• Proposta feita por corretor habilitado
  • Proposta no seu WhatsApp
  • Operadoras registradas na ANS
InícioPromoções
Para você
Empresas
Quanto custa
Coberturas
Operadoras
Odonto
Conteúdo
Mulher de terno cinza segura uma prancheta com um documento impresso e estende a caneta a um homem sentado de costas

PARA EMPRESAS · PARA SÓCIOS

Plano de saúde para sócios

Dá para entrar no plano da sua própria empresa, mas não como empregado: sócio e administrador entram por um parágrafo da norma da ANS que só vale se o contrato com a operadora disser que vale.

Aqui você vê quem entra como sócio, o caso do pró-labore e quando o contrato trava. Assim você chega à proposta sabendo o que perguntar ao corretor.

  • Sócio sem pró-labore também entra
  • Administrador não sócio entra pelo inciso II
  • A cláusula do contrato é o que decide
Receber uma proposta com planos que aceitam sócio Falar com um corretor

Operadoras registradas e fiscalizadas pela ANS, conforme a Lei 9.656/1998.

§ 1º é o parágrafo da RN 557/2022 que admite sócio e administrador no plano da empresa — e ele começa com uma condição

  • Unimed
  • Hapvida
  • NotreDame Intermédica
  • SulAmérica
  • Bradesco Saúde
  • Porto Seguro
  • Amil
  • Alice

Por onde o sócio entra no plano de saúde da empresa, e o que decide

Ser dono não põe ninguém no plano da empresa por automático, e a razão está na forma como a norma foi escrita. O coletivo empresarial é definido pela relação de emprego: quem tem carteira assinada está coberto pela definição, sem condição nenhuma. Sócio e administrador foram admitidos logo em seguida, num parágrafo que começa com uma ressalva — desde que previsto contratualmente. Isso desloca a pergunta que importa. Em vez de saber se você tem direito, o que decide é se o contrato daquela operadora admite sócios, e por isso o mesmo CNPJ pode ser aceito numa e recusado na seguinte. A outra trava possível é documento: o vínculo existe, mas não está no papel que o prova.

  • Zeromenções a pró-labore ou a salário no texto da RN 557/2022
  • § 1º, Ié onde a norma admite o sócio no contrato da própria empresa
  • § 1º, IIé onde a norma admite o administrador que não é sócio
  • Art. 39quem entra sem vínculo passa a ter plano individual para todos os efeitos
  1. Você conta o seu vínculo com a empresa e quem mais entraSócio, administrador, empregado ou família: o vínculo de cada pessoa diz por qual inciso ela entra e que documento a operadora vai pedir.
  2. O corretor procura contratos que admitem sócio na cidade da empresaA cláusula de sócios está no contrato de umas operadoras e não no de outras; ele confere isso antes de pôr o plano na sua proposta.
  3. A proposta chega no seu WhatsAppPlano por plano, com o valor de cada pessoa pela idade, os prazos de carência e os hospitais que atendem perto da empresa.

Sem compromisso: peça a sua proposta agora e decida com calma.

Quatro mulheres em torno de uma mesa de reunião conferem papéis impressos, com um gráfico de barras na tela ao fundo
A reunião de sócios resolve quem é sócio e quem administra a empresa. Quem decide se essas pessoas entram no plano é outra cláusula, a do contrato assinado com a operadora.

Sócio pode entrar no plano de saúde da própria empresa, mas não como empregado

O empregado entra pela definição do coletivo empresarial; o sócio entra por um parágrafo que só vale se o contrato com a operadora disser que vale.

A dúvida do dono é direta: a empresa é minha, eu posso entrar no plano dela? Pode, e a resposta está escrita — só que não no mesmo lugar em que está a do funcionário. O artigo 5º da RN 557/2022 define o coletivo empresarial como o plano que oferece cobertura à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. O funcionário registrado e o servidor estatutário cabem nessa frase, sem condição nenhuma.

O sócio não tem relação empregatícia com a própria empresa: tem relação societária. Por isso ele não cabe naquela frase, e a norma o trata em separado, no § 1º do mesmo artigo, cujo cabeçalho abre com a ressalva que decide tudo — desde que previsto contratualmente. O inciso I dessa lista diz, na íntegra, os sócios da pessoa jurídica contratante. O inciso II diz os administradores da pessoa jurídica contratante.

