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Contratar plano de saúde

A assinatura do plano de saúde não encerra a escolha. Ela marca o mês do aumento anual e fixa as regras que vão valer nos anos seguintes.

Aqui você vê o que o mês da assinatura decide, as duas contas de aumento que o contrato pode prever e o que a cláusula assinada não consegue afastar. Com isso, você sabe o que perguntar ao corretor antes de assinar.

  • O mês da assinatura vira a data-base de aniversário do contrato
  • A cláusula assinada não dispensa a operadora de cumprir a norma
  • Há contrato coletivo que a norma proíbe de receber gente nova
Receber a proposta antes de assinar o contrato Falar com um corretor

Operadoras registradas e fiscalizadas pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.

a regra da Resolução Normativa 565/2022 da ANS sobre reajuste de contrato coletivo tem de estar escrita no próprio contrato, e o artigo 27 lista o que ela precisa informar, inclusive a data-base de aniversário, que é o mês de assinatura

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O que fica decidido no dia em que você contrata o plano de saúde

Quem está decidindo onde contratar olha primeiro a mensalidade de entrada e o que o plano cobre. São as perguntas certas, mas não as únicas. No dia em que o contrato é assinado ficam acertadas outras coisas, que não aparecem no primeiro boleto e pesam nos anos seguintes: em que mês do ano cai a data-base do aumento anual, quantas contas de aumento o contrato admite e com que antecedência o reajuste se aplica. Artigo por artigo, a Resolução Normativa 565/2022 da ANS diz o que o contrato coletivo tem de prever, e diz também o que a cláusula assinada não consegue afastar. Com isso em mãos, você sabe o que perguntar ao corretor antes de fechar e o que conferir quando o aviso de renovação chegar.

  • Artigo 27da RN 565/2022 lista o que o contrato coletivo tem de prever
  • Mês da assinaturaé a data-base de aniversário, pela definição do inciso I
  • Artigo 46da RN 565/2022 diz que a cláusula não exime a operadora
  • 148das 648 operadoras com plano ativo vendem um só tipo de contrato
  1. Você diz a cidade, se tem CNPJ e quem entraO CNPJ e o vínculo com uma entidade de classe decidem se o contrato será empresarial, por adesão ou individual, e cada forma tem a sua regra de reajuste.
  2. O corretor separa os planos da forma de contratar que serve a vocêEntram na proposta os planos vendidos na sua cidade para empresa, para associado de entidade ou para pessoa física, conforme o seu caso.
  3. A proposta chega no WhatsApp antes de você assinarCom o preço para as idades de quem entra, a carência e os hospitais de cada plano. A cláusula de reajuste e o mês da data-base, peça ao corretor na mesma conversa.

Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.

O mês em que você contrata o plano de saúde vira o relógio do contrato

A norma define a data-base de aniversário como o mês de assinatura. Quem assina em março tem o contrato fazendo aniversário em março, e isso não se escolhe depois.

Os critérios de reajuste das mensalidades estão na Resolução Normativa 565/2022 da ANS, e o artigo 27 dela trata do que o contrato coletivo precisa trazer escrito. O caput é direto: os contratos de planos coletivos devem prever as regras para aplicação de reajuste que o artigo enumera em seguida. Não é recomendação nem cláusula facultativa: é conteúdo obrigatório do papel que se assina.

O inciso I é o que interessa a quem está decidindo agora. Ele manda informar que o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do índice eleito pela operadora, apurado no período de doze meses consecutivos, e o tempo de antecedência em meses da aplicação do reajuste em relação à data-base de aniversário. E a norma define essa data-base de aniversário como o mês de assinatura do contrato.

Na prática, o mês em que você fecha o contrato é o mês da data-base do aumento anual, todos os anos, enquanto aquele contrato durar. Quem assina em janeiro convive com janeiro; quem assina em agosto convive com agosto. Vale saber disso antes de marcar a data da assinatura.

