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Homem de camisa social preta e gravata, com crachá pendurado no pescoço, parado na passarela envidraçada de um prédio

PARA EMPRESAS · DIREITOS DE QUEM É COBERTO

Plano de saúde para funcionários

O contrato é da empresa, mas o direito é seu. A norma da ANS diz quanto pode sair do seu salário, quem fala com a operadora e por quanto tempo o plano continua depois da saída.

Aqui você vê o desconto em folha, a saída da empresa e o prazo para optar. Assim você chega no desligamento sabendo o que pedir, a quem e até quando.

  • Você é beneficiário; a empresa é a contratante
  • Coparticipação não conta como contribuição
  • 30 dias para optar por manter o plano

Operadoras registradas e fiscalizadas pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.

30 dias é o prazo para você dizer que quer ficar com o plano da empresa, contados do comunicado do empregador

  • Unimed
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O que o plano de saúde para funcionários garante a quem é coberto

O plano da empresa é um contrato coletivo empresarial: a empresa contrata, a operadora presta o serviço e você entra pelo vínculo de emprego. Na norma da ANS, quem paga a operadora é a pessoa jurídica contratante, salvo exceções que a própria norma lista. E o que a empresa desconta da sua folha para custear a mensalidade do titular tem nome e tem efeito: é contribuição, e é ela que decide se você continua com o plano depois de sair. Coparticipação e a parte dos dependentes não entram nessa conta.

  • 30 diasé o prazo para optar por manter o plano, contados do comunicado
  • 24 mesesé o teto do tempo que o demitido sem justa causa mantém o plano
  • 10 anosde contribuição é o corte que muda o direito do aposentado
  • 60 diasé o prazo da portabilidade de quem perdeu o vínculo com a empresa
  1. Você diz quem vai usar o plano e em que cidadeCada cidade tem os seus planos à venda, e a idade de cada pessoa forma a mensalidade.
  2. O corretor busca os planos para o seu casoSe você ainda está no prazo da portabilidade, ele procura planos que aceitam a carência que você já cumpriu.
  3. A proposta chega no seu WhatsAppCom o preço para as idades, a carência e os hospitais de cada plano, a tempo de decidir antes de o plano da empresa acabar.

Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.

Três mulheres em torno de uma mesa branca de escritório, sorrindo enquanto olham a tela de um celular; ao fundo, um homem trabalha num notebook
Quem paga a operadora, quem inclui dependente e quem pode pedir a sua exclusão é o contrato da empresa que decide, e não a conversa entre colegas.

No plano de saúde para funcionários, você é beneficiário e não contratante

Quem assina o contrato é a empresa, e isso decide quem paga a operadora e a quem você recorre em cada assunto.

O contrato do plano da empresa tem duas pontas, e nenhuma delas é você. De um lado está a operadora; do outro, a pessoa jurídica contratante, que é como a RN 557/2022 da ANS chama a empresa do começo ao fim do texto. Você entra pelo vínculo de emprego, como beneficiário, e é por isso que tanta pergunta sua termina em um pedido para falar com o RH.

O artigo 8º dessa norma põe o pagamento dos serviços prestados sob responsabilidade da pessoa jurídica contratante. Na prática: a cobrança vai para a empresa, o atraso dela é atraso do contrato inteiro, e a mensalidade que sai do seu salário é um acerto entre você e o empregador, não entre você e a operadora.

O parágrafo único do mesmo artigo abre três exceções em que a operadora cobra direto de quem usa o plano. A primeira é a do ex-empregado que optou por continuar no plano pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998. As outras duas são as operadoras de autogestão e os entes da administração pública. Fora delas, quem recebe a cobrança é a empresa.

Saber disso muda o telefonema que você dá. Reajuste, inclusão de gente e encerramento do contrato se tratam com quem contratou. Autorização de procedimento, hospitais do plano e negativa de cobertura se tratam com a operadora, que é quem presta o serviço.

