
TROCAR DE PLANO · QUANDO A JANELA ABRE
Portabilidade especial
A janela especial não abre porque o hospital sumiu da sua rede. Abre quando o que aconteceu com ele tem nome na norma.
Você vê as operações que a norma separa, a parada que não conta e o que a agência mede antes. Se o hospital saiu, o corretor manda a proposta com os planos que têm hospital perto de você.
- Hospital que para por um tempo não é hospital descredenciado
- Reduzir rede hospitalar depende de autorização expressa da ANS
- A norma mede o impacto pela região de saúde, não pelo seu bairro
Planos registrados e fiscalizados pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.
Art. 16 da RN 585/2023 dispensa a operadora de comunicar à ANS a parada do atendimento no hospital quando ela não passa de 180 dias
- Unimed
- Amil
- Bradesco Saúde
- SulAmérica
- Hapvida
- NotreDame Intermédica
- Porto Seguro
- Golden Cross
Portabilidade especial: a pergunta que vem antes do prazo
Quem descobre que o hospital de confiança saiu da rede pensa primeiro no prazo: quanto tempo ainda tem para pedir a mudança levando o tempo cumprido. Esse prazo existe e está no texto sobre portabilidade especial indicado adiante. Só que ele é a segunda pergunta. A primeira é esta: o que, juridicamente, aconteceu com aquele hospital? A Resolução Normativa 585/2023 da ANS é a norma dos critérios para mexer na rede hospitalar, e ela não trata todas as saídas do mesmo jeito. Há a substituição de uma entidade hospitalar por outra; há o redimensionamento de rede por redução, em que o hospital sai e nada entra no lugar; há a exclusão parcial de serviços, em que o hospital continua na rede mas deixa de oferecer parte do que oferecia; e há a suspensão temporária do atendimento, em que ninguém sai de lugar nenhum. Cada uma dessas operações cobra uma coisa diferente da operadora — autorização da agência, comunicação ao cliente, substituto equivalente, nada —, e é dessa diferença que depende o seu caso. A seguir, cada operação com o artigo ao lado de cada exigência, para você saber de qual delas está falando antes de discutir prazo. A portabilidade especial também se abre quando o vínculo com o plano acaba — morte do titular, demissão, exoneração ou aposentadoria, fim do contrato coletivo ou perda da condição de dependente —, com 60 dias contados da ciência da extinção (RN 438/2018, art. 8º); esses casos também estão no texto indicado adiante.
- Art. 16da RN 585/2023 trata da parada temporária do atendimento no hospital
- 22.194dos 23.434 registros no recorte têm cobertura de internação hospitalar
- 1.240registros são exclusivamente ambulatoriais e não têm rede hospitalar
- 648operadoras mantêm oferta médica ativa no cadastro de produtos da ANS
- Você diz qual hospital saiu e de que cidadeO que aconteceu com ele decide se existe janela especial e desde quando.
- O corretor procura planos com aquele hospital na redeE, se não houver, planos com outros hospitais no mesmo município.
- A proposta chega no WhatsApp com os hospitais de cada planoE com o valor pelas idades de quem muda; o resto, pergunte ao corretor.
Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.
As operações que a norma separa quando um hospital sai da rede
Substituir, reduzir e encerrar são coisas diferentes, e a exigência sobre a operadora muda em cada uma.
Reduzir rede hospitalar não é um ato livre. A Resolução Normativa 585/2023 da ANS diz, no artigo 10, que às operadoras de planos de assistência à saúde é permitido realizar redimensionamento de rede hospitalar por redução, nos termos da Lei 9.656/1998, desde que tenha obtido autorização expressa da ANS; o impacto sobre a massa assistida não ultrapasse os limites definidos pela ANS; e os beneficiários sejam comunicados de forma efetiva, nos termos do disposto na própria resolução.
São três condições cumulativas, e a palavra que carrega a primeira é expressa. Autorização expressa não é silêncio da agência nem aviso prévio: é ato de autorização. Quem souber disso lê de outro jeito o comunicado que recebeu, porque a comunicação ao cliente é a terceira condição da lista, não a única.
