
PARA EMPRESAS · DIREITOS DE QUEM É COBERTO
Plano de saúde para funcionários
O contrato é da empresa, mas o direito é seu. A norma da ANS diz quanto pode sair do seu salário, quem fala com a operadora e por quanto tempo o plano continua depois da saída.
Aqui você vê o desconto em folha, a saída da empresa e o prazo para optar. Assim você chega no desligamento sabendo o que pedir, a quem e até quando.
- Você é beneficiário; a empresa é a contratante
- Coparticipação não conta como contribuição
- 30 dias para optar por manter o plano
Operadoras registradas e fiscalizadas pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.
30 dias é o prazo para você dizer que quer ficar com o plano da empresa, contados do comunicado do empregador
- Unimed
- Hapvida
- NotreDame Intermédica
- SulAmérica
- Bradesco Saúde
- Porto Seguro
- Amil
- Alice
O que o plano de saúde para funcionários garante a quem é coberto
O plano da empresa é um contrato coletivo empresarial: a empresa contrata, a operadora presta o serviço e você entra pelo vínculo de emprego. Na norma da ANS, quem paga a operadora é a pessoa jurídica contratante, salvo exceções que a própria norma lista. E o que a empresa desconta da sua folha para custear a mensalidade do titular tem nome e tem efeito: é contribuição, e é ela que decide se você continua com o plano depois de sair. Coparticipação e a parte dos dependentes não entram nessa conta.
- 30 diasé o prazo para optar por manter o plano, contados do comunicado
- 24 mesesé o teto do tempo que o demitido sem justa causa mantém o plano
- 10 anosde contribuição é o corte que muda o direito do aposentado
- 60 diasé o prazo da portabilidade de quem perdeu o vínculo com a empresa
- Você diz quem vai usar o plano e em que cidadeCada cidade tem os seus planos à venda, e a idade de cada pessoa forma a mensalidade.
- O corretor busca os planos para o seu casoSe você ainda está no prazo da portabilidade, ele procura planos que aceitam a carência que você já cumpriu.
- A proposta chega no seu WhatsAppCom o preço para as idades, a carência e os hospitais de cada plano, a tempo de decidir antes de o plano da empresa acabar.
Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.

No plano de saúde para funcionários, você é beneficiário e não contratante
Quem assina o contrato é a empresa, e isso decide quem paga a operadora e a quem você recorre em cada assunto.
O contrato do plano da empresa tem duas pontas, e nenhuma delas é você. De um lado está a operadora; do outro, a pessoa jurídica contratante, que é como a RN 557/2022 da ANS chama a empresa do começo ao fim do texto. Você entra pelo vínculo de emprego, como beneficiário, e é por isso que tanta pergunta sua termina em um pedido para falar com o RH.
O artigo 8º dessa norma põe o pagamento dos serviços prestados sob responsabilidade da pessoa jurídica contratante. Na prática: a cobrança vai para a empresa, o atraso dela é atraso do contrato inteiro, e a mensalidade que sai do seu salário é um acerto entre você e o empregador, não entre você e a operadora.
O parágrafo único do mesmo artigo abre três exceções em que a operadora cobra direto de quem usa o plano. A primeira é a do ex-empregado que optou por continuar no plano pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998. As outras duas são as operadoras de autogestão e os entes da administração pública. Fora delas, quem recebe a cobrança é a empresa.
Saber disso muda o telefonema que você dá. Reajuste, inclusão de gente e encerramento do contrato se tratam com quem contratou. Autorização de procedimento, hospitais do plano e negativa de cobertura se tratam com a operadora, que é quem presta o serviço.
| A situação | De quem a operadora cobra |
|---|---|
| Empregado na ativa, com o contrato em vigor | Da empresa, que a norma chama de pessoa jurídica contratante |
| Ex-empregado que optou por manter o plano | Do próprio ex-empregado, que assume a mensalidade integral |
| Plano administrado por operadora de autogestão | Do próprio beneficiário, por exceção que o parágrafo único abre |
| Contrato firmado por ente da administração pública | Do próprio beneficiário, pela mesma exceção do parágrafo único |
Resolução Normativa 557/2022 da ANS, artigo 8º e seu parágrafo único; Lei 9.656/1998, artigos 30 e 31.
