
TROCAR DE PLANO · A CLÁUSULA QUE AUMENTA
Reajuste anual de plano de saúde
O aumento de todo ano nasce de uma cláusula do contrato e vale pelo que está escrito nela. Já o teto da ANS depende do tipo de plano que você tem.
Você vê o que a lei autoriza combinar, o índice que pode ser aplicado e o que a lei faz com a desproporção. Antes do próximo aniversário do contrato, peça uma proposta e compare.
- Aumento progressivo combinado é lícito pelo Código Civil
- Índice diferente do contrato é prática vedada ao fornecedor
- No coletivo, 12 meses entre um reajuste anual e outro
Planos registrados e fiscalizados pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.
Art. 316 do Código Civil diz, em uma linha, que é lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas
- Unimed
- Amil
- Bradesco Saúde
- SulAmérica
- Hapvida
- NotreDame Intermédica
- Porto Seguro
- Golden Cross
Reajuste anual de plano de saúde: a cláusula antes do índice
Discutir só o índice do aumento anual é começar pelo fim. Antes dele vem a cláusula: o reajuste existe porque o contrato o previu, e a lei civil diz que combinar aumento progressivo é lícito. Daí sai a pergunta que muda a posição de quem recebe o aviso: o que foi aplicado corresponde ao que a cláusula diz? Por fora do contrato vale a regra do tipo de plano. No individual ou familiar, o índice tem o teto da ANS; no coletivo, o percentual é o do agrupamento da operadora quando o contrato tem menos de 30 pessoas, e é negociado a partir de 30. Se o aumento seguiu tudo isso e ainda pesa, o passo seguinte é saber quanto custaria outro plano para quem está no seu.
- Art. 316do Código Civil autoriza convencionar o aumento progressivo
- Art. 39, XIIIdo Código do Consumidor veda índice diverso do combinado
- 21.710planos ativos têm o preço fixado antes do uso
- 1.724planos ativos têm o preço apurado depois do uso, fora do agrupamento de contratos pequenos
- Diga quem está no plano e onde moraA cidade e as idades decidem quais planos entram na proposta e quanto cada um custa.
- Conte o mês de aniversário do seu contratoAssim o corretor sabe quanto tempo falta para o próximo reajuste anual.
- Receba a proposta pelo WhatsAppCom a mensalidade de cada um, o prazo de carência e os hospitais de cada plano, para pôr ao lado do aviso de aumento.
Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.
O aumento de todo ano é uma cláusula, e a lei diz isso em uma linha
A lei civil autoriza combinar que a prestação suba, e é dessa autorização que nasce o limite do que pode subir.
O artigo 316 do Código Civil tem uma frase só: é lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas. Se o que a lei autoriza é convencionar, o aumento depende do que foi combinado e vai até onde a combinação foi, não até onde quem cobra quiser.
Prestações sucessivas são as que se repetem no tempo, como a mensalidade; progressivo é o aumento que volta a cada ciclo. O artigo 315 completa o desenho: as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes. O valor escrito é o ponto de partida, e o que o muda precisa estar previsto.
Além da cláusula, vale a regra do tipo de plano. No individual ou familiar, o percentual anual não passa do índice que a ANS autoriza. No coletivo, empresarial ou por adesão, esse teto não existe: o contrato com menos de 30 pessoas segue o índice único que a operadora fixa para o conjunto dos seus contratos desse porte (RN 565/2022; plano só de dentista fica fora), e o contrato com 30 ou mais tem o percentual negociado. Nenhum coletivo tem dois reajustes anuais com menos de 12 meses entre eles.
O aumento por mudança de faixa de idade não é o reajuste anual: segue a RN 563/2022 e pode cair no mesmo boleto.
Quando o aviso chega, o primeiro passo não tem nada de jurídico: achar no contrato a cláusula que autoriza a mudança de valor e lê-la inteira, com o parágrafo que a acompanha. Sem isso, discute-se o resultado de uma conta cuja fórmula ninguém leu.
Artigos 315 e 316 da Lei 10.406/2002, lidos no texto compilado em 10 de outubro de 2026. Reajuste do coletivo e faixas de idade: RN 565/2022 e RN 563/2022, da ANS.
