
TROCAR DE PLANO · CONTESTAR O REAJUSTE
Como contestar o reajuste do plano de saúde
Contestar um aumento começa por saber qual regra vale para o seu contrato. Se ela não foi seguida, a lei abre uma apuração contra a operadora, que pune mas não devolve dinheiro.
Você vê qual regra vale para o seu reajuste, por onde a apuração começa e as penalidades que ela pode impor. Quando o aumento é legal e pesa no orçamento, peça a proposta de outro plano.
- No individual, o teto é o índice da ANS
- Coletivo com menos de 30 pessoas: percentual único
- A apuração pune a operadora, não devolve valor
Operadoras registradas e fiscalizadas pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.
artigo 29 é onde a Lei 9.656/1998 manda apurar a infração em processo administrativo e aceita a denúncia de fatos irregulares como uma das bases dele. O prazo não está ali: a própria lei entregou essa parte à agência reguladora.
- Unimed
- Amil
- Bradesco Saúde
- SulAmérica
- Hapvida
- NotreDame Intermédica
- Porto Seguro Saúde
- Golden Cross
O que a lei prevê para quem discorda do reajuste do plano de saúde
Quem recebe um aumento que parece errado precisa, antes de reclamar, saber que regra vale para o seu contrato. No individual ou familiar, o teto é o índice da ANS. No coletivo com menos de 30 pessoas, vale o percentual único do agrupamento; com 30 ou mais, a negociação. E o aumento por idade segue outra norma. Se a conta não bate com a regra, a Lei 9.656/1998 trata o descumprimento como infração e prevê uma apuração pela ANS, que pode punir a operadora mas não devolve o que você pagou. E, com o aumento certo e ainda assim pesado, a saída é comparar com outro plano.
- 30 pessoasé a linha que separa, no coletivo, o percentual único do agrupamento do reajuste negociado
- 12 mesesé o mínimo entre dois reajustes no plano coletivo, pela RN 565/2022
- Três basesabrem o processo administrativo no artigo 29 da Lei 9.656/1998, e a denúncia de fatos irregulares é uma delas
- Nenhumadas seis penalidades do artigo 25 da mesma lei devolve dinheiro a quem reclamou
- Você diz quem usa o plano hoje e a idade de cada umAs idades mostram quanto cada plano da proposta custaria para a sua casa.
- O corretor procura planos na sua cidadeMande no WhatsApp o percentual do aumento que chegou: a proposta vem para ser posta ao lado dele.
- A proposta chega no seu WhatsAppCom o valor, a carência e a lista de hospitais de cada opção. Pergunte ao corretor se a portabilidade leva a carência que você já cumpriu.
Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.

Antes de contestar o reajuste: qual regra vale para o seu plano de saúde
O teto do individual, o percentual único do coletivo pequeno e a negociação do coletivo grande são regras diferentes. Confira a sua.
Antes de reclamar, descubra que aumento chegou. O reajuste anual e o aumento por mudança de faixa de idade são regras diferentes: o da idade segue a RN 563/2022, com limites próprios, e não entra no teto do reajuste anual.
No plano individual ou familiar, o reajuste anual tem teto: o índice máximo que a ANS autoriza. No plano coletivo com menos de 30 pessoas, empresarial ou por adesão, a operadora aplica um percentual único a todo o agrupamento desses contratos (RN 565/2022, artigo 37), regra que não vale para plano só de dentista. Com 30 pessoas ou mais, o reajuste é negociado entre a operadora e a empresa ou a entidade. E o contrato coletivo não recebe reajuste em menos de 12 meses (RN 565/2022, artigo 24).
Conferir é pôr o aviso do aumento ao lado da regra do seu contrato. Se o percentual não bate com ela, e a operadora não corrige, quem avalia é a ANS, numa reclamação, ou um advogado. Quando o aumento seguiu a regra e ainda apertou o orçamento, a saída é outro plano, e a portabilidade de carências, com regras próprias na RN 438/2018, pode levar a carência já cumprida.
