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Mulher de óculos e camisa branca de bolinhas fala ao celular sentada na sala de casa, inclinada para a frente, com plantas ao fundo

PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS · ESPECIAL

Plano de saúde com portabilidade especial

Quem perde o plano sem ter escolhido sair troca de operadora sem recomeçar os prazos de espera. O direito existe, está na RN 438/2018 — e tem hora para acabar.

Aqui você vê quais são os gatilhos, de quando conta o prazo e o que não é dispensado. Assim você pede no tempo certo, e não descobre o direito depois que ele venceu.

  • 60 dias quando o vínculo acaba
  • 180 dias quando o hospital sai da rede
  • Prazo de permanência não é exigido
Receber minha proposta dentro do prazo Falar com um corretor

Operadoras registradas e fiscalizadas pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.

60 é o prazo em dias para pedir a portabilidade de carências quando o vínculo com o plano se extingue, contado da ciência da extinção, conforme o artigo 8º da RN 438/2018 da ANS

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O que é portabilidade especial, e em que situações ela vale

Portabilidade de carências é o direito de mudar de plano de saúde sem cumprir de novo os prazos de espera já vencidos no plano antigo — e carência é justamente esse prazo entre entrar no plano e poder usar cada cobertura. Quando a troca é por vontade do beneficiário, a RN 438/2018 da ANS exige uma lista de requisitos. Quando a pessoa perde o plano sem ter escolhido isso, parte dessa lista deixa de ser exigida, e é a essas situações que o mercado dá o nome de portabilidade especial. São três dispositivos diferentes, com três prazos diferentes: a extinção do vínculo com o plano, o descredenciamento de uma entidade hospitalar e a saída da operadora do mercado. O que todos têm em comum é o relógio — o direito nasce no dia do evento e acaba numa data certa.

  • 60 diaspara pedir quando o vínculo com o plano se extingue, da ciência
  • 180 diaspara pedir quando a entidade hospitalar sai da rede credenciada
  • 30 diasde antecedência com que a saída do hospital tem de ser anunciada
  • 300 diasde plano: abaixo disso a carência do destino é descontada, não zerada
  1. Você diz o que aconteceu e em que dataO evento define qual gatilho é o seu, e a data define quanto tempo ainda resta do prazo.
  2. O corretor procura os planos que servem de destinoCom os requisitos que o seu gatilho dispensa, a lista de destinos possíveis fica maior do que a de uma troca comum.
  3. A proposta chega no WhatsAppCada plano vem com os hospitais, o preço pelas idades e a carência que ainda falta cumprir, se faltar alguma.

Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.

Portabilidade especial é um nome que a norma reserva

A RN 438/2018 chama assim uma hipótese só, e o mercado usa a expressão para todas as outras.

No artigo 2º da RN 438/2018 a ANS define sete termos, e dois deles se parecem no nome e não no alcance. Portabilidade de carências é o direito de mudar de plano de saúde dispensado de cumprir de novo as carências e a cobertura parcial temporária relativas às coberturas que o plano antigo já previa. Portabilidade especial de carências é o mesmo direito, mas definido para uma hipótese nomeada: o cancelamento do registro da operadora de origem ou a Liquidação Extrajudicial dela.

O inciso seguinte traz ainda a portabilidade extraordinária, que é o que a ANS decreta quando a situação da operadora não comporta as regras ordinárias ou quando o interesse público pede exceção. São nomes de institutos, e cada um tem um dispositivo próprio dentro da mesma norma.

Só que a vida não chega com o nome certo. Quem foi demitido, quem perdeu o titular do contrato, quem viu a empresa rescindir o plano coletivo e quem perdeu o hospital da rede também sai sem ter escolhido — e procura isso pelo nome que circula no mercado, que é portabilidade especial. Esses casos existem na norma, com dispositivo e prazo, e estão nos artigos 8º e 8º-A.

A diferença entre os nomes importa por um motivo prático, não por preciosismo: o prazo de cada um começa a contar de um evento diferente. Quem trata tudo como uma coisa só erra a data, e errar a data aqui é perder o direito.