Aplicar índice diferente do combinado é prática vedada
O Código do Consumidor tem um inciso escrito exatamente para a conta do reajuste.
A resposta está no artigo 39, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor. O enunciado que abre a lista diz que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, uma série de condutas; e esse inciso traz uma delas: aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
O inciso tem duas referências e um verbo só. As referências são o que a lei estabelece e o que o contrato estabelece; o verbo é aplicar. A pergunta não é se o índice é alto ou baixo, e sim se ele é aquele que já estava fixado antes de o ciclo começar.
A palavra fórmula, que vem antes de índice na frase, é a mais útil das duas. Índice é o número de referência; fórmula é o caminho de cálculo que leva desse número até o valor cobrado. Contrato que descreve a fórmula entrega uma conta conferível; contrato que só nomeia o índice entrega metade.
Na prática, peça o que o inciso pressupõe: qual cláusula foi aplicada, qual fórmula ou índice ela estabelece e qual cálculo levou do valor anterior ao novo. São três perguntas de fato, com resposta em documento. Faça o pedido por escrito, guarde o protocolo com data e repita por escrito se a resposta vier só por telefone.
Se o índice aplicado é mesmo o do contrato e ainda assim o resultado pesa, a discussão sai deste inciso e passa para o artigo 317 do Código Civil.
Artigo 39, inciso XIII, da Lei 8.078/1990, com o enunciado que abre a lista, lido no texto compilado em 10 de outubro de 2026.
Reajuste abusivo de plano de saúde
Quando a prestação devida e a do momento de pagá-la se descolam
A lei civil tem um artigo para a hipótese em que o valor combinado e o valor na hora de pagar deixam de guardar proporção.
Este é o artigo do caso em que o índice aplicado foi mesmo o combinado e, ainda assim, alguma coisa saiu do lugar. O artigo 317 do Código Civil diz: quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
As condições vêm encadeadas, e cada uma exclui um caso. Motivos imprevisíveis excluem o que já se sabia ao assinar. Desproporção manifesta exclui a diferença pequena. A comparação é entre o valor devido e o do momento de pagar. E a pedido da parte deixa claro que ninguém corrige nada por conta própria.
O alvo da correção é o valor real da prestação: recompor a proporção que existia quando as partes combinaram, e não baratear a obrigação. Em tese, o movimento pode ir para qualquer um dos dois lados.
O artigo 317 descreve correção feita pelo juiz. Se o seu caso preenche essas condições, quem avalia é um advogado; se o aumento fugiu das regras da ANS, quem avalia é a ANS, numa reclamação.
Artigo 317 da Lei 10.406/2002, lido no texto compilado em 10 de outubro de 2026.
Há dois jeitos de o preço ser formado, e o aumento pesa diferente em cada um
O cadastro da ANS separa o plano de valor fixado antes do uso do plano de valor apurado depois, e a regra do reajuste também separa.
Antes de discutir o tamanho do aumento, vale saber de que tipo é o preço que está subindo. O cadastro de produtos da ANS registra isso num campo próprio.
O cadastro tem 23.434 planos ativos que não são exclusivamente odontológicos. Em 21.710 deles o financiamento é preestabelecido, em que o valor é fixado antes de qualquer uso; em 1.724, ele é pós-estabelecido, e nesse caso o valor é apurado depois, conforme o que foi usado.
A diferença muda o que o aumento alcança. No preestabelecido, ele recai sobre o valor que você paga todo mês, usando ou não. No pós-estabelecido, parte do que se paga já varia com o uso. E o plano de preço apurado depois do uso fica fora do percentual único do agrupamento de contratos pequenos (RN 565/2022).
Os 2.411 planos individuais ou familiares ativos são todos preestabelecidos. No coletivo empresarial são 14.045 preestabelecidos e 1.545 pós-estabelecidos.
Antes de comparar dois avisos de aumento, confira se os dois contratos formam o preço do mesmo jeito: são contas que não partem do mesmo lugar.
Cadastro de produtos da ANS, no arquivo público de 10 de outubro de 2026, só com os planos ativos e sem os exclusivamente odontológicos.
