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Mulher de blazer xadrez fala ao celular com expressão séria

TROCAR DE PLANO · CANCELAMENTO

Como cancelar plano de saúde

O pedido de cancelamento tem caminho próprio, data própria e dois comprovantes. Saber qual é qual evita pagar plano encerrado ou usar plano que já acabou.

Você vê por onde o pedido entra, os dois comprovantes e os prazos deles e o que a operadora é obrigada a dizer antes. Se vai continuar com plano, peça a proposta do próximo antes de ligar.

  • No plano individual, o caminho do pedido é escolha sua
  • No plano da empresa, há prazo para ela avisar a operadora
  • O comprovante de recebimento não é o comprovante do fim
Receber uma proposta antes de ligar para a operadora Falar com um corretor

Operadoras registradas e fiscalizadas pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.

o pedido de cancelamento tem forma escrita na Resolução Normativa 561/2022 da ANS: ela diz por quais caminhos ele pode ser feito, o que tem de voltar para a mão de quem pediu e a partir de que momento o contrato deixa de valer

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O que muda quando o pedido de cancelamento tem forma escrita em norma

Quem liga para cancelar o plano costuma ouvir uma pergunta sobre o motivo, uma oferta de desconto ou um pedido para ir a um escritório. Nada disso decide o assunto, porque a Resolução Normativa 561/2022 da ANS já diz por onde o pedido pode entrar, o que a operadora tem de entregar em papel e a partir de quando o contrato deixa de valer. O ponto que mais custa é o dos papéis: o comprovante que você recebe na hora prova que o pedido chegou, e o que prova o fim do contrato vem depois, em até dez dias úteis. E, como o pedido vale na hora e não tem volta, quem vai continuar com plano precisa escolher o próximo antes do telefonema.

  • Três caminhospara o pedido no plano individual ou familiar, à escolha do titular
  • Trinta diasé o prazo da empresa para avisar a operadora no plano coletivo
  • Dez dias úteispara o comprovante do efetivo cancelamento chegar à sua mão
  • Sem voltaé como a norma trata o pedido: efeito imediato e caráter irrevogável
  1. Você diz se tem CNPJ, quem entra e quantas pessoasÉ isso que separa os planos de empresa dos planos em seu nome na sua proposta.
  2. O corretor procura os planos da sua cidadeAntes de você pedir a saída: o cancelamento vale a partir do momento em que a operadora fica sabendo.
  3. A proposta chega no seu WhatsAppPlano a plano: quanto custa, quanta carência pede e em que hospitais atende, para você ligar para a operadora com o próximo plano já escolhido.

Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.

Cancelar e excluir não são a mesma palavra, e isso decide o seu caminho

A norma dá dois nomes ao mesmo gesto, conforme o contrato. Descobrir qual é o seu é o primeiro passo, porque o procedimento muda inteiro.

Antes de telefonar, descubra que tipo de contrato você tem. A Resolução Normativa 561/2022 da ANS, no artigo 1º, regulamenta a solicitação de cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar e a exclusão de beneficiário de contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão. São dois pedidos diferentes no mesmo texto.

O artigo 2º da mesma resolução explica a diferença. Cancelamento do contrato é a rescisão do contrato individual ou familiar a pedido do beneficiário titular: o contrato inteiro termina. Exclusão de beneficiário é a saída do titular ou de um dependente, a pedido do titular, de um contrato coletivo empresarial ou por adesão que continua vigente. No plano da empresa ou da entidade de classe, sai a pessoa, e o contrato segue para quem ficou. O tipo do seu contrato está no próprio contrato, no boleto ou na carteirinha.

O artigo 3º da Resolução Normativa 561/2022 da ANS limita a regulamentação aos contratos celebrados depois de 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656, de 1998. Contrato antigo não adaptado fica fora dessa resolução, e vale o que o próprio instrumento contratual diz sobre o pedido de saída.

Quem tem plano de autogestão, ligado a uma empresa, a um órgão público ou a uma associação de servidores, segue o caminho do plano individual: o artigo 22 da mesma resolução manda que as solicitações de exclusão nesses planos sigam a seção do plano individual ou familiar.

