do contrato ou do desligamento do beneficiário, por qualquer meio que assegure a sua ciência.
E o artigo 19 da mesma resolução diz que esse segundo documento deve informar as eventuais cobranças de serviços pela operadora ou pela administradora de benefícios. É nele que você lê se sobrou alguma coisa a pagar. Com os dois papéis guardados, a cobrança que aparece meses depois tem data para ser conferida.

Resolução Normativa 561/2022 da ANS, artigos 6º (caput e parágrafos 1º, 2º e 3º), 9º, 10, 13 (caput e parágrafo único), 14, 18 e 19, lidos na cópia oficial da norma em outubro de 2026. Os artigos 6º, 9º e 13 tratam do comprovante de recebimento da solicitação; os artigos 10 e 14 dizem que ele não substitui o dever de informar; o artigo 18 fixa o prazo de dez dias úteis para o comprovante do efetivo cancelamento e o artigo 19 determina o que ele informa.
O que a operadora é obrigada a dizer antes de aceitar o seu pedido
A norma lista as informações devidas, diz em que momento elas têm de ser dadas e manda publicá-las em campo próprio no site.
Na Resolução Normativa 561/2022 da ANS, o artigo 15 lista as informações que a operadora ou a administradora de benefícios deverá prestar, de forma clara e precisa, assim que receber a solicitação. O caput diz no mínimo: a lista é um piso. Ela vale igual para o cancelamento do contrato individual ou familiar e para a exclusão em contrato coletivo.
O primeiro inciso reúne o que pode acontecer num eventual plano novo: novos períodos de carência, perda do direito à portabilidade de carências quando não foi esse o motivo do pedido, nova declaração de saúde com eventual cobertura parcial temporária, e perda imediata do direito de remissão quando houver. A operadora é obrigada a dizer as quatro, e dizer no ato.
O inciso terceiro trata do que você ainda deve: ficam por conta do beneficiário as mensalidades vencidas e a coparticipação de serviço usado antes do pedido, nos planos de pré-pagamento e nos de pós-pagamento. O inciso quarto cuida do depois: o que for usado após a data do pedido corre por conta de quem usou, inclusive nos casos de urgência ou emergência.
Os incisos quinto e sexto falam da família. No contrato individual ou familiar, a saída do titular não extingue o contrato: os dependentes já inscritos podem manter as mesmas condições, assumindo as obrigações. No contrato coletivo empresarial ou por adesão, vale o que o contrato dispuser sobre a exclusão ou não dos dependentes.
O artigo 16 da mesma resolução diz como essas informações chegam: pelo atendente, no pedido presencial ou pelos canais de atendimento, ou no comprovante de recebimento, nos demais casos. E o artigo 17 manda a ANS divulgá-las no site dela e as operadoras e administradoras publicarem nos sites delas, em campo específico de fácil visualização. Dá para ler tudo antes de ligar.
Resolução Normativa 561/2022 da ANS, artigo 15 (caput e incisos III, IV, V e VI), artigo 16 (incisos I e II) e artigo 17, lidos na cópia oficial da norma em outubro de 2026. O primeiro inciso desse artigo é apenas nomeado aqui, sem desenvolvimento e sem assinatura, porque cada uma das quatro consequências que ele reúne tem texto próprio neste site.
Cancelar plano de saúde tem efeito imediato e não tem volta
A norma escreve as duas palavras: imediato e irrevogável. E diz que estar devendo não impede o pedido.
O inciso segundo do artigo 15 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS põe entre as informações obrigatórias o efeito imediato e o caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou de exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou da administradora de benefícios. Imediato: a cobertura não se estende até o fim do mês. Irrevogável: a norma não prevê arrependimento.
Quem pede o cancelamento e no dia seguinte precisa de atendimento não tem mais plano, e o inciso quarto do mesmo artigo já põe as despesas posteriores ao pedido na conta de quem usou, inclusive em urgência e emergência. Por isso, para quem vai continuar com plano, a ordem é uma só: o plano novo primeiro, o pedido de saída depois.
