
TROCAR DE PLANO · PEDIDO DE PORTABILIDADE
Pedido de portabilidade de carências
Quem já decidiu trocar pela portabilidade precisa saber onde entrega o pedido, o que anexa a ele e em quanto tempo pode ouvir um não.
Você vê onde se entrega, o que anexar e o prazo da recusa. Antes de juntar qualquer papel, peça a proposta e escolha o plano de destino.
- Onde se pede: na operadora de destino
- O que se anexa: a lista da RN 438/2018
- Quanto tempo: 10 dias para a recusa
Operadoras registradas e fiscalizadas pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.
Art. 16 da RN 438/2018 enumera, inciso por inciso, o que acompanha o pedido de portabilidade de carências, e aceita mais de uma prova para o mesmo fato
- Unimed
- Amil
- Bradesco Saúde
- SulAmérica
- Hapvida
- NotreDame Intermédica
- Porto Seguro
- Golden Cross
O pedido de portabilidade de carências, do protocolo à resposta
Decidir trocar é uma coisa; entregar o pedido é outra, e é nela que a troca pode travar. A RN 438/2018 da ANS trata desse momento em artigos próprios, longe dos que definem o direito. Eles dizem a quem se entrega o pedido, o que vai junto, quanto tempo a outra parte tem para dizer não, e o que continua devido enquanto o plano antigo ainda existe. O pedido não vai para a operadora que a pessoa quer deixar. Vai para a de destino, ou para a administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, e é lá que a proposta de adesão é posta para assinatura. A operadora antiga não autoriza nem veta a saída — ela tem obrigações próprias, e uma delas é entregar os papéis que a pessoa vai anexar. A seguir, o caminho do pedido com o artigo de cada passo, para conferir contra o que o atendimento disser.
- Art. 17manda formalizar o pedido na operadora do plano de destino
- 10 diasé o prazo em que a solicitação de portabilidade fica sujeita à recusa
- Art. 16lista o que o beneficiário apresenta para realizar a portabilidade
- Art. 19mantém a mensalidade devida até o vínculo de origem se extinguir
- Você diz o que o plano novo precisa terO pedido se entrega na operadora de destino, então a escolha do destino vem antes de qualquer papel.
- O corretor lista os planos de destino vendidos onde você moraPara cada um, o valor pelas idades de quem vai no pedido, os hospitais e a carência da parte nova, se houver.
- A proposta chega no WhatsApp antes de você juntar os papéisEscolhido o destino, você sabe a quem entregar o pedido; a dúvida sobre cada documento, pergunte ao corretor.
Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.
Onde se entrega o pedido de portabilidade de carências
O endereço do pedido é a operadora para onde você vai, e não a que você quer deixar.
A resposta está no artigo 17 da RN 438/2018 da ANS, logo no caput: a portabilidade de carências deverá ser formalizada diretamente na operadora do plano de destino ou na administradora de benefícios responsável pelo plano de destino. Não há requerimento a protocolar na operadora de onde você sai, nem autorização a pedir a ela.
A diferença é prática. Quem liga para a operadora atual anunciando que vai fazer portabilidade e ouve que o setor vai analisar fica esperando uma resposta que a norma não encarregou ninguém de dar. A análise do pedido é da operadora de destino, porque é ela que vai receber a pessoa e deixar de exigir a espera.
Administradora de benefícios é a empresa que, em planos coletivos, pode ficar entre o beneficiário e a operadora — a que emite o boleto, cuida do cadastro e representa a pessoa jurídica contratante. Quando o plano de destino é administrado assim, o mesmo artigo põe a administradora no lugar da operadora para receber o pedido.
O artigo diz ainda o que tem de acontecer nessa ocasião: deverá ser disponibilizada a proposta de adesão para assinatura do beneficiário. Ou seja, o pedido de portabilidade não é uma carta à parte que se entrega e se espera. Ele caminha junto com a adesão ao plano novo, no mesmo ato, e por isso o destino se escolhe antes, com a proposta na mão.