Resolução Normativa 561/2022 da ANS, artigos 1º, 2º (incisos I, II e III), 3º e 22, lidos na cópia oficial da norma em outubro de 2026. O artigo 2º é a definição de beneficiário, de cancelamento de contrato e de exclusão de beneficiário; o artigo 3º é o alcance da resolução; o artigo 22 remete as entidades de autogestão à seção do plano individual.

Pedir a proposta de um plano em meu nome

Onde se pede o cancelamento do plano de saúde individual ou familiar

São três caminhos, a operadora tem de manter os três abertos, e a escolha de qual usar é de quem pede, não de quem recebe.

Quem já ouviu que só havia um jeito de sair do plano ouviu errado. O artigo 4º da Resolução Normativa 561/2022 da ANS diz que o cancelamento do contrato individual ou familiar poderá ser solicitado pelo titular presencialmente, na sede da operadora, nos escritórios regionais dela ou nos locais por ela indicados; por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou pelo site da operadora na internet.

O parágrafo primeiro do mesmo artigo determina que as operadoras deverão disponibilizar esses meios para a escolha dos beneficiários. Não é a empresa que decide por qual caminho você entra: se ela mantém atendimento telefônico e você quer usar o telefone, não cabe exigir que vá a um balcão, nem o contrário.

Pelo site, o parágrafo terceiro manda a operadora dar acesso, no portal dela, ao Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar, o PIN-SS. Pelo telefone e no balcão, o parágrafo segundo aplica as regras de atendimento aos pedidos dos beneficiários, e o artigo 24 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS mantém o dever de seguir o decreto do Serviço de Atendimento ao Consumidor. O canal de saída tem as mesmas regras do atendimento em geral.

E o artigo 5º da mesma resolução determina que, no ato da solicitação, a operadora preste ao solicitante todas as informações previstas no artigo 15. Elas são devidas na hora do pedido, e não depois.

Resolução Normativa 561/2022 da ANS, artigos 4º (caput, incisos I, II e III, e parágrafos 1º, 2º e 3º), 5º e 24, lidos na cópia oficial da norma em outubro de 2026. O artigo 4º traz as três formas de solicitação e a escolha do beneficiário; o artigo 5º obriga a prestar as informações no ato; o artigo 24 preserva as normas gerais de atendimento ao consumidor.

Receber a proposta antes do telefonema

Como sair do plano de saúde da empresa, e o prazo que ela tem

O pedido vai à empresa por qualquer meio. Ela tem trinta dias para avisar a operadora, e depois disso você pode pedir direto.

No plano coletivo empresarial, quem contratou foi a empresa. O artigo 7º da Resolução Normativa 561/2022 da ANS diz que o beneficiário titular poderá solicitar à pessoa jurídica contratante, por qualquer meio, a sua exclusão ou a de um dependente. Por qualquer meio quer dizer que não se exige formulário próprio, carimbo nem comparecimento: mensagem escrita serve, e vale guardar cópia dela.

O parágrafo primeiro do mesmo artigo dá à pessoa jurídica contratante até trinta dias para cientificar a operadora, que a partir daí fica responsável pelas providências da exclusão. E o parágrafo segundo resolve o caso de quem pediu e nada aconteceu: expirado esse prazo sem a comunicação, o beneficiário titular poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora.

O artigo 23 da mesma resolução completa: nesse caso, a operadora ou a administradora de benefícios pode fazer a exclusão sem a anuência da pessoa jurídica contratante. Se a operadora responder que só mexe no cadastro com ordem da empresa, é esse o artigo a citar.

A exclusão tem efeito imediato a partir da data de ciência pela operadora, pelo parágrafo terceiro do artigo 7º. Não conta a data em que você escreveu para a empresa, e sim a data em que a operadora soube. E, pelo artigo 8º da Resolução Normativa 561/2022 da ANS, explicar as consequências do pedido continua sendo dever da operadora, mesmo quando ele passou pela empresa.