O artigo 21 da mesma resolução trabalha a favor de quem pede: a rescisão do contrato ou a exclusão do beneficiário independe do adimplemento contratual. Estar devendo não impede o pedido de sair, e a operadora não pode condicionar o cancelamento à quitação da mensalidade atrasada.
A dívida não some: o inciso terceiro do artigo 15 mantém as mensalidades vencidas por conta do beneficiário. O artigo 21 separa as duas coisas. A dívida se discute como dívida; o vínculo não pode ser mantido à força para continuar gerando mensalidade nova.
Tudo isso trata do pedido feito pelo beneficiário. Quando é a operadora que encerra o contrato por iniciativa dela, a regra é outra e não está nesta resolução.
Resolução Normativa 561/2022 da ANS, artigo 15, inciso II, e artigo 21, lidos na cópia oficial da norma em outubro de 2026. O inciso II traz o efeito imediato e o caráter irrevogável do pedido a partir da ciência; o artigo 21 estabelece que a rescisão do contrato ou a exclusão do beneficiário independe do adimplemento contratual.
Onde pedir, o que volta e quando vale, conforme o seu tipo de contrato
A mesma resolução reparte o procedimento em três seções, uma para cada tipo de contrato. A coluna do meio é a que muda mais.
| Se o seu plano é | O pedido vai para | Quando a saída passa a valer |
|---|---|---|
| Individual ou familiar | A operadora, pessoalmente, por telefone ou pelo site dela na internet, à sua escolha | Pela ciência da operadora, com comprovante de recebimento entregue na hora |
| Coletivo empresarial | A empresa contratante, por qualquer meio, que tem trinta dias para avisar a operadora | Efeito imediato a partir da data de ciência pela operadora |
| Coletivo empresarial, passados os trinta dias sem aviso | Diretamente a operadora, sem depender da anuência da empresa | Efeito imediato a partir da data de ciência pela operadora |
| Coletivo por adesão, pela entidade | A pessoa jurídica contratante, que encaminha o pedido à operadora | Efeito imediato a partir da data de ciência pela operadora |
| Coletivo por adesão, pela administradora ou pela operadora | A administradora de benefícios ou a operadora, pelos mesmos três caminhos do plano individual | Efeito imediato, sem trajeto intermediário |
| Entidade de autogestão | A própria entidade, pelos caminhos da seção do plano individual ou familiar | Pela regra da seção do plano individual ou familiar |
| Contrato anterior a 1999 e não adaptado | Fora do alcance desta resolução: vale o que o instrumento contratual disser | Conforme o contrato, porque a resolução não o alcança |
Tudo acima sai dos artigos 3º, 4º, 7º, 11, 22 e 23 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS, lidos na cópia oficial. Descubra em qual linha você está antes de telefonar, peça o comprovante de recebimento no ato e cobre o comprovante do efetivo cancelamento depois.
Erros de quem vai cancelar plano de saúde pela primeira vez
- Tratar o protocolo de atendimento como prova de que o plano acabouEle não é isso. Na Resolução Normativa 561/2022 da ANS, o artigo 6º põe o protocolo como comprovante do RECEBIMENTO da solicitação, e o artigo 18 cria um segundo documento, o comprovante do efetivo cancelamento, com prazo de dez dias úteis. São papéis diferentes.
- Cancelar o plano atual antes de ter o novo contratadoO inciso II do artigo 15 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS fala em efeito imediato e caráter irrevogável a partir da ciência, e o inciso IV do mesmo artigo põe as despesas posteriores ao pedido na conta de quem usou, inclusive em urgência e emergência.
- Aceitar que só existe um jeito de pedirO parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução Normativa 561/2022 da ANS manda a operadora disponibilizar os três meios para a escolha dos beneficiários. Presencial, telefone e site na internet são caminhos à sua escolha, não à dela.