O desconto em folha no plano de saúde para funcionários, linha por linha
Valores diferentes podem sair do seu contracheque, e só um deles cria o direito de ficar com o plano depois.
Nenhuma norma da ANS obriga a empresa a custear o plano por inteiro, e nenhuma a proíbe de dividir. O arranjo é dela: pagar a mensalidade toda, ratear com você, ou pagar a sua parte e cobrar a dos seus dependentes. O que importa para o seu futuro não é o tamanho do desconto: é o nome que a norma dá a ele.
Esse nome é contribuição. A RN 488/2022 da ANS o define como qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou o total da mensalidade do plano oferecido pelo empregador em razão do vínculo de emprego.
A mesma definição diz o que fica de fora. Estão excluídos os valores relacionados aos dependentes e agregados, e também a coparticipação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação. Pagar um percentual de cada consulta durante anos não constrói tempo nenhum; pagar a mensalidade do seu cônjuge, tampouco.
Dois detalhes da mesma norma ajudam quem achava que tinha perdido o direito. O valor fixo assumido pelo empregado incluído em plano substituto é considerado contribuição. E quem contribuiu por um período e deixou de contribuir antes de sair mantém o direito, na proporção do período em que contribuiu de fato — parar de pagar nos últimos meses não apaga o que veio antes.
| O que a empresa desconta | Conta como contribuição? | O que muda no dia em que você sair |
|---|---|---|
| Valor fixo ou percentual da mensalidade do titular, todo mês | Sim, e o tempo conta | Constrói o prazo de manutenção dos artigos 30 e 31 |
| Coparticipação por consulta, exame ou internação | Não, é fator de moderação | Não constrói prazo nenhum, por mais anos que você pague |
| Franquia cobrada só quando o plano é usado | Não, é fator de moderação | A norma exclui esse valor da conta do seu tempo |
| A mensalidade dos seus dependentes e agregados | Não, o valor é deles | Também fica fora da conta que define o seu prazo |
| Nada, porque a empresa paga o plano inteiro | Não há contribuição | Sem contribuição não há manutenção; resta a portabilidade |
Resolução Normativa 488/2022 da ANS, artigo 2º, inciso I, e artigo 6º, lidos no texto oficial em 29 de setembro de 2026.
Cada mês de desconto em folha compra tempo de plano depois da saída
O prazo de manutenção é um terço do tempo em que você contribuiu, e a conta avança a cada mês de desconto.
O prazo de quem é demitido sem justa causa não é um número fixo. O que a RN 488/2022 manda contar é um terço do tempo em que a pessoa contribuiu, com mínimo garantido de 6 e máximo de 24 meses. É uma conta que avança mês a mês, enquanto o desconto aparecer na folha.
Vale conhecer os extremos. Quem contribuiu por pouco tempo já entra no mínimo de 6 meses, que é o piso que protege quem chegou há pouco. E o teto de 24 meses é alcançado por quem contribuiu durante 72 meses, ou 6 anos: daí em diante, continuar contribuindo não aumenta mais o tempo de plano depois da saída.
Para o aposentado a conta é outra, e o corte está em 10 anos de contribuição. Acima disso, a manutenção dura enquanto a empresa mantiver o plano para quem está na ativa. Abaixo, é um ano de plano para cada ano de contribuição.
Resolução Normativa 488/2022 da ANS, artigos 4º e 5º e seus parágrafos únicos, lidos no texto oficial em 29 de setembro de 2026.