Resolução Normativa 561/2022 da ANS, artigos 7º (caput e parágrafos 1º, 2º e 3º), 8º e 23, lidos na cópia oficial da norma em outubro de 2026. O artigo 7º traz o pedido por qualquer meio, o prazo de trinta dias da pessoa jurídica, a via direta quando ele vence e o efeito imediato a partir da ciência; o artigo 23 dispensa a anuência da contratante nesse caso; o artigo 8º põe o dever de informar na conta da operadora.

Pedir uma proposta fora do plano da empresa

Como pedir a saída do plano coletivo por adesão, e para quem

Aqui o mesmo pedido tem três endereços possíveis, e o momento em que a saída vale muda conforme o endereço escolhido.

O plano coletivo por adesão, contratado por meio de sindicato, conselho, associação profissional ou entidade de classe, costuma envolver três partes. Pela Resolução Normativa 561/2022 da ANS, no artigo 11, o beneficiário titular poderá solicitar a sua exclusão ou a de um dependente à pessoa jurídica contratante, à administradora de benefícios quando ela figurar no contrato, ou à operadora.

Pelo parágrafo primeiro, os pedidos recebidos pela pessoa jurídica contratante e pela administradora são encaminhados à operadora. Pelo parágrafo segundo, o pedido feito à pessoa jurídica contratante tem efeito imediato a partir da data da ciência pela operadora: a saída só vale quando a operadora é avisada.

Pelo parágrafo terceiro, nos pedidos feitos à administradora de benefícios ou à operadora, vale qualquer uma das formas do artigo 4º (presencial, telefone e site), e a exclusão tem efeito imediato. Pelo parágrafo quarto, a administradora ainda deve oferecer, no site dela, a possibilidade de pedir a exclusão.

O artigo 12 da mesma resolução repete a regra das outras seções: o beneficiário deverá ser informado do disposto no artigo 15, seja qual for o caminho por onde o pedido entrou.

Resolução Normativa 561/2022 da ANS, artigo 11 (caput, incisos I, II e III, e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º) e artigo 12, lidos na cópia oficial da norma em outubro de 2026. O artigo 11 traz os três destinatários do pedido, o encaminhamento à operadora, o efeito imediato em cada hipótese e o canal próprio da administradora de benefícios na internet.

Pedir uma proposta sem depender da entidade

São dois comprovantes de cancelamento, e só o segundo prova que acabou

Um chega na hora e diz que o pedido foi recebido. O outro tem prazo de dez dias úteis e diz que o contrato terminou. Guarde os dois.

São dois documentos, em artigos diferentes da Resolução Normativa 561/2022 da ANS. O primeiro é o comprovante do recebimento da solicitação. O segundo é o comprovante do efetivo cancelamento do contrato ou do desligamento do beneficiário. Quem recebe o primeiro e dá o assunto por encerrado fica sem a prova que interessa.

No plano individual ou familiar, o artigo 6º da mesma resolução diz como vem o primeiro documento. No pedido presencial, pela entrega imediata do comprovante. Por telefone, pelo fornecimento imediato do protocolo de atendimento. Pelo site da operadora, pela emissão de resposta automática e de protocolo. Esse primeiro recibo não tem prazo: é do momento.

Nos contratos coletivos a regra é a mesma. Pelo artigo 9º, a operadora fornece ao titular o comprovante de recebimento da exclusão no coletivo empresarial. Pelo artigo 13, no coletivo por adesão, quem fornece é a administradora de benefícios ou a operadora que recebeu o pedido; se ele foi feito à pessoa jurídica contratante, a operadora encaminha o comprovante. E os artigos 10 e 14 deixam claro que entregar esse papel não dispensa a operadora, nem a administradora, de prestar as informações do artigo 15.

O segundo documento é o que prova o fim. O artigo 18 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS determina que, a partir do comprovante de recebimento, a operadora ou a administradora de benefícios encaminhe, em dez dias úteis, o comprovante do efetivo cancelamento do contrato ou do desligamento do beneficiário, por qualquer meio que assegure a sua ciência.

