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QUANTO CUSTA · TIPO DE CONTRATAÇÃO

Como o tipo de contratação muda o preço do plano

O tipo de contratação não decide só quem pode entrar. Ele decide de que regra de reajuste o contrato vai depender.

Aqui você vê qual contrato a norma obriga a ter a cláusula, os três casos que ela deixa de fora e o que muda para quem fica fora.

  • A cláusula do agrupamento é obrigação do contrato coletivo
  • A norma lista três casos que ficam fora do agrupamento
  • Fora do agrupamento, o reajuste segue a cláusula do próprio contrato
Quero uma proposta para o meu tipo de contratação Falar com um corretor

Operadoras registradas e fiscalizadas pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.

artigo 35 da Resolução Normativa 565/2022 da ANS obriga o contrato coletivo empresarial e o por adesão a trazer cláusula de reajuste que observa a metodologia do agrupamento de contratos, e o parágrafo único dele diz a quem essa metodologia não se aplica

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O que o tipo de contratação muda, de fato, no preço do plano de saúde

O tipo de contratação decide quem pode contratar. Quem não tem CNPJ nem entidade de classe contrata o plano individual ou familiar; o coletivo empresarial pede CNPJ, mesmo de MEI; o coletivo por adesão pede vínculo com uma entidade de classe. E ele decide também a regra de reajuste dos anos seguintes. No individual ou familiar, o reajuste depende de autorização prévia da ANS. No coletivo, a Resolução Normativa 565/2022 obriga o contrato a trazer a cláusula do agrupamento: com menos de trinta pessoas, o percentual é calculado para um grupo de contratos da operadora; a partir de trinta, segue a cláusula do próprio contrato e a negociação com a operadora. A norma ainda deixa três casos fora do agrupamento. O preço de cada plano para as idades de quem entra vem na proposta, e a cláusula de reajuste você pede ao corretor.

  • Artigo 35da RN 565/2022 obriga o contrato coletivo a trazer a cláusula
  • Três casosficam fora do agrupamento, pela RN 565/2022
  • 644das 648 operadoras com plano ativo registram ao menos um coletivo
  • 216registram ao menos um coletivo na forma de preço que fica de fora
  1. Você diz se tem CNPJ ou vínculo com uma entidade de classeÉ isso que decide se o contrato é individual, empresarial ou por adesão, e qual regra de reajuste vale para ele.
  2. O corretor separa os planos do seu tipo de contrataçãoSó entram os planos que você pode contratar; a cláusula de reajuste de cada um, peça a ele por escrito.
  3. Você recebe tudo por WhatsAppPlano a plano: o valor pelas idades da família ou da equipe, a carência e a rede de hospitais.

Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.

O tipo de contratação decide se o contrato precisa ter a cláusula do agrupamento

A norma obriga o contrato coletivo empresarial e o por adesão a trazerem uma cláusula de reajuste que observa a metodologia do agrupamento. O individual ou familiar não está nessa frase.

A norma dos critérios de reajuste é a Resolução Normativa 565/2022 da ANS, e o artigo 35 dela abre o capítulo do agrupamento com uma obrigação dirigida ao contrato: os contratos coletivos empresariais e por adesão, firmados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656/1998, deverão conter cláusula de reajuste que observa a metodologia do agrupamento de contratos estabelecida na resolução.

A frase nomeia dois tipos de contratação, e não um: o coletivo empresarial, de quem tem CNPJ, e o coletivo por adesão, de quem tem vínculo com uma entidade de classe. Os dois recebem a mesma obrigação, com as mesmas palavras. Quem entra pela adesão também precisa olhar a cláusula de reajuste.

O que a cláusula faz depende do número de pessoas. Com menos de trinta, o contrato entra no agrupamento e recebe o percentual calculado para o grupo de contratos da operadora. A partir de trinta, o reajuste segue a cláusula do próprio contrato e a negociação com a operadora, salvo cláusula que o inclua no grupo.