Resolução Normativa 438/2018 da ANS, artigo 2º, incisos I, VI e VII.

Quero saber qual gatilho é o meu

Os gatilhos de portabilidade especial quando o vínculo com o plano acaba

O artigo 8º nomeia quatro situações de extinção de vínculo e dá 60 dias para cada uma.

O artigo 8º da RN 438/2018 trata da portabilidade exercida em decorrência da extinção do vínculo do beneficiário com a operadora. O prazo é de 60 dias, contados da data em que o beneficiário toma ciência da extinção, e o artigo afasta nominalmente três dos requisitos do artigo 3º: o de vínculo ativo, o de prazo de permanência e o de compatibilidade por faixa de preço — os incisos I, III e V. É o coração da ideia de portabilidade especial: quem não escolheu sair não responde pelas exigências de quem escolheu.

A norma lista as situações uma a uma. A primeira é a morte do titular do contrato, caso em que o direito é do dependente, sem prejuízo da manutenção do plano que o parágrafo 3º do artigo 30 da Lei 9.656/1998 assegura ao grupo familiar. A segunda é a perda da condição de dependente — o beneficiário que estava no plano pelo vínculo com o titular deixa de preencher a condição que o punha ali.

A terceira alcança o titular e os dependentes dele em caso de demissão, exoneração ou aposentadoria, tendo o beneficiário contribuído financeiramente para o plano ou não — a norma diz as duas coisas — e também quando termina o período de manutenção do plano garantido pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998. A quarta é a rescisão do contrato coletivo, seja por iniciativa da operadora, seja por iniciativa da pessoa jurídica contratante.

Nessa última cabe uma situação fácil de não perceber: a empresa encerra o contrato com a operadora e o plano acaba para todo mundo ao mesmo tempo, sem que ninguém tenha sido demitido. O gatilho é o mesmo, e o prazo também.

Homem de camisa branca e mulher de suéter cinza leem juntos uma folha de papel à mesa da cozinha, com canecas de café
O prazo não começa no dia em que a pessoa descobre que existe esse direito: começa no evento. Anotar a data em que o vínculo acabou é o primeiro passo prático de quem vai pedir portabilidade.

Resolução Normativa 438/2018 da ANS, artigo 8º, caput e incisos I a IV; Lei 9.656/1998, artigos 30 e 31.

O que exatamente se leva numa portabilidade de carências

A operadora tem de avisar o prazo da portabilidade especial por escrito

O parágrafo 1º do artigo 8º manda indicar o começo e o fim da janela, não só informar que ela existe.

O direito vem acompanhado de uma obrigação da operadora, e ela está escrita. O parágrafo 1º do artigo 8º da RN 438/2018 diz que os beneficiários que tiveram o vínculo extinto deverão ser comunicados pela operadora do plano de origem sobre o direito ao exercício da portabilidade. E diz como: por qualquer meio que assegure a ciência inequívoca do beneficiário.

O conteúdo mínimo da comunicação também está escrito. Ela tem de indicar o valor da mensalidade do plano de origem, discriminado por beneficiário, e o início e o fim do prazo. Ou seja: as duas datas que decidem o direito são obrigação da operadora, não dever de adivinhação de quem acabou de perder o plano.

O valor da mensalidade discriminado por pessoa não está ali por acaso. É esse número que serve de referência para comparar o plano de destino, e tê-lo por escrito poupa uma discussão no pedido — quanto custava, afinal, o plano que acabou, para cada um que estava nele.

Na prática, vale guardar a comunicação do jeito que ela chegou: o e-mail com data, a carta, o protocolo do telefone. Se ela não veio, o pedido ainda é possível, porque o prazo conta da ciência da extinção do vínculo e não do aviso — mas quem tem o papel na mão discute a data a partir de um documento, e não de memória.

Artigo 8º, parágrafo 1º, da Resolução Normativa 438/2018 da ANS.