A diferença não é de forma. O empregado entra por definição; o sócio depende de uma cláusula, e cláusula é coisa que existe em um contrato e não existe em outro. É essa a razão de um dono ouvir sim numa operadora e não na seguinte, com o mesmo CNPJ e a mesma documentação: o que mudou não foi o direito dele, foi o contrato que a operadora oferece.

E há dois documentos chamados contrato nessa conversa, e é preciso separar um do outro. Um é o contrato social, o ato que constitui a empresa e diz quem é sócio e quem administra. O outro é o contrato do plano, assinado entre a empresa e a operadora. A condição do § 1º fala do segundo: é o contrato do plano que precisa prever a entrada de sócios. O contrato social não precisa dizer nada sobre saúde — a expressão contrato social nem aparece no texto da resolução.

Vale dizer o que essa condição não é. Ela não é exigência inventada pela operadora para dificultar, nem brecha para cobrar mais caro. É o desenho da norma: o coletivo empresarial nasceu para cobrir quem trabalha na empresa, e a entrada de quem é dono foi admitida como possibilidade, não como automatismo. Saber disso muda a primeira pergunta que se faz ao corretor.

Os documentos que se confundem quando o sócio vai entrar no plano
O documentoQuem o produzO que ele resolve
Contrato social da empresaOs sócios, com registro no órgão competenteProva quem é sócio e quem administra a empresa
Ato que nomeia o administradorA sociedade, em reunião ou assembleiaProva a condição de quem administra sem ser sócio
Contrato do plano com a operadoraA operadora, e a empresa assinaÉ onde precisa estar prevista a entrada de sócios e administradores
Proposta de ingresso de cada pessoaCada beneficiário, ao entrarFormaliza a entrada de quem já tem vínculo, e nada além disso

Artigo 5º, caput e § 1º, incisos I e II, da Resolução Normativa 557/2022 da ANS, lidos no texto oficial na Biblioteca Virtual do Ministério da Saúde em 29 de setembro de 2026.

Como a norma define o coletivo empresarial, e quem entra nele

Pedir uma proposta de operadoras que aceitam sócio

Sócio sem pró-labore entra no plano de saúde: o vínculo é societário

A norma da ANS escreve sobre o sócio uma linha só, e nela não há salário, retirada nem percentual de quotas.

Quem não retira pró-labore pode achar que está fora do plano da própria empresa, porque não aparece em folha de pagamento nenhuma. O receio faz sentido à primeira vista — o caput do artigo 5º fala em relação empregatícia, e quem não recebe da empresa não tem nada parecido com emprego.

Só que não é pelo caput que o sócio entra. O inciso I do § 1º diz apenas os sócios da pessoa jurídica contratante, e para na palavra contratante. Não há adjetivo, não há condição de remuneração, não há tempo mínimo de sociedade e não há percentual de participação. O que a norma exige é a condição de sócio; o que ela não exige, ela simplesmente não menciona.

E não menciona mesmo. O texto oficial da RN 557/2022 não contém as expressões pró-labore, salário, quotista nem participação societária: zero ocorrência de cada uma. A palavra sócios aparece uma única vez na resolução inteira, exatamente naquele inciso. Quem for procurar uma regra de retirada mínima vai procurar num texto que não tem essa regra.

O que pode existir é outra coisa, e vale separar bem. Se uma operadora exigir comprovação de renda do titular ou um valor mínimo de retirada, isso é critério comercial dela, não exigência da norma — e critério comercial muda de operadora para operadora e de cidade para cidade. Quando alguém disser que sócio sem pró-labore não pode, a pergunta útil é se aquilo é regra da ANS ou política daquela empresa.

Na prática a consequência é boa para quem toca negócio pequeno: dá para ter plano empresarial sem folha de pagamento, sem funcionário registrado e sem se pagar um centavo pela empresa. O que precisa existir é o CNPJ, a condição de sócio nele e a cláusula no contrato do plano. As três coisas se conferem antes de assinar, e o corretor pergunta a cada operadora se ela pede comprovação de retirada.

O caminho do sócio está no artigo 5º, § 1º, inciso I, da Resolução Normativa 557/2022 da ANS. A busca pelas expressões pró-labore, salário, quotista e participação societária foi feita no texto oficial da norma, baixado da Biblioteca Virtual do Ministério da Saúde em 29 de setembro de 2026, e nenhuma delas aparece.

Quero uma proposta mesmo sem retirar pró-labore

O administrador que não é sócio também entra no plano de saúde da empresa

A norma trata sócio e administrador em incisos separados, e é por isso que quem só administra não fica de fora.