O artigo 11 diz o que pode motivar essa redução, e são três motivos: interesse da própria operadora de planos de assistência à saúde ou da entidade hospitalar; rescisão contratual entre a entidade hospitalar e a operadora intermediária, nos casos de contratação indireta; ou encerramento das atividades da entidade hospitalar. Repare que o terceiro motivo não depende de vontade de ninguém — o hospital simplesmente fechou.
E o artigo 12 define quando isso conta como encerramento: quando ocorrer o fechamento total do estabelecimento; quando forem extintas todas as atividades hospitalares contratadas pela operadora; e quando a prestação de todas as atividades hospitalares passar a ser exclusiva para o Sistema Único de Saúde. O parágrafo único lista documentos que servem de prova disso, sem excetuar outros: declaração de gestor ou órgão público local competente, declaração de responsável pela entidade hospitalar, comprovante da situação cadastral do estabelecimento e ata notarial, entre outros.
A terceira hipótese do artigo 12 pede atenção: um estabelecimento que passa a atender só pelo sistema público não fechou as portas, mas encerrou as atividades para efeito desta norma. Quem vê o prédio aberto e conclui que nada mudou está lendo a fachada, não o contrato.
A conduta prática que sai daqui é uma pergunta curta, e ela se faz por escrito: o hospital foi substituído, foi excluído por redimensionamento de rede por redução, ou encerrou as atividades? A resposta determina o que a operadora tinha de fazer antes — e, portanto, o que você pode cobrar depois.
Artigos 10, 11 e 12 da Resolução Normativa 585/2023 da ANS, lidos no texto integral em 10 de outubro de 2026.
O que é a portabilidade especial e quando ela vale
O hospital que para de atender por um tempo não está descredenciado
A norma cria uma faixa em que a operadora não precisa pedir nada nem comunicar nada à agência — e essa faixa dura até 180 dias.
Você liga para marcar, ouve que aquele hospital não está atendendo pelo seu plano, e conclui que ele foi descredenciado. Pode não ter sido, e a norma prevê exatamente essa situação.
O artigo 16 da Resolução Normativa 585/2023 diz que a operadora de planos de assistência à saúde não está obrigada a solicitar redimensionamento de rede por redução ou comunicar a substituição à ANS, nos casos de suspensão temporária definidos na própria resolução, desde que o prazo de suspensão não exceda 180 (cento e oitenta) dias.
Não é um vazio, porém: o parágrafo único do mesmo artigo impõe obrigações à operadora durante essa parada, e a primeira delas é continuar a oferecer a plenitude da cobertura contratada, de acordo com o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente publicado pela ANS, observando ainda o que dispõe a Resolução Normativa 566/2022, que é a norma da garantia de atendimento.
Dito de outro modo: a parada pode ser temporária e não precisar de autorização, mas o seu atendimento não pode parar junto. Se o hospital está suspenso, a cobertura continua inteira e tem de ser prestada em outro lugar, dentro das garantias de acesso que a norma de atendimento fixa.
O artigo 17 fecha a saída fácil: se a operadora optar por solicitar substituição de entidade hospitalar ou redimensionamento de rede por redução nos casos de suspensão temporária do atendimento no prestador, deverá obedecer às regras estabelecidas na resolução. Ou seja, escolher o caminho formal não dispensa as exigências dele.
E o artigo 18 trata do desfecho que interessa a quem está esperando: se no decorrer da suspensão temporária do atendimento ocorrer o encerramento das atividades da entidade hospitalar, em qualquer dos casos do artigo 12, a operadora fica obrigada a providenciar a substituição de entidade hospitalar ou o redimensionamento de rede por redução. A parada que vira fechamento deixa de ser parada — e aí a operação formal é obrigatória.