O plano de saúde para funcionários depois que você sai da empresa
Demitido sem justa causa e aposentado que contribuíram mantêm o plano, nas mesmas condições e pagando tudo.
Os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 garantem ao ex-empregado o direito de manter a condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava na vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral. Quem regulamenta esses artigos é a RN 488/2022 da ANS, em vigor desde 31 de março de 2022.
A expressão mesmas condições de cobertura assistencial tem definição na própria norma, e é boa notícia: mesma segmentação e cobertura, mesma rede assistencial, mesmo padrão de acomodação em internação, mesma área geográfica de abrangência e o mesmo fator moderador, se houver, do plano contratado para os empregados ativos. Você não cai num plano pior: passa a pagar o preço cheio do plano que já tinha, e por isso vale comparar esse valor com o de um plano novo antes de responder ao comunicado.
O direito também não é só seu. A norma diz que a manutenção é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, e ainda permite incluir novo cônjuge e novos filhos durante o período de manutenção. Quem já estava no plano continua; quem nunca esteve não entra por esse caminho, fora essas duas hipóteses.
O que encerra o direito está escrito e são três causas: o decurso do prazo, a admissão em novo emprego e o cancelamento do plano pelo empregador. A segunda merece atenção, porque a mesma norma define novo emprego como o vínculo profissional que possibilite o ingresso em plano coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão. Emprego novo que não dá acesso a plano, portanto, não tira de você o que já estava garantido.
| Como terminou o seu vínculo com a empresa | O que a norma garante |
|---|---|
| Demitido ou exonerado sem justa causa, tendo contribuído | Um terço do tempo em que contribuiu, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses, assumindo a mensalidade integral |
| Aposentado com 10 anos ou mais de contribuição | A manutenção dura enquanto a empresa mantiver o plano para o quadro ativo, também com pagamento integral |
| Aposentado com menos de 10 anos de contribuição | Um ano de plano para cada ano em que contribuiu, nas mesmas condições de cobertura assistencial |
| Saída sem justa causa de quem nunca teve desconto em folha | Não há manutenção, porque faltou a contribuição que a norma exige; o caminho passa a ser a portabilidade |
| Pedido de demissão ou demissão por justa causa | Fora do alcance dos artigos 30 e 31; o caminho também é a portabilidade de carências |
Lei 9.656/1998, artigos 30 e 31; Resolução Normativa 488/2022 da ANS, artigos 2º, 4º, 5º, 7º e 26, lidos no texto oficial em 29 de setembro de 2026.
O aviso que faz correr o prazo do plano de saúde para funcionários
Os 30 dias não começam na demissão: começam na comunicação inequívoca de que você pode ficar.
A opção pela manutenção tem prazo curto e hora certa. Pela RN 488/2022, quem foi demitido ou exonerado sem justa causa, ou se aposentou, tem até 30 dias para optar, em resposta ao comunicado que o empregador entrega junto com o aviso prévio, cumprido ou indenizado, ou com a comunicação da aposentadoria.
O parágrafo único do mesmo artigo protege quem foi desligado às pressas: a contagem do prazo somente se inicia a partir da comunicação inequívoca ao ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário. Sem essa comunicação, o prazo não começou a correr.
Há uma segunda trava, e ela fica do lado da operadora. A norma determina que a exclusão do beneficiário somente deverá ser aceita pela operadora mediante a comprovação de que ele foi comunicado da opção de manutenção. Tirar alguém do plano sem provar que o avisaram não é descuido tolerado pela regra.
O que guardar é pouco e vale muito: o comunicado do empregador, com data; a sua resposta por escrito, com protocolo; e os contracheques que mostram o desconto, mês a mês. Sem esses papéis, a conversa vira memória contra memória, e quem tem o registro é a outra parte.
- O comunicado do empregadorVem no ato da comunicação do aviso prévio, cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria — e é ele que dispara a contagem.