Nem todo mundo que dirige uma empresa tem quota dela. Há quem administre por nomeação, com poderes de gestão e sem participação no capital. Na hora de montar o contrato, essa pessoa parece não caber em lugar nenhum: não é empregada nem sócia.

A norma encaixa. O § 1º do artigo 5º separa em incisos diferentes os sócios, no inciso I, e os administradores, no inciso II. Separar as duas figuras em linhas distintas só faz sentido se elas puderem não coincidir — e é justamente o administrador sem quota que o inciso II alcança. Quem é sócio e administrador ao mesmo tempo entra pelos dois, o que não muda nada na prática; quem é só administrador entra por um deles, o que muda tudo.

O que prova a condição de administrador é o ato que o nomeou: a cláusula do contrato social que o designa, ou a ata da reunião ou assembleia que o elegeu, com o registro feito. Não é declaração da empresa nem carta do contador. E como o inciso II está sob a mesma condição do inciso I, o contrato do plano também precisa admitir administradores — admitir sócio não é a mesma coisa, embora muita cláusula trate as duas figuras juntas.

Isso se confere na leitura do contrato, não na conversa: é na cláusula de entrada que se vê se o administrador aparece ao lado do sócio ou se ficou de fora. Diga ao corretor que há um administrador no grupo, e ele confere a cláusula antes de a proposta andar, e não na recusa, quando a empresa já contava com o plano.

Os dois incisos são o I e o II do § 1º do artigo 5º da Resolução Normativa 557/2022 da ANS, lidos no texto oficial baixado da Biblioteca Virtual do Ministério da Saúde em 29 de setembro de 2026.

Receber a proposta incluindo o administrador

O cônjuge e os parentes do sócio entram no plano de saúde da empresa

A lista do grupo familiar termina com uma frase curta, e é ela que alcança a família de quem é sócio.

Depois de saber que ele mesmo pode entrar, o dono quer saber se a família entra junto. Entra — e o caminho está no fim de uma frase que precisa ser lida inteira.

O inciso VII do § 1º admite o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos. Se a frase parasse aí, a família do sócio ficaria de fora, porque sócio não é empregado nem servidor. Ela não para: o inciso termina com bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores. Os incisos anteriores são justamente os do sócio e do administrador.

Há uma condição a mais, no § 2º do mesmo artigo, e ela é simples de cumprir: a entrada do grupo familiar depende da participação do beneficiário titular no contrato. Quer dizer que a família do sócio não entra sozinha — o sócio entra primeiro, e os parentes vêm vinculados a ele. E, como tudo o que está no § 1º, isso também depende de o contrato do plano prever.

Vale saber o tamanho do que a norma permite antes de aceitar um não na entrada. Grau de parentesco não é opinião: a norma diz até onde vai, e o contrato diz se admite.

O inciso VII do § 1º e o § 2º do artigo 5º da Resolução Normativa 557/2022 da ANS, lidos no texto oficial em 29 de setembro de 2026.

Pedir a proposta com a minha família junto

Sócio de mais de uma empresa: por qual CNPJ entrar no plano de saúde

O vínculo que a norma mede é com a pessoa jurídica que assina aquele contrato, uma de cada vez.

Quem é sócio de mais de uma empresa chega com uma pergunta prática: dá para escolher por qual delas entrar, e dá para entrar pelas duas? A resposta começa na redação do inciso I, que não fala em sócio de empresa, fala em sócios da pessoa jurídica contratante. O vínculo é medido contra o CNPJ que assina aquele contrato, e não contra a vida societária da pessoa como um todo.

Escolher, portanto, dá — e a escolha é livre do lado da norma. Nada na RN 557/2022 limita o número de contratos em que alguém pode figurar, nem manda escolher a empresa principal, a mais antiga ou a de maior faturamento. O que decide é outra coisa: qual dos contratos tem a cláusula que admite sócio, qual das empresas tem gente suficiente para a operadora abrir contrato e em que cidade cada uma atua, porque os hospitais do plano mudam com a cidade.

Entrar pelas duas também não é proibido, e aqui a conta pesa mais que a norma. Seriam dois contratos, dois boletos e duas mensalidades cheias, porque cada contrato cobra a faixa etária de cada pessoa incluída. Só compensa quando os hospitais de que você precisa estão em cidades que um plano só não cobre; fora disso, o mais simples é escolher um contrato e incluir nele quem precisa.