E o artigo 19 da mesma resolução diz que esse segundo documento deve informar as eventuais cobranças de serviços pela operadora ou pela administradora de benefícios. É nele que você lê se sobrou alguma coisa a pagar. Com os dois papéis guardados, a cobrança que aparece meses depois tem data para ser conferida.

Mulher de blazer claro sentada à mesa lendo com atenção folhas presas a uma prancheta
O papel entregue no momento do pedido e o papel que prova o fim do contrato são documentos diferentes, com datas diferentes.

Resolução Normativa 561/2022 da ANS, artigos 6º (caput e parágrafos 1º, 2º e 3º), 9º, 10, 13 (caput e parágrafo único), 14, 18 e 19, lidos na cópia oficial da norma em outubro de 2026. Os artigos 6º, 9º e 13 tratam do comprovante de recebimento da solicitação; os artigos 10 e 14 dizem que ele não substitui o dever de informar; o artigo 18 fixa o prazo de dez dias úteis para o comprovante do efetivo cancelamento e o artigo 19 determina o que ele informa.

Pedir a proposta enquanto o plano ainda vale

O que a operadora é obrigada a dizer antes de aceitar o seu pedido

A norma lista as informações devidas, diz em que momento elas têm de ser dadas e manda publicá-las em campo próprio no site.

Na Resolução Normativa 561/2022 da ANS, o artigo 15 lista as informações que a operadora ou a administradora de benefícios deverá prestar, de forma clara e precisa, assim que receber a solicitação. O caput diz no mínimo: a lista é um piso. Ela vale igual para o cancelamento do contrato individual ou familiar e para a exclusão em contrato coletivo.

O primeiro inciso reúne o que pode acontecer num eventual plano novo: novos períodos de carência, perda do direito à portabilidade de carências quando não foi esse o motivo do pedido, nova declaração de saúde com eventual cobertura parcial temporária, e perda imediata do direito de remissão quando houver. A operadora é obrigada a dizer as quatro, e dizer no ato.

O inciso terceiro trata do que você ainda deve: ficam por conta do beneficiário as mensalidades vencidas e a coparticipação de serviço usado antes do pedido, nos planos de pré-pagamento e nos de pós-pagamento. O inciso quarto cuida do depois: o que for usado após a data do pedido corre por conta de quem usou, inclusive nos casos de urgência ou emergência.

Os incisos quinto e sexto falam da família. No contrato individual ou familiar, a saída do titular não extingue o contrato: os dependentes já inscritos podem manter as mesmas condições, assumindo as obrigações. No contrato coletivo empresarial ou por adesão, vale o que o contrato dispuser sobre a exclusão ou não dos dependentes.

O artigo 16 da mesma resolução diz como essas informações chegam: pelo atendente, no pedido presencial ou pelos canais de atendimento, ou no comprovante de recebimento, nos demais casos. E o artigo 17 manda a ANS divulgá-las no site dela e as operadoras e administradoras publicarem nos sites delas, em campo específico de fácil visualização. Dá para ler tudo antes de ligar.

Resolução Normativa 561/2022 da ANS, artigo 15 (caput e incisos III, IV, V e VI), artigo 16 (incisos I e II) e artigo 17, lidos na cópia oficial da norma em outubro de 2026. O primeiro inciso desse artigo é apenas nomeado aqui, sem desenvolvimento e sem assinatura, porque cada uma das quatro consequências que ele reúne tem texto próprio neste site.

Receber a proposta com a carência de cada plano

Cancelar plano de saúde tem efeito imediato e não tem volta

A norma escreve as duas palavras: imediato e irrevogável. E diz que estar devendo não impede o pedido.

O inciso segundo do artigo 15 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS põe entre as informações obrigatórias o efeito imediato e o caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou de exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou da administradora de benefícios. Imediato: a cobertura não se estende até o fim do mês. Irrevogável: a norma não prevê arrependimento.

