
ODONTOLÓGICO · INDIVIDUAL
Plano odontológico individual
O reajuste do plano odontológico individual não passa pela ANS, mas tem limite: um índice de preços público, escrito na cláusula do contrato, e não um percentual autorizado pela ANS.
Aqui você vê por que a ANS não autoriza, o que a cláusula tem de dizer e como o percentual se mede. Assim você compara propostas pela regra que vai reajustar o plano todo ano.
- A ANS não autoriza o reajuste do odontológico individual
- A cláusula tem de eleger um índice de instituição externa
- Sem resposta em quinze dias, vale o IPCA
Operadoras registradas e fiscalizadas pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.
artigo 13 é onde a RN 565/2022 da ANS admite, no plano odontológico individual, a cláusula que elege índice de preços de instituição externa
- Golden Cross
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Quem autoriza o reajuste do plano odontológico individual
No plano médico individual, a ANS publica uma vez por ano o percentual máximo de reajuste, e nenhuma operadora pode passar desse teto. O plano só de dentista contratado por pessoa física não segue essa regra. A resolução da ANS sobre reajuste separa os dois desde o primeiro capítulo, e o exclusivamente odontológico fica fora da lista dos que dependem de autorização prévia. Em troca, ele tem uma regra que o plano médico individual não tem: a cláusula precisa eleger um índice de preços divulgado por instituição externa, e esse índice é público. Por isso, numa proposta de plano de dentista individual, a cláusula de reajuste é a parte que vale ler antes de assinar.
- Sem autorizaçãoprévia da ANS: o artigo 3º alcança só o médico-hospitalar
- Índice externoé o que a cláusula precisa eleger, diz o artigo 13
- Quinze diassem resposta ao termo aditivo fazem valer o IPCA do IBGE
- 1.089 planosodontológicos anteriores à Lei 9.656/1998, e nenhum deles ativo
- Diga quem vai usar o plano de dentistaSó você ou a família: é isso que define o contrato e quem entra na proposta.
- Um corretor busca os planos individuais da sua regiãoSó planos de dentista individuais ou familiares, que é o que você contrata sem CNPJ.
- A proposta chega no seu WhatsAppCom o preço e a carência de cada plano. O índice que a cláusula de reajuste elege, pergunte ao corretor.
Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.
O reajuste do plano odontológico individual não passa pela ANS
A norma que exige autorização prévia alcança o plano médico individual, e o exclusivamente odontológico não está nela.
A regra de autorização prévia está no artigo 3º da RN 565/2022 da ANS, e ela nomeia quem alcança: os planos individuais ou familiares de assistência suplementar à saúde médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, contratados depois de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656/1998. O plano exclusivamente odontológico não aparece nessa frase, e não por descuido: a mesma resolução abre, logo adiante, uma seção inteira só para ele.
Essa seção é a terceira do capítulo de reajuste, e o título dela diz o assunto com todas as letras: dos reajustes dos planos privados individuais ou familiares exclusivamente odontológicos. São onze artigos, numerados do 13 ao 23, e eles montam uma regra diferente da que vale para o plano médico individual. Quem procura ali um percentual máximo publicado pela ANS não encontra, porque não existe.
Ficar fora da autorização prévia não significa ficar fora da regra: a seção obriga, e a operadora responde por ela. O controle deixa de ser uma aprovação anual da ANS e passa a ser uma exigência sobre o que o contrato escreve.
Isso tem um efeito prático. O percentual autorizado pela ANS sai uma vez por ano, para todos, e quem tem plano espera a divulgação. O índice de preços de instituição externa é público, e qualquer pessoa consulta. Por isso, quem tem plano odontológico individual consegue estimar o próprio reajuste antes de o aviso chegar.
| Contrato | Depende de autorização prévia da ANS? | O que define o percentual |
|---|---|---|
| Individual ou familiar médico-hospitalar, com ou sem cobertura odontológica | Sim, pelo artigo 3º | O percentual máximo que a ANS autoriza |
| Individual ou familiar exclusivamente odontológico | Não | O índice de preços eleito pela cláusula, pela Seção III |
| Coletivo exclusivamente odontológico | Não | O que a operadora e a pessoa jurídica contratante acordarem |
Resolução Normativa 565/2022 da ANS, Capítulo II, Seção III, 'Dos Reajustes dos Planos Privados Individuais ou Familiares Exclusivamente Odontológicos', com os onze artigos que a compõem. Texto conferido na cópia da norma.
