
QUANTO CUSTA · OS DOIS REGIMES DE REAJUSTE
Por que plano empresarial e individual têm reajuste diferente
A norma da ANS não fixa o preço de nenhum dos dois contratos. Ela fixa o momento em que a agência entra: no plano individual, antes de o reajuste ser aplicado; no coletivo, só depois, e se ela pedir.
Aqui você vê de onde sai o teto, o que a agência cobra depois e o tamanho de cada oferta. Assim dá para comparar os dois tipos de contrato sabendo o que a norma garante em cada um.
- O reajuste do plano individual passa pela ANS antes de chegar ao boleto
- No contrato coletivo a agência pode pedir a conta depois, a qualquer tempo
- 2.411 planos individuais ativos contra 21.023 coletivos
Operadoras registradas e fiscalizadas pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.
o ofício da ANS é o que dispara o prazo de dez dias úteis para a operadora entregar a metodologia e os dados do reajuste do agrupamento, conforme a Resolução Normativa 565/2022 da ANS, artigo 43, parágrafo 1º
- Unimed
- Amil
- Bradesco Saúde
- SulAmérica
- Hapvida
- NotreDame Intermédica
- Porto Seguro Saúde
- Golden Cross
Por que plano empresarial e individual não passam pelo mesmo controle
O valor da primeira mensalidade é só uma parte da comparação. A norma que trata de reajuste não fala de valor de entrada: ela fala de quem confere o aumento do ano seguinte, e em que momento. No contrato individual ou familiar a conferência vem antes, e termina num número que a agência publica. No contrato coletivo não há essa etapa prévia: o que existe é o direito de a agência pedir a conta depois, com prazo curto para a operadora responder. Somam-se a isso quem pode entrar em cada um e como o reajuste se reparte entre os contratos, e é por isso que o preço dos dois pode ser diferente. Qual dos dois fica mais em conta para você, só a proposta mostra.
- Dez dias úteisé o prazo da operadora para entregar à ANS a metodologia e os dados do reajuste do agrupamento
- 2.411planos individuais ou familiares ativos, os únicos que ganham índice máximo publicado
- 21.023planos coletivos ativos, cujo percentual não depende de autorização prévia da agência
- 644das 648 operadoras com plano ativo mantêm algum contrato coletivo, contra 313 com individual
- Você diz onde mora, quem vai usar e se tem CNPJO município decide quais operadoras vendem ali; o CNPJ ou a entidade de classe abre o contrato coletivo.
- O corretor busca os dois tipos de planoIndividual ou familiar de um lado, coletivo do outro, quando os dois existem na sua cidade.
- Você recebe a proposta no WhatsAppPlano a plano, quanto cada pessoa paga pela idade, a carência e os hospitais, com os dois tipos lado a lado.
Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.
Os dois caminhos que a norma desenhou para o reajuste do plano de saúde
A resolução do reajuste trata os dois regimes em capítulos separados, e a diferença não é de tamanho: é de momento.
Quem trata do assunto é a Resolução Normativa 565/2022 da ANS, que estabelece os critérios de reajuste das mensalidades dos planos de saúde. Ela abre tratando do plano de pessoa física e diz, com todas as letras, que depende de prévia autorização da agência a aplicação de reajuste nos planos individuais ou familiares contratados depois de 1º de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei 9.656/1998. Antes de o aumento chegar ao boleto, portanto, alguém de fora da operadora precisa dizer sim.
O contrato coletivo segue outro caminho na mesma resolução. A operadora calcula o percentual do agrupamento de contratos coletivos e o aplica sem que a agência o aprove antes. Isso não quer dizer que ninguém confira: a conferência vem depois, por iniciativa da agência, e com instrumentos diferentes dos que valem no plano de pessoa física.
A consequência prática aparece na hora de comparar. Quem está decidindo entre os dois tipos de contrato não está escolhendo apenas um valor de entrada: está escolhendo também o controle que vai acompanhar aquele contrato todo ano. Um deles entrega um número público antes do aumento. O outro entrega um direito de fiscalização que só se exerce depois do aumento.
O preço dos dois também pode ser diferente, e a norma mostra os motivos sem dizer qual sai mais barato. Muda quem pode entrar: o individual ou familiar é de quem contrata sem CNPJ e sem entidade de classe, e o coletivo exige o vínculo com a empresa ou com a entidade. Muda como o aumento se reparte: no coletivo com menos de 30 pessoas, um percentual único para todos os contratos desse tamanho da operadora; a partir de 30, negociado, e nunca antes de doze meses (RN 565/2022). Qual sai menor no seu caso depende da cidade, do plano e das idades, e a proposta com os dois responde.