O plano individual ou familiar não aparece no caput, e não é descuido: ele tem caminho de reajuste próprio, com autorização prévia da ANS, tratado em outros artigos da mesma resolução. Num contrato individual, não há cláusula de agrupamento a procurar.

A condição de data não deixa ninguém de fora hoje: entre os 23.434 planos ativos não exclusivamente odontológicos da base da ANS, nenhum é anterior à Lei 9.656/1998. E das 648 operadoras com plano ativo registrado, 644 têm ao menos um plano coletivo, empresarial ou por adesão. A obrigação alcança praticamente todo plano coletivo à venda no país.

Resolução Normativa 565/2022 da ANS, artigo 35, caput, conforme a cópia oficial (outubro de 2026). Cadastro de produtos da ANS, outubro de 2026: tipo de contrato, data de vigência e situação dos planos ativos que não são só odontológicos; cada operadora contada uma vez, pelo número de registro.

Pedir uma proposta pela minha forma de contratar

Por tipo de contratação, os três casos que o agrupamento não alcança

O parágrafo único do mesmo artigo lista, em três incisos, as situações em que a metodologia não se aplica. Cada uma se reconhece pelo contrato que a pessoa tem na mão.

Logo abaixo do caput, o parágrafo único diz que o agrupamento de contratos não se aplica a três situações, uma por inciso.

O inciso I afasta os planos exclusivamente odontológicos. Plano só de dentista tem regras próprias dentro da mesma resolução; para quem procura plano médico, ele entra aqui só como o primeiro item da lista.

O inciso II afasta os contratos montados só para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e para aposentados. É o contrato que a empresa mantém separado do contrato dos funcionários ativos, para quem saiu e optou por continuar no plano. A própria resolução remete, nesse inciso, à Resolução Normativa 488/2022, que regula a permanência de quem sai da empresa.

O inciso III afasta os planos com formação de preço pós-estabelecido, em que o valor não é fechado antes: a empresa contratante paga depois, conforme o custo do que foi usado no período. Sem mensalidade fechada de antemão, não há percentual anual a aplicar, e é esse percentual que o agrupamento calcula.

Nenhuma das três exceções depende do município ou da operadora. Todas dependem do contrato assinado: a cobertura só de dentista, no primeiro caso; a finalidade do contrato, no segundo; a forma de preço, no terceiro.

Os três casos que a norma afasta da metodologia do agrupamento
O incisoO contrato que ele descreveComo se reconhece na proposta
Inciso IPlano exclusivamente odontológicoA segmentação registrada do plano é só odontológica
Inciso IIContrato exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e para aposentadosÉ um contrato separado do contrato dos funcionários ativos da empresa
Inciso IIIPlano com formação de preço pós-estabelecidoO contrato não fixa mensalidade antes: cobra conforme o custo usado
Nenhum deles, com menos de trinta pessoasContrato coletivo empresarial ou por adesão de preço fechadoEntra no agrupamento e recebe o percentual do grupo

Resolução Normativa 565/2022 da ANS, artigo 35, parágrafo único, incisos I, II e III, lidos na cópia oficial em outubro de 2026. O artigo tem um único parágrafo e três incisos, contados no texto.

Quero uma proposta de plano coletivo

O que muda no preço do plano de saúde quando o contrato fica fora do agrupamento

A própria resolução define o agrupamento como a medida que distribui, entre um grupo de contratos coletivos, o risco de cada um deles. Quem está fora não divide esse risco com o grupo.

Para entender o que muda fora do agrupamento, vale ler a definição que a própria resolução dá a ele, no artigo 36, inciso I: a medida que tem por finalidade promover a distribuição, para todo um grupo determinado de contratos coletivos, do risco inerente à operação de cada um deles.