Pedir os planos de destino para o meu caso

A portabilidade especial quando a operadora sai do mercado

Aqui o relógio não começa no seu caso: começa numa publicação da ANS.

Esta é a hipótese que a norma chama de portabilidade especial pelo nome. Quando corre processo administrativo de cancelamento do registro da operadora ou de Liquidação Extrajudicial dela, o artigo 12 da RN 438/2018 permite que a Diretoria Colegiada da ANS expeça uma Resolução Operacional fixando o prazo de até 60 dias, prorrogáveis, para que os beneficiários daquela carteira levem a portabilidade para outra operadora.

O termo inicial do prazo é a data da publicação dessa Resolução Operacional, e não a data em que a pessoa soube do problema. É a diferença mais importante entre este gatilho e o anterior: aqui o relógio é coletivo e já está correndo quando o beneficiário descobre. Acompanhar a publicação da ANS é o que define quanto tempo resta.

O artigo afasta requisitos em três parágrafos distintos. O prazo de permanência e a compatibilidade por faixa de preço não se aplicam; o corte de 1º de janeiro de 1999 também não, de modo que entram até os beneficiários de planos antigos não adaptados à Lei 9.656/1998; e o requisito de vínculo ativo é afastado para quem teve o vínculo extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo. Esse último alcança quem já havia saído pouco antes de a operadora cair.

Quando nem essas regras resolvem, ou quando o interesse público pede exceção, o artigo 13 permite à Diretoria Colegiada decretar, de forma motivada, a portabilidade extraordinária — e aí as regras aplicáveis são as que a própria Resolução Operacional definir para aquele caso.

Artigo 12, caput e parágrafos 1º a 4º, e artigo 13 da Resolução Normativa 438/2018 da ANS.

O gatilho de portabilidade especial quando o hospital sai da rede

O artigo 8º-A entrou na norma em 2023 e dá 180 dias, contados de uma data que não é a do aviso.

O artigo 8º-A foi acrescentado à RN 438/2018 pela RN 585/2023, que é a norma dos critérios para mudar a rede hospitalar. Ele abre a portabilidade quando uma entidade hospitalar é descredenciada — por redimensionamento de rede por redução, quando o hospital sai e nada entra no lugar, ou por substituição, quando entra outro no lugar dele — e também quando o prestador retira o serviço de urgência e emergência.

O prazo é de 180 dias, contados da data do descredenciamento, e o artigo afasta o prazo de permanência e a compatibilidade por faixa de preço. A condição de lugar é parte do direito e não pode ser omitida: o descredenciamento tem de ter ocorrido no município onde o beneficiário reside ou no município em que o plano foi contratado.

Como saber a data exata do descredenciamento, que é de onde o prazo conta? A própria RN 585/2023 responde em dois lugares. O parágrafo 1º do artigo 8º-A manda a operadora de origem entregar, a pedido feito em qualquer canal de atendimento, os dados do plano de origem e os do descredenciamento do hospital. E o artigo 20 manda o Portal Corporativo da operadora informar as reduções e substituições com 30 dias de antecedência, mantendo o aviso acessível por 180 dias.

Os dois prazos têm a mesma extensão, e é bom reparar nisso sem se iludir com a simetria: o aviso entra no ar antes de o hospital sair, e o direito só começa a correr quando ele sai. Quem procura a data cedo encontra o aviso publicado; quem deixa para o fim do prazo pode achar o aviso já recolhido.

Resolução Normativa 438/2018 da ANS, artigo 8º-A, caput e parágrafo 1º, acrescentado pela Resolução Normativa 585/2023 da ANS, artigo 27; Resolução Normativa 585/2023 da ANS, artigos 19 e 20.

Pedir uma proposta com o hospital que eu uso

Como saber se o prazo da sua portabilidade especial ainda está correndo

São três perguntas, em ordem, e cada uma tem resposta escrita na norma.

A primeira é qual foi o evento. Não é a mesma coisa perder o plano porque o vínculo acabou, porque o hospital saiu da rede ou porque a operadora deixou o mercado: cada um desses casos vive num dispositivo diferente da RN 438/2018 e tem duração própria. Quem identifica o evento errado conta o prazo errado.