A mesma norma reserva ao destino o poder de dizer não, mas sob condição. O parágrafo único do artigo 17 exige que a recusa venha com a devida justificativa, e quem conhece as condições do plano de destino reconhece na hora se a justificativa aponta alguma delas.
Resolução Normativa 438/2018 da ANS, artigo 17, caput, lido no texto integral publicado na Biblioteca Virtual do Ministério da Saúde em 5 de outubro de 2026.
O que torna um plano válido como destino
O que anexar ao pedido de portabilidade de carências
A norma enumera, e em dois pontos ela aceita mais de uma prova para o mesmo fato — o que amplia a saída de quem não tem o papel pedido.
O artigo 16 da RN 438/2018 abre com uma frase que vale guardar: para realizar a portabilidade de carências, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos. A norma enumera, não exemplifica: a lista é dela, e não da política interna de quem atende.
O primeiro inciso cobra a prova do adimplemento, e oferece caminhos alternativos: comprovantes de pagamento das 3 últimas mensalidades vencidas, ou declaração da operadora do plano de origem, ou declaração da pessoa jurídica contratante, ou qualquer outro documento hábil à comprovação do adimplemento. A expressão qualquer outro documento hábil está no texto, e é ela que impede a conversa terminar em "só aceitamos deste jeito".
O segundo inciso cobra a prova do prazo de permanência, com a mesma lógica de alternativas: proposta de adesão assinada, ou contrato assinado, ou declaração da operadora de origem ou da pessoa jurídica contratante, ou os comprovantes de pagamento das mensalidades do prazo exigido, ou qualquer outro documento hábil. Quem perdeu o contrato de anos atrás não perdeu o direito: tem outras provas no mesmo inciso.
O terceiro inciso traz um documento que vem de fora da relação entre a pessoa e as operadoras: o relatório de compatibilidade entre os planos de origem e de destino, ou o número de protocolo da consulta, ambos emitidos pelo Guia ANS de Planos de Saúde — ou, em lugar deles, o ofício autorizativo emitido pela ANS. Como se tira esse relatório, quanto tempo ele vale e o que fazer quando o plano antigo não aparece na consulta estão no texto indicado logo abaixo.
O quarto inciso só aparece quando o plano de destino é de contratação coletiva: aí entra a comprovação do vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou a comprovação referente ao empresário individual. Quem vai para um plano individual ou familiar não tem esse item.
Repare no que a lista não traz. Não há pedido de exame, não há formulário de declaração de saúde e não há nada sobre o estado de saúde de quem pede — e essa ausência não é descuido: outro artigo da mesma resolução a transforma em proibição expressa, explicada no segundo texto indicado logo abaixo.
| O que precisa ficar provado | O que a norma aceita como prova | Onde está |
|---|---|---|
| Que você está em dia com a operadora de origem | Comprovantes de pagamento das 3 últimas mensalidades vencidas, ou declaração da operadora de origem, ou declaração da pessoa jurídica contratante, ou qualquer outro documento hábil | RN 438/2018, artigo 16, inciso I |
| Que você cumpriu o prazo de permanência | Proposta de adesão assinada, ou contrato assinado, ou declaração da operadora de origem ou da pessoa jurídica contratante, ou comprovantes de pagamento das mensalidades do prazo exigido, ou qualquer outro documento hábil | RN 438/2018, artigo 16, inciso II |
| Que o plano de destino é compatível com o de origem | Relatório de compatibilidade ou número de protocolo emitidos pelo Guia ANS de Planos de Saúde, ou ofício autorizativo emitido pela ANS | RN 438/2018, artigo 16, inciso III |
| Que você tem vínculo com quem contratou o plano, se o destino for coletivo | Comprovação do vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou comprovação referente ao empresário individual | RN 438/2018, artigo 16, inciso IV |
| Que a operadora de origem precisa te dar as declarações | Ela deve fornecer as declarações de adimplemento e de prazo de permanência quando solicitada por qualquer canal de atendimento | RN 438/2018, artigo 16, parágrafo único |
Resolução Normativa 438/2018 da ANS, artigo 16, caput e incisos I a IV e parágrafo único, lidos no texto integral em 5 de outubro de 2026.