- A sua resposta, por escritoA opção é exercida no prazo máximo de 30 dias, em resposta a esse comunicado. Peça protocolo e guarde a data.
- Os contracheques do período inteiroSão a prova de quanto tempo você contribuiu, e o tempo de contribuição é exatamente o que define quanto tempo o plano dura.
- A comprovação que a operadora precisa terA exclusão só deve ser aceita mediante comprovação de que o beneficiário foi comunicado da opção de manutenção.
Resolução Normativa 488/2022 da ANS, artigos 10 e 12, lidos no texto oficial em 29 de setembro de 2026.
A portabilidade de carências de quem sai do plano de saúde para funcionários
Sem direito à manutenção, você ainda leva o tempo de carência já cumprido para um plano novo.
Portabilidade de carências é mudar de plano sem recomeçar a contar carência. Na regra comum, a RN 438/2018 da ANS exige estar com vínculo ativo no plano de origem, estar em dia com as mensalidades, ter cumprido o prazo mínimo de permanência — dois anos na primeira portabilidade, ou três anos para quem cumpriu cobertura parcial temporária —, ter plano contratado a partir de janeiro de 1999 e escolher um destino em faixa de preço compatível.
Para quem perde o vínculo, a mesma norma facilita a troca. O artigo 8º cria a portabilidade por extinção do vínculo, que deve ser requerida no prazo de 60 dias contados da data em que o beneficiário toma ciência do fim do seu vínculo com a operadora. E nela não se aplicam três dos requisitos comuns: vínculo ativo, prazo de permanência e compatibilidade por faixa de preço. E o parágrafo 2º do mesmo artigo afasta um quarto requisito: quem tem plano contratado antes de 1999, e que nunca foi adaptado à Lei 9.656/1998, também pode portar por extinção de vínculo.
O inciso que interessa a quem sai da empresa derruba o mito de que quem não pagava nada fica sem saída. Ele alcança o beneficiário titular e seus dependentes em caso de demissão, exoneração ou aposentadoria, tendo ou não contribuído financeiramente para o plano de origem, e também quando termina o período de manutenção garantido pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998.
Há ainda a hipótese de a operadora ou a própria empresa rescindir o contrato coletivo: o mesmo artigo garante ao titular e aos dependentes a portabilidade nessas condições. Ela não congela preço, não garante os mesmos hospitais e não perdoa mensalidade atrasada: o que ela salva é o tempo de carência já cumprido.
| Requisito da portabilidade comum | Como fica para quem perdeu o vínculo |
|---|---|
| Estar com vínculo ativo no plano de origem | Dispensado, porque o pedido nasce justamente do fim do vínculo |
| Cumprir o prazo mínimo de permanência no plano atual | Dispensado, inclusive para quem entrou na empresa há pouco tempo |
| Escolher destino em faixa de preço compatível | Dispensado: você pode escolher acima da faixa do plano da empresa |
| Estar em dia com as mensalidades | Continua valendo, porque a adimplência não foi dispensada |
| Plano de origem contratado a partir de janeiro de 1999 | Dispensado quando o plano é anterior a 1999 e não foi adaptado à Lei 9.656/1998 |
Resolução Normativa 438/2018 da ANS, artigo 3º, caput, e artigo 8º, caput, incisos III e IV e parágrafo 2º, lidos no texto oficial em 1º de outubro de 2026.