RN 565/2022 da ANS, artigo 24 (prazo mínimo entre reajustes do coletivo) e artigo 37 (agrupamento de contratos com menos de 30 beneficiários); RN 563/2022 da ANS (faixas etárias); RN 438/2018 da ANS (portabilidade de carências).
Como contestar o reajuste do plano de saúde: as três portas do processo
A lei nomeia o que pode dar início à apuração, e a reclamação de quem paga é uma dessas coisas.
O artigo 29 da Lei 9.656/1998 diz que as infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares.
O auto de infração nasce da fiscalização da própria agência. A representação vem de quem tem atribuição para representar. A denúncia positiva dos fatos irregulares é a que está ao seu alcance: é por ela que entra a reclamação de quem recebeu um aumento que considera errado.
A lei pede fatos, não só discordância. Leve a data do aviso, o percentual cobrado, o tipo do contrato e a regra que você entende que não foi seguida. Reclamação sem data, sem valor e sem a identificação do contrato entrega menos do que a lei espera para o processo ter base.
E não procure prazo na lei: o mesmo artigo entrega à ANS a tarefa de dispor sobre normas para instauração, recursos e seus efeitos, instâncias e prazos. Qualquer número de dias que você encontre vem de ato da agência.
| A base | De onde ela parte | O que ela precisa trazer |
|---|---|---|
| Auto de infração | Da fiscalização da própria agência reguladora | A constatação feita por quem fiscaliza |
| Representação | De quem tem atribuição para representar | A descrição do que se aponta como irregular |
| Denúncia positiva dos fatos irregulares | De fora da agência, inclusive de quem paga o plano | Fatos afirmados, e não apenas discordância |
Lei 9.656/1998, artigo 29, caput, lido no texto compilado em outubro de 2026, com a redação em vigor e a anterior comparadas lado a lado.
O que conta como infração quando o reajuste do plano de saúde é contestado
A lei alcança três objetos diferentes, e o terceiro deles é a própria cláusula do contrato.
O artigo 25 da Lei 9.656/1998 alcança três coisas: os dispositivos da própria lei, os dos regulamentos dela, que é onde estão as resoluções da ANS, e os dos contratos firmados entre operadoras e usuários.
O terceiro é o que serve a quem discute aumento. Quando o contrato diz como o valor pode subir, aquilo é dispositivo contratual, e descumpri-lo entra na mesma lista do descumprimento da lei. Reclamar de um aumento que você achou alto é uma coisa; apontar um aumento que não cabe na cláusula é outra.
O caput diz também a quem a lista se dirige: a operadora, seus administradores e os membros dos conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados, sem prejuízo de outras penalidades da legislação vigente. E o artigo 26 faz administradores e conselheiros responderem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos consumidores. Se houve prejuízo no seu caso, essa conta é feita com um advogado.
O alcance da infração está no caput do artigo 25 da Lei 9.656/1998, e a responsabilidade solidária no artigo 26, ambos na redação em vigor no texto compilado.
As seis penalidades que o processo pode impor à operadora de plano de saúde
Elas sobem de intensidade, alcançam pessoas no meio do caminho e nenhuma delas devolve dinheiro.
A lista do artigo 25 da Lei 9.656/1998 tem seis itens, em ordem crescente de peso: advertência, multa pecuniária, suspensão do exercício do cargo, inabilitação temporária para exercer cargos em operadoras de planos de assistência à saúde, inabilitação permanente para cargos de direção ou em conselhos e cancelamento da autorização de funcionamento, com alienação da carteira da operadora.
Três desses itens recaem sobre quem dirige a empresa, e não sobre ela. O último é o único que mexe no contrato de quem é beneficiário: cancelada a autorização, a carteira é alienada, e os contratos passam a outra operadora em vez de simplesmente desaparecerem.
