
POR IDADE · RECÉM-NASCIDOS
Plano de saúde para recém-nascidos
No plano com obstetrícia, o filho natural ou adotivo de quem tem o plano entra sem carência quando inscrito em até 30 dias do nascimento ou da adoção.
Aqui estão quem a lei alcança, a condição da obstetrícia e como pedir a inscrição. Assim o prazo não passa sem você saber a quem pedir e o que guardar.
- A obstetrícia é a condição da lei
- Prazo contado do nascimento ou da adoção
- Obstetrícia em 79,5% dos planos individuais
Operadoras registradas e fiscalizadas pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.
30 dias do nascimento ou da adoção é o prazo da Lei 9.656/1998 para inscrever sem carência o filho natural ou adotivo de quem tem plano com obstetrícia
- Unimed
- Hapvida
- NotreDame Intermédica
- SulAmérica
- Bradesco Saúde
- Porto Seguro
- Amil
- Alice
O que a lei garante ao recém-nascido dentro do plano de saúde da família
O recém-nascido não precisa de um plano próprio: ele entra no contrato de quem já tem. A lei trata disso em dois pedaços do mesmo inciso, e eles resolvem problemas diferentes. Um cobre o bebê desde o parto, sem que ninguém precise pedir nada. O outro isenta de carência a inscrição como dependente do filho natural ou adotivo de quem tem o plano, e esse depende de um pedido feito em até 30 dias do nascimento ou da adoção. Os dois só existem em plano que inclui atendimento obstétrico, que é a condição escrita no começo do inciso.
- 30 diasdo nascimento ou da adoção para inscrever sem carência o filho de quem tem plano com obstetrícia
- 1.917dos 2.411 planos individuais ou familiares ativos têm obstetrícia
- 494não incluem, e sem obstetrícia a lei não garante a entrada do bebê sem carência
- 180 diasé o teto de carência dos demais casos, que a inscrição no prazo evita
- Você diz em que ponto está o bebê e quem entra no planoBebê nascido, gravidez em curso ou plano para depois mudam o que serve e o que corre contra o relógio.
- O corretor separa os planos com obstetrícia da sua cidadeA segmentação registrada na ANS decide se a garantia do recém-nascido alcança aquele plano.
- A proposta da família com o bebê chega no WhatsAppCada plano com o preço para a idade de cada um, bebê incluído, a carência e os hospitais.
Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.
Quem a lei alcança: o recém-nascido filho do titular e o filho do dependente
São duas alíneas do mesmo inciso, e elas não falam das mesmas pessoas.
O direito do recém-nascido está escrito em duas alíneas do artigo 12, inciso III, da Lei 9.656/1998, que vale para o plano que inclui atendimento obstétrico. A primeira garante cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto. A segunda assegura a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção.
Vale reparar em quem cada uma nomeia. A cobertura dos primeiros trinta dias alcança também o filho de um dependente. A inscrição isenta de carência está escrita para o filho do consumidor. Numa família em que a filha é dependente do pai e tem um bebê, o neto está coberto pela primeira alínea nesse período, e o texto da segunda não o nomeia. Quem está nessa situação pergunta à operadora por escrito, e pergunta cedo.
A primeira alínea resolve o atendimento do bebê enquanto a família ainda está se organizando. A segunda resolve o contrato dele para os anos seguintes. Uma vale sozinha, sem pedido nenhum. A outra só vale se alguém pedir dentro do prazo.
| Alínea “a” | Alínea “b” | |
|---|---|---|
| O que garante | Cobertura assistencial ao bebê | Inscrição como dependente, isenta de carência |
| De quem é o filho | Do consumidor ou de seu dependente | Do consumidor |
| Precisa de pedido | Não | Sim, e é o pedido que corre contra o prazo |
| De quando conta | Do parto | Do nascimento ou da adoção |
| Até quando dura | Os trinta primeiros dias após o parto | Enquanto o contrato durar |
Lei 9.656/1998, artigo 12, inciso III, alínea “a”, e alínea “b” na redação dada pela Medida Provisória 2.177-44/2001. Texto compilado lido no Planalto em 1º de outubro de 2026.
O relógio do recém-nascido começa no parto, e ninguém avisa
São trinta dias corridos, e eles não esperam a certidão nem a alta.
O prazo que a lei dá ao recém-nascido não começa quando a família lembra dele. Começa no nascimento, ou na adoção, e corre em dias corridos até o trigésimo.
A lei fixa esse prazo e não manda ninguém avisar que ele está correndo. As primeiras semanas em casa com um bebê são justamente as que menos sobram para papelada, e é nelas que o prazo acaba.