No texto oficial da Resolução Normativa 565/2022 da ANS, conferido em outubro de 2026, o reajuste do plano de pessoa física firmado depois de 1º/01/1999, ou adaptado à Lei 9.656/1998, depende de autorização prévia da agência.
De onde sai o teto de reajuste que a ANS publica para o plano individual
O índice máximo não é um número avulso: ele tem norma de cálculo, órgão que aprova e lugar certo de publicação.
Esse percurso cabe numa frase só, e ela está na Resolução Normativa 565/2022 da ANS, no caput do artigo 8º. O índice de reajuste máximo a ser autorizado pela agência para as mensalidades dos planos de pessoa física é calculado com base nas regras da Resolução Normativa 441/2018, a norma que estabelece os critérios de cálculo desse limite, ou da norma que vier a sucedê-la.
O mesmo caput diz onde esse índice aparece e o que precisa acontecer antes. Ele é publicado no Diário Oficial da União e no sítio institucional da agência na internet, depois de aprovado pela Diretoria Colegiada da ANS. São três coisas que o leitor pode conferir sozinho: existe uma regra de cálculo escrita, existe um colegiado que aprova, e existe um veículo oficial onde o número sai.
Na prática, o dono de plano individual tem um número para conferir o aumento. O índice vale para os contratos de pessoa física e tem data e lugar de publicação, o que o torna verificável de fora. Quando o aviso de aumento chegar, dá para perguntar à operadora, por escrito, qual foi o limite vigente para o período do seu contrato. A pergunta tem base em norma e não depende de boa vontade.
O percentual muda todo ano; o caminho, não: regra de cálculo, aprovação do colegiado, publicação oficial.
Resolução Normativa 565/2022 da ANS, artigo 8º, caput, no texto oficial, em outubro de 2026. A Resolução Normativa 441/2018 da ANS é nomeada pelo próprio caput como a norma de cálculo do índice.
O que a agência pode cobrar do plano coletivo depois do reajuste
Dispensar autorização prévia não é dispensar prestação de contas. Só muda a hora em que ela é exigida.
O outro desenho está na Resolução Normativa 565/2022 da ANS, no artigo 43, que trata do percentual aplicado ao agrupamento de contratos coletivos, o conjunto formado pelos contratos menores de uma mesma operadora. O caput é direto: para a aplicação do percentual calculado não será necessária a autorização prévia da agência. É a frase que explica por que não existe índice publicado para esses contratos.
Mas o mesmo caput continua. Poderão ser solicitados, a qualquer tempo, a metodologia e os dados utilizados pela operadora no cálculo do reajuste do agrupamento, para verificação do percentual aplicado. A conta existe, e a agência pode pedir para vê-la em qualquer momento.
O parágrafo 1º põe prazo nisso. Feita a solicitação, a operadora tem prazo máximo de dez dias úteis, contados do recebimento do ofício da ANS, para atender ao pedido.
O parágrafo 2º fecha o artigo mandando a operadora observar os normativos que disciplinam os comunicados de reajuste dos planos coletivos, enviados à agência por meio do aplicativo RPC. Quer dizer que o reajuste coletivo também chega à agência, por um canal próprio, e a verificação do artigo 43 acontece em cima do que foi comunicado ali.
Resolução Normativa 565/2022 da ANS, artigo 43, caput e parágrafos 1º e 2º, no texto oficial, em outubro de 2026.
Quantos planos existem de cada lado, e quantas operadoras registram cada um
A diferença de controle não é a única: a diferença no número de planos é ainda maior, e pesa no que você vai encontrar na sua cidade.
Os números vêm da base de produtos da ANS, em que todo plano registrado no país aparece com a situação e o tipo de contratação. Entram só os planos com situação ativa, fora os exclusivamente odontológicos, e as operadoras foram contadas pelo número de registro na agência, não pelo nome.
A diferença é grande. Dos planos ativos, 2.411 são individuais ou familiares e 21.023 são coletivos, somando empresariais e de adesão. No universo de 648 operadoras com algum plano ativo, 644 mantêm algum contrato coletivo e 313 mantêm algum individual ou familiar. Mais da metade das operadoras do país não tem plano do tipo que ganha índice publicado.
Isso muda o que a proposta consegue trazer. Com CNPJ ou entidade de classe, a escolha passa a incluir os planos coletivos, que são a maioria dos planos ativos. Onde os dois tipos estão à venda, a comparação vale também pelo controle do aumento: além do valor, muda quem confere o reajuste e em que momento.