Nenhum dos seis itens é devolução de valor. A multa vai para quem a aplica, não para quem denunciou, e a lista não prevê restituição. Quem procura a apuração para receber de volta o que pagou espera do processo algo que ele não foi feito para entregar; para isso, a conversa é com um advogado.
| A penalidade | Sobre quem recai | O que ela produz |
|---|---|---|
| Advertência | A operadora e quem a administra | O registro formal de que houve infração apurada |
| Multa pecuniária | A operadora e quem a administra | Obrigação de pagar, fixada e aplicada pela agência |
| Suspensão do exercício do cargo | A pessoa que ocupa o cargo | Afastamento temporário de quem dirige |
| Inabilitação temporária | A pessoa, para cargos em operadoras de planos de assistência à saúde | Impedimento por tempo determinado |
| Inabilitação permanente | A pessoa, inclusive fora do setor de saúde suplementar | Impedimento sem prazo de término |
| Cancelamento da autorização de funcionamento | A operadora | Saída do mercado, com alienação da carteira |
Os seis incisos do artigo 25 da Lei 9.656/1998 foram lidos um a um no texto compilado, inclusive a redação em vigor do quarto deles. A multa é fixada e aplicada pela ANS, pelo artigo 27.
O único lugar em que a lei do plano de saúde fala em indenizar prejuízo
A palavra aparece dentro do instrumento que suspende a punição, e não dentro dela.
Os parágrafos do artigo 29 da Lei 9.656/1998 descrevem o termo de compromisso de ajuste de conduta. Pelo primeiro deles, o processo pode, a título excepcional, ser suspenso antes de aplicada a penalidade, se a operadora ou a prestadora de serviço assinar esse termo perante a diretoria colegiada.
A assinatura obriga a cessar a prática apurada e a corrigir as irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos delas decorrentes. É a única menção a reparar prejuízo em toda essa cadeia de artigos, e ela está dentro do compromisso que suspende a punição, não dentro da punição.
O termo vale como título executivo extrajudicial e traz o prazo para cessar a prática e a multa em caso de descumprimento. Assiná-lo não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento de ilicitude. Cumpridas as obrigações, o processo se extingue; descumprido o termo, ele volta a correr, e quem descumpriu não pode firmar outro dentro de dois anos.
O termo tem de ser publicado no Diário Oficial da União, e é por essa publicação que o desfecho de uma apuração se torna conhecido.
Os nove parágrafos do artigo 29 da Lei 9.656/1998 descrevem o termo de compromisso de ajuste de conduta, do efeito de título executivo à publicação oficial do desfecho.
Os prazos que a lei do plano de saúde não marcou, e os dois que ela marcou
Quem procura dias de prazo no texto legal encontra uma delegação, e depois dois relógios que sobraram.
O artigo 29 da Lei 9.656/1998 tirou da lei a contagem de dias do processo: instauração, recursos, instâncias e prazos ficaram para a ANS regulamentar. Quem reclama de um aumento não encontra no texto legal em quanto tempo terá resposta.
Dois marcos de tempo, porém, ficaram escritos na própria lei, e os dois estão no termo de compromisso de ajuste de conduta. O primeiro: enquanto o termo vigora, a prescrição fica suspensa, e o prazo que correria contra a apuração para de andar até o compromisso terminar.
O segundo é um impedimento com prazo certo: quem descumpriu um termo não pode firmar outro, nos termos da mesma lei, dentro de dois anos. Nenhum dos dois mede quanto tempo o seu aumento continua sendo cobrado enquanto isso, e por isso vale comparar com outros planos logo.
A delegação está no caput do artigo 29 da Lei 9.656/1998, e os dois marcos de tempo nos parágrafos que tratam da prescrição e do impedimento de firmar novo termo.