Quem a operadora cobra em cada situação do contrato da empresa
A situaçãoDe quem a operadora cobra
Empregado na ativa, com o contrato em vigorDa empresa, que a norma chama de pessoa jurídica contratante
Ex-empregado que optou por manter o planoDo próprio ex-empregado, que assume a mensalidade integral
Plano administrado por operadora de autogestãoDo próprio beneficiário, por exceção que o parágrafo único abre
Contrato firmado por ente da administração públicaDo próprio beneficiário, pela mesma exceção do parágrafo único

Resolução Normativa 557/2022 da ANS, artigo 8º e seu parágrafo único; Lei 9.656/1998, artigos 30 e 31.

Pedir uma proposta de plano só meu

O desconto em folha no plano de saúde para funcionários, linha por linha

Valores diferentes podem sair do seu contracheque, e só um deles cria o direito de ficar com o plano depois.

Nenhuma norma da ANS obriga a empresa a custear o plano por inteiro, e nenhuma a proíbe de dividir. O arranjo é dela: pagar a mensalidade toda, ratear com você, ou pagar a sua parte e cobrar a dos seus dependentes. O que importa para o seu futuro não é o tamanho do desconto: é o nome que a norma dá a ele.

Esse nome é contribuição. A RN 488/2022 da ANS o define como qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou o total da mensalidade do plano oferecido pelo empregador em razão do vínculo de emprego.

A mesma definição diz o que fica de fora. Estão excluídos os valores relacionados aos dependentes e agregados, e também a coparticipação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação. Pagar um percentual de cada consulta durante anos não constrói tempo nenhum; pagar a mensalidade do seu cônjuge, tampouco.

Dois detalhes da mesma norma ajudam quem achava que tinha perdido o direito. O valor fixo assumido pelo empregado incluído em plano substituto é considerado contribuição. E quem contribuiu por um período e deixou de contribuir antes de sair mantém o direito, na proporção do período em que contribuiu de fato — parar de pagar nos últimos meses não apaga o que veio antes.

O que sai do contracheque e o que a norma considera contribuição
O que a empresa descontaConta como contribuição?O que muda no dia em que você sair
Valor fixo ou percentual da mensalidade do titular, todo mêsSim, e o tempo contaConstrói o prazo de manutenção dos artigos 30 e 31
Coparticipação por consulta, exame ou internaçãoNão, é fator de moderaçãoNão constrói prazo nenhum, por mais anos que você pague
Franquia cobrada só quando o plano é usadoNão, é fator de moderaçãoA norma exclui esse valor da conta do seu tempo
A mensalidade dos seus dependentes e agregadosNão, o valor é delesTambém fica fora da conta que define o seu prazo
Nada, porque a empresa paga o plano inteiroNão há contribuiçãoSem contribuição não há manutenção; resta a portabilidade

Resolução Normativa 488/2022 da ANS, artigo 2º, inciso I, e artigo 6º, lidos no texto oficial em 29 de setembro de 2026.

Receber uma proposta para quando o plano acabar

Cada mês de desconto em folha compra tempo de plano depois da saída

O prazo de manutenção é um terço do tempo em que você contribuiu, e a conta avança a cada mês de desconto.

O prazo de quem é demitido sem justa causa não é um número fixo. O que a RN 488/2022 manda contar é um terço do tempo em que a pessoa contribuiu, com mínimo garantido de 6 e máximo de 24 meses. É uma conta que avança mês a mês, enquanto o desconto aparecer na folha.

Vale conhecer os extremos. Quem contribuiu por pouco tempo já entra no mínimo de 6 meses, que é o piso que protege quem chegou há pouco. E o teto de 24 meses é alcançado por quem contribuiu durante 72 meses, ou 6 anos: daí em diante, continuar contribuindo não aumenta mais o tempo de plano depois da saída.

Para o aposentado a conta é outra, e o corte está em 10 anos de contribuição. Acima disso, a manutenção dura enquanto a empresa mantiver o plano para quem está na ativa. Abaixo, é um ano de plano para cada ano de contribuição.

