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Mulher de camisa branca compara duas folhas impressas sentada a uma mesa clara

TROCAR DE PLANO · CONTESTAR O REAJUSTE

Como contestar o reajuste do plano de saúde

Contestar um aumento começa por saber qual regra vale para o seu contrato. Se ela não foi seguida, a lei abre uma apuração contra a operadora, que pune mas não devolve dinheiro.

Você vê qual regra vale para o seu reajuste, por onde a apuração começa e as penalidades que ela pode impor. Quando o aumento é legal e pesa no orçamento, peça a proposta de outro plano.

  • No individual, o teto é o índice da ANS
  • Coletivo com menos de 30 pessoas: percentual único
  • A apuração pune a operadora, não devolve valor
Pedir uma proposta para comparar com o reajuste Falar com um corretor

Operadoras registradas e fiscalizadas pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.

artigo 29 é onde a Lei 9.656/1998 manda apurar a infração em processo administrativo e aceita a denúncia de fatos irregulares como uma das bases dele. O prazo não está ali: a própria lei entregou essa parte à agência reguladora.

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O que a lei prevê para quem discorda do reajuste do plano de saúde

Quem recebe um aumento que parece errado precisa, antes de reclamar, saber que regra vale para o seu contrato. No individual ou familiar, o teto é o índice da ANS. No coletivo com menos de 30 pessoas, vale o percentual único do agrupamento; com 30 ou mais, a negociação. E o aumento por idade segue outra norma. Se a conta não bate com a regra, a Lei 9.656/1998 trata o descumprimento como infração e prevê uma apuração pela ANS, que pode punir a operadora mas não devolve o que você pagou. E, com o aumento certo e ainda assim pesado, a saída é comparar com outro plano.

  • 30 pessoasé a linha que separa, no coletivo, o percentual único do agrupamento do reajuste negociado
  • 12 mesesé o mínimo entre dois reajustes no plano coletivo, pela RN 565/2022
  • Três basesabrem o processo administrativo no artigo 29 da Lei 9.656/1998, e a denúncia de fatos irregulares é uma delas
  • Nenhumadas seis penalidades do artigo 25 da mesma lei devolve dinheiro a quem reclamou
  1. Você diz quem usa o plano hoje e a idade de cada umAs idades mostram quanto cada plano da proposta custaria para a sua casa.
  2. O corretor procura planos na sua cidadeMande no WhatsApp o percentual do aumento que chegou: a proposta vem para ser posta ao lado dele.
  3. A proposta chega no seu WhatsAppCom o valor, a carência e a lista de hospitais de cada opção. Pergunte ao corretor se a portabilidade leva a carência que você já cumpriu.

Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.

Homem de camisa branca fala ao celular junto à janela enquanto lê uma folha que segura na mão
Antes de reclamar, confira no aviso do aumento o percentual, a data e o tipo do seu contrato: é com esses fatos que a reclamação ganha base.

Antes de contestar o reajuste: qual regra vale para o seu plano de saúde

O teto do individual, o percentual único do coletivo pequeno e a negociação do coletivo grande são regras diferentes. Confira a sua.

Antes de reclamar, descubra que aumento chegou. O reajuste anual e o aumento por mudança de faixa de idade são regras diferentes: o da idade segue a RN 563/2022, com limites próprios, e não entra no teto do reajuste anual.

No plano individual ou familiar, o reajuste anual tem teto: o índice máximo que a ANS autoriza. No plano coletivo com menos de 30 pessoas, empresarial ou por adesão, a operadora aplica um percentual único a todo o agrupamento desses contratos (RN 565/2022, artigo 37), regra que não vale para plano só de dentista. Com 30 pessoas ou mais, o reajuste é negociado entre a operadora e a empresa ou a entidade. E o contrato coletivo não recebe reajuste em menos de 12 meses (RN 565/2022, artigo 24).