Por isso vale anotar a data no mesmo lugar em que se anota a consulta do pediatra. Quem pede no décimo dia ainda tem vinte sobrando para resolver pendência de documento. Quem pede no vigésimo nono não tem nenhum.
Lei 9.656/1998, artigo 12, inciso III, alínea “b”.
A obstetrícia é a condição do prazo do recém-nascido no plano de saúde
O inciso que dá o prazo começa com “quando incluir atendimento obstétrico”.
As alíneas do recém-nascido vivem dentro do inciso III, e o inciso III fala de plano que inclui atendimento obstétrico. É por isso que a mesma lei que garante a entrada do bebê sem carência não garante nada em plano que deixou o parto de fora. A condição está na primeira linha do inciso.
No plano individual ou familiar, isso pesa. Dos 2.411 planos individuais ou familiares ativos no registro da ANS, 1.917 incluem atendimento obstétrico e 494 não incluem. Em 20,5% deles, portanto, a lei não garante a entrada do recém-nascido sem carência.
Não é um problema de operadora: as 313 operadoras com plano individual ou familiar ativo têm, todas elas, ao menos um plano com obstetrícia na lista. É escolha de plano, e ela aparece na segmentação registrada na ANS, que consta do contrato. Na sua proposta, peça ao corretor que confirme: este plano inclui atendimento obstétrico?
| Planos individuais ou familiares ativos | Quantos | Fatia |
|---|---|---|
| Com atendimento obstétrico | 1.917 | 79,5% |
| Sem atendimento obstétrico | 494 | 20,5% |
| Total do individual ou familiar | 2.411 | 100% |
Lei 9.656/1998, artigo 12, inciso III, caput; ANS, base de produtos da saúde suplementar, apurada em 1º de outubro de 2026, considerando planos com situação ativa, exceto os exclusivamente odontológicos.
Como pedir a inscrição do recém-nascido no plano de saúde, e o que guardar
A lei fixa o prazo e nada mais. O resto é o que você consegue provar depois.
O prazo conta do nascimento, e não da alta da maternidade nem do registro em cartório. É o que a lei escreve, e a diferença pode valer dias: quem espera a certidão para só então procurar a operadora gasta parte do prazo com um passo que a lei não exige.
Quem recebe o pedido muda com o tipo de contrato. No plano individual ou familiar, o pedido vai à operadora. No plano coletivo, vai a quem contratou, porque é essa pessoa jurídica que movimenta o cadastro junto à operadora. Saber a quem falar antes do parto economiza o primeiro dia útil.
A lei não lista documento nem formulário, então o que resta ao beneficiário é pedir por escrito e guardar a resposta. Protocolo, data e canal usado são o que sobra se mais tarde alguém disser que o pedido chegou fora do prazo. Pedir no vigésimo dia e conseguir mostrar isso vale mais do que pedir no quinto e não ter como provar.

Lei 9.656/1998, artigo 12, inciso III, alínea “b”, que fixa o prazo máximo e não impõe forma ao pedido.
Dois prazos de trinta dias no plano de saúde, e só um é do recém-nascido
Um conta do nascimento e vale em qualquer contrato com obstetrícia. O outro conta do contrato e só existe a partir de trinta pessoas.
O prazo do recém-nascido está na Lei 9.656/1998 e conta do nascimento ou da adoção. Vale no plano que inclui atendimento obstétrico, para o filho natural ou adotivo do consumidor, e não depende do tamanho do contrato nem de quantas pessoas estão no plano: quem é inscrito dentro dele entra sem carência.
Há outro prazo de trinta dias rodando na saúde suplementar, e ele é de outra norma e de outro assunto. A RN 557/2022 da ANS dispensa carência no plano coletivo empresarial com trinta beneficiários ou mais, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou da vinculação à pessoa jurídica contratante. A palavra recém-nascido não aparece nessa norma, nenhuma vez.
Confundir os dois leva a erro nos dois sentidos. De um lado, quem imagina que o bebê precisa esperar o contrato ter trinta pessoas. De outro, quem imagina que todo plano de empresa entra sem carência. São relógios diferentes, e cada um começa num evento diferente.
| Prazo do recém-nascido | Prazo de ingresso no coletivo empresarial | |
|---|---|---|
| Onde está escrito | Lei 9.656/1998, artigo 12, inciso III, alínea “b” | RN 557/2022 da ANS, artigo 6º |
| Conta de quando | Do nascimento ou da adoção | Da celebração do contrato ou do vínculo |
| Quantas pessoas exige | Nenhuma exigência de número | Trinta beneficiários ou mais |
| Vale em que contrato | Em qualquer um que inclua obstetrícia | Só no coletivo empresarial |
Lei 9.656/1998, artigo 12, inciso III, alínea “b”; RN 557/2022 da ANS, artigo 6º, lida na Biblioteca Virtual do Ministério da Saúde em 1º de outubro de 2026.