A segunda é qual foi a data. O prazo nunca conta do dia em que a pessoa descobriu que tinha direito. Conta da ciência da extinção do vínculo, da data do descredenciamento do hospital ou da publicação da Resolução Operacional da ANS, conforme o caso — e essa data é um fato com documento, não uma lembrança.

A terceira é onde essa data está escrita. Na extinção do vínculo, na comunicação que a operadora de origem tem obrigação de mandar, com o início e o fim do prazo indicados. No descredenciamento, nas informações que a operadora deve fornecer quando solicitada e no aviso que o Portal Corporativo dela mantém no ar. Na saída do mercado, na própria publicação da ANS.

Respondidas as três, o resto é aritmética: a data do evento mais 60 ou 180 dias, conforme o gatilho. Se ainda houver prazo, peça a proposta já sabendo o que a norma dispensa no seu caso; se tiver vencido, o caminho passa a ser a contratação comum, com as carências que ela traz.

Resolução Normativa 438/2018 da ANS, artigo 8º, caput e parágrafo 1º; artigo 8º-A, caput e parágrafo 1º, na redação da Resolução Normativa 585/2023; e artigo 12, caput e parágrafo 1º.

Quero saber se ainda dá tempo no meu caso

O que a portabilidade especial não dispensa

Três coisas atravessam todos os gatilhos, e a primeira não tem exceção em nenhum deles.

A adimplência é a que não cede em lugar nenhum. Cada um dos três dispositivos afasta requisitos com o número do inciso escrito ao lado, e nenhum deles toca no inciso II do artigo 3º, que é o de estar em dia com a operadora de origem. Quem tem mensalidade atrasada resolve a pendência antes de pedir, porque o gatilho não perdoa débito.

A segunda é o corte de 1º de janeiro de 1999, e ele muda de gatilho para gatilho — o que é raro numa norma e vale conferir. Na portabilidade por extinção de vínculo e na portabilidade por saída da operadora do mercado, os beneficiários de planos contratados antes dessa data e não adaptados à Lei 9.656/1998 podem exercer o direito. Na portabilidade por descredenciamento de hospital, não podem: o parágrafo 2º do artigo 8º-A diz expressamente que o requisito se aplica.

A terceira é o tempo curto de plano. Quem está vinculado ao plano de origem há menos de 300 dias pode pedir, mas fica sujeito às carências do plano de destino descontadas do tempo em que permaneceu no plano antigo. É aproveitamento proporcional, não carência zero — e a diferença aparece na primeira consulta que a pessoa tentar marcar.

Duas situações viajam junto com o beneficiário em vez de desaparecer. Quem estava cumprindo cobertura parcial temporária na origem cumpre o período restante no destino. E quem pagava agravo com menos de 24 meses de contrato escolhe entre cumprir a cobertura parcial temporária pelo tempo que faltava ou negociar o agravo com a operadora de destino.

Artigo 3º, inciso II, da Resolução Normativa 438/2018 da ANS; artigo 8º, parágrafos 2º a 5º; artigo 8º-A, parágrafos 2º a 5º; artigo 12, parágrafos 3º e 5º a 7º.

Como funciona a cobertura parcial temporária

Quem está internado pode pedir a portabilidade especial

A regra geral manda esperar a alta. Os gatilhos são a exceção escrita na própria norma.

O parágrafo único do artigo 5º da RN 438/2018 diz que, estando o beneficiário internado, a portabilidade só pode ser requerida depois da alta. Faz sentido para a troca comum: ninguém muda de plano no meio de uma internação sem risco de ficar entre duas coberturas.

O mesmo parágrafo abre a exceção na frase seguinte, e ela é nominal: ficam ressalvadas as hipóteses de portabilidade previstas nos artigos 8º, 12 e 13. São justamente a extinção do vínculo, a saída da operadora do mercado e a portabilidade extraordinária. Nessas situações a internação não impede o pedido.

