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Mulher de camisa branca sorri largo para o próprio reflexo no espelho de um banheiro claro

ODONTOLÓGICO · INDIVIDUAL

Plano odontológico individual

O reajuste do plano odontológico individual não passa pela ANS, mas tem limite: um índice de preços público, escrito na cláusula do contrato, e não um percentual autorizado pela ANS.

Aqui você vê por que a ANS não autoriza, o que a cláusula tem de dizer e como o percentual se mede. Assim você compara propostas pela regra que vai reajustar o plano todo ano.

  • A ANS não autoriza o reajuste do odontológico individual
  • A cláusula tem de eleger um índice de instituição externa
  • Sem resposta em quinze dias, vale o IPCA
Receber propostas de plano de dentista individual Falar com um corretor

Operadoras registradas e fiscalizadas pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.

artigo 13 é onde a RN 565/2022 da ANS admite, no plano odontológico individual, a cláusula que elege índice de preços de instituição externa

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Quem autoriza o reajuste do plano odontológico individual

No plano médico individual, a ANS publica uma vez por ano o percentual máximo de reajuste, e nenhuma operadora pode passar desse teto. O plano só de dentista contratado por pessoa física não segue essa regra. A resolução da ANS sobre reajuste separa os dois desde o primeiro capítulo, e o exclusivamente odontológico fica fora da lista dos que dependem de autorização prévia. Em troca, ele tem uma regra que o plano médico individual não tem: a cláusula precisa eleger um índice de preços divulgado por instituição externa, e esse índice é público. Por isso, numa proposta de plano de dentista individual, a cláusula de reajuste é a parte que vale ler antes de assinar.

  • Sem autorizaçãoprévia da ANS: o artigo 3º alcança só o médico-hospitalar
  • Índice externoé o que a cláusula precisa eleger, diz o artigo 13
  • Quinze diassem resposta ao termo aditivo fazem valer o IPCA do IBGE
  • 1.089 planosodontológicos anteriores à Lei 9.656/1998, e nenhum deles ativo
  1. Diga quem vai usar o plano de dentistaSó você ou a família: é isso que define o contrato e quem entra na proposta.
  2. Um corretor busca os planos individuais da sua regiãoSó planos de dentista individuais ou familiares, que é o que você contrata sem CNPJ.
  3. A proposta chega no seu WhatsAppCom o preço e a carência de cada plano. O índice que a cláusula de reajuste elege, pergunte ao corretor.

Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.

O reajuste do plano odontológico individual não passa pela ANS

A norma que exige autorização prévia alcança o plano médico individual, e o exclusivamente odontológico não está nela.

A regra de autorização prévia está no artigo 3º da RN 565/2022 da ANS, e ela nomeia quem alcança: os planos individuais ou familiares de assistência suplementar à saúde médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, contratados depois de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656/1998. O plano exclusivamente odontológico não aparece nessa frase, e não por descuido: a mesma resolução abre, logo adiante, uma seção inteira só para ele.

Essa seção é a terceira do capítulo de reajuste, e o título dela diz o assunto com todas as letras: dos reajustes dos planos privados individuais ou familiares exclusivamente odontológicos. São onze artigos, numerados do 13 ao 23, e eles montam uma regra diferente da que vale para o plano médico individual. Quem procura ali um percentual máximo publicado pela ANS não encontra, porque não existe.

Ficar fora da autorização prévia não significa ficar fora da regra: a seção obriga, e a operadora responde por ela. O controle deixa de ser uma aprovação anual da ANS e passa a ser uma exigência sobre o que o contrato escreve.

Isso tem um efeito prático. O percentual autorizado pela ANS sai uma vez por ano, para todos, e quem tem plano espera a divulgação. O índice de preços de instituição externa é público, e qualquer pessoa consulta. Por isso, quem tem plano odontológico individual consegue estimar o próprio reajuste antes de o aviso chegar.

Como cada tipo de contrato é reajustado, segundo a RN 565/2022
ContratoDepende de autorização prévia da ANS?O que define o percentual
Individual ou familiar médico-hospitalar, com ou sem cobertura odontológicaSim, pelo artigo 3ºO percentual máximo que a ANS autoriza
Individual ou familiar exclusivamente odontológicoNãoO índice de preços eleito pela cláusula, pela Seção III
Coletivo exclusivamente odontológicoNãoO que a operadora e a pessoa jurídica contratante acordarem

Resolução Normativa 565/2022 da ANS, Capítulo II, Seção III, 'Dos Reajustes dos Planos Privados Individuais ou Familiares Exclusivamente Odontológicos', com os onze artigos que a compõem. Texto conferido na cópia da norma.