Um número nacional grande não quer dizer muitas opções na sua cidade: cada plano registrado atende só a região que ele cobre. Por isso a busca é feita pelo município onde você mora.
ANS, base de produtos da saúde suplementar, apurada em outubro de 2026. Considera planos com situação ativa, exceto os exclusivamente odontológicos, e conta operadoras pelo número de registro na agência.
O que muda para quem paga o plano, num regime e no outro
A diferença não aparece no primeiro boleto. Aparece quando chega o aviso do segundo ano.
No regime de pessoa física o beneficiário tem a seu favor um número que já existia antes de o aumento chegar. Ele foi calculado por uma regra escrita, aprovado por um colegiado e publicado em veículo oficial. Quem recebe o aviso não precisa reconstruir nada: precisa comparar o que veio no boleto com o que foi publicado para aquele período.
No contrato coletivo esse número não existe. O que existe é a possibilidade de a agência pedir a metodologia e os dados do cálculo, e um prazo curto para a operadora entregá-los. É uma proteção real, mas de natureza diferente: ela não fica pronta na mão do beneficiário, e depende de a agência exercer a verificação.
Daí sai um conselho prático. No contrato coletivo, quem pede proposta nova antes do aniversário do contrato ainda tem escolha, porque depois do aviso o percentual já está calculado. No plano de pessoa física o trabalho é outro: conferir se o que foi aplicado cabe no limite publicado para aquele período.
Nada disso torna um tipo de contrato melhor que o outro em abstrato. Onde os dois estiverem à venda, o que entra na conta não é só a mensalidade de partida: é também quem confere o aumento, e quando.

Os dois capítulos da Resolução Normativa 565/2022 da ANS que repartem o reajuste entre o regime de pessoa física e o dos contratos coletivos, conferidos em outubro de 2026.
Plano individual e plano coletivo: onde a regra de reajuste difere
Os dois regimes, nos pontos em que a norma do reajuste trata cada um de um jeito.
| Onde a regra difere | Plano individual ou familiar | Plano coletivo (empresarial ou por adesão) |
|---|---|---|
| Quando a agência entra | Antes: o reajuste depende de prévia autorização | Depois: o percentual do agrupamento dispensa autorização prévia |
| O que é publicado, e onde | Um índice de reajuste máximo, no Diário Oficial da União e no sítio da ANS | A agência não publica índice máximo para esses contratos |
| Quem aprova o número | A Diretoria Colegiada da ANS | Não há aprovação prévia da agência |
| Com que regra o limite é calculado | Pelos critérios da RN 441/2018 da ANS | Pela metodologia do agrupamento, que é da operadora |
| O que a ANS pode exigir depois | Não se aplica: a permissão veio antes | A metodologia e os dados usados no cálculo, a qualquer tempo |
| Prazo para atender essa exigência | Não se aplica | Dez dias úteis, contados do recebimento do ofício |
O quadro trata do reajuste anual por variação de custos, que é o aumento aplicado no mês de aniversário do contrato. O aumento por mudança de faixa etária segue regra própria, em outra resolução da agência, e não entra nesta comparação.
Erros de quem compara plano empresarial e individual só pela mensalidade
- Comparar os dois tipos de contrato só pelo valor da primeira mensalidadeO que muda entre elas não é só o começo. É quem confere o aumento do ano seguinte, e em que momento isso acontece.
- Achar que o índice da ANS vale para qualquer planoO índice máximo que a agência publica alcança os contratos individuais ou familiares. O contrato coletivo não entra nessa conta.
- Supor que o contrato coletivo está fora da fiscalizaçãoNão está. A agência pode pedir a metodologia e os dados do cálculo a qualquer tempo, e a operadora tem dez dias úteis para entregar.
- Deixar a comparação para depois do aviso de aumentoCom o aviso na mão, o percentual já está calculado. Pedir proposta antes do aniversário do contrato é o que ainda deixa escolha.
- Procurar na internet o percentual de reajuste do seu contratoO número muda todo ano e varia por regime. O que vale perguntar à operadora, por escrito, é qual limite amparou aquele aumento e a que período ele se refere.
Plano empresarial ou individual: os dois na mesma proposta
Qual dos dois sai mais em conta depende da cidade, do plano e das idades de quem entra, e nenhuma regra da ANS responde isso de antemão. O corretor busca os planos individuais ou familiares e, se você tiver CNPJ ou entidade de classe, os coletivos que atendem a sua cidade, e manda o valor, a carência e os hospitais de cada um.