Conferir é pôr o aviso do aumento ao lado da regra do seu contrato. Se o percentual não bate com ela, e a operadora não corrige, quem avalia é a ANS, numa reclamação, ou um advogado. Quando o aumento seguiu a regra e ainda apertou o orçamento, a saída é outro plano, e a portabilidade de carências, com regras próprias na RN 438/2018, pode levar a carência já cumprida.

RN 565/2022 da ANS, artigo 24 (prazo mínimo entre reajustes do coletivo) e artigo 37 (agrupamento de contratos com menos de 30 beneficiários); RN 563/2022 da ANS (faixas etárias); RN 438/2018 da ANS (portabilidade de carências).

Receber uma proposta que caiba depois do aumento

Como contestar o reajuste do plano de saúde: as três portas do processo

A lei nomeia o que pode dar início à apuração, e a reclamação de quem paga é uma dessas coisas.

O artigo 29 da Lei 9.656/1998 diz que as infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares.

O auto de infração nasce da fiscalização da própria agência. A representação vem de quem tem atribuição para representar. A denúncia positiva dos fatos irregulares é a que está ao seu alcance: é por ela que entra a reclamação de quem recebeu um aumento que considera errado.

A lei pede fatos, não só discordância. Leve a data do aviso, o percentual cobrado, o tipo do contrato e a regra que você entende que não foi seguida. Reclamação sem data, sem valor e sem a identificação do contrato entrega menos do que a lei espera para o processo ter base.

E não procure prazo na lei: o mesmo artigo entrega à ANS a tarefa de dispor sobre normas para instauração, recursos e seus efeitos, instâncias e prazos. Qualquer número de dias que você encontre vem de ato da agência.

As três bases do processo administrativo, e de onde cada uma vem
A baseDe onde ela parteO que ela precisa trazer
Auto de infraçãoDa fiscalização da própria agência reguladoraA constatação feita por quem fiscaliza
RepresentaçãoDe quem tem atribuição para representarA descrição do que se aponta como irregular
Denúncia positiva dos fatos irregularesDe fora da agência, inclusive de quem paga o planoFatos afirmados, e não apenas discordância

Lei 9.656/1998, artigo 29, caput, lido no texto compilado em outubro de 2026, com a redação em vigor e a anterior comparadas lado a lado.

Pedir uma proposta enquanto reclamo na ANS

O que conta como infração quando o reajuste do plano de saúde é contestado

A lei alcança três objetos diferentes, e o terceiro deles é a própria cláusula do contrato.

O artigo 25 da Lei 9.656/1998 alcança três coisas: os dispositivos da própria lei, os dos regulamentos dela, que é onde estão as resoluções da ANS, e os dos contratos firmados entre operadoras e usuários.

O terceiro é o que serve a quem discute aumento. Quando o contrato diz como o valor pode subir, aquilo é dispositivo contratual, e descumpri-lo entra na mesma lista do descumprimento da lei. Reclamar de um aumento que você achou alto é uma coisa; apontar um aumento que não cabe na cláusula é outra.

O caput diz também a quem a lista se dirige: a operadora, seus administradores e os membros dos conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados, sem prejuízo de outras penalidades da legislação vigente. E o artigo 26 faz administradores e conselheiros responderem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos consumidores. Se houve prejuízo no seu caso, essa conta é feita com um advogado.

O alcance da infração está no caput do artigo 25 da Lei 9.656/1998, e a responsabilidade solidária no artigo 26, ambos na redação em vigor no texto compilado.

Receber a proposta antes de decidir reclamar

As seis penalidades que o processo pode impor à operadora de plano de saúde

Elas sobem de intensidade, alcançam pessoas no meio do caminho e nenhuma delas devolve dinheiro.

A lista do artigo 25 da Lei 9.656/1998 tem seis itens, em ordem crescente de peso: advertência, multa pecuniária, suspensão do exercício do cargo, inabilitação temporária para exercer cargos em operadoras de planos de assistência à saúde, inabilitação permanente para cargos de direção ou em conselhos e cancelamento da autorização de funcionamento, com alienação da carteira da operadora.