Resolução Normativa 488/2022 da ANS, artigos 4º e 5º e seus parágrafos únicos, lidos no texto oficial em 29 de setembro de 2026.

Pedir uma proposta antes de optar pela manutenção

O plano de saúde para funcionários depois que você sai da empresa

Demitido sem justa causa e aposentado que contribuíram mantêm o plano, nas mesmas condições e pagando tudo.

Os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 garantem ao ex-empregado o direito de manter a condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava na vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral. Quem regulamenta esses artigos é a RN 488/2022 da ANS, em vigor desde 31 de março de 2022.

A expressão mesmas condições de cobertura assistencial tem definição na própria norma, e é boa notícia: mesma segmentação e cobertura, mesma rede assistencial, mesmo padrão de acomodação em internação, mesma área geográfica de abrangência e o mesmo fator moderador, se houver, do plano contratado para os empregados ativos. Você não cai num plano pior: passa a pagar o preço cheio do plano que já tinha, e por isso vale comparar esse valor com o de um plano novo antes de responder ao comunicado.

O direito também não é só seu. A norma diz que a manutenção é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, e ainda permite incluir novo cônjuge e novos filhos durante o período de manutenção. Quem já estava no plano continua; quem nunca esteve não entra por esse caminho, fora essas duas hipóteses.

O que encerra o direito está escrito e são três causas: o decurso do prazo, a admissão em novo emprego e o cancelamento do plano pelo empregador. A segunda merece atenção, porque a mesma norma define novo emprego como o vínculo profissional que possibilite o ingresso em plano coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão. Emprego novo que não dá acesso a plano, portanto, não tira de você o que já estava garantido.

Por quanto tempo o ex-empregado mantém o plano da empresa
Como terminou o seu vínculo com a empresaO que a norma garante
Demitido ou exonerado sem justa causa, tendo contribuídoUm terço do tempo em que contribuiu, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses, assumindo a mensalidade integral
Aposentado com 10 anos ou mais de contribuiçãoA manutenção dura enquanto a empresa mantiver o plano para o quadro ativo, também com pagamento integral
Aposentado com menos de 10 anos de contribuiçãoUm ano de plano para cada ano em que contribuiu, nas mesmas condições de cobertura assistencial
Saída sem justa causa de quem nunca teve desconto em folhaNão há manutenção, porque faltou a contribuição que a norma exige; o caminho passa a ser a portabilidade
Pedido de demissão ou demissão por justa causaFora do alcance dos artigos 30 e 31; o caminho também é a portabilidade de carências

Lei 9.656/1998, artigos 30 e 31; Resolução Normativa 488/2022 da ANS, artigos 2º, 4º, 5º, 7º e 26, lidos no texto oficial em 29 de setembro de 2026.

Pedir uma proposta para depois da saída

O aviso que faz correr o prazo do plano de saúde para funcionários

Os 30 dias não começam na demissão: começam na comunicação inequívoca de que você pode ficar.

A opção pela manutenção tem prazo curto e hora certa. Pela RN 488/2022, quem foi demitido ou exonerado sem justa causa, ou se aposentou, tem até 30 dias para optar, em resposta ao comunicado que o empregador entrega junto com o aviso prévio, cumprido ou indenizado, ou com a comunicação da aposentadoria.

O parágrafo único do mesmo artigo protege quem foi desligado às pressas: a contagem do prazo somente se inicia a partir da comunicação inequívoca ao ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário. Sem essa comunicação, o prazo não começou a correr.

Há uma segunda trava, e ela fica do lado da operadora. A norma determina que a exclusão do beneficiário somente deverá ser aceita pela operadora mediante a comprovação de que ele foi comunicado da opção de manutenção. Tirar alguém do plano sem provar que o avisaram não é descuido tolerado pela regra.

O que guardar é pouco e vale muito: o comunicado do empregador, com data; a sua resposta por escrito, com protocolo; e os contracheques que mostram o desconto, mês a mês. Sem esses papéis, a conversa vira memória contra memória, e quem tem o registro é a outra parte.