Individual: teto publicado
O reajuste anual depende de autorização prévia e tem índice máximo publicado pela ANS (RN 565/2022).
Coletivo pequeno: conta única
Até 29 pessoas, o aumento sai de uma conta só com os outros contratos pequenos da operadora; de 30 para cima, é negociado.
Quem pode entrar
Quem contrata sem CNPJ e sem entidade de classe fica no individual ou familiar; o vínculo com empresa ou entidade abre o coletivo.
Um corretor para os dois
Um corretor habilitado monta a proposta com as duas opções, quando as duas existem na sua cidade.
Perguntas frequentes sobre o reajuste do plano empresarial e do individual
As dúvidas de quem está escolhendo entre os dois regimes, respondidas pela norma do reajuste.
O plano empresarial é mais barato que o individual?
Pode ser, mas nenhuma regra garante. A Resolução Normativa 565/2022 da ANS não fixa o preço de nenhum dos dois: ela fixa como o reajuste é decidido. O preço pode sair diferente porque muda quem pode entrar, quem confere o aumento e como ele se reparte entre os contratos. O valor de entrada muda com a cidade, os hospitais do plano, a cobertura, o tipo de quarto e a idade de cada pessoa: peça a proposta com os dois tipos de contrato e compare os dois valores.
O reajuste do plano coletivo precisa de autorização da ANS?
Não. O artigo 43 da Resolução Normativa 565/2022 da ANS dispensa a autorização prévia da agência para a aplicação do percentual de reajuste calculado para o agrupamento de contratos.
O teto de reajuste da ANS vale para o plano da minha empresa?
Não. O índice de reajuste máximo de que trata o artigo 8º da Resolução Normativa 565/2022 da ANS é o autorizado para os planos de pessoa física. No contrato da empresa, com menos de 30 pessoas vale o percentual único do agrupamento; a partir de 30, o percentual é negociado. Nos dois casos, nenhum aumento vem antes de doze meses.
Onde a ANS publica o índice máximo de reajuste?
No Diário Oficial da União e no sítio institucional da agência na internet. Está escrito no caput do artigo 8º da Resolução Normativa 565/2022 da ANS, que também exige a aprovação prévia da Diretoria Colegiada.
Quem calcula o índice máximo que a ANS publica?
O cálculo tem norma própria. O caput do artigo 8º da Resolução Normativa 565/2022 da ANS manda calculá-lo com base nas regras da Resolução Normativa 441/2018, ou da norma que vier a sucedê-la, e faz essa remissão pelo nome e pela data.
A ANS fiscaliza de alguma forma o reajuste do plano coletivo?
Sim, e por outro caminho. Pela Resolução Normativa 565/2022 da ANS, artigo 43, podem ser solicitados a qualquer tempo a metodologia e os dados utilizados pela operadora no cálculo do reajuste do agrupamento, para verificação do percentual aplicado.
Quanto tempo a operadora tem para entregar esses dados à ANS?
Prazo máximo de dez dias úteis, contados do recebimento do ofício da agência. É o que diz o parágrafo 1º do artigo 43 da Resolução Normativa 565/2022 da ANS.
O que é o agrupamento de contratos?
É a reunião dos contratos coletivos menores de uma mesma operadora para que todos recebam um único percentual de reajuste, em vez de um percentual por contrato. Entram todos os contratos coletivos com menos de 30 pessoas, e a operadora pode, por cláusula do contrato, incluir também contratos maiores (RN 565/2022).
O plano individual é sempre melhor que o coletivo?
Não há resposta única. O plano de pessoa física tem a seu favor um limite publicado antes do aumento; o coletivo tem muito mais planos registrados. O que decide é o seu caso: receba a proposta com o que existe na sua cidade.
Quantos planos individuais e coletivos existem hoje?
Na base de produtos da ANS, considerando apenas os planos ativos e fora os exclusivamente odontológicos, são 2.411 individuais ou familiares e 21.023 coletivos. Das 648 operadoras com algum plano ativo, 644 mantêm algum contrato coletivo e 313 mantêm algum individual ou familiar.
Vocês são uma operadora de plano de saúde?
Não. Atuamos na intermediação: um corretor habilitado monta a sua proposta com planos de operadoras registradas na ANS. Você não paga nada ao corretor: quem remunera a corretagem é a operadora do plano que você escolher.
Receba a proposta com o plano empresarial e o individual
No seu WhatsApp chegam os planos de cada tipo à venda na sua cidade, com o valor pela idade de cada pessoa, para você ver qual sai melhor no seu caso.