Pedir planos de dentista para pessoa física

A cláusula de reajuste do plano odontológico individual tem de nomear um índice

A norma chama de clara a cláusula que elege índice de preços divulgado por instituição externa — e manda trocar a que não faz isso.

O artigo 13 da RN 565/2022 começa dizendo que, no plano individual ou familiar exclusivamente odontológico, independente da data de sua celebração, poderão ser aplicadas as cláusulas de reajuste que sejam claras. E define o que é claro, sem deixar margem: são as que elejam índice de preços divulgado por instituição externa. Uma cláusula que fala em variação de custos, em equilíbrio do contrato ou em critério a ser apurado pela operadora não atende a isso.

O parágrafo primeiro do mesmo artigo é o que dá efeito à exigência. Ele lista as situações em que a operadora deverá oferecer ao titular um termo aditivo com um índice de preços, para passar a valer como critério de reajuste anual. São cinco, e a última merece atenção, porque é quando o contrato traz exclusivamente o índice de reajuste divulgado pela ANS. Como esse índice não alcança o plano exclusivamente odontológico, o contrato que se apoia só nele fica sem critério aplicável, e precisa ser substituído.

Há ainda o caso do contrato que prevê mais de um critério. Se só um deles tiver as características do caput, é ele que prevalece. Se dois ou mais tiverem, a operadora deverá oferecer termo aditivo para que passe a vigorar somente um. E o contrato que cita o índice da ANS mas traz alternativa que o substitua deve ser mantido, com o reajuste calculado pela alternativa.

Uma última regra do artigo evita tratamento desigual: todos os titulares vinculados a um mesmo plano que caiam nessas hipóteses deverão receber a mesma proposta de termo aditivo. A operadora não escolhe a quem propõe a troca nem oferece índices diferentes para contratos iguais.

Quando a operadora tem de propor um termo aditivo, pelo artigo 13
Situação do contratoO que a norma determina
Não há cláusula de reajusteA operadora oferece termo aditivo com índice de preços
A cláusula não indica expressamente qual índice usarA operadora oferece termo aditivo com índice de preços
A cláusula omite como o reajuste é apurado e demonstradoA operadora oferece termo aditivo com índice de preços
O índice eleito deixa de ser apurado, por descontinuidadeA operadora oferece termo aditivo com índice de preços
Consta exclusivamente o índice de reajuste divulgado pela ANSA operadora oferece termo aditivo com índice de preços
A cláusula traz o índice da ANS e também uma alternativaO contrato é mantido e o reajuste sai da alternativa
Paciente sentada na cadeira do dentista, com a mão no rosto, olha para a dentista de máscara e camisa branca ao lado dela
O termo aditivo troca a cláusula de reajuste, e quem contratou tem um prazo curto para responder a ele.

Resolução Normativa 565/2022 da ANS, Capítulo II, Seção III, Subseção I, artigo 13, caput e parágrafos primeiro a quinto.

Pedir a proposta e perguntar o índice do reajuste

Os quinze dias que decidem o índice do plano odontológico individual

É o único prazo da seção em que não responder também é uma resposta, com efeito escrito na norma.

Quando a operadora oferece o termo aditivo, o artigo 14 da RN 565/2022 manda que o próprio documento avise o que acontece se o titular não concordar expressamente ou simplesmente não se manifestar. A norma dá um prazo curto, contado do recebimento do termo, e esse prazo é de quinze dias.

Passado o prazo sem manifestação, a norma determina a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, o IPCA, apurado pelo IBGE, para fins de reajuste. O contrato passa a ter um índice público, escolhido pela regra, e não por quem contratou.

Dois artigos vizinhos existem justamente para que esse prazo não corra no escuro. O artigo 15 obriga a operadora a informar, no momento da proposta, que o modelo de contrato firmado está disponível. E o artigo 16 a obriga a guardar por cinco anos o comprovante de que o titular recebeu a proposta.