Esse relógio é diferente do da idade. A mudança de faixa etária segue a idade de cada pessoa e pode cair em qualquer mês do ano. O reajuste anual do inciso I segue o contrato e cai no mês da assinatura. São aumentos de origens diferentes, com calendários diferentes, e um não substitui o outro.

O inciso I exige ainda uma informação simples de conferir: o tempo de antecedência, em meses, com que o reajuste se aplica em relação à data-base. A norma não fixa esse prazo com um número único, mas obriga o contrato a dizer qual é. Pergunte por ele ao corretor antes de assinar.

Texto da Resolução Normativa 565/2022 da ANS, artigo 27, caput e inciso I, texto oficial vigente em outubro de 2026.

Receber uma proposta antes de marcar a assinatura

As duas contas de aumento que o contrato de plano de saúde pode prever

Além do reajuste anual pelo índice, o contrato coletivo pode trazer o reajuste por sinistralidade. A norma diz como ele entra: somado ao outro, nunca no lugar dele.

A segunda conta está no inciso II do artigo 27. Ele determina que, constatada a necessidade de aplicar o reajuste por sinistralidade, este será reavaliado, e que o nível de sinistralidade da carteira terá por base a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano. Essa proporção se apura no período de doze meses consecutivos anteriores à data-base de aniversário, que é de novo o mês de assinatura do contrato.

Duas palavras do inciso pesam para quem vai assinar. A primeira é proporção: a sinistralidade não é o quanto a carteira gastou, é a relação entre o que ela gastou e o que ela arrecadou. Um contrato que gastou muito e arrecadou muito pode ter proporção melhor do que outro que gastou pouco e arrecadou pouco. A segunda é carteira: a conta não olha para cada pessoa sozinha, olha para o conjunto do contrato.

O tamanho do grupo muda essa conta. Se o contrato coletivo tem menos de 30 pessoas, o reajuste é um percentual só, calculado para todos os contratos pequenos que a operadora junta num agrupamento (RN 565/2022, art. 37); o uso do próprio grupo decide o reajuste a partir de 30 pessoas.

O inciso III fecha o desenho. Ele diz que, nos casos de aplicação de reajuste por sinistralidade, o procedimento deve ser complementar ao especificado no inciso I. Ou seja: a sinistralidade não substitui o reajuste anual pelo índice eleito pela operadora, ela se soma a ele em determinada hipótese. Quem lê a cláusula imaginando que escolheu entre uma conta e outra está lendo errado o que assinou.

Por isso o pedido útil na hora de fechar é curto. Em vez de perguntar quanto será o aumento do ano que vem, que ainda não tem resposta, peça por escrito a cláusula de reajuste inteira e confira se ela traz o que o artigo 27 manda prever: o índice, os doze meses de apuração, a antecedência do aviso e a forma como a sinistralidade entra. Com isso ao lado da mensalidade, você compara as regras, e não só os valores de entrada.

O artigo vale para os contratos coletivos; o plano individual ou familiar tem caminho próprio, em outros artigos da mesma resolução. Dos 23.434 planos ativos da base de produtos da ANS, os individuais ou familiares são 2.411, e os coletivos respondem pelo resto. A regra do artigo 27 alcança, portanto, a maior parte do que está à venda.

Homem e mulher conversam sentados à mesa, ele com um livro aberto nas mãos e um notebook diante de cada um
A cláusula de reajuste decide o segundo ano do contrato, e se lê antes de assinar, não depois do primeiro aviso de aumento.

Texto oficial da Resolução Normativa 565/2022 da ANS, artigo 27, incisos II e III, e artigo 37, vigente em outubro de 2026. Contagem por regime de contratação na base de produtos da ANS de outubro de 2026, só planos ativos e sem os exclusivamente odontológicos.

Pedir a proposta e perguntar pela cláusula de reajuste

A cláusula que você assina não afasta a norma do plano de saúde

A operadora pode escrever fórmulas e parâmetros de cálculo no contrato. A norma diz que isso não a dispensa de cumprir a resolução.