Como o tipo de contratação muda o preço do plano
O que pedir por escrito quando o aviso de aumento chega
Três pedidos de documento tiram a conversa da opinião e a levam para a cláusula.
O primeiro pedido é a cópia integral da cláusula de variação de valor do seu contrato, com os parágrafos dela, e não o resumo lido pelo atendimento.
O segundo é a memória de cálculo: qual fórmula ou índice foi aplicado, sobre qual base e em que data. É o que o inciso XIII do artigo 39 do Código do Consumidor pressupõe para a conta ser conferida.
O terceiro é a data-base do contrato, o mês em que o ciclo se fecha. Sem ela não dá para saber se o aumento pertence ao ciclo que acabou ou se adianta o seguinte; no coletivo, entre dois reajustes anuais passam pelo menos 12 meses.
Guarde o protocolo de cada pedido, com número e data, e use o mesmo canal escrito para os três. Com os documentos na mão, a conversa passa a ser a comparação entre o que a cláusula estabelece e o que foi aplicado.
Artigos 315, 316 e 317 da Lei 10.406/2002 e artigo 39, inciso XIII, da Lei 8.078/1990, lidos no texto compilado em 10 de outubro de 2026.
Cada pergunta do aumento anual, com o dispositivo que a responde
O que o Código Civil e o Código do Consumidor dizem sobre a cláusula que faz a mensalidade subir, com o artigo ao lado de cada ponto.
| A pergunta | O que a lei diz | Onde conferir |
|---|---|---|
| Pode haver aumento combinado? | É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas | Lei 10.406/2002, artigo 316 |
| Quanto vale a dívida, por padrão? | As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes | Lei 10.406/2002, artigo 315 |
| O índice aplicado pode ser outro? | É vedado ao fornecedor aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido | Lei 8.078/1990, artigo 39, inciso XIII |
| E se a proporção se perder? | Por motivos imprevisíveis, havendo desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte | Lei 10.406/2002, artigo 317 |
| Qual é o alvo da correção? | Corrigir de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação | Lei 10.406/2002, artigo 317, parte final |
| Quem pode pedir a correção? | A correção é feita pelo juiz a pedido da parte, e não de ofício | Lei 10.406/2002, artigo 317 |
A tabela traz a regra geral da dívida em dinheiro e a prática vedada ao fornecedor. O teto do individual, o percentual do agrupamento no coletivo com menos de 30 pessoas e a negociação a partir de 30 são regras da ANS, à parte da cláusula.
Erros de quem discute o aumento anual sem abrir o contrato
- Discutir o tamanho do aumento antes de ler a cláusulaO artigo 316 do Código Civil autoriza convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas. Sem a convenção à vista, discute-se o resultado de uma conta cuja fórmula não se leu.
- Esperar que o índice da ANS limite o plano de empresaO teto vale só no individual ou familiar. No coletivo, menos de 30 pessoas seguem o percentual do agrupamento, e 30 ou mais, a negociação.
- Pedir o índice e não pedir a fórmulaO artigo 39, inciso XIII do Código do Consumidor fala em fórmula ou índice. A fórmula é o caminho do cálculo; sem ela, o número de referência não vira conta conferível.
- Chamar de abusivo o que é, na verdade, índice diverso do combinadoSão coisas diferentes e com remédios diferentes. O inciso XIII trata da divergência entre o combinado e o aplicado, que se prova com dois documentos.
- Reclamar por adjetivo em vez de nomear a hipóteseO artigo 317 do Código Civil exige motivos imprevisíveis e desproporção manifesta. Quem nomeia a hipótese assume o que ela pede e sai da conversa de opinião.
- Não anotar a data-base do contratoSem o mês em que o ciclo se fecha, não dá para saber a que período o aumento pertence.
- Comparar aumentos de contratos que formam o preço de jeitos diferentesNo cadastro da ANS, 21.710 planos ativos têm o valor fixado antes do uso e 1.724 têm o valor apurado depois. São bases de cálculo que não partem do mesmo lugar.