  • O comunicado do empregadorVem no ato da comunicação do aviso prévio, cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria — e é ele que dispara a contagem.
  • A sua resposta, por escritoA opção é exercida no prazo máximo de 30 dias, em resposta a esse comunicado. Peça protocolo e guarde a data.
  • Os contracheques do período inteiroSão a prova de quanto tempo você contribuiu, e o tempo de contribuição é exatamente o que define quanto tempo o plano dura.
  • A comprovação que a operadora precisa terA exclusão só deve ser aceita mediante comprovação de que o beneficiário foi comunicado da opção de manutenção.

Resolução Normativa 488/2022 da ANS, artigos 10 e 12, lidos no texto oficial em 29 de setembro de 2026.

Quero a proposta antes de o prazo acabar

A portabilidade de carências de quem sai do plano de saúde para funcionários

Sem direito à manutenção, você ainda leva o tempo de carência já cumprido para um plano novo.

Portabilidade de carências é mudar de plano sem recomeçar a contar carência. Na regra comum, a RN 438/2018 da ANS exige estar com vínculo ativo no plano de origem, estar em dia com as mensalidades, ter cumprido o prazo mínimo de permanência — dois anos na primeira portabilidade, ou três anos para quem cumpriu cobertura parcial temporária —, ter plano contratado a partir de janeiro de 1999 e escolher um destino em faixa de preço compatível.

Para quem perde o vínculo, a mesma norma facilita a troca. O artigo 8º cria a portabilidade por extinção do vínculo, que deve ser requerida no prazo de 60 dias contados da data em que o beneficiário toma ciência do fim do seu vínculo com a operadora. E nela não se aplicam três dos requisitos comuns: vínculo ativo, prazo de permanência e compatibilidade por faixa de preço. E o parágrafo 2º do mesmo artigo afasta um quarto requisito: quem tem plano contratado antes de 1999, e que nunca foi adaptado à Lei 9.656/1998, também pode portar por extinção de vínculo.

O inciso que interessa a quem sai da empresa derruba o mito de que quem não pagava nada fica sem saída. Ele alcança o beneficiário titular e seus dependentes em caso de demissão, exoneração ou aposentadoria, tendo ou não contribuído financeiramente para o plano de origem, e também quando termina o período de manutenção garantido pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998.

Há ainda a hipótese de a operadora ou a própria empresa rescindir o contrato coletivo: o mesmo artigo garante ao titular e aos dependentes a portabilidade nessas condições. Ela não congela preço, não garante os mesmos hospitais e não perdoa mensalidade atrasada: o que ela salva é o tempo de carência já cumprido.

O que a portabilidade por extinção do vínculo dispensa de quem saiu da empresa
Requisito da portabilidade comumComo fica para quem perdeu o vínculo
Estar com vínculo ativo no plano de origemDispensado, porque o pedido nasce justamente do fim do vínculo
Cumprir o prazo mínimo de permanência no plano atualDispensado, inclusive para quem entrou na empresa há pouco tempo
Escolher destino em faixa de preço compatívelDispensado: você pode escolher acima da faixa do plano da empresa
Estar em dia com as mensalidadesContinua valendo, porque a adimplência não foi dispensada
Plano de origem contratado a partir de janeiro de 1999Dispensado quando o plano é anterior a 1999 e não foi adaptado à Lei 9.656/1998

Resolução Normativa 438/2018 da ANS, artigo 3º, caput, e artigo 8º, caput, incisos III e IV e parágrafo 2º, lidos no texto oficial em 1º de outubro de 2026.

As regras da portabilidade especial de carências

Pedir uma proposta com portabilidade

O plano da empresa, o plano mantido e o plano que é seu: o que muda

Os pontos que mais pesam quando o contrato deixa de estar no nome da empresa.