O motivo é evidente quando se lê os três juntos: quem está internado e perde o plano por morte do titular, por demissão ou porque a operadora caiu não tem como esperar a alta — o plano que o atende é o que está acabando. Mandar esperar seria mandar ficar sem cobertura.

Outra situação que não impede o pedido é a remissão, aquele período em que os dependentes seguem cobertos sem pagar depois da morte do titular. O artigo 6º permite requerer a portabilidade durante a remissão ou depois dela; pedida durante, a remissão se encerra quando começa a valer o vínculo com o plano novo.

Artigo 5º, parágrafo único, e artigo 6º da Resolução Normativa 438/2018 da ANS.

Falar com um corretor sobre o meu caso

O destino da portabilidade especial também tem de estar livre

E há um ato final, de 5 dias, que faz perder o direito de quem o esquece.

Uma operadora em dificuldade também não pode ser destino, e a terceira situação do artigo 10 da RN 438/2018 só existe por causa da portabilidade especial: está fora quem tem os próprios beneficiários em prazo de portabilidade especial ou extraordinária fixado em Resolução Operacional. É o espelho da regra. Quem sai do mercado não recebe quem sai de outra, e a norma fecha a porta antes que alguém a atravesse.

Depois de entrar no plano novo falta um ato que não pode ser esquecido, e o esquecimento tem preço. O artigo 18 dá ao beneficiário 5 dias, contados do início da vigência no plano de destino, para pedir o cancelamento do vínculo com o plano de origem. O parágrafo 2º do mesmo artigo obriga a operadora de destino a avisar dessa obrigação e diz o que acontece com quem não a cumpre: fica sujeito ao cumprimento das carências cabíveis no plano de destino.

Quem leva o tempo cumprido para o plano novo e deixa o antigo aberto, portanto, corre o risco de perder justamente o que foi buscar. O pedido de cancelamento se faz na operadora de origem, pela via que ela oferece ao beneficiário, e o comprovante vale guardar junto com o resto dos documentos.

Sobre o custo, a norma é curta e vale para qualquer espécie de portabilidade: nada pode ser cobrado pelo exercício do direito, nem pela operadora nem pela administradora de benefícios, de nenhum dos dois lados, e o preço do plano não pode ser diferente por causa dele. Taxa de portabilidade não existe na norma.

Artigo 10, inciso III, e artigo 18, caput e parágrafo 2º, da Resolução Normativa 438/2018 da ANS, lidos no texto integral em 1º de outubro de 2026.

Os três gatilhos de portabilidade especial, lado a lado

O que dispara cada um, de quando conta o prazo e quanto tempo ele dura.

Os três gatilhos de portabilidade especial, com prazo e termo inicial
Vínculo extintoHospital descredenciadoOperadora fora do mercado
Onde está na normaRN 438/2018, art. 8ºRN 438/2018, art. 8º-ARN 438/2018, art. 12
O que disparaMorte do titular, perda da condição de dependente, demissão, exoneração, aposentadoria ou rescisão do coletivoDescredenciamento de entidade hospitalar ou retirada do serviço de urgência e emergênciaCancelamento do registro da operadora ou Liquidação Extrajudicial
De quando contaDa ciência da extinção do vínculoDa data do descredenciamentoDa publicação da Resolução Operacional da ANS
Quanto dura60 dias180 diasAté 60 dias, prorrogáveis
Condição de lugarNenhumaNo município de residência ou no de contratação do planoNenhuma
Plano anterior a 1999 não adaptadoPodeNão podePode
Pode pedir internadoPodeA norma não ressalvaPode

Quadro montado a partir do texto da RN 438/2018 da ANS, com o artigo 8º-A na redação dada pela RN 585/2023. A linha da internação reproduz a ressalva do parágrafo único do artigo 5º, que nomeia os artigos 8º, 12 e 13.

