
PARA EMPRESAS · PLANO PARA COLABORADORES
Plano de saúde para colaboradores
No contrato com 30 pessoas ou mais, quem entra na empresa tem 30 dias para pedir a entrada no plano sem carência. O prazo recomeça a cada pessoa nova, até num contrato que já tem anos de casa.
Aqui você vê quem assina o quê, a janela de entrada e a movimentação do mês. Assim a inclusão de quem chega deixa de depender de alguém lembrar no fim do mês.
- A janela de 30 dias recomeça a cada admissão
- Só a empresa pede a exclusão de quem sai
- Cada pessoa assina a própria declaração de saúde
Operadoras registradas e fiscalizadas pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.
30 dias é a janela de cada pessoa admitida para pedir o ingresso sem carência no contrato com 30 pessoas ou mais, contada do dia em que ela passou a ter vínculo com a empresa
- Unimed
- Hapvida
- NotreDame Intermédica
- SulAmérica
- Bradesco Saúde
- Porto Seguro
- Amil
- Alice
A rotina que põe e mantém o colaborador dentro do plano de saúde
Um plano de saúde para colaboradores não se resolve no dia da assinatura. Depois que o contrato existe, o trabalho passa a ser de calendário: quem foi admitido precisa entrar dentro do prazo que a norma da ANS dá a cada pessoa, quem saiu precisa ser comunicado à operadora, e o recém-nascido, no plano com obstetrícia, tem prazo próprio para entrar como dependente sem carência. Boa parte disso a empresa organiza sozinha, porque a norma não fixa data para a movimentação cadastral. Um prazo, porém, não se negocia: no contrato com 30 pessoas ou mais, os 30 dias que cada pessoa admitida tem para formalizar o ingresso. Perder essa janela custa carência integral a quem chegou, mesmo num contrato antigo.
- 30 diastem cada pessoa admitida para pedir o ingresso sem carência, no contrato com 30 pessoas ou mais
- 24 mesesé a espera máxima por doença preexistente de quem perde essa janela
- 3º graude parentesco é até onde o familiar do colaborador pode entrar, se o contrato permitir
- Art. 27proíbe cobrar mais de quem entrou depois, dentro do mesmo plano
- Você diz quantas pessoas o contrato cobre e a idade delasO tamanho do contrato decide se a dispensa de carência alcança quem é admitido depois, e a idade de cada pessoa define o preço.
- O corretor busca os planos para esse tamanho de empresaNem toda operadora aceita o mesmo número de pessoas, e os hospitais mudam de cidade para cidade.
- A proposta chega no WhatsAppCada plano com o preço por idade, a carência e os hospitais nas cidades onde a equipe mora; o prazo de movimentação de cada operadora, pergunte ao corretor.
Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.

A implantação do plano de saúde na empresa: quem assina o quê
A empresa assina uma coisa, cada pessoa assina outra, e a operadora tem o que entregar antes de qualquer assinatura.
Assinar o contrato é ato da empresa, e é só o começo. Depois dele vêm as assinaturas que ninguém pode dar no lugar de outro: a proposta de ingresso de cada pessoa que vai entrar e a declaração de saúde dela. A operadora só considera alguém incluído quando tem todas elas, por isso a coleta de assinaturas entra no calendário da implantação.
A declaração de saúde é individual e intransferível. Cada beneficiário informa nela as doenças e lesões que já sabe ter; quando se trata de criança, quem responde por ela assina. O departamento pessoal distribui, recolhe e envia, mas não preenche por ninguém. Pelo artigo 11 da Lei 9.656/1998, é a operadora que carrega o ônus de provar que a pessoa já conhecia a doença no dia em que assinou.
Há uma coisa que a operadora não pode pedir. O artigo 22 da RN 557/2022 diz que, para vincular beneficiários a plano coletivo empresarial, não serão permitidas quaisquer outras exigências que não as necessárias para ingressar na pessoa jurídica contratante. Em português comum: quem a empresa admitiu, entra. Não existe aprovação individual, exame médico como condição de entrada nem recusa por causa do que foi declarado. Com menos de 30 pessoas no contrato, a doença declarada pode gerar cobertura parcial temporária ou agravo; com 30 ou mais, nenhum dos dois. E nunca a recusa da entrada.