Quem pede o cancelamento e no dia seguinte precisa de atendimento não tem mais plano, e o inciso quarto do mesmo artigo já põe as despesas posteriores ao pedido na conta de quem usou, inclusive em urgência e emergência. Por isso, para quem vai continuar com plano, a ordem é uma só: o plano novo primeiro, o pedido de saída depois.

O artigo 21 da mesma resolução trabalha a favor de quem pede: a rescisão do contrato ou a exclusão do beneficiário independe do adimplemento contratual. Estar devendo não impede o pedido de sair, e a operadora não pode condicionar o cancelamento à quitação da mensalidade atrasada.

A dívida não some: o inciso terceiro do artigo 15 mantém as mensalidades vencidas por conta do beneficiário. O artigo 21 separa as duas coisas. A dívida se discute como dívida; o vínculo não pode ser mantido à força para continuar gerando mensalidade nova.

Tudo isso trata do pedido feito pelo beneficiário. Quando é a operadora que encerra o contrato por iniciativa dela, a regra é outra e não está nesta resolução.

Resolução Normativa 561/2022 da ANS, artigo 15, inciso II, e artigo 21, lidos na cópia oficial da norma em outubro de 2026. O inciso II traz o efeito imediato e o caráter irrevogável do pedido a partir da ciência; o artigo 21 estabelece que a rescisão do contrato ou a exclusão do beneficiário independe do adimplemento contratual.

Quero o próximo plano pronto antes do pedido

Onde pedir, o que volta e quando vale, conforme o seu tipo de contrato

A mesma resolução reparte o procedimento em três seções, uma para cada tipo de contrato. A coluna do meio é a que muda mais.

Onde se pede o cancelamento do plano de saúde conforme o tipo de contrato
Se o seu plano éO pedido vai paraQuando a saída passa a valer
Individual ou familiarA operadora, pessoalmente, por telefone ou pelo site dela na internet, à sua escolhaPela ciência da operadora, com comprovante de recebimento entregue na hora
Coletivo empresarialA empresa contratante, por qualquer meio, que tem trinta dias para avisar a operadoraEfeito imediato a partir da data de ciência pela operadora
Coletivo empresarial, passados os trinta dias sem avisoDiretamente a operadora, sem depender da anuência da empresaEfeito imediato a partir da data de ciência pela operadora
Coletivo por adesão, pela entidadeA pessoa jurídica contratante, que encaminha o pedido à operadoraEfeito imediato a partir da data de ciência pela operadora
Coletivo por adesão, pela administradora ou pela operadoraA administradora de benefícios ou a operadora, pelos mesmos três caminhos do plano individualEfeito imediato, sem trajeto intermediário
Entidade de autogestãoA própria entidade, pelos caminhos da seção do plano individual ou familiarPela regra da seção do plano individual ou familiar
Contrato anterior a 1999 e não adaptadoFora do alcance desta resolução: vale o que o instrumento contratual disserConforme o contrato, porque a resolução não o alcança

Tudo acima sai dos artigos 3º, 4º, 7º, 11, 22 e 23 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS, lidos na cópia oficial. Descubra em qual linha você está antes de telefonar, peça o comprovante de recebimento no ato e cobre o comprovante do efetivo cancelamento depois.