Erros que fazem alguém perder a portabilidade especial

  • Contar o prazo do dia em que descobriu o direitoO relógio começa no evento, não na descoberta: da ciência da extinção do vínculo, da data do descredenciamento do hospital ou da publicação da Resolução Operacional da ANS, conforme o caso.
  • Jogar fora a comunicação da operadoraO parágrafo 1º do artigo 8º da RN 438/2018 obriga a operadora de origem a indicar o valor da mensalidade por beneficiário e o início e o fim do prazo. É o documento que prova a data.
  • Pedir com mensalidade em abertoA adimplência com a operadora de origem não é dispensada por nenhum dos gatilhos. Os dispositivos dizem quais requisitos deixam de valer, e esse não está entre eles.
  • Achar que carência zerada vale para quem entrou há poucoQuem tem menos de 300 dias no plano de origem leva o tempo cumprido como desconto nas carências do destino, não como dispensa total delas.
  • Supor que o hospital descredenciado abre prazo em qualquer lugarO artigo 8º-A só vale se o hospital saiu da rede na cidade onde a pessoa mora ou naquela em que o plano foi contratado.
  • Entrar no plano novo e deixar o antigo abertoO artigo 18 da RN 438/2018 dá 5 dias, do início da vigência no destino, para pedir o cancelamento da origem. Quem não pede fica sujeito às carências do plano novo pelo parágrafo 2º do mesmo artigo.
  • Deixar a decisão para depois do fim do contrato coletivoNa rescisão do contrato coletivo o gatilho é a extinção do vínculo, e o prazo de 60 dias corre a partir da ciência dela — não a partir do dia em que a cobertura efetivamente para.

Pedir a proposta enquanto ainda há prazo

Portabilidade especial com o prazo conferido primeiro

Quem perdeu o plano tem pouco tempo e não pode errar a data. O corretor confere com você qual gatilho da norma é o seu e monta a proposta enquanto o prazo corre; se ele já venceu, diz isso e mostra a contratação comum, com as carências dela.

Cada prazo com o artigo ao lado

Os prazos vêm do texto da RN 438/2018 e da RN 585/2023, com o dispositivo escrito ao lado de cada um.

O prazo vem antes dos planos

A primeira pergunta é a data do evento, porque é ela que decide se ainda há direito a exercer.

Uma pessoa, não um robô

Um corretor habilitado lê o seu caso, confere a data e monta a proposta.

Proposta no WhatsApp, dentro do prazo

Os planos chegam com a carência e o preço pelas idades de quem precisa do plano novo.

Perguntas frequentes sobre portabilidade especial de plano de saúde

As dúvidas de quem perdeu o plano sem ter escolhido, com o artigo da norma na mão.

O que é portabilidade especial de carências?

É o direito de mudar de plano de saúde sem cumprir de novo os prazos de espera já vencidos, em situações nas quais o beneficiário perde o plano sem ter escolhido sair. No artigo 2º, inciso VI, da RN 438/2018 o nome é reservado à hipótese de cancelamento do registro da operadora ou Liquidação Extrajudicial; na prática, o mercado usa a expressão também para os casos dos artigos 8º e 8º-A.

Perdi o plano da empresa. Quanto tempo eu tenho para pedir?

60 dias, contados da data em que você toma ciência da extinção do vínculo, pelo artigo 8º da RN 438/2018. A regra vale para demissão, exoneração e aposentadoria, tendo havido contribuição financeira para o plano ou não, e também para o fim do período de manutenção garantido pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998.

O titular do plano morreu. O dependente pode fazer portabilidade?

Pode. É a primeira hipótese do artigo 8º da RN 438/2018, com prazo de 60 dias contados da ciência da extinção do vínculo, e sem prejuízo da manutenção do plano assegurada ao grupo familiar pelo parágrafo 3º do artigo 30 da Lei 9.656/1998. Se os dependentes estiverem em remissão, o artigo 6º permite pedir durante esse período ou depois dele.

A empresa rescindiu o contrato coletivo. Isso dá direito a portabilidade?

Dá. A rescisão do contrato coletivo, por iniciativa da operadora ou da pessoa jurídica contratante, é a quarta hipótese do artigo 8º da RN 438/2018, e alcança o titular e os dependentes dele. O prazo é o mesmo: 60 dias da ciência da extinção do vínculo.