Contestar o reajuste do plano de saúde: o que cada parte do processo entrega
Os artigos da Lei 9.656/1998 que desenham a apuração, lidos pela pergunta de quem reclamou: o que sai disso para mim?
| O que a lei prevê | Quem decide | O que chega a quem reclamou |
|---|---|---|
| A apuração em processo administrativo, aberta por denúncia de fatos irregulares | A agência reguladora, que também fixa instâncias e prazos | A apuração do que foi afirmado, sem prazo escrito na lei |
| As seis penalidades da lista, da advertência ao cancelamento da autorização | A agência, ao fim do processo | Nenhuma devolução: todas se dirigem à operadora e a quem a administra |
| A multa graduada pela gravidade e pelo porte econômico | A agência, que a fixa e a aplica | Obrigação de pagar da operadora, que não se converte em crédito do beneficiário |
| O termo de compromisso de ajuste de conduta, que suspende o processo | A diretoria colegiada da agência, com a operadora que assina | Correção das irregularidades, inclusive indenização dos prejuízos decorrentes |
| A responsabilidade solidária de administradores e conselheiros | Não é decidida no processo administrativo da agência | Previsão legal de reparação a terceiros, inclusive consumidores |
Os dispositivos citados são os artigos 25, 26, 27 e 29 da Lei 9.656/1998, nas redações em vigor. O quadro descreve o que a norma prevê; o seu caso concreto, quem avalia é um advogado.
Erros de quem vai contestar o reajuste do plano de saúde
- Comparar o aumento com a regra de outro contratoO índice máximo da ANS é do individual ou familiar. No coletivo com menos de 30 pessoas vale o percentual único do agrupamento; com 30 ou mais, a negociação.
- Confundir o reajuste anual com o aumento por idadeA mudança de faixa etária segue a RN 563/2022, com limites próprios, e não entra no teto do reajuste anual.
- Esperar que a apuração devolva o valor cobradoA lista do artigo 25 da Lei 9.656/1998 tem advertência, multa, suspensão de cargo, duas inabilitações e cancelamento de autorização. Restituição não está entre elas.
- Reclamar sem afirmar fatosO que abre o processo é a denúncia positiva dos fatos irregulares. Sem data, sem valor e sem a identificação do contrato, falta a base que o texto exige.
- Procurar na lei um prazo de respostaO artigo 29 entregou à agência a tarefa de dispor sobre instauração, recursos e seus efeitos, instâncias e prazos. Nenhum desses relógios está marcado na lei.
- Tratar a cláusula do contrato como se não fosse normaO caput do artigo 25 alcança a infração dos dispositivos dos contratos firmados, e não só a da lei e a dos regulamentos.
Reajuste alto: o corretor põe outros planos ao lado do seu aumento
Contestar um aumento leva tempo, e a apuração da ANS não devolve dinheiro. Enquanto isso, vale saber quanto custaria outro plano. A proposta traz o que está à venda onde você mora, plano a plano: quanto custa para as idades da sua casa, que carência pede e quais hospitais inclui. Ponha ao lado do valor reajustado do seu. Se o contrato atual ainda for a melhor conta, a proposta mostra isso também.
A lei do processo na fonte
O que se diz aqui sobre a apuração sai da Lei 9.656/1998, com o artigo indicado e a redação em vigor.
O aumento lado a lado
A proposta chega para você pôr o preço de cada plano ao lado do valor reajustado do seu.
Dúvida de reajuste no WhatsApp
Um corretor habilitado monta a proposta; pergunte a ele como reajusta cada plano dela.
Antes do próximo boleto
A proposta chega no WhatsApp para você decidir antes de pagar o valor novo outra vez.
Perguntas frequentes sobre contestar o reajuste do plano de saúde
As dúvidas de quem recebeu um aumento que considera errado, respondidas pela lei e pelas normas da ANS.
Como contestar o reajuste do plano de saúde?