A cláusula de reajuste do plano odontológico individual tem de nomear um índice
A norma chama de clara a cláusula que elege índice de preços divulgado por instituição externa — e manda trocar a que não faz isso.
O artigo 13 da RN 565/2022 começa dizendo que, no plano individual ou familiar exclusivamente odontológico, independente da data de sua celebração, poderão ser aplicadas as cláusulas de reajuste que sejam claras. E define o que é claro, sem deixar margem: são as que elejam índice de preços divulgado por instituição externa. Uma cláusula que fala em variação de custos, em equilíbrio do contrato ou em critério a ser apurado pela operadora não atende a isso.
O parágrafo primeiro do mesmo artigo é o que dá efeito à exigência. Ele lista as situações em que a operadora deverá oferecer ao titular um termo aditivo com um índice de preços, para passar a valer como critério de reajuste anual. São cinco, e a última merece atenção, porque é quando o contrato traz exclusivamente o índice de reajuste divulgado pela ANS. Como esse índice não alcança o plano exclusivamente odontológico, o contrato que se apoia só nele fica sem critério aplicável, e precisa ser substituído.
Há ainda o caso do contrato que prevê mais de um critério. Se só um deles tiver as características do caput, é ele que prevalece. Se dois ou mais tiverem, a operadora deverá oferecer termo aditivo para que passe a vigorar somente um. E o contrato que cita o índice da ANS mas traz alternativa que o substitua deve ser mantido, com o reajuste calculado pela alternativa.
Uma última regra do artigo evita tratamento desigual: todos os titulares vinculados a um mesmo plano que caiam nessas hipóteses deverão receber a mesma proposta de termo aditivo. A operadora não escolhe a quem propõe a troca nem oferece índices diferentes para contratos iguais.
| Situação do contrato | O que a norma determina |
|---|---|
| Não há cláusula de reajuste | A operadora oferece termo aditivo com índice de preços |
| A cláusula não indica expressamente qual índice usar | A operadora oferece termo aditivo com índice de preços |
| A cláusula omite como o reajuste é apurado e demonstrado | A operadora oferece termo aditivo com índice de preços |
| O índice eleito deixa de ser apurado, por descontinuidade | A operadora oferece termo aditivo com índice de preços |
| Consta exclusivamente o índice de reajuste divulgado pela ANS | A operadora oferece termo aditivo com índice de preços |
| A cláusula traz o índice da ANS e também uma alternativa | O contrato é mantido e o reajuste sai da alternativa |

Resolução Normativa 565/2022 da ANS, Capítulo II, Seção III, Subseção I, artigo 13, caput e parágrafos primeiro a quinto.
Os quinze dias que decidem o índice do plano odontológico individual
É o único prazo da seção em que não responder também é uma resposta, com efeito escrito na norma.
Quando a operadora oferece o termo aditivo, o artigo 14 da RN 565/2022 manda que o próprio documento avise o que acontece se o titular não concordar expressamente ou simplesmente não se manifestar. A norma dá um prazo curto, contado do recebimento do termo, e esse prazo é de quinze dias.
Passado o prazo sem manifestação, a norma determina a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, o IPCA, apurado pelo IBGE, para fins de reajuste. O contrato passa a ter um índice público, escolhido pela regra, e não por quem contratou.
Dois artigos vizinhos existem justamente para que esse prazo não corra no escuro. O artigo 15 obriga a operadora a informar, no momento da proposta, que o modelo de contrato firmado está disponível. E o artigo 16 a obriga a guardar por cinco anos o comprovante de que o titular recebeu a proposta.
Na prática, a consequência é esta: quem recebe um termo aditivo da operadora do plano odontológico tem um prazo curto para ler, pedir o modelo de contrato e decidir. Deixar o envelope de lado também produz efeito, e o efeito já está escrito antes de a carta chegar.
Resolução Normativa 565/2022 da ANS, Capítulo II, Seção III, Subseção I, artigos 14, 15 e 16, lidos na cópia da norma.