A operadora também tem o que entregar, e tem hora para isso. O manual de orientação chega antes da assinatura, ao representante da empresa e a cada titular, até ele assinar a própria proposta de ingresso. O guia de leitura do contrato chega junto com a carteirinha. A entrega pode passar pela mão da empresa, e aí a distribuição passa a ser tarefa do departamento pessoal: se ninguém distribui, ninguém recebe, e o dever segue de pé.
| O documento | Quem assina ou recebe | Quando |
|---|---|---|
| Contrato com a operadora | Quem representa a empresa | Uma vez, na contratação |
| Relação de beneficiários | A empresa, com o cadastro de cada pessoa | Na implantação e a cada movimentação |
| Proposta de ingresso | Cada titular que vai entrar | Até 30 dias da vinculação dele à empresa |
| Declaração de saúde | Cada beneficiário, ou quem responde por ele | Junto com a proposta de ingresso |
| Manual de orientação para contratação | Recebido pelo representante da empresa e por cada titular | Antes da assinatura da proposta |
| Guia de leitura contratual | Recebido por cada titular | Junto com a carteirinha |
Resolução Normativa 557/2022 da ANS, artigos 22, 30, 31, 33 e 34, lidos no texto oficial em 29 de setembro de 2026; Lei 9.656/1998, artigo 11, para o ônus da prova sobre doença preexistente.
A janela de 30 dias que decide a carência de cada colaborador
O contrato grande não dispensa carência sozinho: a dispensa é conquistada pessoa por pessoa, dentro de um prazo curto.
O artigo 6º da RN 557/2022 é curto e traz duas condições somadas: o contrato coletivo empresarial precisa ter 30 beneficiários ou mais, e cada pessoa precisa formalizar o pedido de ingresso em até 30 dias da assinatura do contrato ou do dia em que passou a ter vínculo com a empresa. Cumpridas as duas, a operadora não pode exigir carência. O tamanho é do contrato; o prazo é de cada um.
A segunda metade é a que a rotina esquece. Para quem já estava na empresa quando o contrato foi assinado, o prazo conta da celebração. Para quem chega depois, conta da vinculação daquela pessoa — ou seja, da admissão dela. O contrato pode ser antigo e ter o quadro inteiro sem carência nenhuma; a janela de quem foi registrado ontem abriu ontem e fecha no mês que vem. Avise essa pessoa no dia da admissão.
Quem perde o prazo não fica de fora do plano: entra cumprindo carência. Voltam a valer os limites da Lei 9.656/1998, que são até 24 horas para urgência e emergência, até 180 dias para os demais casos e até 300 dias para parto a termo. Dentro do mesmo contrato, pessoas do mesmo cargo passam a ter direitos diferentes, e a única diferença entre elas é a data em que o pedido de ingresso chegou à operadora.
Para quem declarou alguma doença, a perda é maior. O artigo 7º da mesma resolução afasta, no mesmo patamar e com a mesma janela, duas coisas que pesam sobre essa pessoa: a cláusula de agravo, que é um acréscimo na mensalidade para cobrir o que foi declarado assim que vencem as carências, e a cobertura parcial temporária, que em vez de cobrar a mais suspende por um prazo os procedimentos de alta complexidade ligados àquela doença. Quem entra fora do prazo e declarou alguma doença pode ficar com esses procedimentos suspensos por até 24 meses, que é o teto fixado pela Lei 9.656/1998. A carência se resolve em meses; essa, em anos.
O prazo está na norma e não se negocia. O que se combina com a operadora é a operação em volta dele: por qual canal a inclusão é enviada, qual documento comprova a data de vinculação e a partir de que dia a cobertura passa a valer. Pergunte isso ao corretor antes de assinar e guarde a resposta por escrito.
| Situação de quem é admitido | Carência | Doença ou lesão preexistente |
|---|---|---|
| Contrato com 30 pessoas ou mais, ingresso pedido dentro do prazo | Não pode ser exigida | Sem agravo e sem cobertura parcial temporária |
| Contrato com 30 pessoas ou mais, ingresso pedido fora do prazo | Volta a valer, nos limites da lei | A operadora pode exigir cobertura parcial temporária |
| Contrato com menos de 30 pessoas, em qualquer prazo | Pode ser exigida de todo mundo | Cabe agravo, e cabe cobertura parcial temporária de até 24 meses |
Resolução Normativa 557/2022 da ANS, artigos 6º e 7º, lidos no texto oficial em 29 de setembro de 2026; Lei 9.656/1998, artigo 11, para o teto de 24 meses, e artigo 12, inciso V, para os prazos de carência.