O plano da empresa, o plano mantido e o plano que é seu: o que muda
Os pontos que mais pesam quando o contrato deixa de estar no nome da empresa.
| No plano da empresa | Mantido pelos artigos 30 e 31 | Individual ou familiar seu | |
|---|---|---|---|
| Quem é a contratante | A empresa, como pessoa jurídica contratante | A empresa segue contratante, e você fica na carteira de ex-empregados | Você mesmo, como pessoa física |
| Quem paga a operadora | A empresa, salvo as exceções da norma | Você, a mensalidade integral | Você, a mensalidade integral |
| O que pode acabar com o plano | O fim do seu vínculo ou o fim do contrato da empresa | O fim do prazo, um novo emprego com plano ou o cancelamento pelo empregador | Só fraude ou atraso de mais de 60 dias, conforme a lei |
| Teto de reajuste da ANS | Não existe no coletivo empresarial | Não existe, porque o contrato continua sendo coletivo | Existe, publicado todo ano pela ANS |
| Quem entra junto com você | O grupo familiar que o contrato da empresa admitir | O grupo familiar já inscrito, mais novo cônjuge e filhos | Quem o contrato que você assinar admitir |
Os três formatos seguem as dez faixas de idade da RN 563/2022 da ANS, com os mesmos limites de variação. A diferença está em quem assina o contrato, quem paga a operadora e o que precisa acontecer para o plano acabar.
Erros que fazem o funcionário perder o plano de saúde da empresa
- Achar que coparticipação é contribuiçãoNa definição da RN 488/2022 ficam de fora a coparticipação e a franquia pagas em procedimentos, como fator de moderação. Pagar por consulta e exame não constrói tempo de manutenção.
- Deixar passar o prazo do comunicadoA opção é exercida em até 30 dias, em resposta ao comunicado do empregador. A contagem só começa com a comunicação inequívoca — mas, uma vez começada, corre.
- Sair da empresa sem guardar os contrachequesO tempo de plano depois da saída é calculado sobre o tempo de contribuição. Sem a prova do desconto mês a mês, a conta fica só na mão de quem tem o registro.
- Concluir que quem nunca pagou nada fica sem saídaSem contribuição não há manutenção, mas a portabilidade por extinção do vínculo alcança quem contribuiu e quem não contribuiu, em 60 dias contados da ciência.
- Esperar o plano acabar para só então procurar outroPassado o prazo da portabilidade, o que resta é contratação nova, sem levar a carência já cumprida.
O que o corretor faz por quem vai sair do plano da empresa
Quem sai com direito de manter o plano tem uma conta a fazer: ficar nele pagando o valor integral ou contratar um novo. Quem não tem esse direito precisa de um plano novo, de preferência no prazo da portabilidade. O corretor faz essa conta com você e manda a proposta com os planos que atendem a sua cidade, o preço pelas idades, a carência e os hospitais. Se ficar no plano da empresa sair melhor, ele diz.
A norma na mesa, não só o preço
Você compara já sabendo que direito tem e que carência cada operadora pode exigir de quem chega.
Operadoras registradas na ANS
A proposta traz planos de operadoras registradas na ANS, à venda na sua cidade.
Um corretor do seu lado
Quem monta a proposta e explica a portabilidade é um corretor habilitado a intermediar o contrato.
A tempo do prazo
A proposta chega no WhatsApp, para você decidir dentro dos 30 dias do comunicado e dos 60 da portabilidade.
Perguntas frequentes sobre o plano de saúde para funcionários
As dúvidas de quem é coberto pelo plano da empresa e quer saber o que pode cobrar.
A empresa pode descontar o plano de saúde do meu salário?
Pode. Não há norma da ANS que obrigue a empresa a custear o plano por inteiro, e nenhuma a proíbe de dividir o valor com você. O que a RN 488/2022 faz é dar nome a esse desconto: ele é contribuição, e é a contribuição que cria o direito de manter o plano quando você sair.
A coparticipação que eu pago conta como contribuição no plano?
Não. A definição de contribuição da RN 488/2022 exclui expressamente a coparticipação e a franquia pagas única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação. Quem só paga por consulta e exame não está contribuindo para efeito dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998.
O que eu pago pelos meus dependentes conta para manter o plano?
Não conta. A mesma definição exclui os valores relacionados aos dependentes e agregados. A empresa que paga a mensalidade do titular e cobra a dos dependentes não está recebendo contribuição, e nesse arranjo o direito de manutenção não se forma.