Se o contrato traz uma fórmula de reajuste detalhada, assinada pelas duas partes, essa fórmula passa a valer por si mesma? A Resolução Normativa 565/2022 da ANS responde num artigo curto, o artigo 46.

O texto diz que a existência de cláusula contratual entre a operadora e o beneficiário do plano contratado após 1º de janeiro de 1999, e dos planos adaptados à Lei 9.656/1998, prevendo reajuste ou revisão das contraprestações pecuniárias e especificando fórmulas e parâmetros para o seu cálculo, não exime as operadoras do cumprimento do disposto na resolução. Em português comum: a cláusula se soma à norma, nunca a substitui.

O artigo não proíbe a cláusula com fórmula, nem declara nula a cláusula detalhada, nem manda ignorar o que o contrato combinou. Ele fecha uma defesa: a operadora não pode apontar para a própria cláusula como razão para não cumprir a resolução. Detalhar o cálculo no papel é legítimo e é sinal de contrato claro; só não é um caminho para sair da norma.

Diante de uma fórmula que não se entende de primeira, a pergunta deixa de ser apenas se ela é justa e passa a ser também se ela convive com o que a resolução exige. A segunda tem resposta no texto da norma, que é público, e o corretor pode mostrar onde.

O alcance do artigo também conta. A regra se dirige ao plano contratado após 1º de janeiro de 1999 e ao plano adaptado à Lei 9.656/1998. A base de produtos da ANS, com 23.434 planos ativos sem os exclusivamente odontológicos, registra a vigência de cada um em relação à lei. Entre os ativos, a camada anterior à lei não aparece: quem contrata hoje está, por inteiro, dentro do que a Resolução Normativa 565/2022 da ANS alcança no artigo 46.

Texto oficial da Resolução Normativa 565/2022 da ANS, artigo 46, vigente em outubro de 2026. Base de produtos da saúde suplementar da ANS, campos de vigência do plano em relação à Lei 9.656/1998, de segmentação assistencial e de situação do plano, outubro de 2026.

Quero uma proposta para ler com calma antes de assinar

A prova do reajuste do plano de saúde fica guardada por cinco anos

A norma obriga a operadora a manter os documentos que comprovam a alteração ou a manutenção do valor, disponíveis para fiscalização da ANS.

O aumento do ano que vem não é uma conversa sem papel. O artigo 44 da Resolução Normativa 565/2022 da ANS manda a operadora manter por cinco anos, disponíveis para eventual fiscalização da ANS, os documentos que comprovem a alteração ou a manutenção do valor da contraprestação pecuniária dos planos de que trata a resolução.

A obrigação alcança também a manutenção do valor, e não apenas a alteração: um ano em que a mensalidade não mudou gera documento de guarda obrigatória do mesmo jeito. E o prazo corre de cada ato, não da assinatura do contrato.

O artigo entrega esse material à fiscalização da ANS. Ele não cria, nesse dispositivo, um direito de pedir a papelada direto à operadora. O que ele garante é que a demonstração do cálculo existe, por um prazo longo, e que a ANS tem poder de pedi-la. Por isso faz sentido perguntar, num aviso de reajuste, pela demonstração do cálculo daquele percentual.

Texto oficial da Resolução Normativa 565/2022 da ANS, artigo 44, vigente em outubro de 2026.

Receber a proposta e tirar a dúvida do reajuste no WhatsApp

O contrato de plano de saúde em que não dá para entrar

Há contrato coletivo que a norma proíbe de receber beneficiário novo, e há operadora que vende um só tipo de contrato. As duas coisas estreitam a escolha antes da assinatura.