A movimentação mensal do plano de saúde: quem entra e quem sai
Enquanto a operadora não recebe o aviso, quem saiu continua na conta da empresa.
Toda empresa admite, demite e muda gente de lugar, e o contrato só sabe disso quando alguém conta. A norma da ANS é direta quanto a quem conta: o artigo 24 da RN 557/2022 diz que cabe à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou a exclusão de beneficiários dos planos coletivos. Não é a operadora que descobre a demissão sozinha, e não é o empregado que se desliga do plano por conta própria.
O parágrafo único abre apenas três hipóteses em que a operadora pode excluir alguém sem a empresa pedir: fraude, perda do vínculo previsto na norma e pedido do próprio beneficiário. Fora delas, quem ficou no cadastro continua coberto — e continua sendo cobrado, porque o artigo 8º põe o pagamento dos serviços sob responsabilidade da pessoa jurídica contratante. Enquanto o aviso de desligamento não chega, a empresa paga a mensalidade de quem já não trabalha ali.
O atraso na inclusão custa mais, e não tem conserto. Quem foi admitido e não entrou na movimentação do mês perde a janela de ingresso e passa a cumprir carência dentro de um contrato que a dispensaria. A empresa não consegue desfazer isso depois, porque o prazo é da norma e já correu. Por isso a inclusão não espera o fechamento: ela acompanha a admissão.
Dois pontos não se negociam. O artigo 27 proíbe distinção de valor entre quem já estava no contrato e quem entrou depois, dentro do mesmo plano: ninguém paga mais caro por ter chegado em agosto. E o artigo 23 manda que as condições de rescisão e de suspensão de cobertura constem do próprio contrato: leia essa cláusula antes de precisar dela.
| O que atrasou | Efeito para a pessoa | Efeito para a empresa |
|---|---|---|
| A inclusão de quem foi admitido | Perde a dispensa e passa a cumprir carência | Fica com gente descoberta dentro de um contrato que a dispensaria |
| A exclusão de quem saiu | Continua coberta, mesmo sem vínculo com a empresa | Paga a mensalidade de quem já não tem vínculo |
| A inclusão do recém-nascido | Entra cumprindo carência, mesmo tendo prazo legal a favor | Recebe uma reclamação que podia ter evitado |
| A correção de um dado cadastral | Pode ter atendimento negado por divergência de cadastro | Perde tempo resolvendo caso a caso na central da operadora |
Resolução Normativa 557/2022 da ANS, artigos 8º, 23, 24 e 27, lidos no texto oficial em 29 de setembro de 2026.
Como incluir o dependente do colaborador no plano de saúde
A norma abre até o terceiro grau, o contrato decide quanto disso a empresa usa, e o prazo é de quem chega.
O limite externo está no artigo 5º, § 1º, inciso VII, da RN 557/2022: o contrato coletivo empresarial pode alcançar o grupo familiar do titular até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau por afinidade, além do cônjuge ou companheiro. Isso põe dentro do alcance pai, mãe, avô, irmão, tio e sobrinho, e também sogro, enteado e cunhado.
Duas condições andam junto com esse alcance, e as duas estão no mesmo artigo. A inclusão do grupo familiar depende de estar prevista no contrato firmado com a operadora, e depende de o titular estar dentro do plano. Por isso, peça ao corretor que confirme essa cláusula em cada plano da sua proposta antes de assinar.
Há prazos que não são do contrato e sim da lei, e eles não esperam o calendário interno. No artigo 12 da Lei 9.656/1998 está assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo, a inscrição como dependente isenta de carência, desde que ela ocorra em até 30 dias do nascimento ou da adoção, nos planos que incluem atendimento obstétrico. O mesmo artigo garante que o filho adotivo menor de 12 anos aproveite as carências já cumpridas por quem adota.
E existe um caso em que a inclusão passa mesmo num contrato travado. O artigo 37 da RN 557/2022 diz que o coletivo incompatível com as condições de elegibilidade da norma não pode receber novos beneficiários, e abre exceção expressa para os filhos e o novo cônjuge do titular. Num contrato assim, são os únicos que ainda podem entrar.
- Confira se o contrato prevê o grupo familiarA norma permite até o terceiro grau; sem a cláusula, o familiar não entra.