A conduta prática, então, é não deixar a conversa morrer no telefonema. Peça por escrito se o atendimento naquele hospital está suspenso temporariamente ou se houve descredenciamento, e peça a data. Sem essa resposta, você não sabe nem se existe janela, nem de quando ela contaria.
Artigos 16, 17 e 18 da Resolução Normativa 585/2023 da ANS, lidos no texto integral em 10 de outubro de 2026. A Resolução Normativa 566/2022, citada pelo parágrafo único do artigo 16, está explicada no texto sobre prazos de atendimento indicado acima.
Prazos máximos de atendimento da ANS
O que fazer quando o plano de saúde nega cobertura
O que a agência mede antes de deixar a rede hospitalar encolher
O corte não é o seu bairro nem a sua preferência: é o peso daquele hospital nas internações da região de saúde.
A segunda condição do artigo 10 fala em impacto sobre a massa assistida dentro dos limites definidos pela ANS. Soa vago, e deixa de soar no artigo 13.
O artigo 13 repete a frase e abre a conta: a autorização para redimensionamento de rede hospitalar por redução será concedida desde que o impacto sobre a massa assistida não ultrapasse os limites definidos pela ANS. É o § 1º dele que põe número nisso.
Pelo § 1º, considera-se a ocorrência de impacto sobre a massa assistida quando o redimensionamento envolver entidades hospitalares responsáveis por até 80% das internações na sua região de saúde, nos últimos 12 (doze) meses, para os planos objetos do redimensionamento — a chamada Curva ABC. É um critério estatístico, e ele mede peso de prestador, não proximidade de cliente.
O § 2º diz de onde saem os dados: a metodologia de avaliação utilizará os dados do Padrão de Troca de Informações da Saúde Suplementar, o TISS, enviados pelas operadoras à ANS, e será objeto de Instrução Normativa da ANS. Vale guardar essa frase, porque ela mostra que a conta é feita com informação que a própria operadora manda — não com reclamação de cliente.
Daí vem a parte dura de aceitar, e é melhor saber antes: o hospital onde a sua família sempre se internou pode ser pouco relevante na estatística da região de saúde. A régua da autorização não é o seu apego nem a distância da sua casa; é o volume de internações daquele prestador no conjunto. Perder um hospital importante para você e irrelevante para a curva é um resultado possível dentro da norma.
Há dois casos em que a troca de prestador é obrigatória mesmo assim.
O primeiro está no artigo 14: a exclusão parcial de serviços de internações hospitalares contratados em entidades cujo redimensionamento por redução ocasione impacto à massa assistida somente poderá ocorrer mediante substituição de cada serviço hospitalar a ser excluído. O segundo está no artigo 15, para a exclusão de serviços de urgência e emergência contratados em entidades hospitalares que ocasione impacto à massa assistida: só mediante substituição deste serviço em outro estabelecimento de saúde.
Esses dois artigos descrevem a situação em que o hospital continua na sua rede e some o que você usava dele. É uma saída silenciosa, porque o nome do prestador permanece na lista e nada parece ter mudado — até o dia em que você precisa daquele serviço específico.
Artigos 13, 14 e 15 da Resolução Normativa 585/2023 da ANS, com os §§ 1º e 2º do artigo 13, lidos no texto integral em 10 de outubro de 2026.
O plano de saúde com acomodação em apartamento
O que a operadora deve enquanto mexe na rede hospitalar
A norma abre a parte das obrigações com duas diretrizes, e as duas falam de você, não de papelada.
O artigo 5º da Resolução Normativa 585/2023 abre o capítulo das obrigações dizendo que, nos casos de substituição de entidade hospitalar e de redimensionamento de rede por redução, a operadora deverá observar diretrizes. A primeira é garantir aos beneficiários a manutenção do acesso aos serviços ou procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, respeitando-se os casos de diretrizes de utilização, carências e cobertura parcial temporária, quando houver, para atendimento integral das coberturas previstas na Lei 9.656/1998, nos prazos definidos na Resolução Normativa 566/2022 ou norma que vier a sucedê-la.