Onde se consulta a lista de destinos compatíveis
A operadora de origem é obrigada a entregar a declaração
Dois dos documentos do pedido dependem de quem você está deixando — e a norma não deixou isso na boa vontade dela.
Olhe de novo os dois primeiros incisos do artigo 16 da RN 438/2018 e repare numa coincidência: os dois admitem como prova uma declaração da operadora do plano de origem. Quer dizer que parte do que você precisa para sair está nas mãos de quem perde você como cliente. A norma resolve isso no parágrafo único do mesmo artigo.
O texto é curto e obrigatório: a operadora do plano de origem deverá fornecer aos seus beneficiários, quando solicitada por meio de quaisquer de seus canais de atendimento, as declarações de adimplemento e de prazo de permanência indicados nos incisos I e II. Deverá fornecer, não poderá fornecer se quiser.
A expressão que faz a diferença na prática é quaisquer de seus canais de atendimento. Não existe canal exclusivo para esse pedido, nem exigência de comparecer a uma unidade. Telefone, aplicativo, site, chat ou e-mail: se o canal é de atendimento da operadora, ele serve para pedir a declaração.
Peça registrando: protocolo de ligação, número do chamado, print da conversa, cópia do e-mail enviado. Não porque a norma exija essa formalidade de você, mas porque a obrigação é dela, e obrigação só se cobra quando se consegue mostrar que foi pedido.
E se a declaração não vier, o pedido não para. Os mesmos incisos aceitam outras provas — os comprovantes de pagamento, a proposta de adesão assinada, o contrato — e ainda guardam a saída larga do qualquer outro documento hábil. A declaração é a via mais cômoda, não a única.

Artigo 16, parágrafo único, e incisos I e II, da Resolução Normativa 438/2018 da ANS, lidos no texto integral em 5 de outubro de 2026.
Os 10 dias em que o pedido de portabilidade pode ser recusado
O relógio da resposta tem número na norma, e ele corre contra quem recebeu o pedido.
O caput do artigo 17 da RN 438/2018 termina com a frase que organiza a espera: estando a solicitação de portabilidade sujeita à recusa no prazo de 10 dias. É o prazo que a norma dá a esse momento, e ele pertence a quem recebeu o pedido — a operadora de destino ou a administradora de benefícios responsável pelo plano.
Em português comum: entregue o pedido, existe uma janela definida em que ele pode ser recusado. Você não precisa aceitar prazo inventado no atendimento, nem conviver com um "está em análise" sem fim: a norma fixou o prazo da recusa.
A recusa, quando vem, não vem solta. O parágrafo único do mesmo artigo condiciona o não à apresentação da devida justificativa, e o texto sobre o plano de destino, indicado logo abaixo, mostra o que a justificativa precisa apontar e como se lê uma que não aponta nada. Aqui fica só o relógio.
Guarde o número do protocolo do pedido e a data em que ele foi entregue. Prazo sem data de início não se cobra, e, se o pedido for feito por telefone ou por aplicativo, a data some com facilidade quando ninguém a anota.
E não confunda este prazo com os outros que aparecem na mesma troca. A consulta ao Guia ANS tem validade própria, contada do protocolo que ela emite, e o cancelamento do plano antigo tem o seu prazo depois que a vigência no destino começa. São relógios diferentes, com donos diferentes, explicados nos textos indicados logo abaixo.
Artigo 17, caput, da Resolução Normativa 438/2018 da ANS, lido no texto integral em 5 de outubro de 2026. A exigência de justificativa está no parágrafo único do mesmo artigo, explicada no texto indicado logo acima.
O que a recusa precisa trazer escrito
A mensalidade do plano antigo enquanto a portabilidade corre
Pedir a troca não suspende o boleto da origem, e a norma diz como a última conta deve ser fechada.