- Guarde o documento que prova o parentescoCertidão de casamento ou de nascimento, ou o comprovante de união estável que o contrato aceitar.
- Trate o recém-nascido como urgência de cadastroNo plano com obstetrícia, são 30 dias do nascimento, e eles correm fora do calendário da movimentação.
- Diga ao titular quem ele pode incluirAlém de cônjuge e filhos, pai, mãe e sogro também cabem, se o contrato permitir.
- Combine quem paga a parte do dependenteA empresa, o empregado por desconto em folha, ou os dois: a decisão precisa estar escrita antes de alguém perguntar.
- Registre a data de cada inclusãoÉ dela que corre a carência daquela pessoa, e é ela que a operadora vai cobrar em caso de divergência.
Resolução Normativa 557/2022 da ANS, artigo 5º, § 1º, inciso VII, e § 2º, e artigo 37; Lei 9.656/1998, artigo 12, inciso III, alínea b, e inciso VII.
Os 30 dias do recém-nascido, que não esperam a movimentação do mês
O prazo corre do dia do nascimento ou da adoção, e não do calendário da empresa.
A Lei 9.656/1998 dá ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, cobertura assistencial durante os primeiros 30 dias depois do parto, nos planos que incluem atendimento obstétrico. No mesmo inciso, ela assegura a inscrição do bebê como dependente, isenta de carência, desde que o pedido seja feito em até 30 dias do nascimento ou da adoção.
Esse prazo não espera fechamento de folha nem o dia combinado de movimentação, e não recomeça porque o pai avisou tarde. Passado o prazo, o bebê entra como qualquer dependente novo, cumprindo carência, num contrato em que a mãe ou o pai já não cumpre nenhuma.
A solução é de rotina. O nascimento chega ao departamento pessoal junto com o pedido de licença: é a hora de oferecer a inclusão no plano. Uma pergunta a mais no formulário de licença resolve.
Lei 9.656/1998, artigo 12, inciso III, alíneas a e b, e inciso VII, lidos no texto compilado do Planalto em 29 de setembro de 2026.
O que comunicar ao colaborador para o plano de saúde não virar reclamação
Carência, hospitais e valor pago ao usar são as perguntas do primeiro dia, e a empresa precisa ter as respostas.
Se a empresa só entrega a carteirinha, a pessoa descobre sozinha, no balcão do laboratório, que aquele exame tem coparticipação, que aquele hospital não está na rede ou que ainda faltam meses de carência. A queixa que chega depois é contra a operadora, mas a informação que faltou era da empresa.
Quatro respostas cabem numa folha entregue no primeiro dia: a partir de quando a pessoa está coberta e o que ainda tem prazo; quais hospitais e laboratórios aceitam o contrato na cidade onde ela mora; quanto ela paga quando usa, se houver coparticipação; e para quem ela liga quando precisa autorizar alguma coisa.
O contrato não é segredo. O artigo 35 da RN 557/2022 diz que, sempre que demandada pelo beneficiário titular de plano coletivo, a pessoa jurídica contratante deverá disponibilizar cópia do instrumento contratual. Quem recebe esse pedido é a empresa, não a operadora, então mantenha o documento à mão.
Os hospitais do plano também mudam: hospital sai, laboratório entra. Combine com a operadora como essa mudança chega à empresa e repasse ao quadro, para ninguém descobrir na recepção.
- A data em que a cobertura começaÉ dela que correm os prazos, e é a primeira coisa que alguém vai perguntar.
- A carência que sobrou, se sobrouNum contrato com 30 pessoas ou mais, quem entrou no prazo não tem nenhuma; diga isso a quem chega.
- Os hospitais na cidade de cada pessoaHospital perto da sede não serve a quem mora em outra cidade.
- Quanto se paga ao usarCoparticipação e franquia são cobradas depois do uso: diga o valor antes.
- Como incluir um dependente, e em quanto tempoNo plano com obstetrícia, o recém-nascido, filho natural ou adotivo, tem 30 dias do nascimento ou da adoção para entrar sem carência.
- Para onde ligar quando o atendimento é negadoPrimeiro a operadora, depois a empresa, e a ANS quando nenhuma das duas resolve.
Resolução Normativa 557/2022 da ANS, artigos 30, 34 e 35, que tratam da entrega do manual de orientação, do guia de leitura contratual e da cópia do contrato ao beneficiário titular.