- Desistir quando a empresa não processa a saída do plano coletivoO parágrafo 2º do artigo 7º da Resolução Normativa 561/2022 da ANS abre a via direta depois de trinta dias sem comunicação, e o artigo 23 dispensa, nesse caso, a anuência da pessoa jurídica contratante.
- Achar que quem está devendo não pode pedir para sairO artigo 21 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS diz que a rescisão do contrato ou a exclusão do beneficiário independe do adimplemento contratual. A dívida continua sendo discutida como dívida, mas ela não prende o vínculo.
- Esquecer de perguntar o que acontece com os dependentesO inciso V do artigo 15 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS assegura aos dependentes já inscritos no contrato individual ou familiar a manutenção das mesmas condições; o inciso VI remete ao que o contrato coletivo dispuser. Os dois desfechos são diferentes.
- Procurar a regra em texto que ainda cita a norma antigaO artigo 25 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS revogou a resolução de 2016 que tratava do assunto, e o artigo 26 põe a atual em vigor desde 1º de fevereiro de 2023. Material que cita a norma revogada está desatualizado.
Antes de cancelar o plano de saúde, a proposta do próximo chega primeiro
O cancelamento vale na hora e não tem volta, e o que você usar depois do pedido corre por sua conta. Por isso a proposta vem antes do telefonema: os planos que atendem a sua cidade, com o valor de cada um para quem vai entrar, o prazo de carência e os hospitais que aceitam. O pedido de saída é você quem faz, à sua operadora, pelos caminhos da norma.
O pedido pela norma
Canais, prazos e comprovantes do cancelamento saem da RN 561/2022 da ANS, com o artigo indicado.
Com CNPJ ou sem ele
Com CNPJ, a proposta pode trazer planos de empresa; sem ele, planos em seu nome ou pela sua entidade de classe.
Resposta de um corretor
Quem lê o seu pedido e monta a proposta é um corretor habilitado, pelo WhatsApp.
Antes do pedido de saída
A proposta chega enquanto o plano de hoje ainda está valendo.
Perguntas frequentes sobre como cancelar plano de saúde
As dúvidas de quem já decidiu sair e quer fazer do jeito certo, respondidas pelo texto da norma que trata do pedido.
Como cancelar plano de saúde individual ou familiar?
Pelo artigo 4º da Resolução Normativa 561/2022 da ANS, o titular pode pedir presencialmente na sede da operadora, nos escritórios regionais dela ou nos locais por ela indicados, por atendimento telefônico, ou pelo site da operadora na internet. O parágrafo 1º manda disponibilizar os três meios para a escolha do beneficiário.
Preciso ir pessoalmente até a operadora para cancelar?
Não. A Resolução Normativa 561/2022 da ANS, no parágrafo 1º do artigo 4º, manda a operadora manter os três meios para a escolha dos beneficiários, e o caminho é você quem escolhe.
Qual é a diferença entre cancelamento e exclusão de beneficiário?
O artigo 2º da Resolução Normativa 561/2022 da ANS separa os dois. Cancelamento do contrato é a rescisão do contrato individual ou familiar a pedido do titular. Exclusão de beneficiário é a saída do titular ou de um dependente de contrato coletivo que continua vigente para os demais.
Como sair do plano de saúde da empresa se o RH não resolve?
O artigo 7º da Resolução Normativa 561/2022 da ANS dá à pessoa jurídica contratante trinta dias para cientificar a operadora. Pelo parágrafo 2º, vencido esse prazo sem a comunicação, o titular pode solicitar a exclusão diretamente à operadora. O artigo 23 dispensa, nesse caso, a anuência da empresa.
A operadora pode exigir autorização da empresa para me excluir?
No caso do parágrafo 2º do artigo 7º, não. O artigo 23 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS autoriza expressamente a operadora e a administradora de benefícios a efetuar a exclusão sem a anuência da pessoa jurídica contratante quando o pedido é feito naquela forma.
Quando o cancelamento começa a valer?