Aqui está um erro caro de quem faz tudo certo e para no fim. O artigo 19 da RN 438/2018 é de uma linha: até que o vínculo contratual do plano de origem seja extinto, o beneficiário deverá pagar regularmente a sua mensalidade. Enquanto o contrato antigo existe, ele é devido.
O motivo é o encadeamento da própria norma. A adimplência junto à operadora de origem é requisito da portabilidade, e o vínculo com ela só se extingue depois, por pedido de cancelamento. Deixar de pagar no meio do caminho derruba o requisito justamente no período em que ele está sendo examinado.
O parágrafo único do mesmo artigo cuida da sobra, e vale cobrar: a operadora do plano de origem deverá adotar a cobrança pro-rata para a última mensalidade ou a devolução das diferenças pagas a maior, conforme o caso. Pro-rata quer dizer proporcional aos dias em que o contrato ainda valeu naquele mês.
Na prática, isso significa que ninguém deve pagar mês cheio por um plano que acabou no meio dele. Se a cobrança já tinha saído inteira antes da extinção, a norma manda devolver a diferença. É um direito que depende de alguém conferir o último boleto contra a data em que o vínculo terminou — e essa conferência é sua.
A sequência que evita o buraco é simples de guardar: o pedido entra no destino, a vigência nova começa, o cancelamento da origem é solicitado no prazo da norma, e só então o pagamento cessa. Entre uma coisa e outra, o boleto antigo continua de pé, com o acerto proporcional no fim.
Artigo 19, caput e parágrafo único, da Resolução Normativa 438/2018 da ANS, lidos no texto integral em 5 de outubro de 2026.
Quando o pedido de portabilidade tem de caber pela internet
Se a operadora de destino vende plano pela tela, ela não pode exigir balcão só para a portabilidade.
O artigo 20 da RN 438/2018 trata do canal do pedido: se o plano se contrata pela internet, a portabilidade também tem de caber nela.
A realização da portabilidade de carências deverá ser disponibilizada por via eletrônica caso a operadora do plano de destino ou a administradora de benefícios responsável pelo plano de destino ofereça a contratação eletrônica de planos privados de assistência à saúde. A condição é essa, e só essa: oferece contratação eletrônica, tem de oferecer portabilidade eletrônica.
A pergunta útil diante de qualquer operadora de destino é a mesma: dá para contratar este plano pela internet? Se a resposta for sim, exigir que você compareça a uma unidade apenas por se tratar de portabilidade contraria o artigo. Se a resposta for não, a via eletrônica não é exigível dela.
O artigo remete, para a definição de contratação eletrônica, a uma resolução específica da ANS sobre o assunto. Se a dúvida é se um plano de destino se contrata pela internet, pergunte ao corretor quando receber a sua proposta.
Importa também o que esse artigo não faz. Ele abre um canal, e não cria exigência nova: a lista do artigo 16 continua a mesma, e o prazo de resposta do artigo 17 continua o mesmo. O que muda é por onde o pedido entra.
Artigo 20 da Resolução Normativa 438/2018 da ANS, lido no texto integral em 5 de outubro de 2026.
Os prazos e os endereços do pedido de portabilidade de carências
Cada linha é um momento do pedido, com o que a norma determina e o artigo que diz isso.