Plano de saúde do colaborador: o que é norma, o que é contrato e o que é rotina
Onde a empresa não tem escolha, onde ela negociou uma vez, e onde ela decide todo mês.
| O que a norma da ANS fixa | O que o contrato com a operadora decide | O que a empresa organiza sozinha | |
|---|---|---|---|
| Quem pode entrar no plano | Empregado no caput do artigo 5º; os demais vínculos no § 1º | Quais desses vínculos ele aceita de fato | Quem a empresa cadastra dentro do que foi aceito |
| Carência de quem é admitido depois | Dispensada com 30 pessoas ou mais, se o ingresso for pedido em até 30 dias | Nada: o prazo não se negocia | Enviar a inclusão a tempo de caber na janela |
| Inclusão do dependente | Até o terceiro grau consanguíneo, se houver previsão contratual | O grau aceito e quem paga a parte dele | Recolher o documento do parentesco e cadastrar |
| Saída de quem deixa a empresa | Só a contratante pede a exclusão, salvo três hipóteses | O prazo e o canal para comunicar a saída | Avisar no mesmo mês do desligamento |
| Quem paga a mensalidade | A pessoa jurídica contratante, salvo as exceções da norma | O rateio com o empregado, se houver | O desconto em folha e a conferência do boleto |
A coluna da norma sai da Resolução Normativa 557/2022 da ANS, artigos 5º, 6º, 8º e 24. A coluna do meio reúne o que a própria norma deixa para as partes decidirem, e a última reúne o que nenhuma norma regula: a rotina interna de cadastro e de comunicação.
Erros que fazem o plano de saúde do colaborador virar problema
- Deixar a inclusão para o fechamento do mêsA janela de 30 dias conta da admissão de cada pessoa, não do calendário interno. Quem é registrado no dia 20 pode perder o prazo esperando a rodada seguinte.
- Avisar a saída depois de o desligamento acontecerSó a empresa pode pedir a exclusão. Enquanto o pedido não chega, a pessoa continua coberta e a mensalidade dela continua no boleto.
- Preencher a declaração de saúde pelo empregadoEla é de cada beneficiário e é ele quem assina. O departamento pessoal distribui e recolhe; quem informa as doenças que já sabe ter é a própria pessoa.
- Prometer ao quadro o que o contrato não prevêA norma admite o grupo familiar até o terceiro grau, e ainda assim a inclusão depende de cláusula. Confira o contrato antes de anunciar quem pode entrar.
- Entregar a carteirinha sem explicar a coparticipaçãoQuem não sabe que paga uma parte a cada uso descobre na cobrança. Diga o valor no primeiro dia.
O que a empresa recebe na proposta do plano de saúde para colaboradores
Para quem cuida do plano dos colaboradores, contam o número de pessoas do contrato, que decide a carência de quem é admitido, e os hospitais perto de onde a equipe mora. A sua proposta traz os planos que atendem a sua cidade, com o preço para a idade de cada pessoa, a carência e os hospitais; o prazo de movimentação de cada operadora, pergunte ao corretor. Se o contrato atual continuar sendo o melhor, ele diz.
Regras lidas no texto oficial
Entrada, carência, dependentes e exclusão seguem a RN 557/2022 e a Lei 9.656/1998, citadas artigo por artigo.
A janela de 30 dias na conta
O tamanho do contrato entra na proposta, porque é ele que decide se quem chega depois entra sem carência.
Um corretor para a empresa
Um corretor habilitado monta a proposta com o número de pessoas e a idade de cada uma.
Proposta por escrito
Chega no WhatsApp, com o preço de cada faixa de idade e os hospitais nas cidades da equipe.
Perguntas frequentes sobre plano de saúde para colaboradores
As dúvidas que chegam ao departamento pessoal, com o artigo da norma ao lado de cada resposta.
Como incluir um colaborador no plano de saúde da empresa?
A empresa envia à operadora a relação com os dados da pessoa e o comprovante do vínculo, e a pessoa assina a proposta de ingresso e a declaração de saúde dela. A inclusão vale a partir da data que o contrato define para a movimentação, e é sempre a empresa quem solicita: o beneficiário não tem contrato direto com a operadora.
Qual é o prazo para incluir quem foi admitido no plano de saúde?
São 30 dias, contados da vinculação da pessoa à empresa. No contrato com 30 beneficiários ou mais, o artigo 6º da RN 557/2022 dispensa a carência de quem formaliza o pedido de ingresso dentro desse prazo, e ele recomeça a cada admissão, mesmo num contrato assinado há anos.