Quando ainda não há plano de saúde na família do recém-nascido
A isenção precisa de um contrato que já exista. Sem ele, o caminho é outro.
A isenção de carência é uma garantia de quem já tem plano, porque ela inscreve o bebê num contrato em andamento. Quem procura plano agora, com o bebê já nascido, está abrindo um contrato novo, e aí valem as carências comuns da lei para todo mundo que entra.
Os tetos estão no mesmo artigo 12, no inciso V: até vinte e quatro horas para urgência e emergência, até cento e oitenta dias para os demais casos e até trezentos dias para parto a termo. Cada operadora aplica a sua dentro desses limites, e algumas reduzem em campanha. É aí que a escolha deixa de ser só sobre preço e passa a ser sobre quando o plano começa a servir.
A forma de contratar muda o número de planos à escolha. São 2.411 planos individuais ou familiares ativos contra 15.590 coletivos empresariais, e o plano de empresa se contrata com um CNPJ. Para quem acabou de ter filho e vai contratar do zero, peça a proposta com as duas formas antes de decidir.
Lei 9.656/1998, artigo 12, inciso V; ANS, base de produtos da saúde suplementar, apurada em 1º de outubro de 2026.
O recém-nascido no plano de saúde: dentro do prazo, fora dele e sem plano
As três situações em que um bebê chega a um plano, nos pontos que decidem.
| Pedido feito em até 30 dias | Pedido feito depois do prazo | Sem plano na família | |
|---|---|---|---|
| De quem é filho | De quem tem o plano, natural ou adotivo | Quem o contrato admitir como dependente | Não se aplica |
| Cumpre carência? | Não, é isento por lei | Sim, as do contrato | Sim, as do contrato novo |
| O que exige | Pedido dentro do prazo | Pedido a qualquer tempo | Contratação nova |
| Exige obstetrícia no plano? | Sim, é a condição do inciso III | Não, é inclusão comum | Depende do plano escolhido |
| Cobertura nos 30 primeiros dias | Garantida pela alínea “a” | Garantida pela alínea “a” | Não existe ainda |
| Onde está a regra | Lei 9.656/1998, art. 12, III | Contrato, dentro do art. 12, V | Art. 12, V |
A cobertura dos 30 primeiros dias e a inscrição isenta de carência são garantias diferentes: a primeira vale sem pedido nenhum, e a segunda só com o pedido feito dentro do prazo.
Erros que custam o prazo do recém-nascido no plano de saúde
- Esperar a certidão de nascimento para pedirO prazo conta do nascimento, não do cartório nem da alta. Pedir primeiro e completar o documento depois protege a data.
- Achar que o bebê já está inscrito porque está cobertoA cobertura dos primeiros trinta dias vale sem pedido nenhum. A inscrição como dependente não vale: ela depende de alguém pedir, e é ela que isenta a carência.
- Pedir por telefone e não guardar nadaSem protocolo e sem data não há como mostrar que o pedido entrou no prazo. Pedir por escrito custa alguns minutos e resolve a dúvida antes de ela aparecer.
- Supor que todo plano cobre o partoA garantia do recém-nascido está no inciso que trata do atendimento obstétrico. Plano sem esse bloco não entra nela, e isso alcança 494 dos planos individuais ou familiares ativos.
- Deixar o pedido para o trigésimo diaDocumento que falta, canal que não responde e feriado consomem o fim do prazo. O prazo é máximo, não é alvo.
Bebê no plano da família ou plano novo: o corretor monta a proposta do recém-nascido
Com o bebê chegando, a família decide entre incluí-lo no plano que já tem e contratar um plano novo, com obstetrícia, para todos. Na proposta, o corretor reúne os planos vendidos onde vocês moram e mostra, em cada um, quanto paga cada pessoa da casa, o bebê também, além da carência e dos hospitais. Se incluir o bebê no plano de hoje for o melhor caminho, ele diz isso a você.
Obstetrícia conferida no registro
Se o plano inclui atendimento obstétrico aparece na segmentação registrada na ANS: pergunte ao corretor antes de escolher.
O prazo do bebê na conta
Pergunte ao corretor como pedir a inscrição dentro dos 30 dias no plano que você já tem.
Uma pessoa que acompanha a família
Um corretor habilitado confere quem entra no plano com o bebê e responde no WhatsApp.