Em palavras comuns, o agrupamento reparte entre muitos contratos o custo que, sozinho, cairia inteiro sobre um. Os contratos que o parágrafo único afasta ficam sem esse rateio: o custo de um ano de muito uso segue a regra que o próprio contrato escrever, e não um cálculo feito para o grupo. Num ano calmo, isso pode não fazer diferença; num ano em que a conta pesa, faz.

Isso não torna a exclusão um defeito. O preço pós-estabelecido existe porque há empresa que prefere pagar pelo custo real do que a sua equipe usou, e a escolha é legítima. Quem escolhe só precisa saber que ela vem junto com a saída do rateio.

Diante de um contrato que caia em qualquer dos três incisos, a pergunta deixa de ser qual vai ser o percentual do ano que vem e passa a ser o que a cláusula de reajuste daquele contrato escreve sobre como o valor se forma e quando ele muda. Peça esse trecho ao corretor antes de assinar.

Homem de óculos e barba ergue uma folha com um gráfico enquanto confere a prancheta, à mesa de trabalho com notebook
Fora do agrupamento, o reajuste segue a cláusula do próprio contrato, sem dividir o risco com os demais contratos coletivos da operadora.

Resolução Normativa 565/2022 da ANS, artigo 36, inciso I, lido na cópia oficial em outubro de 2026.

Quero uma proposta antes de escolher a forma de preço

Como descobrir, pelo tipo de contratação, se o seu plano ficou de fora

As três exceções se conferem antes de assinar, em informações que estão na proposta e no registro do plano.

As três situações do parágrafo único aparecem em informações que estão no contrato e no registro do plano na ANS, e não em política interna de operadora. Dá para responder antes da assinatura, com uma mensagem ao corretor.

A segmentação do plano resolve o inciso I e vem escrita no registro do plano. A finalidade do contrato resolve o inciso II: quem está saindo de uma empresa sabe se a proposta que recebeu é do contrato dos ativos ou de um contrato montado só para quem saiu. A forma de preço resolve o inciso III, e é a que mais passa despercebida, porque no mercado aparece como pré-pagamento e pós-pagamento, e não com o nome da norma.

E ela não é rara. Entre as operadoras com plano ativo registrado, 216 têm ao menos um plano coletivo na forma de preço que o inciso III afasta do agrupamento: um terço das 648 que vendem plano no país.

Por isso o pedido útil é curto. Em vez de perguntar quanto será o reajuste, peça ao corretor, por escrito, a cláusula de reajuste e a forma de preço de cada plano da proposta. Com as duas na mão, você compara as regras que vão valer enquanto o contrato durar, e não só o valor de entrada.

Cadastro de produtos da ANS (outubro de 2026): tipo de contrato, forma de preço e situação de cada plano ativo que não é só odontológico, com as operadoras contadas pelo registro. Resolução Normativa 565/2022 da ANS, artigo 35, parágrafo único, inciso III.

Pedir uma proposta para a família ou a empresa

O tipo de contratação e o reajuste do plano de saúde: o que decide o quê

Cada dúvida de quem está escolhendo como contratar, com a resposta e a norma que a traz.

Dúvidas sobre o tipo de contrato, com a norma que responde cada uma
A dúvida sobre o tipo de contratoA respostaOnde está escrito
Que contratos devem conter a cláusula do agrupamentoOs coletivos empresariais e os coletivos por adesãoRN 565/2022, artigo 35, caput
Se o plano individual ou familiar entra nessa obrigaçãoNão entra: o caput nomeia apenas os contratos coletivosRN 565/2022, artigo 35, caput
A partir de quando a obrigação alcança o contratoContratos firmados após 1º de janeiro de 1999, ou adaptados à leiRN 565/2022, artigo 35, caput
Quantas situações a norma afasta da metodologiaTrês, enumeradas em incisos no parágrafo únicoRN 565/2022, artigo 35, parágrafo único
Se o plano exclusivamente odontológico entraNão entra, pelo inciso IRN 565/2022, artigo 35, parágrafo único
Se o contrato montado só para quem saiu da empresa entraNão entra, pelo inciso II, que remete a outra resolução da agênciaRN 565/2022, artigo 35, parágrafo único
Se o contrato de preço pós-estabelecido entraNão entra, pelo inciso IIIRN 565/2022, artigo 35, parágrafo único
O que o agrupamento faz, segundo a própria normaDistribui, por um grupo de contratos coletivos, o risco de cada um delesRN 565/2022, artigo 36, inciso I
Quantas operadoras registram ao menos um plano coletivo644 das 648 com plano ativoBase de produtos da ANS