O colaborador admitido depois do contrato tem carência?
Depende de duas coisas ao mesmo tempo. Se o contrato tem 30 beneficiários ou mais e o pedido de ingresso é feito em até 30 dias da admissão, não pode ser exigida carência. Faltando qualquer uma das duas condições, valem os prazos da Lei 9.656/1998: até 24 horas para urgência e emergência, até 180 dias para os demais casos e até 300 dias para parto a termo. Diga quantas pessoas o contrato terá e receba a carência de cada plano na proposta.
A operadora pode recusar um colaborador no plano de saúde da empresa?
Não por causa da saúde dele. O artigo 22 da RN 557/2022 proíbe exigir, para vincular alguém a um plano coletivo, qualquer coisa além do que é necessário para ingressar na pessoa jurídica contratante. Diante de uma doença declarada, a operadora pode aplicar cobertura parcial temporária quando couber, e nunca negar a entrada.
Como excluir do plano de saúde quem saiu da empresa?
A empresa solicita a exclusão à operadora, na forma e no prazo que o contrato prevê. O artigo 24 da RN 557/2022 põe essa solicitação na mão da pessoa jurídica contratante; a operadora só exclui por conta própria em caso de fraude, de perda do vínculo ou a pedido do próprio beneficiário. Antes de pedir, confira se a pessoa pode ficar: demitido sem justa causa ou aposentado que contribuía para o plano tem o direito de mantê-lo, assumindo o pagamento integral (Lei 9.656/1998, artigos 30 e 31).
Se a empresa esquece de excluir, ela continua pagando o plano de saúde?
Continua. O artigo 8º da RN 557/2022 põe o pagamento dos serviços sob responsabilidade da pessoa jurídica contratante, e enquanto a exclusão não é pedida, a pessoa segue ativa no contrato e ainda pode usar o plano.
Quem pode entrar como dependente do colaborador no plano de saúde?
O grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau por afinidade, e o cônjuge ou companheiro, conforme o artigo 5º, § 1º, inciso VII, da RN 557/2022. A inclusão depende de estar prevista no contrato com a operadora e de o titular estar dentro do plano. Diga quem entra e peça a proposta com os dependentes que a empresa quer incluir.
Qual é o prazo para incluir o recém-nascido no plano de saúde?
São 30 dias do nascimento ou da adoção. Nesse prazo, a Lei 9.656/1998 garante a inscrição do bebê, filho natural ou adotivo, como dependente sem carência, nos planos com atendimento obstétrico. Passado o prazo, o bebê entra como qualquer outro dependente novo.
Quem preenche a declaração de saúde do colaborador?
Ele mesmo, e quem responde pela criança preenche a dela. O departamento pessoal distribui e recolhe, mas não declara por ninguém. Pelo artigo 11 da Lei 9.656/1998, cabe à operadora provar que a pessoa já conhecia a doença quando assinou.
Quem entra depois paga mais caro no plano de saúde da empresa?
Não. O artigo 27 da RN 557/2022 proíbe distinção de valor entre quem já estava vinculado ao contrato e quem entrou depois, dentro do mesmo plano. O que muda o valor de cada pessoa é a faixa etária, que a RN 563/2022 organiza em dez faixas, a última começando em 59 anos.
O que a empresa precisa comunicar ao colaborador sobre o plano de saúde?
Quatro coisas: a data em que a cobertura começa e a carência que ainda corre, os hospitais e laboratórios na cidade onde a pessoa mora, quanto ela paga ao usar quando há coparticipação, e o canal de autorização.
O colaborador pode pedir cópia do contrato do plano de saúde?
Pode, e quem entrega é a empresa, não a operadora. O dever está no artigo 35 da RN 557/2022 e vale sempre que o pedido parte do beneficiário titular de um plano coletivo.
Vocês são uma operadora de plano de saúde?
Não. Atuamos na intermediação: um corretor habilitado monta a sua proposta com planos de operadoras registradas na ANS. Você não paga nada ao corretor: quem remunera a corretagem é a operadora do plano que você escolher.
Receba a proposta do plano de saúde para colaboradores
Diga quantas pessoas a empresa quer no plano: o corretor responde no WhatsApp com os planos que atendem as cidades onde a equipe mora, o preço por idade, a carência e os hospitais de cada um.