Há um limite que aparece quando alguém tenta somar as empresas para chegar ao número de pessoas que a operadora pede. O artigo 29 admite que pessoas jurídicas se reúnam para contratar um plano coletivo, diretamente com a operadora ou com administradora de benefícios. O § 2º do mesmo artigo fecha esse caminho para um caso específico: empresários individuais não poderão reunir-se para contratar plano coletivo. Sociedades podem tentar o caminho; empresários individuais, não.

E há uma consequência a prever antes de escolher. Se a sociedade pela qual você entrou se desfizer, ou se você vender a sua parte nela, o vínculo que sustentava a sua entrada acaba junto, mesmo que a outra empresa continue de pé. O contrato do plano não sabe das suas outras sociedades. Quem tem mais de uma empresa e pretende sair de alguma faz bem em entrar pela que vai ficar.

Artigo 5º, § 1º, inciso I, e artigo 29, caput e § 2º, da Resolução Normativa 557/2022 da ANS, lidos no texto oficial em 29 de setembro de 2026.

Receber uma proposta para escolher por qual empresa entrar

O dia em que o quadro societário muda, o plano de saúde do sócio muda junto

A alteração na sociedade corre no calendário da empresa e não avisa a operadora.

Gente entra e sai de sociedade o tempo todo, e o movimento tem data: o dia em que a alteração é registrada. Nesse dia nasce o vínculo de quem entrou e acaba o de quem saiu, e é esse vínculo que a RN 557/2022 exige de cada beneficiário. O contrato do plano não fica sabendo sozinho.

Do lado de quem entra, a consequência é uma oportunidade com prazo. O artigo 6º da norma dispensa a carência de quem formaliza o pedido de ingresso em até 30 dias da vinculação à pessoa jurídica contratante, nos contratos com 30 beneficiários ou mais. Abaixo desse tamanho a dispensa não alcança, mas pedir a inclusão logo continua valendo a pena, porque a carência começa a correr na entrada e não na intenção.

Do lado de quem sai, a consequência é mais dura. Perdido o vínculo do artigo 5º, a operadora pode excluir o beneficiário sem precisar da anuência da empresa — é uma das três hipóteses do parágrafo único do artigo 24, ao lado da fraude e do pedido do próprio beneficiário. Quem vende a sua parte num mês e só se dá conta meses depois já ficou sem cobertura no meio do caminho.

Artigos 5º, 6º e 24, parágrafo único, inciso II, da Resolução Normativa 557/2022 da ANS.

Pedir a proposta com o quadro societário de hoje

O que fazer quando o contrato não prevê a entrada do sócio no plano de saúde

São dois problemas diferentes com o mesmo nome, e cada um tem a sua saída — nenhuma delas é improvisar um vínculo.

Quando alguém diz que o contrato não prevê, pode estar falando de um de dois documentos, e a saída é diferente em cada caso. Descobrir de qual se trata é o primeiro passo para destravar a contratação.

O primeiro caso é o contrato do plano, aquele que a empresa assina com a operadora. Se ele não traz a cláusula que admite sócios, não há o que alterar deste lado: a cláusula faz parte do plano que a operadora registrou, e empresa nenhuma reescreve contrato de adesão. A saída é outra operadora cujo contrato preveja — a condição do § 1º é uma permissão dada às operadoras, não uma proibição imposta aos sócios.

O segundo caso é o ato societário, e aqui sim há o que fazer. Se a pessoa age como sócia mas não consta do contrato social, ou administra sem ter sido formalmente nomeada, o vínculo que a norma exige até existe na vida real, mas não existe no papel. O que resolve é o ato próprio: a alteração do contrato social que a admite como sócia, ou a ata da reunião ou assembleia que a nomeia administradora, com o registro feito onde tem de ser feito.

O que não resolve, e ainda cria problema maior, é a saída de fachada. Registrar o dono como empregado da própria empresa só para caber no caput, ou pôr alguém no quadro societário na véspera só para fechar o número de pessoas, é declarar um vínculo que não existe — e a norma tem resposta pronta para isso.

A resposta é o artigo 39 da RN 557/2022, e ele não pune ninguém: ele constata. O ingresso de beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade constitui vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar. Quem entrou sem vínculo deixa de estar dentro do contrato da empresa e passa a ter um plano individual, na prática e no direito.