| No pedido de portabilidade | O que a norma determina | Onde conferir |
|---|---|---|
| A quem se entrega o pedido | À operadora do plano de destino ou à administradora de benefícios responsável por ele | RN 438/2018, artigo 17, caput |
| O que acontece nessa ocasião | A proposta de adesão é disponibilizada para assinatura do beneficiário | RN 438/2018, artigo 17, caput |
| Em quanto tempo o pedido pode ser recusado | A solicitação fica sujeita à recusa no prazo de 10 dias | RN 438/2018, artigo 17, caput |
| O que a recusa precisa trazer | A devida justificativa | RN 438/2018, artigo 17, parágrafo único |
| Quem fornece as declarações de adimplemento e de permanência | A operadora de origem, quando solicitada por qualquer canal de atendimento | RN 438/2018, artigo 16, parágrafo único |
| Até quando a mensalidade antiga é devida | Até que o vínculo contratual do plano de origem seja extinto | RN 438/2018, artigo 19, caput |
| Como a última mensalidade é acertada | Cobrança pro-rata, ou devolução das diferenças pagas a maior, conforme o caso | RN 438/2018, artigo 19, parágrafo único |
| Quando o pedido tem de caber pela internet | Quando a operadora de destino ou a administradora oferece contratação eletrônica de planos | RN 438/2018, artigo 20 |
Os prazos desta tabela são da fase do pedido, e não do direito em si. Os requisitos que precisam estar cumpridos antes de pedir — vínculo ativo, adimplência, prazo de permanência e compatibilidade do destino pela faixa de preço — estão nos textos indicados ao longo da leitura. O registro de produtos da ANS identifica cada plano por operadora e por número de registro, que é o dado com que a consulta de compatibilidade trabalha.
Erros que travam o pedido de portabilidade de quem já tinha direito
- Protocolar o pedido na operadora que você quer deixarA RN 438/2018 manda, no caput do artigo 17, formalizar a portabilidade diretamente na operadora do plano de destino, ou na administradora de benefícios responsável por ele. A origem não analisa nem autoriza.
- Aceitar que a operadora de origem se recuse a dar a declaraçãoA origem é obrigada a fornecer as declarações de adimplemento e de prazo de permanência quando solicitada por quaisquer de seus canais de atendimento, pelo parágrafo único do artigo 16 da RN 438/2018.
- Desistir porque não achou o contrato antigoO inciso II do artigo 16 da RN 438/2018 aceita proposta de adesão assinada, contrato assinado, declaração da operadora ou da pessoa jurídica contratante, comprovantes de pagamento das mensalidades do prazo exigido, ou qualquer outro documento hábil.
- Parar de pagar o plano antigo assim que entrega o pedidoO artigo 19 da RN 438/2018 diz que a mensalidade é devida até o vínculo contratual da origem ser extinto. Deixar de pagar derruba a adimplência, que é requisito da própria portabilidade.
- Pagar o último mês inteiro sem conferirCobrança pro-rata na última mensalidade, ou devolução das diferenças pagas a maior: é o que o parágrafo único do artigo 19 da RN 438/2018 manda a operadora de origem adotar.
- Esperar resposta sem anotar a data da entregaO pedido fica sujeito à recusa por 10 dias (RN 438/2018, artigo 17). Sem a data e o protocolo da entrega, não há como contar esse prazo.
Quem recebe o seu pedido de portabilidade de carências, plano a plano
O corretor monta a proposta com os planos de destino à venda na sua cidade, para quem vai no pedido, e responde no WhatsApp se cada um recebe o pedido pela própria operadora ou por uma administradora de benefícios. Com o destino escolhido, a lista do artigo 16 vira uma conferência de papéis.
Arts. 16, 17, 19 e 20 da RN 438/2018
Cada prazo e cada documento vêm com o artigo e o inciso ao lado, transcritos do texto da resolução.
A prova que substitui o papel perdido
Os incisos I e II aceitam outras provas; o corretor ajuda a ver qual delas você já tem.
A quem entregar, por destino
Operadora ou administradora de benefícios: pergunte ao corretor habilitado antes de juntar os papéis.
Os 10 dias anotados
Com o destino escolhido, você entrega o pedido com protocolo e data para contar o prazo da recusa.
Perguntas frequentes sobre o pedido de portabilidade de carências
As dúvidas de quem já decidiu trocar e chegou na hora de entregar o pedido, com o artigo ao lado de cada resposta.
Onde eu peço a portabilidade de carências?
Na operadora do plano de destino, ou na administradora de benefícios responsável pelo plano de destino. É o que manda o caput do artigo 17 da RN 438/2018 da ANS, que fala em formalizar a portabilidade diretamente ali. A operadora de onde você sai não recebe esse pedido nem decide sobre ele.