Como se mede o percentual quando o plano odontológico individual é reajustado
Sem autorização da ANS, a norma fecha o cálculo por três lados: índice oficial, período de apuração e limite da própria cláusula.
A primeira trava está no artigo 17 da mesma seção: o percentual deverá ser mensurado com base no índice oficialmente divulgado, não podendo ser consideradas eventuais projeções. Isso tira da conta qualquer estimativa: entra só o número que a instituição externa já publicou.
A segunda está no artigo 18: o reajuste aplicado ao contrato deverá estar limitado ao apurado com base em doze meses ininterruptos. O período é fechado e contínuo, então não dá para escolher meses de alta e deixar de fora os de baixa.
A terceira está no artigo 20, e é a mais curta da seção: a operadora poderá aplicar, no máximo, o reajuste previsto na cláusula ou no termo aditivo. Ou seja, o que está escrito no contrato é o teto: a operadora pode aplicar menos, nunca mais.
Juntando as três, o resultado é um percentual que você confere. O índice tem nome, quem o divulga não é a operadora, o período está definido e o teto é o do contrato. Conferir o aviso de reajuste do plano odontológico individual não depende de pedir explicação a ninguém: depende de ler a cláusula e consultar o índice que ela nomeia.
Artigos 17, 18 e 20 da Resolução Normativa 565/2022 da ANS, na Subseção II da Seção III do Capítulo II, 'Da Aplicação da Cláusula de Reajuste'.
De quando são os contratos de plano odontológico individual
A regra vale independente da data de celebração, e nenhum plano de dentista à venda hoje é anterior à lei.
O artigo 13 diz que a cláusula clara vale independente da data de celebração do contrato. A frase pesa porque, no plano médico, a divisão entre contrato anterior e posterior à Lei 9.656/1998 muda quase tudo.
No plano de dentista, essa divisão já não alcança quem vai contratar. Na base da ANS, há 1.089 planos exclusivamente odontológicos registrados como anteriores à Lei 9.656/1998, e nenhum está ativo: 649 estão suspensos e os demais, transferidos ou cancelados. Desses 1.089, 213 eram individuais ou familiares, 19,6% do total. Entre os planos ativos de hoje, nenhum é anterior à lei.
A data de registro do plano é outra coisa. Entre os planos individuais ou familiares só de dentista ativos, 192 foram registrados nos anos 1990, 229 nos anos 2000, 567 nos anos 2010 e 602 nos anos 2020; o mais antigo é de 1998. Registro antigo não é contrato antigo: mesmo o plano de 1998 consta como posterior à lei.
Para quem compara propostas, a conclusão é direta. Nenhum plano odontológico individual à venda segue o regime dos contratos antigos, e a operadora não pode usar a idade do plano para fugir da cláusula clara: a regra do artigo 13 vale para todos.
Base de produtos da ANS, outubro de 2026, sobre os 166.148 planos do arquivo: data em relação à lei, situação, tipo de contrato, segmentação e data de registro; contagem nos planos exclusivamente odontológicos.
O que não muda no plano odontológico individual por ficar fora da autorização
A regra de reajuste é própria; a cobertura e os prazos de carência continuam sendo os de qualquer plano odontológico registrado.
Ficar fora da autorização prévia da ANS diz respeito ao preço, e só a ele. A cobertura obrigatória do plano odontológico individual é a mesma de qualquer outro plano exclusivamente odontológico registrado, porque sai do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que vale igual para todo tipo de contrato. O Rol é o mínimo: o que passar dele vale se o contrato escrever. O plano odontológico básico é onde esse mínimo está detalhado.
A carência também segue a Lei 9.656/1998: no plano de dentista, o teto é de vinte e quatro horas para urgência e emergência e de cento e oitenta dias para o resto, contados do início da vigência do contrato. O teto é igual para quem contrata sozinho e para quem entra por uma empresa; cada plano pode praticar prazo menor, nunca maior.
O que muda, e muda bastante, é o que vale a pena ler antes de assinar. Numa proposta de plano médico individual, a cláusula de reajuste anual tem pouco a dizer, porque o percentual virá da ANS. Numa proposta de plano odontológico individual, a cláusula é a peça principal: ela nomeia o índice, e esse índice vai acompanhar o contrato enquanto ele durar.