O que a norma afasta da metodologia do agrupamento não é um contrato pequeno nem um contrato de operadora menor: são tipos de contrato definidos pela segmentação, pela finalidade ou pela forma de preço. Um contrato grande de preço pós-estabelecido fica de fora pela forma de preço; um contrato de preço fechado com menos de trinta pessoas fica dentro. Peça a cláusula de reajuste por escrito antes de assinar.

Erros de quem compara o preço do plano de saúde pelo tipo de contratação

  • Olhar o tipo de contratação só para saber quem pode entrarEle decide também a regra de reajuste que vai valer depois. Pela Resolução Normativa 565/2022 da ANS, o caput do artigo 35 obriga os contratos coletivos empresariais e por adesão a conterem cláusula de reajuste que observa a metodologia do agrupamento.
  • Achar que a regra do agrupamento é assunto só de empresa com CNPJO caput nomeia dois tipos de contratação, não um. O coletivo por adesão, de quem tem vínculo com entidade de classe, recebe a mesma obrigação, no mesmo artigo e com as mesmas palavras.
  • Procurar cláusula de agrupamento num contrato individual ou familiarEla não deveria estar lá. Na Resolução Normativa 565/2022 da ANS, o caput do artigo 35 não nomeia o plano individual ou familiar, que tem caminho de reajuste próprio, com autorização prévia da ANS.
  • Ler a lista de exceções como lista de privilégiosFicar fora do agrupamento é ficar sem o rateio. Na Resolução Normativa 565/2022 da ANS, o artigo 36, inciso I, define o agrupamento como a medida que promove a distribuição, para todo um grupo determinado de contratos coletivos, do risco inerente à operação de cada um deles.
  • Supor que todo contrato coletivo recebe o percentual do grupoSó o de menos de trinta pessoas, ou o que uma cláusula incluir no grupo. Nos maiores, o percentual sai da cláusula do próprio contrato, negociado com a operadora.
  • Comparar propostas só pela mensalidade de entradaA mensalidade de entrada diz pouco sobre o segundo ano. O que decide o segundo ano é a cláusula de reajuste e a forma de preço daquele contrato: peça as duas ao corretor.

Pedir a proposta certa para o meu tipo de contrato

A forma de contratar na proposta de plano de saúde

Com CNPJ, por uma entidade de classe ou como pessoa física: a forma de contratar decide quais planos você pode ter e a regra de reajuste de cada um. É por ela que o corretor começa: depois filtra os planos vendidos no seu município e calcula o valor de cada um pelas idades, junto com a carência e a rede de hospitais.

Só os planos que você pode ter

Individual, empresarial ou por adesão: entram na proposta os planos do seu tipo de contratação.

A regra de reajuste com a norma

O que vale para cada tipo de contrato vem com a resolução da ANS citada, para você conferir.

Dúvidas no WhatsApp

Um corretor habilitado responde sobre CNPJ, entidade de classe e forma de preço de cada plano.

A cláusula antes da assinatura

Antes de fechar, leia a cláusula de reajuste de cada plano: o corretor manda o trecho.

Perguntas frequentes sobre tipo de contratação e reajuste do plano de saúde

O que perguntar sobre a forma de contratar antes de fechar o plano, com a resposta da norma.

O tipo de contratação muda mesmo a regra de reajuste?