Na prática, a consequência é esta: quem recebe um termo aditivo da operadora do plano odontológico tem um prazo curto para ler, pedir o modelo de contrato e decidir. Deixar o envelope de lado também produz efeito, e o efeito já está escrito antes de a carta chegar.

Resolução Normativa 565/2022 da ANS, Capítulo II, Seção III, Subseção I, artigos 14, 15 e 16, lidos na cópia da norma.

Pedir a proposta e o índice de cada plano

Como se mede o percentual quando o plano odontológico individual é reajustado

Sem autorização da ANS, a norma fecha o cálculo por três lados: índice oficial, período de apuração e limite da própria cláusula.

A primeira trava está no artigo 17 da mesma seção: o percentual deverá ser mensurado com base no índice oficialmente divulgado, não podendo ser consideradas eventuais projeções. Isso tira da conta qualquer estimativa: entra só o número que a instituição externa já publicou.

A segunda está no artigo 18: o reajuste aplicado ao contrato deverá estar limitado ao apurado com base em doze meses ininterruptos. O período é fechado e contínuo, então não dá para escolher meses de alta e deixar de fora os de baixa.

A terceira está no artigo 20, e é a mais curta da seção: a operadora poderá aplicar, no máximo, o reajuste previsto na cláusula ou no termo aditivo. Ou seja, o que está escrito no contrato é o teto: a operadora pode aplicar menos, nunca mais.

Juntando as três, o resultado é um percentual que você confere. O índice tem nome, quem o divulga não é a operadora, o período está definido e o teto é o do contrato. Conferir o aviso de reajuste do plano odontológico individual não depende de pedir explicação a ninguém: depende de ler a cláusula e consultar o índice que ela nomeia.

Artigos 17, 18 e 20 da Resolução Normativa 565/2022 da ANS, na Subseção II da Seção III do Capítulo II, 'Da Aplicação da Cláusula de Reajuste'.

Quero propostas para comparar o reajuste

De quando são os contratos de plano odontológico individual

A regra vale independente da data de celebração, e nenhum plano de dentista à venda hoje é anterior à lei.

O artigo 13 diz que a cláusula clara vale independente da data de celebração do contrato. A frase pesa porque, no plano médico, a divisão entre contrato anterior e posterior à Lei 9.656/1998 muda quase tudo.

No plano de dentista, essa divisão já não alcança quem vai contratar. Na base da ANS, há 1.089 planos exclusivamente odontológicos registrados como anteriores à Lei 9.656/1998, e nenhum está ativo: 649 estão suspensos e os demais, transferidos ou cancelados. Desses 1.089, 213 eram individuais ou familiares, 19,6% do total. Entre os planos ativos de hoje, nenhum é anterior à lei.

A data de registro do plano é outra coisa. Entre os planos individuais ou familiares só de dentista ativos, 192 foram registrados nos anos 1990, 229 nos anos 2000, 567 nos anos 2010 e 602 nos anos 2020; o mais antigo é de 1998. Registro antigo não é contrato antigo: mesmo o plano de 1998 consta como posterior à lei.

Para quem compara propostas, a conclusão é direta. Nenhum plano odontológico individual à venda segue o regime dos contratos antigos, e a operadora não pode usar a idade do plano para fugir da cláusula clara: a regra do artigo 13 vale para todos.

Base de produtos da ANS, outubro de 2026, sobre os 166.148 planos do arquivo: data em relação à lei, situação, tipo de contrato, segmentação e data de registro; contagem nos planos exclusivamente odontológicos.

Receber planos de dentista individuais da minha cidade

O que não muda no plano odontológico individual por ficar fora da autorização

A regra de reajuste é própria; a cobertura e os prazos de carência continuam sendo os de qualquer plano odontológico registrado.

Ficar fora da autorização prévia da ANS diz respeito ao preço, e só a ele. A cobertura obrigatória do plano odontológico individual é a mesma de qualquer outro plano exclusivamente odontológico registrado, porque sai do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que vale igual para todo tipo de contrato. O Rol é o mínimo: o que passar dele vale se o contrato escrever. O plano odontológico básico é onde esse mínimo está detalhado.

A carência também segue a Lei 9.656/1998: no plano de dentista, o teto é de vinte e quatro horas para urgência e emergência e de cento e oitenta dias para o resto, contados do início da vigência do contrato. O teto é igual para quem contrata sozinho e para quem entra por uma empresa; cada plano pode praticar prazo menor, nunca maior.