Por isso a comparação útil entre duas propostas de odontológico individual passa por três perguntas curtas: qual índice a cláusula elege, se esse índice é divulgado por instituição externa, e se há alguma alternativa prevista para o caso de ele deixar de ser apurado. As três têm resposta no papel, antes da assinatura.
Artigo 13, caput, da Resolução Normativa 565/2022 da ANS, na Seção III do Capítulo II. A carência máxima está na Lei 9.656/1998, artigo 12, inciso V, alíneas 'b' e 'c', citada aqui de passagem.
Quem decide cada parte do reajuste do plano odontológico individual
Nenhuma linha depende de autorização da ANS, e cada uma tem o seu artigo na RN 565/2022.
| O que se decide | Onde está escrito | O que a norma determina |
|---|---|---|
| Se a ANS autoriza o reajuste | Artigo 3º da RN 565/2022 | Alcança o individual médico-hospitalar; o exclusivamente odontológico fica fora |
| Que índice reajusta o contrato | Artigo 13, caput | A cláusula tem de eleger índice de preços divulgado por instituição externa |
| Quando a cláusula precisa ser trocada | Artigo 13, parágrafo primeiro | Cinco situações obrigam a operadora a oferecer termo aditivo |
| O que vale se o titular não responder | Artigo 14 | Sem resposta em quinze dias do recebimento, vale o IPCA do IBGE |
| Onde ver o contrato na hora da proposta | Artigo 15 | A operadora informa que o modelo de contrato firmado está disponível |
| Prova de que a proposta chegou | Artigo 16 | A operadora guarda o comprovante de recebimento por cinco anos |
| Como o índice entra na conta | Artigo 17 | Pelo valor oficialmente divulgado, sem projeções |
| Que período é apurado | Artigo 18 | O apurado em doze meses ininterruptos |
| Até onde a operadora pode ir | Artigo 20 | No máximo o reajuste previsto na cláusula ou no termo aditivo |
Todos os artigos citados são da Resolução Normativa 565/2022 da ANS. Os do 13 em diante estão na Seção III do Capítulo II, que trata dos reajustes dos planos privados individuais ou familiares exclusivamente odontológicos — e é por estarem nessa seção que eles alcançam o plano odontológico, mesmo quando o texto do artigo não repete a palavra. Já a autorização prévia do artigo 3º alcança o plano médico-hospitalar, e o pedido da operadora à ANS está explicado em como funciona o reajuste anual do plano de saúde.
Erros de quem contrata plano odontológico individual sem ler a cláusula
- Esperar o percentual máximo da ANS para conferir o avisoEle não alcança o plano exclusivamente odontológico. O que vale é o índice que a cláusula nomeia, e ele é divulgado por instituição externa.
- Aceitar cláusula que fala em variação de custos sem nomear índiceA norma considera clara só a cláusula que elege índice de preços divulgado por instituição externa. Sem nome de índice, ela cai nas hipóteses de termo aditivo.
- Deixar o termo aditivo sem resposta achando que nada aconteceA falta de manifestação no prazo tem efeito próprio: passa a valer o IPCA do IBGE como índice de reajuste do contrato.
- Comparar duas propostas só pelo valor do primeiro mêsA cláusula de reajuste acompanha o contrato enquanto ele durar, e é ela que decide o valor de todos os meses seguintes.
- Supor que ficar fora da autorização significa reajuste livreA operadora não pode aplicar mais do que o previsto na cláusula ou no termo aditivo, nem usar projeção de índice em vez do valor já divulgado.
- Achar que contrato antigo segue outra regra de reajustePelo artigo 13, a regra vale independente da data de celebração, e entre os planos ativos não há nenhum plano odontológico anterior à Lei 9.656/1998.
Por que pedir aqui a proposta de plano odontológico individual
A sua proposta reúne os planos só de dentista que pessoa física pode contratar na sua cidade, de operadoras diferentes, e o corretor responde, plano a plano, qual índice reajusta o contrato antes de você assinar.
A regra lida na norma
O que decide o reajuste está na resolução da ANS, com o artigo nomeado.
O índice de cada plano
Pergunte ao corretor o índice que cada plano elege: é ele que reajusta o contrato todo ano.