Três desses itens recaem sobre quem dirige a empresa, e não sobre ela. O último é o único que mexe no contrato de quem é beneficiário: cancelada a autorização, a carteira é alienada, e os contratos passam a outra operadora em vez de simplesmente desaparecerem.

Nenhum dos seis itens é devolução de valor. A multa vai para quem a aplica, não para quem denunciou, e a lista não prevê restituição. Quem procura a apuração para receber de volta o que pagou espera do processo algo que ele não foi feito para entregar; para isso, a conversa é com um advogado.

Os seis itens da lista, na ordem em que a lei os escreve
A penalidadeSobre quem recaiO que ela produz
AdvertênciaA operadora e quem a administraO registro formal de que houve infração apurada
Multa pecuniáriaA operadora e quem a administraObrigação de pagar, fixada e aplicada pela agência
Suspensão do exercício do cargoA pessoa que ocupa o cargoAfastamento temporário de quem dirige
Inabilitação temporáriaA pessoa, para cargos em operadoras de planos de assistência à saúdeImpedimento por tempo determinado
Inabilitação permanenteA pessoa, inclusive fora do setor de saúde suplementarImpedimento sem prazo de término
Cancelamento da autorização de funcionamentoA operadoraSaída do mercado, com alienação da carteira

Os seis incisos do artigo 25 da Lei 9.656/1998 foram lidos um a um no texto compilado, inclusive a redação em vigor do quarto deles. A multa é fixada e aplicada pela ANS, pelo artigo 27.

Quero uma proposta além da reclamação

O único lugar em que a lei do plano de saúde fala em indenizar prejuízo

A palavra aparece dentro do instrumento que suspende a punição, e não dentro dela.

Os parágrafos do artigo 29 da Lei 9.656/1998 descrevem o termo de compromisso de ajuste de conduta. Pelo primeiro deles, o processo pode, a título excepcional, ser suspenso antes de aplicada a penalidade, se a operadora ou a prestadora de serviço assinar esse termo perante a diretoria colegiada.

A assinatura obriga a cessar a prática apurada e a corrigir as irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos delas decorrentes. É a única menção a reparar prejuízo em toda essa cadeia de artigos, e ela está dentro do compromisso que suspende a punição, não dentro da punição.

O termo vale como título executivo extrajudicial e traz o prazo para cessar a prática e a multa em caso de descumprimento. Assiná-lo não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento de ilicitude. Cumpridas as obrigações, o processo se extingue; descumprido o termo, ele volta a correr, e quem descumpriu não pode firmar outro dentro de dois anos.

O termo tem de ser publicado no Diário Oficial da União, e é por essa publicação que o desfecho de uma apuração se torna conhecido.

Os nove parágrafos do artigo 29 da Lei 9.656/1998 descrevem o termo de compromisso de ajuste de conduta, do efeito de título executivo à publicação oficial do desfecho.

Pedir a proposta de outro plano agora

Os prazos que a lei do plano de saúde não marcou, e os dois que ela marcou

Quem procura dias de prazo no texto legal encontra uma delegação, e depois dois relógios que sobraram.

O artigo 29 da Lei 9.656/1998 tirou da lei a contagem de dias do processo: instauração, recursos, instâncias e prazos ficaram para a ANS regulamentar. Quem reclama de um aumento não encontra no texto legal em quanto tempo terá resposta.

Dois marcos de tempo, porém, ficaram escritos na própria lei, e os dois estão no termo de compromisso de ajuste de conduta. O primeiro: enquanto o termo vigora, a prescrição fica suspensa, e o prazo que correria contra a apuração para de andar até o compromisso terminar.

O segundo é um impedimento com prazo certo: quem descumpriu um termo não pode firmar outro, nos termos da mesma lei, dentro de dois anos. Nenhum dos dois mede quanto tempo o seu aumento continua sendo cobrado enquanto isso, e por isso vale comparar com outros planos logo.

A delegação está no caput do artigo 29 da Lei 9.656/1998, e os dois marcos de tempo nos parágrafos que tratam da prescrição e do impedimento de firmar novo termo.