Erros de quem vai cancelar plano de saúde pela primeira vez

  • Tratar o protocolo de atendimento como prova de que o plano acabouEle não é isso. Na Resolução Normativa 561/2022 da ANS, o artigo 6º põe o protocolo como comprovante do RECEBIMENTO da solicitação, e o artigo 18 cria um segundo documento, o comprovante do efetivo cancelamento, com prazo de dez dias úteis. São papéis diferentes.
  • Cancelar o plano atual antes de ter o novo contratadoO inciso II do artigo 15 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS fala em efeito imediato e caráter irrevogável a partir da ciência, e o inciso IV do mesmo artigo põe as despesas posteriores ao pedido na conta de quem usou, inclusive em urgência e emergência.
  • Aceitar que só existe um jeito de pedirO parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução Normativa 561/2022 da ANS manda a operadora disponibilizar os três meios para a escolha dos beneficiários. Presencial, telefone e site na internet são caminhos à sua escolha, não à dela.
  • Desistir quando a empresa não processa a saída do plano coletivoO parágrafo 2º do artigo 7º da Resolução Normativa 561/2022 da ANS abre a via direta depois de trinta dias sem comunicação, e o artigo 23 dispensa, nesse caso, a anuência da pessoa jurídica contratante.
  • Achar que quem está devendo não pode pedir para sairO artigo 21 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS diz que a rescisão do contrato ou a exclusão do beneficiário independe do adimplemento contratual. A dívida continua sendo discutida como dívida, mas ela não prende o vínculo.
  • Esquecer de perguntar o que acontece com os dependentesO inciso V do artigo 15 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS assegura aos dependentes já inscritos no contrato individual ou familiar a manutenção das mesmas condições; o inciso VI remete ao que o contrato coletivo dispuser. Os dois desfechos são diferentes.
  • Procurar a regra em texto que ainda cita a norma antigaO artigo 25 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS revogou a resolução de 2016 que tratava do assunto, e o artigo 26 põe a atual em vigor desde 1º de fevereiro de 2023. Material que cita a norma revogada está desatualizado.

Pedir a proposta antes do primeiro passo

Antes de cancelar o plano de saúde, a proposta do próximo chega primeiro

O cancelamento vale na hora e não tem volta, e o que você usar depois do pedido corre por sua conta. Por isso a proposta vem antes do telefonema: os planos que atendem a sua cidade, com o valor de cada um para quem vai entrar, o prazo de carência e os hospitais que aceitam. O pedido de saída é você quem faz, à sua operadora, pelos caminhos da norma.

O pedido pela norma

Canais, prazos e comprovantes do cancelamento saem da RN 561/2022 da ANS, com o artigo indicado.

Com CNPJ ou sem ele

Com CNPJ, a proposta pode trazer planos de empresa; sem ele, planos em seu nome ou pela sua entidade de classe.

Resposta de um corretor

Quem lê o seu pedido e monta a proposta é um corretor habilitado, pelo WhatsApp.

Antes do pedido de saída

A proposta chega enquanto o plano de hoje ainda está valendo.

Perguntas frequentes sobre como cancelar plano de saúde

As dúvidas de quem já decidiu sair e quer fazer do jeito certo, respondidas pelo texto da norma que trata do pedido.

Como cancelar plano de saúde individual ou familiar?

Pelo artigo 4º da Resolução Normativa 561/2022 da ANS, o titular pode pedir presencialmente na sede da operadora, nos escritórios regionais dela ou nos locais por ela indicados, por atendimento telefônico, ou pelo site da operadora na internet. O parágrafo 1º manda disponibilizar os três meios para a escolha do beneficiário.

Preciso ir pessoalmente até a operadora para cancelar?

Não. A Resolução Normativa 561/2022 da ANS, no parágrafo 1º do artigo 4º, manda a operadora manter os três meios para a escolha dos beneficiários, e o caminho é você quem escolhe.

Qual é a diferença entre cancelamento e exclusão de beneficiário?

O artigo 2º da Resolução Normativa 561/2022 da ANS separa os dois. Cancelamento do contrato é a rescisão do contrato individual ou familiar a pedido do titular. Exclusão de beneficiário é a saída do titular ou de um dependente de contrato coletivo que continua vigente para os demais.

Como sair do plano de saúde da empresa se o RH não resolve?

O artigo 7º da Resolução Normativa 561/2022 da ANS dá à pessoa jurídica contratante trinta dias para cientificar a operadora. Pelo parágrafo 2º, vencido esse prazo sem a comunicação, o titular pode solicitar a exclusão diretamente à operadora. O artigo 23 dispensa, nesse caso, a anuência da empresa.

A operadora pode exigir autorização da empresa para me excluir?

No caso do parágrafo 2º do artigo 7º, não. O artigo 23 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS autoriza expressamente a operadora e a administradora de benefícios a efetuar a exclusão sem a anuência da pessoa jurídica contratante quando o pedido é feito naquela forma.

Quando o cancelamento começa a valer?