A segunda diretriz do mesmo artigo é garantir aos seus beneficiários uma comunicação efetiva. A palavra efetiva não é enfeite: ela aparece de novo no artigo 10, como terceira condição da autorização, e é o que separa um aviso que chega de um aviso que foi publicado em algum lugar.
Há também uma regra sobre quem pode ser o substituto, e ela impede que a substituição exista só no papel. O artigo 9º diz que a operadora poderá indicar, como prestador substituto, estabelecimento de saúde já pertencente à rede de atendimento do produto somente nos casos em que tenha havido aumento da capacidade de atendimento do prestador, através da ampliação dos seus serviços ou leitos ou da sua instalação física, nos últimos 90 dias, correspondente aos serviços que estão sendo excluídos, desde que comprovado; ou em que o prestador tenha sido incluído na rede do produto, no máximo, até 90 (noventa) dias antes da data da exclusão do prestador a ser substituído.
Traduzindo o efeito: a operadora não pode apontar para um hospital que já estava na sua rede e dizer que ele substitui o que saiu, como se dois prestadores que você já tinha virassem três. Ou aquele hospital cresceu para absorver o serviço perdido, e isso se comprova, ou ele entrou na rede há pouco, dentro da janela que o artigo fixa.
O artigo 8º completa o desenho pelo outro lado: será possibilitada a contratação de outros prestadores, hospitalares ou não hospitalares, de forma complementar, para fins de substituição de serviços hospitalares que não constem no prestador substituto. É a permissão para montar o substituto em pedaços, quando nenhum hospital sozinho cobre o que o anterior cobria.
Artigos 5º, 8º e 9º da Resolução Normativa 585/2023 da ANS, lidos no texto integral em 10 de outubro de 2026.
Como funciona a carência do plano de saúde
A prova que a operadora guarda, e o que a agência faz com ela
A documentação não vai junto com o pedido: fica com a empresa, e é pedida quando alguém pergunta.
Um detalhe de procedimento muda o que vale a pena cobrar. O artigo 23 da Resolução Normativa 585/2023 diz que as informações prestadas pela operadora quando da solicitação de alteração de rede hospitalar subsidiarão ações de monitoramento do acesso e da estrutura da rede assistencial. E o parágrafo único acrescenta que a documentação comprobatória referente às alterações de rede hospitalar deverá permanecer no domínio da operadora de planos de assistência à saúde, devendo ser encaminhada à ANS sempre que solicitada.
Quer dizer: a prova de que a substituição foi equivalente, ou de que o hospital encerrou mesmo as atividades, não está num arquivo público esperando consulta. Está com a empresa, e aparece quando é pedida. Reclamação de beneficiário é um dos caminhos pelos quais ela passa a ser pedida.
O artigo 24 diz o que acontece se o que aparecer estiver errado: a operadora fica sujeita à aplicação das medidas administrativas e penalidades previstas na legislação em vigor caso sejam identificadas irregularidades nas alterações de rede hospitalar. E o artigo 25 acrescenta que, caso sejam identificadas incorreções ou omissões nas solicitações de alteração de rede hospitalar, a ANS poderá, sem prejuízo das medidas previstas na resolução, se valer de outras medidas administrativas.
Para você, o proveito disso é concreto. Uma reclamação que descreve qual operação a operadora alegou e por que a substituição não parece equivalente dá à agência exatamente o gancho para pedir a documentação. Uma reclamação genérica, que diz apenas que o hospital sumiu, não dá.
Guarde, portanto, três coisas antes de reclamar: o nome do hospital que saiu, a data em que você soube e o que a operadora respondeu por escrito sobre qual operação foi feita. Com esses três elementos a sua reclamação deixa de ser desabafo e passa a ser pedido de verificação.
Artigos 23, 24 e 25 da Resolução Normativa 585/2023 da ANS, lidos no texto integral em 10 de outubro de 2026.