Por que pedir a proposta quando chega o aviso de reajuste anual
O reajuste anual chega no mesmo mês todo ano, e é perto dele que a comparação vale mais. A proposta traz os planos à venda onde você mora, com o valor de cada pessoa, a carência e os hospitais de cada um, para pôr ao lado do aviso. Se ficar ainda for a melhor conta, você também fica sabendo.
A lei com o artigo
Cláusula de aumento, índice e desproporção, cada um com o artigo do Código Civil ou do Código do Consumidor.
Valor de quem está no plano
Cada plano da proposta mostra a mensalidade de cada pessoa, pela idade.
Carência, hospitais e reajuste
O corretor habilitado responde no WhatsApp sobre carência, hospitais e reajuste de cada plano.
Antes do mês do reajuste
Com a proposta pedida antes do aniversário do contrato, a decisão não fica para a última hora.
Perguntas frequentes sobre o reajuste anual de plano de saúde
O que dá para conferir quando chega o aviso de aumento anual, com a lei que responde a cada ponto.
A lei permite que a mensalidade suba todo ano?
Permite, se o contrato previr. O artigo 316 do Código Civil diz que é lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas, e o aumento vai até onde o combinado foi.
O reajuste anual tem teto em todo plano de saúde?
Não. Só o individual ou familiar tem o teto do índice autorizado pela ANS. No coletivo, quem tem menos de 30 pessoas no contrato paga o índice do agrupamento da operadora (RN 565/2022), regra que exclui o plano só de dentista e o de preço calculado depois do uso; os contratos maiores negociam.
O que é valor nominal?
É o número escrito, sem correção embutida. O artigo 315 do Código Civil manda pagar as dívidas em dinheiro no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.
A operadora pode aplicar um índice diferente do que está no contrato?
Não. O artigo 39, inciso XIII do Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
Qual é a diferença entre fórmula e índice?
O índice é só o número de partida; a fórmula mostra como esse número vira o valor do boleto. O inciso XIII cita os dois, e é a fórmula que torna a conta conferível.
O que eu peço por escrito quando o aviso de reajuste chega?
A cópia integral da cláusula de variação de valor, a memória de cálculo com fórmula, base e data, e a data-base do contrato. Guarde o protocolo de cada pedido.
E se o índice aplicado foi mesmo o do contrato e ainda assim pesou?
Aí a discussão sai do inciso XIII. O artigo 317 do Código Civil trata da desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, por motivos imprevisíveis, e quem avalia se o seu caso cabe nele é um advogado. Para saber quanto custaria outro plano enquanto isso, peça uma proposta para quem está no seu plano.
Quem corrige a prestação pelo artigo 317?
O próprio artigo responde: poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte. Não há correção de ofício, e o pedido é condição para ela existir.
O que o artigo 317 procura assegurar?
A parte final diz: de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. O alvo é recompor a proporção combinada, não baratear a obrigação.
Por que a data-base do contrato importa tanto?
Porque é ela que diz a que período o aumento pertence. No coletivo, é dela que se conta o prazo mínimo de 12 meses até o reajuste anual seguinte (RN 565/2022).
Todo plano tem o preço formado do mesmo jeito?
Não. No cadastro da ANS, fora os planos só de dentista, 21.710 têm financiamento preestabelecido, com valor fixado antes do uso, e 1.724 têm financiamento pós-estabelecido, com valor apurado depois.
No plano individual existe plano de valor apurado depois do uso?
Não. Os 2.411 planos individuais ou familiares ativos no cadastro da ANS, fora os só de dentista, têm todos o valor fixado antes do uso.
Dá para trocar de plano antes do próximo reajuste sem perder a carência?
É possível com a portabilidade de carências (RN 438/2018), se o plano de destino estiver numa faixa de preço compatível e as outras condições forem cumpridas. Conte ao corretor desde quando você está no plano e receba a proposta antes do mês do reajuste.
Peça a sua proposta antes de aceitar o próximo ciclo
O corretor responde no WhatsApp com os planos à venda onde você mora e, em cada um, quanto cada pessoa pagaria, a carência e a rede de hospitais. Com esse número na mão, o aviso de aumento deixa de ser a única opção.