Na hora. Pelo inciso II do artigo 15 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS, o efeito é imediato a partir da ciência da operadora ou da administradora de benefícios, e a solicitação tem caráter irrevogável. No coletivo empresarial, o parágrafo 3º do artigo 7º repete a mesma regra.

Dá para voltar atrás depois de pedir o cancelamento?

Não. O inciso II do artigo 15 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS fala em caráter irrevogável da solicitação. Quem vai trocar de plano precisa ter o novo contratado antes de pedir a saída.

Que comprovante a operadora tem de me dar na hora?

O do recebimento da solicitação. Pelo artigo 6º da Resolução Normativa 561/2022 da ANS, no presencial é a entrega imediata do comprovante, no telefone é o fornecimento imediato do protocolo de atendimento e no site é a emissão de resposta automática e de protocolo.

E o comprovante de que o plano realmente acabou?

É outro documento e tem prazo próprio. O artigo 18 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS dá dez dias úteis, contados do fornecimento do comprovante de recebimento, para a operadora ou a administradora encaminhar o comprovante do efetivo cancelamento, por qualquer meio que assegure a ciência.

Esse segundo comprovante diz se ficou alguma cobrança?

Sim. O artigo 19 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS determina que o comprovante do efetivo cancelamento informe as eventuais cobranças de serviços pela operadora ou pela administradora de benefícios.

Posso cancelar o plano estando com mensalidade atrasada?

Pode. O artigo 21 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS diz que a rescisão do contrato ou a exclusão do beneficiário independe do adimplemento contratual. O inciso III do artigo 15 mantém as mensalidades vencidas por conta do beneficiário: a dívida continua, o vínculo não.

Se eu usar o plano depois de pedir, quem paga?

Quem usou. O inciso IV do artigo 15 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS põe as despesas de utilizações posteriores à data da solicitação por conta do beneficiário, inclusive nos casos de urgência ou emergência.

O que acontece com os meus dependentes quando eu saio?

Depende do contrato. Pelo inciso V do artigo 15 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS, no individual ou familiar a saída do titular não extingue o contrato e os dependentes já inscritos mantêm as mesmas condições, assumindo as obrigações. Pelo inciso VI, no coletivo vale o que o contrato dispuser. Se a família toda vai sair, peça uma proposta com cada pessoa que entra no plano novo.

Como pedir a exclusão num plano coletivo por adesão?

O artigo 11 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS dá três endereços: a pessoa jurídica contratante, a administradora de benefícios quando ela figura no contrato, ou a operadora. O parágrafo 4º ainda obriga a administradora a oferecer a solicitação no site dela na internet.

Essa regra vale para plano de autogestão?

Vale. O artigo 22 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS manda que as solicitações de exclusão em planos de entidades de autogestão sigam a seção do plano individual ou familiar, que é a dos três caminhos de solicitação.

A regra vale para contrato antigo?

Não, se ele é anterior a 1999 e não foi adaptado. O artigo 3º da Resolução Normativa 561/2022 da ANS limita a aplicação aos contratos celebrados depois de 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656, de 1998. No contrato anterior não adaptado, vale o que o instrumento contratual disser.

Onde leio essas consequências antes de telefonar?

No site da ANS e no da sua operadora. O artigo 17 da Resolução Normativa 561/2022 da ANS manda a agência divulgar as informações no site institucional dela e as operadoras e administradoras publicá-las nos respectivos sites, em campo específico de fácil visualização.

Vocês cancelam o meu plano de saúde?

Não. O pedido de cancelamento é você quem faz, à sua operadora ou à administradora, pelos caminhos da norma. Um corretor habilitado monta a proposta do plano seguinte, com planos de operadoras registradas na ANS. Você não paga nada ao corretor: quem remunera a corretagem é a operadora do plano que você escolher.

Tenha o próximo plano escolhido antes do telefonema

No WhatsApp chegam os planos que você pode contratar onde mora, com preço, carência e hospitais de cada um, e você liga para a operadora já sabendo para onde vai.

Quero a proposta do meu próximo plano Falar com um corretor
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