Nem toda contratação começa do zero: às vezes ela é a entrada num contrato coletivo que já existe, pela empresa, pela entidade de classe ou como dependente de alguém. O artigo 49 da Resolução Normativa 565/2022 da ANS trata desse caso: os contratos coletivos empresariais ou por adesão firmados antes de 24 de outubro de 2012, e que não tenham sido aditados para adequar as cláusulas à metodologia do agrupamento de contratos, não poderão receber novos beneficiários.

A exceção vem na mesma frase: ficam fora da proibição o novo cônjuge e os filhos do titular. Um contrato antigo e não aditado continua cobrindo quem já está nele e acolhe a família que se forma depois, mas não recebe um empregado recém-contratado nem um novo associado da entidade. O contrato pode existir, estar ativo e mesmo assim não poder aceitar você.

A proibição é de entrada, não de permanência, e não torna o contrato antigo ruim. A saída está no próprio texto: o aditamento das cláusulas para a metodologia do agrupamento reabre o contrato para gente nova, e isso é decisão da empresa ou da entidade que contratou o plano, não de quem quer entrar.

A outra limitação vem do cadastro. Na base de produtos da ANS, contando cada operadora pelo número de registro, 148 das 648 operadoras com plano ativo vendem um único tipo de contrato: só coletivo empresarial, só coletivo por adesão ou só individual ou familiar. Definida a forma de contratar, essas empresas já estão dentro ou fora da sua escolha.

A mesma conta mostra por que o individual é o mais apertado. Das 648 operadoras com plano ativo, 313 registram algum plano individual ou familiar, e esses planos somam 2.411 de um universo de 23.434. Quem vai contratar sozinho, sem CNPJ e sem entidade de classe, escolhe entre menos planos e entre menos empresas. Por isso a forma de contratar vem antes do preço.

Resolução Normativa 565/2022 da ANS, artigo 49, texto oficial vigente em outubro de 2026. Operadoras contadas pelo número de registro, nunca pela razão social, na base de produtos da ANS de outubro de 2026, com os planos ativos que não são exclusivamente odontológicos.

Quero a proposta como empresa, adesão ou pessoa física

Contratar plano de saúde: o que a assinatura decide e o que ela não decide

As perguntas de quem está para assinar, a resposta da RN 565/2022 e o artigo em que ela está escrita.

O que a assinatura do contrato decide, e onde a norma diz isso
A dúvida antes de assinarA resposta da normaArtigo
O que o contrato coletivo é obrigado a prever sobre reajusteAs regras enumeradas nos incisos do artigo, como conteúdo obrigatórioRN 565/2022, artigo 27, caput
Qual é a data-base de aniversário do contratoO mês de assinatura do contrato, pela definição da própria normaRN 565/2022, artigo 27, inciso I
Em que período o índice de reajuste é apuradoNo período de doze meses consecutivosRN 565/2022, artigo 27, inciso I
Se o contrato precisa dizer a antecedência do reajustePrecisa: o tempo de antecedência em meses é informação obrigatóriaRN 565/2022, artigo 27, inciso I
Sobre o que se calcula a sinistralidadeA proporção entre despesas assistenciais e receitas diretas do planoRN 565/2022, artigo 27, inciso II
Se a sinistralidade substitui o reajuste anual pelo índiceNão substitui: ela é aplicada de forma complementarRN 565/2022, artigo 27, inciso III
Se a fórmula escrita no contrato dispensa a operadora da normaNão dispensa: a cláusula com fórmulas e parâmetros não eximeRN 565/2022, artigo 46
Por quanto tempo a prova do reajuste tem de ser guardadaCinco anos, à disposição de eventual fiscalização da ANSRN 565/2022, artigo 44
Se todo contrato coletivo ativo pode receber beneficiário novoNão: o contrato anterior a 24 de outubro de 2012 e não aditado não recebeRN 565/2022, artigo 49
Quantas operadoras vendem um só tipo de contrato148 das 648 com plano ativoBase de produtos da ANS

O que a norma manda o contrato prever não é o percentual do aumento, e sim a regra pela qual ele será calculado. Nenhum dos artigos citados fixa quanto a mensalidade do contrato coletivo vai subir: eles fixam o que precisa estar escrito, em que período se apura, com que antecedência o reajuste se aplica e o que a cláusula assinada não consegue afastar. O percentual de cada ano, o corretor explica com o contrato na mão.