Ler isso como castigo é ler errado, e vale entender a troca. No plano individual, o reajuste anual tem um limite que a ANS publica, e a operadora não pode encerrar o contrato por decisão dela, duas proteções que o coletivo empresarial não oferece. Em compensação, a oferta de individual é bem menor: 2.411 dos 23.434 planos ativos na ANS, sem contar os só de dentista. O ponto é que a modalidade daquela pessoa muda, com tudo o que vem junto, e quem montou a conta contando com o preço do empresarial descobre a troca depois de feita.

O jeito de não chegar lá cabe numa pergunta feita antes de assinar: este contrato admite sócio e administrador, e em que termos? Quem responde é a operadora, por escrito, e a resposta muda de uma para outra; o corretor faz essa pergunta por você antes de mandar a proposta.

  • O contrato do plano não tem a cláusulaA empresa não altera contrato de operadora. A saída é outra operadora cujo contrato admita sócios, e o corretor confere a cláusula antes da proposta.
  • A pessoa não consta do contrato socialO que resolve é a alteração contratual que a admite como sócia, devidamente registrada — nunca uma declaração assinada pela própria empresa.
  • O administrador nunca foi nomeado formalmenteO que resolve é a ata da reunião ou assembleia que o elege, também com o registro feito. Sem o ato, não há o que apresentar à operadora.
  • Alguém entrou sem vínculo nenhum com a empresaPelo artigo 39, essa pessoa sai do contrato da empresa e passa a ter com a operadora um plano tratado como individual ou familiar.

A condição está no § 1º do artigo 5º e a consequência no artigo 39, os dois da Resolução Normativa 557/2022 da ANS, lidos no texto oficial em 29 de setembro de 2026; a proteção contra rescisão do individual está na Lei 9.656/1998, artigo 13, parágrafo único, inciso II; base de produtos da ANS, outubro de 2026, planos ativos sem os exclusivamente odontológicos.

Quero uma proposta de operadora que admite sócio

Sócio, administrador e família: por onde cada um entra no plano de saúde

A norma responde a primeira metade de cada linha. A segunda metade é do contrato que a empresa assina com a operadora.

Por onde cada pessoa ligada à empresa entra no plano de saúde
A situação de quem vai entrarO que a RN 557/2022 dizO que ainda pode travar
Sócio que retira pró-laboreEntra pelo § 1º, inciso I, do artigo 5ºA cláusula de sócios no contrato do plano
Sócio que não retira nadaEntra pelo mesmo inciso I: a norma não fala em retiradaA mesma cláusula, e o contrato social atualizado
Administrador que não é sócioEntra pelo § 1º, inciso II, separado do inciso IA cláusula precisa alcançar administradores, não só sócios
Sócio de mais de uma empresaO vínculo é com cada pessoa jurídica contratanteCada contrato decide sozinho, e cada um cobra a sua mensalidade
Cônjuge e parentes do sócioEntram pelo inciso VII, que alcança os demais vínculosDepende de o sócio estar no contrato e de a cláusula prever
Quem não tem vínculo com a empresaO artigo 39 constitui vínculo direto e individual com a operadoraO plano dessa pessoa passa a ser individual para todos os efeitos

As dez faixas etárias e os limites de variação por idade são os da RN 563/2022 da ANS e valem igual em qualquer contrato. A dispensa de carência a partir de 30 beneficiários está no artigo 6º da RN 557/2022. O prazo de seis meses de CNPJ está no artigo 9º, que trata só do empresário individual — para sociedade a norma não fixa prazo mínimo de existência.

Erros que impedem o sócio de entrar no plano de saúde da empresa

  • Achar que sem pró-labore não dá para entrarA norma não condiciona a entrada do sócio a retirada nenhuma. O inciso I fala em sócios da pessoa jurídica contratante e para por aí; quem pede comprovação de renda é a operadora, e isso muda de uma para outra.
  • Registrar o dono como empregado só para caber no caputCria um vínculo que não existe. Pelo artigo 39, essa entrada deixa de valer como contrato da empresa e vira, para a lei, um plano individual da pessoa com a operadora.
  • Assinar sem perguntar se o contrato admite sócioA condição está no cabeçalho do § 1º e alcança todos os incisos dele. Sem a cláusula, a recusa chega depois de a proposta ter andado, e o processo recomeça do zero.
  • Supor que admitir sócio é admitir administradorSão incisos separados, o I e o II. Há cláusula que fala só de sócios, e nela o administrador sem quota fica de fora sem ninguém perceber.
  • Deixar o contrato social desatualizadoÉ ele que prova quem é sócio e quem administra. Quem entrou na sociedade e não registrou a alteração não tem como comprovar o vínculo na hora da inclusão.