Muda. A Resolução Normativa 565/2022 da ANS, no caput do artigo 35, estabelece que os contratos coletivos empresariais e por adesão deverão conter cláusula de reajuste que observa a metodologia do agrupamento de contratos. Já o individual ou familiar não está nessa frase e tem reajuste com autorização prévia da ANS.

Que contratos a norma obriga a ter a cláusula do agrupamento?

Os coletivos empresariais e os coletivos por adesão, firmados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656/1998. São os dois tipos de contratação coletiva, e os dois recebem a obrigação com as mesmas palavras.

Todo contrato coletivo recebe o percentual do agrupamento?

Não. Só o contrato com menos de trinta pessoas entra obrigatoriamente no agrupamento e recebe o percentual calculado para o grupo. De trinta pessoas em diante, vale a cláusula do próprio contrato, negociada com a operadora, salvo cláusula que o leve para o grupo.

Quais são os casos em que o agrupamento não se aplica?

São três. A Resolução Normativa 565/2022 da ANS os enumera no parágrafo único do artigo 35: os planos exclusivamente odontológicos, os contratos exclusivos para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e para aposentados, e os planos com formação de preço pós-estabelecido.

Por que o contrato só de aposentados e ex-empregados fica de fora?

A norma não dá a razão: afasta esse contrato no inciso II, remetendo à Resolução Normativa 488/2022, que regula a permanência de quem sai da empresa. O efeito é que esse contrato segue a própria cláusula de reajuste, e não a do agrupamento.

O que é formação de preço pós-estabelecido?

É a forma de contrato em que o valor não é fechado antes. A empresa contratante paga depois, conforme o custo do que foi efetivamente usado no período. No mercado também se diz pós-pagamento.

Ficar fora do agrupamento é bom para quem contrata?

Depende do contrato e do ano. O contrato fora do agrupamento deixa de dividir o risco com os demais contratos coletivos da operadora: num ano em que a conta pesa, essa diferença aparece; num ano calmo, pode não aparecer. Peça uma proposta para o seu tipo de contratação e veja os planos que servem a você.

Meu plano é individual. A regra do agrupamento vale para mim?

Não vale. Na Resolução Normativa 565/2022 da ANS, o caput do artigo 35 nomeia apenas contratos coletivos empresariais e por adesão. O reajuste do plano individual ou familiar depende de autorização prévia da ANS e é tratado em outros artigos da mesma resolução.

Como eu descubro se o meu contrato ficou de fora?

Por três informações: a segmentação do plano, que resolve o primeiro caso; a finalidade do contrato, que resolve o segundo; e a forma de preço, que resolve o terceiro. Todas estão no contrato ou no registro do plano na ANS; peça ao corretor que as mande por escrito.

Quantas operadoras vendem plano coletivo no Brasil?

Quase todas. Das 648 operadoras com plano ativo registrado na base de produtos da ANS, 644 têm ao menos um plano coletivo, empresarial ou por adesão. Sobram quatro sem nenhum.

Contrato de preço pós-estabelecido é coisa só de empresa grande?

Não. Entre as operadoras com plano ativo, 216 registram ao menos um plano coletivo nessa forma de preço, um terço das 648. Se a sua proposta tiver um plano assim, o corretor explica a forma de preço de cada opção.

Não tenho CNPJ nem entidade de classe. Qual tipo de contratação me resta?

O plano individual ou familiar, que tem reajuste com autorização prévia da ANS. Se alguém da família tiver CNPJ, até de MEI, ou for ligado a uma entidade de classe, os planos coletivos também entram na conta: peça a proposta com os planos que se aplicam a você.

Vocês são uma operadora de plano de saúde?

Não. Um corretor habilitado monta a sua proposta com planos de operadoras registradas na ANS. Você não paga nada ao corretor: quem remunera a corretagem é a operadora do plano que você escolher.

Receba a proposta pelo seu tipo de contratação

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