Primeiro, confira se o aumento segue a regra do seu contrato: no individual ou familiar, o índice máximo da ANS; no coletivo com menos de 30 pessoas, o percentual único do agrupamento, fora os planos só de dentista; com 30 ou mais, o que foi negociado. Se não segue, a reclamação na ANS é a denúncia de fatos irregulares que o artigo 29 da Lei 9.656/1998 aceita como base da apuração.
Um aumento acima do que o contrato permite é infração?
Pode ser. O caput do artigo 25 da Lei 9.656/1998 alcança as infrações dos dispositivos da lei, dos regulamentos dela e dos contratos firmados entre operadoras e usuários. Se a operadora não corrige, o caso vai à ANS numa reclamação.
O plano coletivo pode ter reajuste antes de 12 meses?
Não. Pela RN 565/2022, artigo 24, o contrato coletivo não recebe reajuste em menos de 12 meses. O aumento por mudança de faixa de idade é outra regra, da RN 563/2022.
Qual é o prazo para a operadora responder?
A lei não fixa esse prazo. O próprio artigo 29 atribui à ANS a tarefa de dispor sobre normas para instauração, recursos e seus efeitos, instâncias e prazos. Qualquer número de dias vem de ato da agência, e não do texto legal.
Que penalidades a operadora pode sofrer?
São seis, no artigo 25 da Lei 9.656/1998: advertência, multa pecuniária, suspensão do exercício do cargo, inabilitação temporária para cargos em operadoras de planos de assistência à saúde, inabilitação permanente para cargos de direção ou em conselhos, e cancelamento da autorização de funcionamento com alienação da carteira.
Se a operadora for multada, eu recebo alguma parte?
Não. Nenhuma das seis penalidades listadas é devolução de valor a quem reclamou. A multa é fixada e aplicada pela ANS contra a operadora, e a lista do artigo 25 não prevê restituição ao beneficiário.
Posso trocar de plano por causa do reajuste?
Pode, mesmo quando o aumento foi correto. A portabilidade de carências, com regras próprias na RN 438/2018, pode levar a carência já cumprida para outro plano. Receba a proposta e compare com o valor reajustado.
O que é o termo de compromisso de ajuste de conduta?
É o instrumento do artigo 29 da Lei 9.656/1998 que pode suspender o processo antes de aplicada a penalidade, se a operadora se obrigar a cessar a prática apurada e a corrigir as irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos delas decorrentes.
Assinar esse termo significa que a operadora admitiu a irregularidade?
Não. O texto diz que a assinatura não importa confissão do compromissário quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.
O que acontece se a operadora descumprir o termo?
A suspensão do processo é revogada e ele volta a correr, sem prejuízo da multa prevista para esse caso. E firmar novo termo com base na mesma lei fica vedado pelos dois anos seguintes.
O desfecho de uma apuração sobre plano de saúde é público?
O termo de compromisso de ajuste de conduta deve ser publicado no Diário Oficial da União, por determinação do artigo 29 da Lei 9.656/1998. É por essa publicação que o desfecho de uma apuração se torna conhecido fora dela.
Se a autorização da operadora for cancelada, eu fico sem plano?
Não pela própria penalidade. O último item da lista do artigo 25 prevê o cancelamento da autorização de funcionamento acompanhado da alienação da carteira da operadora: os contratos são transferidos, e não extintos.
Vocês indicam advogado para discutir o reajuste do plano de saúde?
Não, e não damos orientação jurídica. O que está escrito aqui é o que a norma prevê. O que fazemos é montar a proposta de outros planos, para você comparar com o valor reajustado do seu.
Vocês são uma operadora de plano de saúde?
Não. Atuamos na intermediação: um corretor habilitado monta a sua proposta com planos de operadoras registradas na ANS. Você não paga nada ao corretor: quem remunera a corretagem é a operadora do plano que você escolher.
Receba uma proposta para pôr ao lado do aumento
Cada opção com o valor para quem usa o seu plano hoje, a carência e os hospitais, pronta para comparar com o boleto reajustado.