Pedir a proposta com o vínculo de cada pessoa em ordem

Sócios, administrador e família no mesmo plano de saúde: o que a proposta resolve

Você diz quem é sócio, quem administra e quem da família entra. Antes de montar a proposta, o corretor confere se o contrato de cada plano empresarial à venda na cidade da empresa admite essas pessoas; se nenhum admitir o seu caso, você sabe antes da assinatura, e não na recusa.

Cada pessoa no inciso certo

Sócio entra pelo inciso I, administrador pelo II e família pelo VII: diga ao corretor quem é quem.

A cláusula conferida antes

O corretor pergunta à operadora se o contrato admite sócio e administrador antes de você preencher qualquer papel.

Um corretor para a empresa

Quem monta a proposta e acompanha a entrada de cada pessoa é um corretor habilitado a intermediar o contrato.

Na agenda do dono

A proposta chega no WhatsApp, para os sócios lerem juntos antes de decidir.

Perguntas frequentes sobre plano de saúde para sócios

As dúvidas de quem é dono do CNPJ e quer saber se cabe no contrato da própria empresa, respondidas pelo texto da RN 557/2022.

Sócio pode entrar no plano de saúde da própria empresa?

Pode. A RN 557/2022 da ANS admite os sócios da pessoa jurídica contratante no contrato coletivo empresarial, pelo inciso I do § 1º do artigo 5º. O parágrafo abre com a condição desde que previsto contratualmente, então a entrada depende de o contrato firmado com a operadora abrir essa hipótese. O direito existe na norma, e a cláusula se confere no contrato: peça uma proposta só com contratos que admitem sócios.

Sócio sem pró-labore pode entrar no plano de saúde da empresa?

Pode. A norma exige a condição de sócio, e nada além disso: o inciso I diz apenas os sócios da pessoa jurídica contratante. As expressões pró-labore, salário e participação societária não aparecem em lugar nenhum do texto da RN 557/2022. Se uma operadora exigir comprovação de retirada, isso é critério comercial dela e varia de uma para outra: receba a proposta e o corretor diz quais pedem.

Precisa ter funcionário registrado para o sócio entrar no plano de saúde?

A norma não exige. O empregado entra pelo caput do artigo 5º e o sócio entra pelo § 1º, e são caminhos independentes: nada no texto condiciona o segundo à existência do primeiro. O que pode existir é o mínimo de pessoas que cada operadora fixa para abrir contrato, que é política comercial. Diga quantos sócios entram e peça a sua proposta.

Administrador que não é sócio pode entrar no plano de saúde da empresa?

Pode. O inciso II do § 1º do artigo 5º admite os administradores da pessoa jurídica contratante, em linha separada da dos sócios, e é essa separação que garante o administrador sem quota. Como os dois incisos estão sob a mesma condição, o contrato do plano precisa prever — e há cláusula que menciona só sócios, deixando o administrador de fora.

Sou sócio de duas empresas: posso entrar no plano de saúde das duas?

A RN 557/2022 não limita o número de contratos em que uma pessoa pode figurar, porque o vínculo do inciso I é medido contra a pessoa jurídica que assina cada contrato. Na prática, entrar pelas duas significa pagar duas mensalidades cheias. O que decide é qual das empresas tem a cláusula, qual tem gente suficiente para a operadora abrir contrato e em qual cidade estão os hospitais que vocês usam. Conte as duas empresas ao corretor e receba a proposta.

O contrato social precisa dizer que o sócio pode ter plano de saúde?

Não precisa. A condição da norma é sobre o contrato do plano, assinado entre a empresa e a operadora — é ele que precisa prever a entrada de sócios. O contrato social tem outro papel: provar que a pessoa é sócia. A expressão contrato social nem aparece no texto da RN 557/2022.

E se o contrato com a operadora não prevê a entrada do sócio?

Aí não há o que alterar: a cláusula faz parte do plano que a operadora registrou, e a empresa não reescreve contrato de adesão. Registrar o dono de carteira assinada só para caber no caput cria um vínculo que não existe. A saída é outra operadora: peça a sua proposta e o corretor confere, plano a plano, se o contrato admite sócios.