Plano da empresa, plano mantido pela norma e plano contratado por você, lado a lado
No plano da empresaMantido pelos artigos 30 e 31Individual ou familiar seu
Quem é a contratanteA empresa, como pessoa jurídica contratanteA empresa segue contratante, e você fica na carteira de ex-empregadosVocê mesmo, como pessoa física
Quem paga a operadoraA empresa, salvo as exceções da normaVocê, a mensalidade integralVocê, a mensalidade integral
O que pode acabar com o planoO fim do seu vínculo ou o fim do contrato da empresaO fim do prazo, um novo emprego com plano ou o cancelamento pelo empregadorSó fraude ou atraso de mais de 60 dias, conforme a lei
Teto de reajuste da ANSNão existe no coletivo empresarialNão existe, porque o contrato continua sendo coletivoExiste, publicado todo ano pela ANS
Quem entra junto com vocêO grupo familiar que o contrato da empresa admitirO grupo familiar já inscrito, mais novo cônjuge e filhosQuem o contrato que você assinar admitir

Os três formatos seguem as dez faixas de idade da RN 563/2022 da ANS, com os mesmos limites de variação. A diferença está em quem assina o contrato, quem paga a operadora e o que precisa acontecer para o plano acabar.

Erros que fazem o funcionário perder o plano de saúde da empresa

  • Achar que coparticipação é contribuiçãoNa definição da RN 488/2022 ficam de fora a coparticipação e a franquia pagas em procedimentos, como fator de moderação. Pagar por consulta e exame não constrói tempo de manutenção.
  • Deixar passar o prazo do comunicadoA opção é exercida em até 30 dias, em resposta ao comunicado do empregador. A contagem só começa com a comunicação inequívoca — mas, uma vez começada, corre.
  • Sair da empresa sem guardar os contrachequesO tempo de plano depois da saída é calculado sobre o tempo de contribuição. Sem a prova do desconto mês a mês, a conta fica só na mão de quem tem o registro.
  • Concluir que quem nunca pagou nada fica sem saídaSem contribuição não há manutenção, mas a portabilidade por extinção do vínculo alcança quem contribuiu e quem não contribuiu, em 60 dias contados da ciência.
  • Esperar o plano acabar para só então procurar outroPassado o prazo da portabilidade, o que resta é contratação nova, sem levar a carência já cumprida.

Receber a proposta antes de ficar sem plano

O que o corretor faz por quem vai sair do plano da empresa

Quem sai com direito de manter o plano tem uma conta a fazer: ficar nele pagando o valor integral ou contratar um novo. Quem não tem esse direito precisa de um plano novo, de preferência no prazo da portabilidade. O corretor faz essa conta com você e manda a proposta com os planos que atendem a sua cidade, o preço pelas idades, a carência e os hospitais. Se ficar no plano da empresa sair melhor, ele diz.

A norma na mesa, não só o preço

Você compara já sabendo que direito tem e que carência cada operadora pode exigir de quem chega.

Operadoras registradas na ANS

A proposta traz planos de operadoras registradas na ANS, à venda na sua cidade.

Um corretor do seu lado

Quem monta a proposta e explica a portabilidade é um corretor habilitado a intermediar o contrato.

A tempo do prazo

A proposta chega no WhatsApp, para você decidir dentro dos 30 dias do comunicado e dos 60 da portabilidade.

Perguntas frequentes sobre o plano de saúde para funcionários

As dúvidas de quem é coberto pelo plano da empresa e quer saber o que pode cobrar.

A empresa pode descontar o plano de saúde do meu salário?

Pode. Não há norma da ANS que obrigue a empresa a custear o plano por inteiro, e nenhuma a proíbe de dividir o valor com você. O que a RN 488/2022 faz é dar nome a esse desconto: ele é contribuição, e é a contribuição que cria o direito de manter o plano quando você sair.

A coparticipação que eu pago conta como contribuição no plano?

Não. A definição de contribuição da RN 488/2022 exclui expressamente a coparticipação e a franquia pagas única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação. Quem só paga por consulta e exame não está contribuindo para efeito dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998.

O que eu pago pelos meus dependentes conta para manter o plano?