O hospital que eu uso saiu da rede. Posso trocar de plano?

Pode, em 180 dias contados da data do descredenciamento. O artigo 8º-A da RN 438/2018, acrescentado pela RN 585/2023, permite o pedido quando a entidade hospitalar é descredenciada por redimensionamento por redução ou substituição, ou quando o prestador retira o serviço de urgência e emergência. O descredenciamento precisa ter ocorrido no município de residência ou no município de contratação do plano.

De quando começa a contar o prazo da portabilidade especial?

Depende do gatilho. Na extinção do vínculo, da ciência dessa extinção. No descredenciamento de hospital, da data do descredenciamento. Na saída da operadora do mercado, da publicação da Resolução Operacional da ANS. Nenhum deles conta do dia em que a pessoa descobriu que o direito existia. Mande a data do evento no WhatsApp e receba a proposta antes de o prazo vencer.

A operadora é obrigada a me avisar que eu tenho esse direito?

No caso de extinção do vínculo, sim. O parágrafo 1º do artigo 8º da RN 438/2018 manda a operadora do plano de origem comunicar o beneficiário por qualquer meio que assegure ciência inequívoca, indicando o valor da mensalidade discriminado por beneficiário e o início e o fim do prazo.

Preciso estar em dia com a operadora para pedir?

Precisa. A adimplência com a operadora de origem é o inciso II do artigo 3º da RN 438/2018, e nenhum dos gatilhos de portabilidade especial a afasta. Os dispositivos dizem com todas as letras quais incisos deixam de valer, e esse nunca está entre eles.

Entrei no plano há poucos meses. Ainda assim dá?

Dá, com um ajuste. Quem está vinculado ao plano de origem há menos de 300 dias pode exercer a portabilidade nesses gatilhos, mas fica sujeito às carências do plano de destino descontadas do tempo em que permaneceu no plano antigo. É desconto proporcional, não dispensa total: receba a proposta com a carência que falta em cada plano.

Estou internado. Tenho de esperar a alta?

Nesses casos, não. O parágrafo único do artigo 5º da RN 438/2018 manda esperar a alta na portabilidade comum, mas ressalva expressamente as hipóteses dos artigos 8º, 12 e 13 — extinção do vínculo, saída da operadora do mercado e portabilidade extraordinária.

Meu plano é anterior a 1999 e nunca foi adaptado. Posso?

Na extinção do vínculo e na saída da operadora do mercado, pode: o parágrafo 2º do artigo 8º e o parágrafo 3º do artigo 12 afastam esse requisito. No descredenciamento de hospital, não pode — o parágrafo 2º do artigo 8º-A diz que o requisito se aplica.

A operadora pode me cobrar alguma taxa pela portabilidade?

Não. O artigo 11 da RN 438/2018 proíbe qualquer cobrança ao beneficiário em virtude do exercício da portabilidade, seja pela operadora ou administradora de benefícios do plano de origem, seja pelas do plano de destino, e também proíbe discriminação de preços por causa do uso da regra.

Preciso cancelar o plano antigo depois de entrar no novo?

Precisa, e em 5 dias contados do início da vigência no plano de destino. O artigo 18 da RN 438/2018 impõe o pedido de cancelamento, e o parágrafo 2º diz o efeito de não fazê-lo: o beneficiário fica sujeito ao cumprimento das carências cabíveis no plano novo, que é exatamente o que a portabilidade tinha evitado.

Vocês são uma operadora de plano de saúde?

Não. Atuamos na intermediação: um corretor habilitado monta a sua proposta com planos de operadoras registradas na ANS. Você não paga nada ao corretor: quem remunera a corretagem é a operadora do plano que você escolher.

Receba a proposta enquanto o prazo da sua portabilidade corre

Cada plano chega com a carência que ainda falta, os hospitais e o preço pelas idades de quem entra. Mande no WhatsApp a data do evento: é ela que diz quanto tempo resta.

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