Que documentos eu preciso apresentar?
Prova de adimplemento, prova do prazo de permanência, o relatório de compatibilidade ou o protocolo da consulta feita no Guia ANS de Planos de Saúde — ou o ofício autorizativo da ANS — e, se o plano de destino for coletivo, a comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante. É a lista do artigo 16 da RN 438/2018.
Não tenho os comprovantes de pagamento. Perdi o direito?
Não. O inciso I do artigo 16 da RN 438/2018 aceita, além dos comprovantes das 3 últimas mensalidades vencidas, declaração da operadora de origem, declaração da pessoa jurídica contratante ou qualquer outro documento hábil à comprovação do adimplemento. O inciso II faz o mesmo para o prazo de permanência.
A operadora antiga é obrigada a me dar uma declaração?
Sim, e está escrito no parágrafo único do artigo 16 da RN 438/2018: a operadora do plano de origem deverá fornecer aos seus beneficiários, quando solicitada por meio de quaisquer de seus canais de atendimento, as declarações de adimplemento e de prazo de permanência.
Em quanto tempo o pedido pode ser recusado?
Em 10 dias. A RN 438/2018 sujeita, no caput do artigo 17, a solicitação de portabilidade à recusa nesse prazo, que é de quem recebeu o pedido. Guarde a data e o protocolo da entrega para contar os dias.
A operadora de destino pode recusar sem explicar?
Não pode. Pelo parágrafo único do artigo 17 da RN 438/2018, a recusa está condicionada à apresentação da devida justificativa. O que essa justificativa precisa apontar está detalhado no nosso texto sobre o plano de destino da portabilidade.
Preciso continuar pagando o plano antigo depois de pedir?
Sim. O artigo 19 da RN 438/2018 determina que, até que o vínculo contratual do plano de origem seja extinto, o beneficiário deverá pagar regularmente a sua mensalidade. Parar antes disso derruba a adimplência, que é requisito da portabilidade.
E se eu já tiver pago o mês inteiro e o plano acabar no meio?
Pelo parágrafo único do artigo 19 da RN 438/2018, a operadora do plano de origem deve adotar a cobrança pro-rata para a última mensalidade, ou a devolução das diferenças pagas a maior, conforme o caso. Vale conferir o último boleto contra a data em que o vínculo terminou.
Dá para fazer o pedido pela internet?
Depende de quem vai receber. O artigo 20 da RN 438/2018 determina que a portabilidade seja disponibilizada por via eletrônica caso a operadora do plano de destino, ou a administradora de benefícios responsável por ele, ofereça contratação eletrônica de planos. Para saber como cada destino recebe o pedido, peça a proposta e tire a dúvida do canal no WhatsApp.
O que é administradora de benefícios, e por que ela recebe o meu pedido?
É a empresa que, em planos coletivos, pode ficar entre o beneficiário e a operadora, cuidando de cadastro e cobrança em nome da pessoa jurídica contratante. A RN 438/2018 a põe, no caput do artigo 17, ao lado da operadora como destinatária do pedido, quando é ela a responsável pelo plano de destino.
Assino a proposta do plano novo na mesma hora do pedido?
Sim. O caput do artigo 17 da RN 438/2018 diz que, na ocasião da formalização, deverá ser disponibilizada a proposta de adesão para assinatura do beneficiário. O pedido de portabilidade e a adesão ao plano novo caminham juntos: leia na proposta de adesão o que ela diz sobre carência antes de assinar.
Vocês entregam a portabilidade pronta para mim?
Não, porque quem analisa o pedido é a operadora de destino, ou a administradora responsável pelo plano. O corretor monta a proposta com os planos de destino da sua cidade e acompanha as dúvidas do pedido pelo WhatsApp: peça a proposta para a sua portabilidade de carências.
Receba a proposta do plano para onde vai o seu pedido
Escolha o plano de destino com o valor pelas idades de quem vai no pedido, os hospitais e a carência da parte nova por escrito, e entregue a portabilidade sabendo a quem ela vai.