Corretor que conhece a regra
Quem explica cada proposta é um corretor habilitado a intermediar o contrato.
Preço e carência de saída
Cada plano da proposta já vem com preço e carência definidos.
Perguntas frequentes sobre plano odontológico individual
As dúvidas de quem vai contratar plano de dentista sozinho e quer saber como o preço muda depois de assinar.
O que é um plano odontológico individual?
É o plano exclusivamente odontológico contratado por pessoa física, para si ou para a família, sem empresa nem entidade de classe no meio. Na base da ANS ele aparece como contrato individual ou familiar, dentro da segmentação exclusivamente odontológica.
A ANS autoriza o reajuste do plano odontológico individual?
Não. O artigo 3º da RN 565/2022 sujeita à autorização prévia os reajustes dos planos individuais ou familiares médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica. O exclusivamente odontológico não está nessa lista e segue a Seção III da mesma resolução.
Então o reajuste do plano odontológico individual é livre?
Não é. A cláusula tem de eleger um índice de preços divulgado por instituição externa, o percentual sai do índice oficialmente divulgado, sem projeções, apurado em doze meses ininterruptos, e a operadora não pode aplicar mais do que a cláusula prevê.
Quanto custa um plano odontológico individual?
Cada operadora fixa o seu preço, e a base da ANS não publica mensalidade. O que a norma fixa é como esse preço muda depois: pelo índice que a cláusula elege. Receba a proposta com o preço de cada plano para quem vai usar.
O que é a cláusula de reajuste clara?
É como o artigo 13 da RN 565/2022 chama a cláusula que elege índice de preços divulgado por instituição externa. Cláusula que fala em variação de custos sem nomear índice não atende ao critério.
O que é o termo aditivo de reajuste?
É a proposta que a operadora precisa oferecer ao titular para incluir um índice de preços como critério de reajuste anual, quando o contrato não tem cláusula clara. O artigo 13 lista cinco situações em que esse oferecimento é obrigatório.
O que acontece se eu não responder ao termo aditivo?
Passa a valer o IPCA do IBGE. O artigo 14 da RN 565/2022 manda o próprio documento avisar que a não concordância expressa ou a falta de resposta em quinze dias do recebimento leva à adoção do IPCA para fins de reajuste.
Meu contrato diz que o reajuste é o índice da ANS. Vale?
Não como está. É uma das cinco situações do artigo 13 em que a operadora tem de oferecer termo aditivo com um índice de preços. Se o contrato, além do índice da ANS, prevê uma alternativa, ele é mantido e o reajuste sai da alternativa.
A operadora precisa guardar prova de que me enviou a proposta?
Sim. O artigo 16 da RN 565/2022 obriga a operadora a manter por cinco anos o comprovante do recebimento da proposta de qualquer termo aditivo pelo titular do contrato. E o artigo 15 manda informar que o modelo de contrato firmado está disponível.
A operadora pode usar a projeção do índice em vez do valor fechado?
Não. O artigo 17 determina que o percentual seja mensurado com base no índice oficialmente divulgado, não podendo ser consideradas eventuais projeções.
Contrato antigo de plano odontológico tem outra regra?
Não. Pelo artigo 13, a regra vale independente da data de celebração. E a pergunta nem chega a se colocar para quem vai contratar: dos 1.089 planos exclusivamente odontológicos registrados como anteriores à Lei 9.656/1998, nenhum está ativo.
A cobertura do plano odontológico individual é menor que a dos outros?
Não. A cobertura obrigatória vem do Rol da ANS e é a mesma para qualquer plano exclusivamente odontológico registrado, seja ele individual, empresarial ou por adesão. O que muda entre eles é o tipo de contrato e a regra de reajuste.
Vocês são uma operadora de plano odontológico?
Não. Atuamos na intermediação: um corretor habilitado monta a sua proposta com planos de operadoras registradas na ANS. Você não paga nada ao corretor: quem remunera a corretagem é a operadora do plano que você escolher.
Receba a sua proposta de plano odontológico individual
No WhatsApp chegam os planos só de dentista que pessoa física pode contratar na sua cidade, cada um com preço e prazo de carência. O índice que reajusta cada contrato, pergunte ao corretor.