Na hora. Pelo inciso II do artigo 15 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS, o efeito é imediato a partir da ciência da operadora ou da administradora de benefícios, e a solicitação tem caráter irrevogável. No coletivo empresarial, o parágrafo 3º do artigo 7º repete a mesma regra.
Dá para voltar atrás depois de pedir o cancelamento?
Não. O inciso II do artigo 15 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS fala em caráter irrevogável da solicitação. Quem vai trocar de plano precisa ter o novo contratado antes de pedir a saída.
Que comprovante a operadora tem de me dar na hora?
O do recebimento da solicitação. Pelo artigo 6º da Resolução Normativa 561/2022 da ANS, no presencial é a entrega imediata do comprovante, no telefone é o fornecimento imediato do protocolo de atendimento e no site é a emissão de resposta automática e de protocolo.
E o comprovante de que o plano realmente acabou?
É outro documento e tem prazo próprio. O artigo 18 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS dá dez dias úteis, contados do fornecimento do comprovante de recebimento, para a operadora ou a administradora encaminhar o comprovante do efetivo cancelamento, por qualquer meio que assegure a ciência.
Esse segundo comprovante diz se ficou alguma cobrança?
Sim. O artigo 19 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS determina que o comprovante do efetivo cancelamento informe as eventuais cobranças de serviços pela operadora ou pela administradora de benefícios.
Posso cancelar o plano estando com mensalidade atrasada?
Pode. O artigo 21 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS diz que a rescisão do contrato ou a exclusão do beneficiário independe do adimplemento contratual. O inciso III do artigo 15 mantém as mensalidades vencidas por conta do beneficiário: a dívida continua, o vínculo não.
Se eu usar o plano depois de pedir, quem paga?
Quem usou. O inciso IV do artigo 15 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS põe as despesas de utilizações posteriores à data da solicitação por conta do beneficiário, inclusive nos casos de urgência ou emergência.
O que acontece com os meus dependentes quando eu saio?
Depende do contrato. Pelo inciso V do artigo 15 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS, no individual ou familiar a saída do titular não extingue o contrato e os dependentes já inscritos mantêm as mesmas condições, assumindo as obrigações. Pelo inciso VI, no coletivo vale o que o contrato dispuser. Se a família toda vai sair, peça uma proposta com cada pessoa que entra no plano novo.
Como pedir a exclusão num plano coletivo por adesão?
O artigo 11 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS dá três endereços: a pessoa jurídica contratante, a administradora de benefícios quando ela figura no contrato, ou a operadora. O parágrafo 4º ainda obriga a administradora a oferecer a solicitação no site dela na internet.
Essa regra vale para plano de autogestão?
Vale. O artigo 22 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS manda que as solicitações de exclusão em planos de entidades de autogestão sigam a seção do plano individual ou familiar, que é a dos três caminhos de solicitação.
A regra vale para contrato antigo?
Não, se ele é anterior a 1999 e não foi adaptado. O artigo 3º da Resolução Normativa 561/2022 da ANS limita a aplicação aos contratos celebrados depois de 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656, de 1998. No contrato anterior não adaptado, vale o que o instrumento contratual disser.
Onde leio essas consequências antes de telefonar?
No site da ANS e no da sua operadora. O artigo 17 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS manda a agência divulgar as informações no site institucional dela e as operadoras e administradoras publicá-las nos respectivos sites, em campo específico de fácil visualização.
Vocês cancelam o meu plano de saúde?
Não. O pedido de cancelamento é você quem faz, à sua operadora ou à administradora, pelos caminhos da norma. Um corretor habilitado monta a proposta do plano seguinte, com planos de operadoras registradas na ANS. Você não paga nada ao corretor: quem remunera a corretagem é a operadora do plano que você escolher.
Tenha o próximo plano escolhido antes do telefonema
No WhatsApp chegam os planos que você pode contratar onde mora, com preço, carência e hospitais de cada um, e você liga para a operadora já sabendo para onde vai.