Não conta. A mesma definição exclui os valores relacionados aos dependentes e agregados. A empresa que paga a mensalidade do titular e cobra a dos dependentes não está recebendo contribuição, e nesse arranjo o direito de manutenção não se forma.

Fui demitido: por quanto tempo fico com o plano de saúde da empresa?

Se você contribuiu e a demissão foi sem justa causa, por um terço do tempo em que contribuiu, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses, assumindo a mensalidade integral. É o que a RN 488/2022 estabelece ao regulamentar o artigo 30 da Lei 9.656/1998.

Como manter o plano de saúde depois da demissão?

Respondendo por escrito ao comunicado do empregador, no prazo máximo de 30 dias, e assumindo o pagamento integral. O comunicado deve ser formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, cumprido ou indenizado. A contagem do prazo só se inicia com a comunicação inequívoca a você.

Vou pedir demissão: perco o plano de saúde da empresa?

Perde o direito de manter o plano. A manutenção dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 alcança a demissão ou exoneração sem justa causa e a aposentadoria, e quem pede demissão fica fora dela. O caminho, nesse caso, é a portabilidade por extinção do vínculo, que a RN 438/2018 garante em 60 dias contados da ciência. Antes de entregar a carta, receba uma proposta de plano no seu nome.

Plano de saúde para aposentado: quanto tempo dura depois da aposentadoria?

Quem contribuiu por 10 anos ou mais mantém o plano enquanto a empresa mantiver o benefício para quem está na ativa. Quem contribuiu por menos tempo mantém um ano de plano para cada ano de contribuição. Nos dois casos, pagando a mensalidade integral.

Se eu arranjar outro emprego, perco o plano que mantive?

Depende do emprego novo. Na definição da RN 488/2022, novo emprego é o vínculo profissional que possibilite o ingresso em plano coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão. Emprego que não dá acesso a plano não extingue a manutenção. Se a manutenção vai acabar, peça uma proposta para continuar coberto.

Meus dependentes continuam no plano de saúde depois que eu saio?

Continuam, se você mantiver o plano pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998. A manutenção é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. A norma ainda permite incluir novo cônjuge e filhos durante o período de manutenção.

Se o titular morrer, os dependentes ficam no plano da empresa?

Ficam, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998: em caso de morte do titular, a RN 488/2022 assegura o direito de manutenção aos dependentes cobertos pelo plano, com as condições desses artigos, que exigem contribuição para o plano e o pagamento da mensalidade integral.

Posso resolver tudo direto com a operadora ou preciso passar pela empresa?

Não para tudo. O pagamento do contrato é responsabilidade da pessoa jurídica contratante, pelo artigo 8º da RN 557/2022, e é com a empresa que se tratam reajuste e inclusão de gente. Autorização de procedimento, hospitais do plano e negativa de cobertura se tratam com a operadora.

Não tenho direito de manter o plano da empresa. E agora?

Resta a portabilidade de carências por extinção do vínculo, do artigo 8º da RN 438/2018. Ela alcança o titular e os dependentes em caso de demissão, exoneração ou aposentadoria, tendo ou não contribuído financeiramente, e dispensa vínculo ativo, prazo de permanência e compatibilidade por faixa de preço. Dentro do prazo, o corretor manda a proposta com planos para levar a sua carência.

A empresa pode me tirar do plano de saúde sem avisar?

Não sem comprovação. Pela RN 488/2022, a exclusão do beneficiário somente deverá ser aceita pela operadora mediante a comprovação de que ele foi comunicado da opção de manutenção: o aviso é condição para a exclusão valer.

Vocês são uma operadora de plano de saúde?

Não. Atuamos na intermediação: um corretor habilitado monta a sua proposta com planos de operadoras registradas na ANS. Você não paga nada ao corretor: quem remunera a corretagem é a operadora do plano que você escolher.

Receba a sua proposta antes de o plano da empresa acabar

Diga quem vai entrar com você: o corretor manda no WhatsApp os planos da sua cidade, com o preço pelas idades, a carência e os hospitais, e diz se você ainda pode levar a carência já cumprida.

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