O que muda, e muda bastante, é o que vale a pena ler antes de assinar. Numa proposta de plano médico individual, a cláusula de reajuste anual tem pouco a dizer, porque o percentual virá da ANS. Numa proposta de plano odontológico individual, a cláusula é a peça principal: ela nomeia o índice, e esse índice vai acompanhar o contrato enquanto ele durar.

Por isso a comparação útil entre duas propostas de odontológico individual passa por três perguntas curtas: qual índice a cláusula elege, se esse índice é divulgado por instituição externa, e se há alguma alternativa prevista para o caso de ele deixar de ser apurado. As três têm resposta no papel, antes da assinatura.

Artigo 13, caput, da Resolução Normativa 565/2022 da ANS, na Seção III do Capítulo II. A carência máxima está na Lei 9.656/1998, artigo 12, inciso V, alíneas 'b' e 'c', citada aqui de passagem.

Pedir propostas e fazer as três perguntas

Quem decide cada parte do reajuste do plano odontológico individual

Nenhuma linha depende de autorização da ANS, e cada uma tem o seu artigo na RN 565/2022.

O reajuste do plano odontológico individual, artigo por artigo
O que se decideOnde está escritoO que a norma determina
Se a ANS autoriza o reajusteArtigo 3º da RN 565/2022Alcança o individual médico-hospitalar; o exclusivamente odontológico fica fora
Que índice reajusta o contratoArtigo 13, caputA cláusula tem de eleger índice de preços divulgado por instituição externa
Quando a cláusula precisa ser trocadaArtigo 13, parágrafo primeiroCinco situações obrigam a operadora a oferecer termo aditivo
O que vale se o titular não responderArtigo 14Sem resposta em quinze dias do recebimento, vale o IPCA do IBGE
Onde ver o contrato na hora da propostaArtigo 15A operadora informa que o modelo de contrato firmado está disponível
Prova de que a proposta chegouArtigo 16A operadora guarda o comprovante de recebimento por cinco anos
Como o índice entra na contaArtigo 17Pelo valor oficialmente divulgado, sem projeções
Que período é apuradoArtigo 18O apurado em doze meses ininterruptos
Até onde a operadora pode irArtigo 20No máximo o reajuste previsto na cláusula ou no termo aditivo

Todos os artigos citados são da Resolução Normativa 565/2022 da ANS. Os do 13 em diante estão na Seção III do Capítulo II, que trata dos reajustes dos planos privados individuais ou familiares exclusivamente odontológicos — e é por estarem nessa seção que eles alcançam o plano odontológico, mesmo quando o texto do artigo não repete a palavra. Já a autorização prévia do artigo 3º alcança o plano médico-hospitalar, e o pedido da operadora à ANS está explicado em como funciona o reajuste anual do plano de saúde.

Erros de quem contrata plano odontológico individual sem ler a cláusula

  • Esperar o percentual máximo da ANS para conferir o avisoEle não alcança o plano exclusivamente odontológico. O que vale é o índice que a cláusula nomeia, e ele é divulgado por instituição externa.
  • Aceitar cláusula que fala em variação de custos sem nomear índiceA norma considera clara só a cláusula que elege índice de preços divulgado por instituição externa. Sem nome de índice, ela cai nas hipóteses de termo aditivo.
  • Deixar o termo aditivo sem resposta achando que nada aconteceA falta de manifestação no prazo tem efeito próprio: passa a valer o IPCA do IBGE como índice de reajuste do contrato.
  • Comparar duas propostas só pelo valor do primeiro mêsA cláusula de reajuste acompanha o contrato enquanto ele durar, e é ela que decide o valor de todos os meses seguintes.
  • Supor que ficar fora da autorização significa reajuste livreA operadora não pode aplicar mais do que o previsto na cláusula ou no termo aditivo, nem usar projeção de índice em vez do valor já divulgado.
  • Achar que contrato antigo segue outra regra de reajustePelo artigo 13, a regra vale independente da data de celebração, e entre os planos ativos não há nenhum plano odontológico anterior à Lei 9.656/1998.

Pedir propostas sem esses erros de leitura

Por que pedir aqui a proposta de plano odontológico individual

A sua proposta reúne os planos só de dentista que pessoa física pode contratar na sua cidade, de operadoras diferentes, e o corretor responde, plano a plano, qual índice reajusta o contrato antes de você assinar.