Erros de quem vai contratar plano de saúde sem ler a cláusula de reajuste

  • Achar que a data do aumento anual é a mesma para todo mundoEla é a data-base de aniversário do contrato, e a norma a define como o mês de assinatura. Contratos assinados em meses diferentes recebem o aviso em meses diferentes, ainda que sejam da mesma operadora.
  • Confundir o aumento anual com a mudança de faixa etáriaSão aumentos de origens diferentes e com calendários diferentes. O anual segue o contrato e cai no mês da assinatura; o de faixa segue a idade de cada pessoa e pode cair em qualquer mês.
  • Ler a cláusula de sinistralidade como alternativa ao reajuste pelo índiceA norma diz que, nos casos de aplicação do reajuste por sinistralidade, ele se dá de forma complementar ao reajuste anual pelo índice. Complementar não é no lugar de.
  • Supor que a fórmula detalhada no contrato vale por si mesmaA existência de cláusula com fórmulas e parâmetros de cálculo não exime a operadora de cumprir a resolução. A cláusula se soma à norma, e não a substitui.
  • Pedir a cláusula de reajuste só depois do primeiro aviso de aumentoDepois do aviso a conversa é sobre um percentual que já chegou. Antes de assinar, a mesma conversa é sobre a regra que vai valer por anos, e ela é informação obrigatória do contrato coletivo.
  • Dar como certo que um contrato coletivo ativo aceita gente novaO contrato empresarial ou por adesão firmado antes de 24 de outubro de 2012 e não aditado para a metodologia do agrupamento não pode receber novos beneficiários, salvo novo cônjuge e filhos do titular.
  • Escolher a operadora antes de saber como vai contratarA forma de contratar estreita a lista: 148 das 648 operadoras com plano ativo vendem um só tipo de contrato. Definir a forma primeiro evita descobrir no fim que a empresa escolhida não vende para o seu caso.
  • Comparar contratos apenas pela mensalidade de entradaA mensalidade de entrada mostra o primeiro ano. Do segundo em diante, o valor depende da cláusula de reajuste, com o índice, o período de apuração e a antecedência do aviso.

Pedir a proposta e evitar esses erros

Por que pedir aqui a proposta antes de contratar plano de saúde

A mensalidade de entrada é só o primeiro ano. Por isso a proposta traz, para cada plano vendido na sua cidade, o valor para as idades de quem entra, a carência e os hospitais, e o corretor explica pelo WhatsApp o que o contrato escreve sobre o reajuste: data-base, índice e sinistralidade.

Os artigos da RN 565/2022 citados

Data-base, sinistralidade e o limite da cláusula estão nos artigos 27 e 46, citados para você conferir.

O mês da assinatura pesa

Antes de marcar a data, saiba com o corretor em que mês ficará a data-base do aumento anual.

A forma de contratar primeiro

Com CNPJ, com entidade de classe ou como pessoa física: a proposta parte da forma que você pode contratar.

A cláusula explicada por mensagem

O que a cláusula de reajuste de cada plano diz, o corretor explica por escrito no WhatsApp.

Perguntas frequentes sobre contratar plano de saúde

O que se pergunta antes de assinar, respondido pelo texto da RN 565/2022 e pela base de produtos da ANS.

O mês em que eu contrato o plano de saúde muda alguma coisa?

Muda a data-base. A Resolução Normativa 565/2022 da ANS, no artigo 27, inciso I, define a data-base de aniversário como o mês de assinatura do contrato. O reajuste anual se conta a partir dela, e o contrato informa com quantos meses de antecedência em relação a ela o aumento é aplicado.