O cônjuge e os filhos do sócio entram no plano de saúde da empresa?

Entram. O inciso VII do § 1º admite a família — o cônjuge ou companheiro e os parentes até o terceiro grau, se de sangue, ou até o segundo, se por afinidade — e termina dizendo bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores, que é onde o sócio está. O § 2º acrescenta uma condição: o titular precisa participar do contrato.

Se eu sair da sociedade, perco o plano de saúde da empresa?

O vínculo que sustentava a sua entrada acaba com a saída. O parágrafo único do artigo 24 da RN 557/2022 permite à operadora excluir o beneficiário sem a anuência da empresa quando há perda dos vínculos do artigo 5º. Antes de ficar sem cobertura, veja a portabilidade de carências, que tem regras e prazos próprios, e peça uma proposta para o plano seguinte.

Posso me registrar como empregado da minha empresa para entrar no plano de saúde?

Registro de emprego é assunto trabalhista e não se resolve pela conveniência do plano. Do lado da saúde suplementar o ponto é outro: se o vínculo declarado não existir de verdade, o artigo 39 da RN 557/2022 tira essa pessoa do contrato da empresa e a trata como titular de um plano individual ou familiar com a operadora. O caminho limpo é entrar pelo inciso que corresponde à situação real.

Quantas pessoas o contrato precisa ter para o sócio entrar no plano de saúde?

A norma não fixa número mínimo de pessoas para uma sociedade contratar. O que existe é o piso comercial de cada operadora, que varia de uma para outra e de cidade para cidade. O número que a norma usa é outro: a partir de 30 beneficiários ela proíbe exigir carência de quem formaliza o pedido de ingresso em até 30 dias. Diga quantas pessoas entram e receba os planos que aceitam esse número.

O plano de saúde do sócio tem carência?

Tem, se o contrato tiver menos de 30 beneficiários: o artigo 6º da RN 557/2022 só dispensa a carência a partir desse número. Abaixo dele, valem os prazos máximos da Lei 9.656/1998, contados do início da vigência: até 24 horas para urgência e emergência, até 180 dias para os demais casos e até 300 dias para parto a termo.

E se um sócio já tiver uma doença quando o contrato começar?

Depende do tamanho do contrato. Com menos de 30 beneficiários, a doença declarada na entrada pode ter cobertura parcial temporária, contada da contratação ou da adesão, ou um agravo na mensalidade; com 30 ou mais, nenhum dos dois (RN 557/2022, art. 7º). Peça a proposta e diga ao corretor, no WhatsApp, o que precisa ser coberto.

Como é o reajuste do plano de saúde de uma empresa de sócios?

Depende do tamanho do contrato. Abaixo de 30 beneficiários, todos os contratos pequenos da operadora formam um agrupamento e recebem o mesmo percentual (RN 565/2022, art. 37); o aumento anual só pode vir depois de 12 meses (art. 24), além da troca de faixa de idade. Com 30 ou mais, a empresa negocia o percentual com a operadora. O teto anual da ANS vale só para o plano individual. Receba a proposta e pergunte ao corretor como cada operadora reajustou o seu agrupamento.

Quanto custa um plano de saúde para sócios?

O valor soma o preço da faixa de idade de cada pessoa incluída e muda com a cidade, os hospitais do plano, o que ele cobre e o tipo de quarto. Ser sócio em vez de empregado não altera essa conta: o que altera é quem entra, com que idade e onde. Informe as idades dos sócios e da família e receba a proposta.

O que acontece se a operadora aceitar quem não tem vínculo com a empresa?

O artigo 39 da RN 557/2022 responde: essa pessoa deixa de pertencer ao contrato da empresa e passa a ter com a operadora uma relação própria, tratada pela lei como plano individual ou familiar. Não é multa nem cancelamento; é a modalidade daquela pessoa mudando, com as regras de preço e de rescisão do individual passando a valer para ela.

Vocês são uma operadora de plano de saúde?

Não. Atuamos na intermediação: um corretor habilitado monta a sua proposta com planos de operadoras registradas na ANS. Você não paga nada ao corretor: quem remunera a corretagem é a operadora do plano que você escolher.

Receba a proposta de plano de saúde para os sócios da sua empresa

Diga quem é sócio, quem administra e quem da família entra: o corretor manda no WhatsApp os planos que admitem essas pessoas na cidade da empresa, com o valor de cada uma, os prazos de carência e os hospitais.

WhatsApp
WhatsApp