Tempo para decidir
Peça a proposta nos primeiros dias depois do parto e decida dentro dos 30.
Perguntas frequentes sobre plano de saúde para recém-nascidos
As dúvidas de quem acabou de ter um filho, ou está prestes a ter, com a lei na mão.
Em quanto tempo o recém-nascido precisa ser inscrito no plano?
No prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção. A Lei 9.656/1998, no artigo 12, inciso III, alínea “b”, assegura, no plano que inclui atendimento obstétrico, a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que ela ocorra nesse prazo.
O recém-nascido fica coberto antes de ser inscrito?
Fica. A alínea “a” do mesmo inciso garante cobertura assistencial ao recém-nascido durante os trinta primeiros dias após o parto, independentemente de inscrição. É uma garantia que não precisa de pedido, e ela não substitui a inscrição.
De quando conta o prazo: do parto ou do registro em cartório?
Do nascimento. A lei fala em trinta dias do nascimento ou da adoção, e não menciona a alta hospitalar nem o registro civil. Esperar a certidão para então pedir consome parte do prazo sem necessidade.
O prazo vale para filho adotivo?
Vale. A redação em vigor, dada pela Medida Provisória 2.177-44/2001, fala em “recém-nascido, filho natural ou adotivo” e manda contar o prazo do nascimento ou da adoção. Para criança adotada com mais idade existe outro dispositivo, no inciso VII do mesmo artigo, que é de aproveitamento de carência e não de isenção.
O plano precisa ter obstetrícia para o bebê entrar sem carência?
Precisa. As duas alíneas estão dentro do inciso III, que trata do plano quando inclui atendimento obstétrico. Em plano sem esse bloco, a inclusão do filho segue as regras gerais do contrato, com as carências que ele previr.
O neto, filho de uma dependente, tem o mesmo direito?
As duas alíneas não são iguais nesse ponto. A cobertura dos trinta primeiros dias alcança o filho natural ou adotivo do consumidor “ou de seu dependente”. Já a alínea da inscrição sem carência nomeia apenas o filho do consumidor. Quem vive esse caso leva a pergunta à operadora por escrito, logo nos primeiros dias, e pode pedir uma proposta de plano para o bebê ao mesmo tempo.
A quem se pede a inscrição do recém-nascido?
Depende do tipo de contrato. No individual ou familiar, à operadora. No coletivo, a quem contratou o plano, porque é a pessoa jurídica contratante que movimenta o cadastro junto à operadora.
O que guardar depois de pedir a inscrição?
O protocolo, a data e o canal usado. A lei não lista documento nem formulário, então a prova de que o pedido entrou no prazo é a que o beneficiário consegue produzir. Pedido por escrito resolve isso de uma vez.
E se o prazo de trinta dias passar?
A inscrição continua possível, mas a isenção se perde: valem as carências do contrato, dentro dos tetos da lei. É a diferença entre um bebê coberto para internação desde já e um bebê que espera o prazo correr.
O prazo de trinta dias do plano empresarial é o mesmo?
Não. O do recém-nascido é da Lei 9.656/1998 e conta do nascimento. O outro está no artigo 6º da RN 557/2022 da ANS, conta da celebração do contrato ou do vínculo com a empresa, e só vale em contrato coletivo empresarial com trinta beneficiários ou mais.
Quanto custa incluir um recém-nascido no plano de saúde?
A mensalidade é a soma do valor de cada pessoa incluída, pela faixa de idade de cada uma, e o total depende ainda da cidade, dos hospitais incluídos e do quarto de internação. Incluir o bebê acrescenta uma parcela, não divide a que já existe. O preço sai pelas idades de quem entra: receba a proposta com o bebê na conta.
Ainda não temos plano e o bebê nasceu. Por onde começar?
Pela segmentação e pela carência, nessa ordem. Sem contrato em andamento não há isenção a aproveitar, então o que decide é qual plano cobre o que a família vai usar e em quanto tempo ele começa a servir. São 2.411 planos individuais ou familiares ativos e 15.590 coletivos empresariais no país. Peça uma proposta para a família toda.
Vocês são uma operadora de plano de saúde?
Não. Atuamos na intermediação: um corretor habilitado monta a sua proposta com planos de operadoras registradas na ANS. Você não paga nada ao corretor: quem remunera a corretagem é a operadora do plano que você escolher.
Plano de saúde com o recém-nascido: peça a proposta da família
No WhatsApp, o corretor envia os planos que atendem onde você mora, com o preço de cada pessoa da família, bebê incluído, a carência e os hospitais.