Receber a proposta enquanto a reclamação corre

Contestar o reajuste do plano de saúde: o que cada parte do processo entrega

Os artigos da Lei 9.656/1998 que desenham a apuração, lidos pela pergunta de quem reclamou: o que sai disso para mim?

O que cada parte da apuração entrega, segundo a Lei 9.656/1998
O que a lei prevêQuem decideO que chega a quem reclamou
A apuração em processo administrativo, aberta por denúncia de fatos irregularesA agência reguladora, que também fixa instâncias e prazosA apuração do que foi afirmado, sem prazo escrito na lei
As seis penalidades da lista, da advertência ao cancelamento da autorizaçãoA agência, ao fim do processoNenhuma devolução: todas se dirigem à operadora e a quem a administra
A multa graduada pela gravidade e pelo porte econômicoA agência, que a fixa e a aplicaObrigação de pagar da operadora, que não se converte em crédito do beneficiário
O termo de compromisso de ajuste de conduta, que suspende o processoA diretoria colegiada da agência, com a operadora que assinaCorreção das irregularidades, inclusive indenização dos prejuízos decorrentes
A responsabilidade solidária de administradores e conselheirosNão é decidida no processo administrativo da agênciaPrevisão legal de reparação a terceiros, inclusive consumidores

Os dispositivos citados são os artigos 25, 26, 27 e 29 da Lei 9.656/1998, nas redações em vigor. O quadro descreve o que a norma prevê; o seu caso concreto, quem avalia é um advogado.

Erros de quem vai contestar o reajuste do plano de saúde

  • Comparar o aumento com a regra de outro contratoO índice máximo da ANS é do individual ou familiar. No coletivo com menos de 30 pessoas vale o percentual único do agrupamento; com 30 ou mais, a negociação.
  • Confundir o reajuste anual com o aumento por idadeA mudança de faixa etária segue a RN 563/2022, com limites próprios, e não entra no teto do reajuste anual.
  • Esperar que a apuração devolva o valor cobradoA lista do artigo 25 da Lei 9.656/1998 tem advertência, multa, suspensão de cargo, duas inabilitações e cancelamento de autorização. Restituição não está entre elas.
  • Reclamar sem afirmar fatosO que abre o processo é a denúncia positiva dos fatos irregulares. Sem data, sem valor e sem a identificação do contrato, falta a base que o texto exige.
  • Procurar na lei um prazo de respostaO artigo 29 entregou à agência a tarefa de dispor sobre instauração, recursos e seus efeitos, instâncias e prazos. Nenhum desses relógios está marcado na lei.
  • Tratar a cláusula do contrato como se não fosse normaO caput do artigo 25 alcança a infração dos dispositivos dos contratos firmados, e não só a da lei e a dos regulamentos.

Pedir uma proposta antes de pagar o aumento

Reajuste alto: o corretor põe outros planos ao lado do seu aumento

Contestar um aumento leva tempo, e a apuração da ANS não devolve dinheiro. Enquanto isso, vale saber quanto custaria outro plano. A proposta traz o que está à venda onde você mora, plano a plano: quanto custa para as idades da sua casa, que carência pede e quais hospitais inclui. Ponha ao lado do valor reajustado do seu. Se o contrato atual ainda for a melhor conta, a proposta mostra isso também.

A lei do processo na fonte

O que se diz aqui sobre a apuração sai da Lei 9.656/1998, com o artigo indicado e a redação em vigor.

O aumento lado a lado

A proposta chega para você pôr o preço de cada plano ao lado do valor reajustado do seu.

Dúvida de reajuste no WhatsApp

Um corretor habilitado monta a proposta; pergunte a ele como reajusta cada plano dela.

Antes do próximo boleto

A proposta chega no WhatsApp para você decidir antes de pagar o valor novo outra vez.

Perguntas frequentes sobre contestar o reajuste do plano de saúde

As dúvidas de quem recebeu um aumento que considera errado, respondidas pela lei e pelas normas da ANS.

Como contestar o reajuste do plano de saúde?