O que aconteceu com o hospital, e o que a norma exige em cada caso
As quatro operações que a Resolução Normativa 585/2023 separa, com o artigo ao lado de cada exigência.
| A operação | O que a norma exige da operadora | Onde conferir |
|---|---|---|
| Redimensionamento de rede por redução | Autorização expressa da ANS, impacto sobre a massa assistida dentro dos limites definidos pela agência e comunicação efetiva aos beneficiários | RN 585/2023, artigo 10 |
| O que pode motivar a redução | Interesse da operadora ou da entidade hospitalar, rescisão contratual na contratação indireta ou encerramento das atividades da entidade hospitalar | RN 585/2023, artigo 11 |
| Encerramento das atividades do hospital | Fechamento total, extinção de todas as atividades hospitalares contratadas ou prestação passando a ser exclusiva para o Sistema Único de Saúde | RN 585/2023, artigo 12 |
| Suspensão temporária do atendimento | Não obriga a pedir redimensionamento nem a comunicar substituição à ANS, desde que não exceda 180 dias, mantida a plenitude da cobertura contratada | RN 585/2023, artigo 16 |
| Exclusão parcial de serviços de internação | Só pode ocorrer mediante substituição de cada serviço hospitalar a ser excluído, quando houver impacto à massa assistida | RN 585/2023, artigo 14 |
| Exclusão de serviço de urgência e emergência | Só pode ocorrer mediante substituição desse serviço em outro estabelecimento de saúde, quando houver impacto à massa assistida | RN 585/2023, artigo 15 |
O que está reproduzido acima é a exigência que cada artigo descreve. O prazo para requerer a janela especial e a forma de contá-lo ficam fora desta tabela porque estão no texto sobre portabilidade especial indicado ao longo da leitura.
Erros de quem perde o hospital e vai direto discutir prazo
- Chamar de descredenciamento o que foi parada temporáriaO artigo 16 da RN 585/2023 trata da suspensão temporária do atendimento e dispensa a operadora de comunicar à ANS enquanto ela não passa de 180 dias. Nesse intervalo não houve saída de rede, e a cobertura contratada continua devida por inteiro.
- Aceitar aviso de comunicação no lugar de autorizaçãoNo artigo 10, a comunicação efetiva aos beneficiários é a terceira condição, e a primeira é autorização expressa da ANS. Receber o aviso não prova que a redução foi autorizada.
- Supor que o hospital de porta aberta continua na sua redePelo artigo 12, passar a prestar todas as atividades hospitalares exclusivamente para o Sistema Único de Saúde conta como encerramento das atividades, ainda que o prédio siga funcionando.
- Medir o impacto pelo próprio bairroO § 1º do artigo 13 mede o impacto sobre a massa assistida pelas internações na região de saúde nos últimos 12 meses. Distância da sua casa não entra na conta.
- Achar que serviço que sumiu de um hospital que ficou não contaOs artigos 14 e 15 tratam exatamente disso: havendo impacto à massa assistida, a exclusão parcial de internações e a retirada de urgência e emergência só podem ocorrer mediante substituição do serviço.
- Reclamar sem dizer qual operação a operadora alegouA documentação comprobatória fica com a empresa pelo artigo 23 e é encaminhada à ANS quando solicitada. Uma reclamação que nomeia a operação dá à agência o gancho para pedi-la; uma genérica, não.
Os hospitais de cada plano antes da portabilidade especial
Diga qual hospital saiu e onde você mora. O corretor monta a proposta com os planos do seu município que têm internação, com os hospitais e o valor de cada um, e tira no WhatsApp as dúvidas sobre o que aconteceu com o hospital antes de você decidir a mudança.
22.194 registros com internação
A contagem sai do cadastro de produtos da ANS, com o recorte escrito ao lado do número.
A exigência com o artigo ao lado
Cada obrigação citada aqui vem com o dispositivo que a cria, para você cobrar pelo nome certo.
O hospital que saiu entra no pedido
Diga o nome dele no WhatsApp: o corretor habilitado procura planos que o tenham na rede.