A regra lida na norma

O que decide o reajuste está na resolução da ANS, com o artigo nomeado.

O índice de cada plano

Pergunte ao corretor o índice que cada plano elege: é ele que reajusta o contrato todo ano.

Corretor que conhece a regra

Quem explica cada proposta é um corretor habilitado a intermediar o contrato.

Preço e carência de saída

Cada plano da proposta já vem com preço e carência definidos.

Perguntas frequentes sobre plano odontológico individual

As dúvidas de quem vai contratar plano de dentista sozinho e quer saber como o preço muda depois de assinar.

O que é um plano odontológico individual?

É o plano exclusivamente odontológico contratado por pessoa física, para si ou para a família, sem empresa nem entidade de classe no meio. Na base da ANS ele aparece como contrato individual ou familiar, dentro da segmentação exclusivamente odontológica.

A ANS autoriza o reajuste do plano odontológico individual?

Não. O artigo 3º da RN 565/2022 sujeita à autorização prévia os reajustes dos planos individuais ou familiares médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica. O exclusivamente odontológico não está nessa lista e segue a Seção III da mesma resolução.

Então o reajuste do plano odontológico individual é livre?

Não é. A cláusula tem de eleger um índice de preços divulgado por instituição externa, o percentual sai do índice oficialmente divulgado, sem projeções, apurado em doze meses ininterruptos, e a operadora não pode aplicar mais do que a cláusula prevê.

Quanto custa um plano odontológico individual?

Cada operadora fixa o seu preço, e a base da ANS não publica mensalidade. O que a norma fixa é como esse preço muda depois: pelo índice que a cláusula elege. Receba a proposta com o preço de cada plano para quem vai usar.

O que é a cláusula de reajuste clara?

É como o artigo 13 da RN 565/2022 chama a cláusula que elege índice de preços divulgado por instituição externa. Cláusula que fala em variação de custos sem nomear índice não atende ao critério.

O que é o termo aditivo de reajuste?

É a proposta que a operadora precisa oferecer ao titular para incluir um índice de preços como critério de reajuste anual, quando o contrato não tem cláusula clara. O artigo 13 lista cinco situações em que esse oferecimento é obrigatório.

O que acontece se eu não responder ao termo aditivo?

Passa a valer o IPCA do IBGE. O artigo 14 da RN 565/2022 manda o próprio documento avisar que a não concordância expressa ou a falta de resposta em quinze dias do recebimento leva à adoção do IPCA para fins de reajuste.

Meu contrato diz que o reajuste é o índice da ANS. Vale?

Não como está. É uma das cinco situações do artigo 13 em que a operadora tem de oferecer termo aditivo com um índice de preços. Se o contrato, além do índice da ANS, prevê uma alternativa, ele é mantido e o reajuste sai da alternativa.

A operadora precisa guardar prova de que me enviou a proposta?

Sim. O artigo 16 da RN 565/2022 obriga a operadora a manter por cinco anos o comprovante do recebimento da proposta de qualquer termo aditivo pelo titular do contrato. E o artigo 15 manda informar que o modelo de contrato firmado está disponível.

A operadora pode usar a projeção do índice em vez do valor fechado?

Não. O artigo 17 determina que o percentual seja mensurado com base no índice oficialmente divulgado, não podendo ser consideradas eventuais projeções.

Contrato antigo de plano odontológico tem outra regra?

Não. Pelo artigo 13, a regra vale independente da data de celebração. E a pergunta nem chega a se colocar para quem vai contratar: dos 1.089 planos exclusivamente odontológicos registrados como anteriores à Lei 9.656/1998, nenhum está ativo.

A cobertura do plano odontológico individual é menor que a dos outros?

Não. A cobertura obrigatória vem do Rol da ANS e é a mesma para qualquer plano exclusivamente odontológico registrado, seja ele individual, empresarial ou por adesão. O que muda entre eles é o tipo de contrato e a regra de reajuste.

Vocês são uma operadora de plano odontológico?

Não. Atuamos na intermediação: um corretor habilitado monta a sua proposta com planos de operadoras registradas na ANS. Você não paga nada ao corretor: quem remunera a corretagem é a operadora do plano que você escolher.

Receba a sua proposta de plano odontológico individual

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