Primeiro, confira se o aumento segue a regra do seu contrato: no individual ou familiar, o índice máximo da ANS; no coletivo com menos de 30 pessoas, o percentual único do agrupamento, fora os planos só de dentista; com 30 ou mais, o que foi negociado. Se não segue, a reclamação na ANS é a denúncia de fatos irregulares que o artigo 29 da Lei 9.656/1998 aceita como base da apuração.

Um aumento acima do que o contrato permite é infração?

Pode ser. O caput do artigo 25 da Lei 9.656/1998 alcança as infrações dos dispositivos da lei, dos regulamentos dela e dos contratos firmados entre operadoras e usuários. Se a operadora não corrige, o caso vai à ANS numa reclamação.

O plano coletivo pode ter reajuste antes de 12 meses?

Não. Pela RN 565/2022, artigo 24, o contrato coletivo não recebe reajuste em menos de 12 meses. O aumento por mudança de faixa de idade é outra regra, da RN 563/2022.

Qual é o prazo para a operadora responder?

A lei não fixa esse prazo. O próprio artigo 29 atribui à ANS a tarefa de dispor sobre normas para instauração, recursos e seus efeitos, instâncias e prazos. Qualquer número de dias vem de ato da agência, e não do texto legal.

Que penalidades a operadora pode sofrer?

São seis, no artigo 25 da Lei 9.656/1998: advertência, multa pecuniária, suspensão do exercício do cargo, inabilitação temporária para cargos em operadoras de planos de assistência à saúde, inabilitação permanente para cargos de direção ou em conselhos, e cancelamento da autorização de funcionamento com alienação da carteira.

Se a operadora for multada, eu recebo alguma parte?

Não. Nenhuma das seis penalidades listadas é devolução de valor a quem reclamou. A multa é fixada e aplicada pela ANS contra a operadora, e a lista do artigo 25 não prevê restituição ao beneficiário.

Posso trocar de plano por causa do reajuste?

Pode, mesmo quando o aumento foi correto. A portabilidade de carências, com regras próprias na RN 438/2018, pode levar a carência já cumprida para outro plano. Receba a proposta e compare com o valor reajustado.

O que é o termo de compromisso de ajuste de conduta?

É o instrumento do artigo 29 da Lei 9.656/1998 que pode suspender o processo antes de aplicada a penalidade, se a operadora se obrigar a cessar a prática apurada e a corrigir as irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos delas decorrentes.

Assinar esse termo significa que a operadora admitiu a irregularidade?

Não. O texto diz que a assinatura não importa confissão do compromissário quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.

O que acontece se a operadora descumprir o termo?

A suspensão do processo é revogada e ele volta a correr, sem prejuízo da multa prevista para esse caso. E firmar novo termo com base na mesma lei fica vedado pelos dois anos seguintes.

O desfecho de uma apuração sobre plano de saúde é público?

O termo de compromisso de ajuste de conduta deve ser publicado no Diário Oficial da União, por determinação do artigo 29 da Lei 9.656/1998. É por essa publicação que o desfecho de uma apuração se torna conhecido fora dela.

Se a autorização da operadora for cancelada, eu fico sem plano?

Não pela própria penalidade. O último item da lista do artigo 25 prevê o cancelamento da autorização de funcionamento acompanhado da alienação da carteira da operadora: os contratos são transferidos, e não extintos.

Vocês indicam advogado para discutir o reajuste do plano de saúde?

Não, e não damos orientação jurídica. O que está escrito aqui é o que a norma prevê. O que fazemos é montar a proposta de outros planos, para você comparar com o valor reajustado do seu.

Vocês são uma operadora de plano de saúde?

Não. Atuamos na intermediação: um corretor habilitado monta a sua proposta com planos de operadoras registradas na ANS. Você não paga nada ao corretor: quem remunera a corretagem é a operadora do plano que você escolher.

Receba uma proposta para pôr ao lado do aumento

Cada opção com o valor para quem usa o seu plano hoje, a carência e os hospitais, pronta para comparar com o boleto reajustado.

Quero comparar o aumento com uma proposta Falar com um corretor
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