A data do descredenciamento anotada
O prazo conta do evento, não da descoberta: pergunte a data por escrito antes de pedir.
Perguntas frequentes sobre portabilidade especial
As dúvidas de quem soube que o hospital saiu da rede e precisa saber o que aconteceu, antes de discutir prazo.
O hospital não está mais me atendendo. Isso abre portabilidade especial?
Depende do que aconteceu com ele. Abre quando o hospital é descredenciado por redimensionamento por redução ou por substituição, ou quando retira o serviço de urgência e emergência, no município onde você mora ou onde contratou o plano (RN 438/2018, art. 8º-A, acrescentado pela RN 585/2023). A suspensão temporária de até 180 dias não é descredenciamento. Mande a data e o nome do hospital no WhatsApp e receba os planos que têm hospital perto de você.
O que é suspensão temporária do atendimento no hospital?
É a parada que não obriga a operadora a pedir redimensionamento nem a comunicar substituição à ANS, desde que não exceda 180 dias, conforme o artigo 16 da RN 585/2023.
Durante essa parada eu fico sem cobertura?
Não. O parágrafo único do artigo 16 manda continuar a oferecer a plenitude da cobertura contratada, de acordo com o Rol vigente publicado pela ANS, observando a RN 566/2022, que é a norma da garantia de atendimento.
E se o hospital fechar durante a suspensão temporária?
Pelo artigo 18, ocorrendo o encerramento das atividades no decorrer da suspensão, a operadora fica obrigada a providenciar a substituição da entidade hospitalar ou o redimensionamento de rede por redução.
A operadora pode reduzir a rede hospitalar por conta própria?
Não. O artigo 10 exige três coisas ao mesmo tempo: autorização expressa da ANS, impacto sobre a massa assistida dentro dos limites definidos pela agência e comunicação efetiva aos beneficiários.
O que conta como encerramento das atividades do hospital?
Pelo artigo 12, fechamento total do estabelecimento, extinção de todas as atividades hospitalares contratadas pela operadora, ou passar a prestar todas elas exclusivamente para o Sistema Único de Saúde.
Como a ANS mede se a redução de rede causa impacto?
Pelo § 1º do artigo 13, considera-se impacto quando o redimensionamento envolver entidades responsáveis por até 80% das internações na região de saúde nos últimos 12 meses, para os planos objeto do redimensionamento.
De onde saem os dados que medem o impacto na rede?
O § 2º do artigo 13 diz que a metodologia utilizará os dados do Padrão de Troca de Informações da Saúde Suplementar enviados pelas operadoras à ANS, e que será objeto de Instrução Normativa da agência.
A operadora pode dizer que outro hospital que eu já tinha substitui o que saiu?
Só nas duas hipóteses do artigo 9º: se houve aumento comprovado da capacidade daquele prestador nos últimos 90 dias, correspondente aos serviços excluídos, ou se ele entrou na rede até 90 dias antes da exclusão.
O hospital continua na lista, mas tirou o serviço que eu usava. Isso vale?
Havendo impacto à massa assistida, os artigos 14 e 15 só admitem a exclusão parcial de internações e a retirada de urgência e emergência mediante substituição do serviço em outro estabelecimento.
Onde fica a prova de que a operadora cumpriu a norma?
Com a própria operadora. O parágrafo único do artigo 23 manda a documentação comprobatória permanecer no domínio dela, devendo ser encaminhada à ANS sempre que solicitada.
Isso vale para qualquer plano de saúde?
Alcança quem tem rede hospitalar a perder. Entre os planos com registro ativo na ANS, sem contar os só de dentista, 22.194 dos 23.434 registros têm cobertura de internação e 1.240 são exclusivamente ambulatoriais.
Receba a proposta com os hospitais de cada plano onde você mora
Os planos do seu município com cobertura de internação, cada um com os hospitais da rede, o valor pelas idades de quem muda e a carência, para decidir antes de o prazo da janela especial correr.