O que o contrato coletivo é obrigado a dizer sobre o reajuste?

O caput do artigo 27 determina que os contratos de planos coletivos devem prever as regras para aplicação de reajuste, e o inciso I lista o que precisa ser informado: que as mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustadas anualmente pela variação do índice eleito pela operadora, apurado em doze meses consecutivos, e o tempo de antecedência em meses da aplicação do reajuste em relação à data-base.

O que é reajuste por sinistralidade, pela definição da norma?

É a conta da proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas nos doze meses consecutivos anteriores à data-base, como diz o inciso II do artigo 27. É uma proporção, não um valor gasto. Em contrato com menos de 30 pessoas vale o percentual único do agrupamento (RN 565/2022, art. 37).

A sinistralidade substitui o reajuste anual pelo índice?

Não substitui. O inciso III do artigo 27 determina que, nos casos de aplicação de reajuste por sinistralidade, ele deve ser procedido de forma complementar ao reajuste especificado no inciso I.

Se o contrato traz uma fórmula de cálculo, ela vale por si mesma?

Não. Pelo artigo 46 da mesma resolução, a cláusula que prevê reajuste ou revisão, com fórmulas e parâmetros de cálculo, não dispensa a operadora de cumprir a resolução. A cláusula se soma à norma.

A que planos o artigo 46 se dirige?

Ao plano contratado após 1º de janeiro de 1999 e ao plano adaptado à Lei 9.656/1998, conforme o próprio texto do artigo. Quem contrata hoje está dentro desse alcance.

A operadora precisa guardar a prova do reajuste que aplicou?

Precisa. É a Resolução Normativa 565/2022 da ANS que manda, no artigo 44: a operadora deverá manter por cinco anos, disponíveis para eventual fiscalização da ANS, os documentos que comprovem a alteração ou a manutenção do valor da contraprestação pecuniária.

Posso exigir esses documentos diretamente da operadora?

Não por esse artigo. O artigo 44 da Resolução Normativa 565/2022 da ANS manda guardar o material à disposição de eventual fiscalização da ANS. O que ele garante é que a demonstração existe por um prazo longo, o que torna concreto o pedido pela demonstração do cálculo de um percentual.

Todo contrato coletivo ativo pode me aceitar como beneficiário?

Não. Na Resolução Normativa 565/2022 da ANS, o artigo 49 estabelece que os contratos coletivos empresariais ou por adesão firmados antes de 24 de outubro de 2012 e não aditados para adequação à metodologia do agrupamento de contratos não podem receber novos beneficiários, à exceção de novo cônjuge e filhos do titular.

Esse contrato antigo pode voltar a aceitar gente nova?

Pode, se for aditado. A proibição do artigo 49 da Resolução Normativa 565/2022 da ANS é para o contrato não aditado para adequar as cláusulas à metodologia do agrupamento. O aditamento é decisão da empresa ou da entidade que contratou o plano, e não de quem quer entrar.

A forma de contratar muda quais operadoras eu posso procurar?

Muda. Na base de produtos da ANS, 148 das 648 operadoras com plano ativo vendem um só tipo de contrato, e só 313 registram algum plano individual ou familiar. Diga se tem CNPJ ou entidade de classe e receba os planos da forma de contratar que serve a você.

Qual é a pergunta mais útil antes de assinar?

Pedir a cláusula de reajuste por escrito e conferir se ela traz o que a Resolução Normativa 565/2022 da ANS manda prever no artigo 27: o índice eleito pela operadora, o período de apuração de doze meses, a antecedência em meses do aviso e a forma como a sinistralidade entra, se entrar. Comece pelos planos que servem a você: receba a proposta e peça a cláusula junto.

Receba a proposta e leia o reajuste antes de assinar

Os planos à venda na sua cidade para a sua forma de contratar, com preço, carência e hospitais. A cláusula de reajuste, peça ao corretor no mesmo WhatsApp.

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