Fui demitido: por quanto tempo fico com o plano de saúde da empresa?
Se você contribuiu e a demissão foi sem justa causa, por um terço do tempo em que contribuiu, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses, assumindo a mensalidade integral. É o que a RN 488/2022 estabelece ao regulamentar o artigo 30 da Lei 9.656/1998.
Como manter o plano de saúde depois da demissão?
Respondendo por escrito ao comunicado do empregador, no prazo máximo de 30 dias, e assumindo o pagamento integral. O comunicado deve ser formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, cumprido ou indenizado. A contagem do prazo só se inicia com a comunicação inequívoca a você.
Vou pedir demissão: perco o plano de saúde da empresa?
Perde o direito de manter o plano. A manutenção dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 alcança a demissão ou exoneração sem justa causa e a aposentadoria, e quem pede demissão fica fora dela. O caminho, nesse caso, é a portabilidade por extinção do vínculo, que a RN 438/2018 garante em 60 dias contados da ciência. Antes de entregar a carta, receba uma proposta de plano no seu nome.
Plano de saúde para aposentado: quanto tempo dura depois da aposentadoria?
Quem contribuiu por 10 anos ou mais mantém o plano enquanto a empresa mantiver o benefício para quem está na ativa. Quem contribuiu por menos tempo mantém um ano de plano para cada ano de contribuição. Nos dois casos, pagando a mensalidade integral.
Se eu arranjar outro emprego, perco o plano que mantive?
Depende do emprego novo. Na definição da RN 488/2022, novo emprego é o vínculo profissional que possibilite o ingresso em plano coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão. Emprego que não dá acesso a plano não extingue a manutenção. Se a manutenção vai acabar, peça uma proposta para continuar coberto.
Meus dependentes continuam no plano de saúde depois que eu saio?
Continuam, se você mantiver o plano pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998. A manutenção é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. A norma ainda permite incluir novo cônjuge e filhos durante o período de manutenção.
Se o titular morrer, os dependentes ficam no plano da empresa?
Ficam, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998: em caso de morte do titular, a RN 488/2022 assegura o direito de manutenção aos dependentes cobertos pelo plano, com as condições desses artigos, que exigem contribuição para o plano e o pagamento da mensalidade integral.
Posso resolver tudo direto com a operadora ou preciso passar pela empresa?
Não para tudo. O pagamento do contrato é responsabilidade da pessoa jurídica contratante, pelo artigo 8º da RN 557/2022, e é com a empresa que se tratam reajuste e inclusão de gente. Autorização de procedimento, hospitais do plano e negativa de cobertura se tratam com a operadora.
Não tenho direito de manter o plano da empresa. E agora?
Resta a portabilidade de carências por extinção do vínculo, do artigo 8º da RN 438/2018. Ela alcança o titular e os dependentes em caso de demissão, exoneração ou aposentadoria, tendo ou não contribuído financeiramente, e dispensa vínculo ativo, prazo de permanência e compatibilidade por faixa de preço. Dentro do prazo, o corretor manda a proposta com planos para levar a sua carência.
A empresa pode me tirar do plano de saúde sem avisar?
Não sem comprovação. Pela RN 488/2022, a exclusão do beneficiário somente deverá ser aceita pela operadora mediante a comprovação de que ele foi comunicado da opção de manutenção: o aviso é condição para a exclusão valer.
Vocês são uma operadora de plano de saúde?
Não. Atuamos na intermediação: um corretor habilitado monta a sua proposta com planos de operadoras registradas na ANS. Você não paga nada ao corretor: quem remunera a corretagem é a operadora do plano que você escolher.
Receba a sua proposta antes de o plano da empresa acabar
Diga quem vai entrar com você: o corretor manda no WhatsApp os planos da sua cidade, com o preço pelas idades, a carência e os hospitais, e diz se você ainda pode levar a carência já cumprida.